1. Na formulação dos novos quesitos e na reformulação da matéria assente (nos termos supra referidos), ter-se-á, porém, em conta que, muito embora na selecção da matéria assente e na organização da base instrutória o Tribunal apenas «possa servir-se dos factos articulados pelas partes», tal não significa que, fique vinculado a utilizar as palavras e expressões constantes dos articulados.
2. É ainda de ter em conta que o tribunal não se encontra impossibilitado de tomar em consideração os factos instrumentais, eventualmente resultantes da discussão da causa.