IRelatório
1. Em Processo Comum Coletivo, o Tribunal da Comarca de Braga, Juízo Central Criminal de Guimarães, decidiu, por acórdão prolatado a 13/03/2017, condenar a arguida A., pela prática de crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º do Decreto-lei n.º 15/95, de 22 de janeiro, na pena de seis anos e seis meses de prisão.
Inconformada, a arguida recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, por acórdão de 25/09/2017, julgou o recurso improcedente.
Por acórdão de 06/11/2017, o mesmo Tribunal veio julgar improcedentes várias nulidades invocadas pela arguida.
2. Veio então a arguida interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º1 do artigo 70.º da LTC, em requerimento com o seguinte teor:
“(...)
O presente recurso funda-se no disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º acima invocado, sendo certo que a recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal recorrido em termos de estar obrigado a dela conhecer – cfr. artigo 72º, n.º 2 da mesma Lei Orgânica.
Na verdade, no requerimento em que arguiu a nulidade do douto acórdão, a recorrente invocou que a interpretação deste Tribunal a quo do disposto nos artigos 374º nº 2 e 379º nº 1 do Código Processo Penal, no sentido de ser suficiente a elaboração e fundamentação do douto Acórdão e respetiva decisão, com meras formulações tabelares e considerações genéricas, viola o disposto nos artigos 32º e 205º da Constituição da Repúb1ica Portuguesa, sendo uma interpretação inconstitucional, o que ali se invocou para os devidos e legais efeitos”.
3. Foi, então, prolatada pelo relator a decisão sumária n.º 903/2017, na qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso, com os seguintes fundamentos:
«(…)
5. Ora, o objeto do presente recurso não corresponde, tal como foi delimitado pela recorrente, à ratio decidendi do acórdão recorrido. De facto, em nenhum ponto do acórdão recorrido se afirmou que os artigos 374º nº 2 e 379º nº 1 do Código Processo Penal devem ser interpretados “no sentido de ser suficiente a elaboração e fundamentação do douto Acórdão e respetiva decisão, com meras formulações tabelares e considerações genéricas”. Tal entendimento corresponde apenas a simples criação da recorrente, a conclusões por si retiradas ou mesmo a juízos de valor pela mesma formulados no que respeita ao decidido pelo tribunal recorrido. Trata-se, enfim, de ilações que a recorrente retira do decidido e que não têm qualquer correspondência com a ratio decidendi do acórdão recorrido.
Avaliar, de resto, da suficiência da fundamentação dos acórdãos é matéria alheia à competência do Tribunal Constitucional, que apenas fiscaliza da constitucionalidade de normas, e não de decisões jurisdicionais.
Por este motivo, pois, não pode o presente recurso ser conhecido
(...) ”.
4. Vem agora a recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A.º da LTC, nos seguintes termos:
«(…)
Ora, salvo o devido respeito e melhor opinião, o entendimento perfilhado de que em nenhum ponto do acórdão recorrido o Tribunal a quo afirmou que os artigos 374º nº 2 e 379º nº 1 do Código de Processo Penal devem ser interpretados no sentido de ser suficiente a elaboração e fundamentação do douto Acórdão e respetiva decisão, com meras formulações tabelares e considerações genérica”, é partilhado pelo recorrente, porque de facto o Tribunal a quo não afirmou expressamente essa interpretação, mas na realidade essa interpretação resulta do douto acórdão condenatório e da respetiva fundamentação, manifestamente insuficiente e padecendo dos vícios já apontados, sendo quanto a nós, evidente que é essa a interpretação preconizada por aquele Tribunal e que esta merece censura. Não estamos assim perante nenhuma criação da recorrente, mas sim perante a constatação de facto de uma interpretação levada a cabo pelo Tribunal, uma vez que o Tribunal recorrido, proferiu uma decisão e fundamentou a mesma com recurso a formulações tabelares e considerações genéricas, não tendo fundamentado devidamente a mesma no que à medida da pena concerne.
Ora, com o devido respeito, que é muito e devido, não padecia o presente recurso de qualquer dos vícios ou insuficiências elencadas na lei, nem este deveria ter deixado de ser apreciado colegialmente, e a única decisão que se afigura evidente, salvo melhor opinião, seria a procedência do mesmo, nos termos propugnados na motivação.
A aqui reclamante recorreu de facto e de direito com reapreciação da prova gravada, nos termos do n.º 3 e 4 do artigo 411º do Código Processo Penal, tendo dado cabal cumprimento ao disposto naquele artigo e nos artigos 412º e seguintes do Código Processo Penal.
Acresce que, apesar da reconhecida qualidade e competência técnica do Ilustríssimo Conselheiro Relator, não se afigura que a presente decisão de proferir decisão sumária, após exame preliminar, esteja devidamente fundamentada, ou pelo menos a mesma não se encontra suficientemente fundamentada, não permitindo, com o devido respeito, perceber com rigor qual a concreta circunstância que legitimou aquela decisão de conhecimento imediato e singular do mérito da pretensão e do objeto do recurso. Falta ou insuficiência de fundamentação que aqui se alega para os devidos e legais efeitos, afigurando-se ser a presente decisão em consequência nula, nos termos do disposto nos artigos 425º, n.º 4 e 379º do Código Processo Penal.
5. O Ministério Público respondeu, pugnando pelo indeferimento da reclamação.