I- Na determinação da indemnização em ocorrência de trânsito, não se aplicam os preceitos legais para cálculo das pensões devidas por incapacidade em matéria de acidentes laborais e sua remição, mas nada impede que essas regras, porque partem de bases técnicas, sirvam de critério geral de orientação para os acidentes de viação.
II- Porém as verbas encontradas devem ser corrigidas em harmonia com as circunstâncias de cada caso concreto: grau de culpabilidade, situação económica do agente e do lesado, e demais elementos concorrentes, e ainda à inflação e desvalorização monetária, pois o dever de indemnizar compreende o prejuízo causado e os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão.
III- Assim, atendendo à idade do ofendido - 80 anos à data do acidente - à sua remuneração mensal de 9000 escudos, com incapacidade permanente para o trabalho de 15 porcento, o que lhe acarretará prejuízos futuros,
é equilibrada a indemnização dessa incapacidade de 160000 escudos.