O recorrente vem requerer a reforma do acórdão proferido nos autos entendendo que ocorreu lapso manifesto do mesmo por constarem do processo documentos e outros meios de prova que implicam, nos termos do art. 616° n°2 do novo CPC, decisão diversa da proferida.
Começa o recorrente e aqui reclamante por dizer que foram por si expressamente alegados factos que não foram considerados pelo tribunal e que nomeadamente consta dos documentos juntos a exclusão do elemento subjetivo da culpa, pelo que ocorre lapso manifesto.
E que, o tribunal conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento, presumindo a existência de culpa sem qualquer prova sobre tal facto, demitindo-se de conhecer em concreto da existência do elemento subjetivo doloso da culpa, o que não podia fazer sem previamente ter ordenado a remessa dos autos à 1ª instância, nos termos do art. 651° al. d) do CPC.
Conclui pela nulidade e reforma do acórdão.
Ouvido o MP, vem o mesmo dizer que não vem invocado pelo requerente qualquer lapso manifesto determinante de erro de julgamento suscetível de reforma e ainda que não ocorre qualquer nulidade já que o tribunal teve de conhecer de questão suscitada pelo recorrente no recurso, pelo que não ocorre qualquer excesso de pronúncia.
Cumpre, pois, aferir se existe alguma nulidade por excesso de pronúncia e/ou lapso manifesto determinante de erro de julgamento.
Então vejamos.
Quanto à nulidade do acórdão com fundamento em excesso de pronúncia diz o art. 615° n°1 aI. d) do Novo CPC (art. 668° do CPC de 1961) que ocorre nulidade de sentença quando:
“O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Ora, independentemente da concordância do aqui recorrente sobre a forma como a questão da culpa foi tratada no acórdão deste STA, o que é certo é que o aqui reclamante interpôs recurso de revista para este STA com fundamento em erro de julgamento por entender que não estava demonstrada a atuação dolosa da sua parte e nomeadamente por não ter tido a intenção de obter ou permitir para si ou para outrem qualquer vantagem patrimonial.
Pelo que, não ocorreu qualquer excesso de pronúncia mas tão só o tratamento de uma questão objeto do recurso de uma forma com a qual o aqui requerente discorda. Quanto ao pedido de reforma de acórdão diz o art. 669° n°2 do Novo CPC e antigo 616° que:
“2 - Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz:
- a)Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;
- b)Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.”
Como se extrai do acórdão do STJ processo 08A2680 de 12-02-2009:
“Lapso manifesto e figuras afins Deixámos dito que os incidentes suscitados após a prolação da decisão (momento em que fica esgotado o poder jurisdicional do julgador) não se destinam, como nos recursos, a uma reapreciação ou a um reexame do decidido, situações que têm ínsito o desacordo sobre o mérito do julgado (o “error in judicando”).
Trata-se, antes, de corrigir erros ou lapsos que afectam a decisão mas não põem em causa a sua substância (“error in judicio”).
Por isso é que o incidente de reforma do n.° 2 do artigo 669.º do CPC surge ao arrepio da dogmática adjectiva, desinserindo-se da fisiologia processual e aparecendo como extravagância.
Mas estando na lei, há que acatá-lo e traçar rigorosamente os seus limites.
Quando o decisor se “engana”, tal pode ter como causa o erro material, o lapso manifesto ou o erro de julgamento.
O primeiro (como se escreveu no Acórdão desta secção, com o mesmo relator, P.° 87/09): “na sua modalidade escrita (‘lapsus calami’) consiste na inexactidão, na expressão da vontade do julgador, por lapso notório, mais frequentemente traduzido em erros de escrita ou de cálculo.
Mas é necessário que resulte evidente do texto essa decisão.
Haverá, pois, uma divergência, clara e ostensiva, entre a vontade real do decisor e o que veio a ser exarado no texto.
É um tipo de erro, tal como o descrito na lei substantiva (artigo 249.º do Código Civil) “... revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita..”.
É tratado como uma sub-espécie de erro-obstáculo, que terá de ser constituído por um lapso ostensivo, não podendo existir fundada dúvida sobre o que se quis declarar. (cf Prof. Manuel de Andrade — “Teoria Geral da Relação Jurídica”, n.º 134, VI; Conselheiro Rodrigues Bastos, “Das Relações Jurídicas”, III, 94).
Na visão processual do Prof. Castro Mendes, o ‘erro material ou lapso é a inexactidão ou omissão verificada em circunstâncias tais que é patente, através dos outros elementos da sentença ou até do processo, a discrepância com os dados verdadeiros e se pode presumir por isso uma divergência entre a vontade real do juiz e o que ficou escrito.’ (“Direito Processual Civil”, 1969, II, 313).”
Já no erro de julgamento (ou erro judicial) ocorre uma divergência entre a verdade fáctica ou jurídica e a afirmada na decisão.
O erro material — artigo 667.º do Código Civil — é corrigível por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz.
Mas nunca interfere, decisivamente, com o mérito da decisão, tanto mais que terá de ser evidenciado pelo seu contexto cuja leitura atenta o torna perceptível face às permissas do silogismo judiciário.
Já o erro de julgamento, por contender com o mérito, só pode ser motivador de recurso (impugnação perante instância superior).
É, aqui que reside a dificuldade da reforma do n.° 2 do artigo 669.º do CPC.
Não se trata de verdadeiro recurso, do qual tem apenas o perfil substancial, mas de maneira de corrigir o que mais não é do que um erro de julgamento.
Terá, contudo, de ser erro resultante de “lapso manifesto” quer na determinação da norma, quer na subsunção dos factos, quer na preterição de elementos probatórios já constantes dos autos.
Porém, aqui, a determinação do direito só pode ser o resultado de erro grosseiro, por total e errada interpretação dos preceitos legais, consequência de desconhecimento (“ignorantia facti et juris”), de menor atenção ou, até, de leviandade, que não de adesão a esta ou àquela corrente jurisprudencial ou doutrinária, ou mesmo de inovação desde que seja patente ter sido ponderada e não resultado de óbvia inconsideração.
Será, tão-somente, resultado de lapso grosseiro e patente, ou de “aberratio legis”, “por desconhecimento ou flagrante má compreensão do regime legal” (cf. o citado Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de Outubro de 2006, onde ainda se diz não ser “abundante a jurisprudência deste Supremo Tribunal sobre o “thema decidendum”, embora “una voce sine discrepante” alinhe neste sentido (v.g os Acórdãos de 9 de Junho de 2005- 05B1422 - decidiu que ‘a reforma da sentença (ou acórdão) a que alude o n°2 do artigo 669° do CPC não abrange qualquer erro de julgamento; mas apenas aquele que foi resultante de lapso do julgador na fixação dos factos ou na interpretação e aplicação da lei... -julgando que “a reforma da sentença (...) tem como desiderato suprir os lapsos ou erros manifestos assinalados naquelas alíneas a) e b), não se destina a corrigir eventuais erros de julgamento.”; cf., ainda, ‘inter alia’ os Acórdãos de 18 de Setembro de 2003- 03B1855 - e de 3 de Fevereiro de 1999 – 98B789).”
No caso sub judice o aqui requerente apenas revela a sua discordância quanto à decisão na parte em que a mesma entendeu que:
“E, também, não se diga que não resulta provado da matéria de facto o elemento subjetivo.
Na verdade, os factos falam por si, e independentemente de resultar da deliberação aqui em causa que os negócios jurídicos de doação dos prédios pela Freguesia do Nesperal tiveram por fim e como único fundamento o uso e fruição dos prédios em benefício da população de Nesperal nem por isso, expressamente se aceitou que, para obter esse fim, se usassem meios que consistiram em conceder vantagem patrimonial a uma concreta associação.
Não se pode, pois, considerar isoladamente aquela intencionalidade.
Ou seja, não obstante o fim último tenha sido a referida fruição dos prédios em benefício da população de Nesperal, para obter esse fim último, quiseram os referidos membros da Junta de Freguesia como fim imediato e forma de alcançar o referido fim último, conceder vantagem patrimonial à referida associação.
E nunca esteve em causa a vontade e consciência do aqui recorrente de querer doar os referidos bens à referida associação e é apenas nesta vertente que é aferido o elemento subjetivo doloso.
Não basta dizer que o fim último de uma deliberação não é a obtenção de vantagem patrimonial de uma associação se em simultâneo e com vista a esse fim último se concede essa mesma vantagem patrimonial.
Seria como dizer que todos os meios justificam os fins.
Tanto mais que nos termos da cláusula 12, 2 al. b) do Estatuto da Associação são atribuições da Direção gerir os bens da associação e nos termos do art. 8° da mesma cláusula carece de unanimidade dos vogais permanentes a deliberação sobre a fruição, utilização e destino a dar ao património.
Também, nos termos da cláusula 15° dos estatutos da APMN em caso de dissolução ou extinção da Associação, o destino a dar ao património da Associação, carece de concordância absoluta dos associados que ocuparem à data o cargo de Vogais Permanentes da Associação, e em caso de divergência no que toca ao destino a dar ao património da Associação, cabe aos associados que ocuparem à data o cargo de Vogais Permanentes da associação, decidir quanto ao seu destino.
Podemos, assim, dizer que resulta de toda a matéria de facto provada que está provado o elemento subjetivo da culpa na obtenção duma “vantagem patrimonial” para a referida associação, ainda que essa vantagem vise a fruição dos referidos bens pela população de Nesperal, integrando a conduta do aqui recorrente uma situação de ilegalidade grave nos termos que são exigidos para fundamento de perda de mandato pela CRP e pelo legislador ordinário (cfr. art. 08.° da Lei n.° 27/96).
Pelo que, bem andou a decisão recorrida ao assim entender, devendo ser negado provimento ao recurso.”
E, não refere qualquer lapso manifesto (eventualmente resultado de desatenção ou desconhecimento) na qualificação jurídica, na aplicação das normas ou na desconsideração de elementos dos autos.
Está, pois, aqui em causa uma mera discordância do julgado.
Aliás, a ser acolhida a pretensão do aqui requerente, todas as decisões passariam a ser objecto de pedido de reforma pois, e sempre, a parte vencida (e não convencida, por em desacordo com o decidido) viria alegar que o julgador se enganou manifestamente.
Em suma, a reforma da decisão contém-se nos limites definidos pela expressão “manifesto lapso”, reportada à determinação da norma aplicável, à qualificação jurídica dos factos ou à desconsideração de elementos de prova conducentes a solução diversa.
Ou seja, tem a ver com uma flagrante errada interpretação de preceitos legais, erro grosseiro e patente, ou “aberratio legis”, causado por desconhecimento, ou má compreensão, do regime legal e não com qualquer discordância com o julgado ou “error in judicando”.
Não ocorre, pois, qualquer situação de reforma de acórdão.
Em face de todo o exposto acordam os juízes deste STA em indeferir os pedidos de nulidade e reforma de acórdão.
Custas pelo requerente.
Notifique.
Lisboa, 11 de Janeiro de 2017. – Ana Paula Soares Leite Martins Portela (relatora) – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – António Bento São Pedro.