1. O regime da solidariedade passiva, mesmo da chamada solidariedade imprópria, como é o
caso da exigência de pagamento por reversão, apenas pode resultar directamente da lei ou da vontade
das partes, conforme estabelece o artº 513º Código Civil.
2. O financiamento por crédito agrícola de emergência concedido pela Administração a uma sociedade
agrícola cooperativa, concorde com o disposto no DL 251/75 de 23.5, diploma regulamentado, quanto
aos requisitos de forma e mecanismos de cobrança coerciva, pelos artºs. 1º a 2º do DL :'72/81 de 28.9,
ambos citados na certidão de dívida que constitui o título executivo, demonstra que a dívida exequenda
teve origem num verdadeiro negócio declarativo.
3. Tais diplomas estabelecem a exigência de pagamento dos financiamentos concedidos, apenas e tão
só, do sujeito beneficiário constante do título, conforme disposto nos artºs e 2º DL 272/81 de 28.9.4. No
silêncio de tais diplomas e atento o disposto no artº 513º C. Civil, não é admissível a reversão por
responsabilidade subsidiária dos gerentes ou administradores da sociedade cooperativa
agrícola.