Cumpre decidir.
Os pedidos de esclarecimento das pretéritas decisões judiciais só se justificam em relação a obscuridades ou ambiguidades que elas contenham (art. 669º, n.º 1, al. a), do CPC); no demais, são despropositados e abusivos.
Ora, o acórdão é expresso e claríssimo no sentido de que o exacto local onde a autora caiu podia ser indiferentemente designado, «in genere», como «buraco» (de «manilha»), ou, «in specie», como «caixa de saneamento». O que significa que, aqui, nada há a esclarecer.
E também é óbvio que o STA não tem que aclarar se a decisão factual da 1.ª instância foi, ou não, alterada – pois essa é uma conclusão que as partes hão-de atingir por si mesmas, na sequência da leitura e da interpretação que façam do aresto proferido.
Portanto, não vem apontada ao acórdão uma qualquer obscuridade ou ambiguidade determinante de que agora o devêssemos esclarecer.
Nestes termos, acordam em indeferir o presente pedido de aclaração.
Custas do incidente pela requerente.
Lisboa, 6 de Março de 2008. - Madeira dos Santos (relator) - Freitas Carvalho – Costa Reis.