I- Em relação à indemnização devida por acidente de viação só serão devidos os juros consagrados no artigo 805, n.3, do Código Civil se não for efectuada a actualização da mesma indemnização estatuida no artigo 566, n.2, do mesmo Código, visto que a aplicação daqueles juros desde a citação até à sentença traduz uma forma de actualização; em tal caso, os juros moratórios serão só contados a partir da sentença.
II- Na sequência da orientação vasada no número antecedente deste sumário, haverá que ter em conta o princípio do pedido, pelo que, se este inclui os juros desde a citação com a data deste acto coincidirá a avaliação do quantum indemnizatório, o mesmo não sucedendo se o Autor invocar expressamente a regra do artigo 566, n.2, do Código Civil.
III- Os danos que consistem em prejuízo estético ou funcional do lesado integram lesão de ordem material e de ordem espiritual.