2ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento
Acordam, em conferência, do Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. O Banco Português do Atlântico, EP requereu execução ordinária contra A. e B., para pagamento da quantia de 480.264$00 (titulada por letras de câmbio, aceites pelo primeiro executado, e sacados e endossados pela segunda executada), acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa de 31%, aqueles no montante de 404.261$70.
O primeiro executado deduziu embargos, alegando que os juros devem ser calculados à taxa de 6%. Foram tais embargos julgados procedentes, por se considerar inaplicável o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, dado violar o artigo 48.º, n.º 2 da Lei Uniforme e, assim, ser inconstitucional.
2. É dessa decisão que vem o presente recurso, interposto pelo magistrado do Ministério Público, nos termos dos artigos 280.º, n.º 1, a), da Constituição, e 70.º, n.º 1 a), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
3. Entendeu, porém, o relator que, por falta de competência do tribunal, não devia tomar-se conhecimento do recurso. Lançou, por isso, nos autos a exposição a que se refere o artigo 704.º, n.º 1 do Código de Processo Civil e mandou ouvir o recorrente e recorrido, por cinco dias, com cópia do acórdão n.º 8/85. respondeu o Magistrado do Ministério Público pronunciando-se pela competência deste Tribunal, na sequência aliás, de anteriores tomadas de posição suas sobre o assunto.
4. Corridos os vistos legais, há que decidir a questão seguinte: admitindo que o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, não podia alterar a taxada de 6% fixada no n.º 2 do artigo 48.º e no n.º 2 do artigo 49.º, da lei Uniforme relativa às Letras e Livranças, tem (ou não) este Tribunal competência para conhecer dessa infracção? Perguntando de outro modo: uma tal infracção, a existir, reconduz-se à hipótese prevista na alínea a) do n.º 1, do artigo 280.º, da Constituição, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da lei n.º 28/82, de 15 de Novembro?
É o que vai ver-se.
II. Fundamentos:
Como se mostrou, entre outros, no já referido Acórdão n.º 8/85, publicado no Diário da república, II série, de 18 de Março de 1985, o citado artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, directamente, só viola a referida Lei Uniforme. A Constituição é violada apenas indirectamente, e tão-só na medida em que, nela, se veja consagrada a regra da primazia do direito internacional convencional sobre o direito interno. Ora, só para a inconstitucionalidade directa – e não também para a indirecta – vale o especifico sistema de garantia da Constituição constante dos artigos 277.º e seguintes.
III. Decisão:
Nos termos expostos, atenta a incompetência do Tribunal, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 14 de Janeiro de 1987
Messias Bento
Mário de Brito
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa
José Magalhães Godinho
Mário Afonso (vencido, pois continuo a entender, de harmonia com declarações várias de voto em outros processos, que o problema é de constitucionalidade, cabendo a sua apreciação na competência deste Tribunal).
Armando Manuel Marques Guedes (vencido, nos termos de anteriores votos em acórdãos versando a mesma questão de direito).