I- É ao síndico que cabe decidir livremente se considera conveniente cumprir ou não cumprir os contratos bilaterais celebrados pelo falido.
II- É indispensável que a decisão de não cumprir os contratos bilaterais celebrados pelo falido seja tomada e comunicada ao outro outorgante a tempo de este poder deduzir, dentro do prazo normal das reclamações dos créditos, o seu eventual crédito resultante desse não cumprimento.
Se tal prazo não for respeitado, fica automaticamente precludida a possibilidade de tomar tal decisão.
III- É aconselhável que a decisão de cumprir os contratos bilaterais celebrados pelo falido seja tomada com antecipação suficiente, quer para poder dispensar o administrador de avisar os promitentes compradores do prazo para as reclamações de créditos nos termos do artigo 1223 n. 1 do Código de Processo Civil de 1967, quer para dispensar os promitentes compradores de reclamarem os seus créditos por ainda não saberem se o aludido órgão falimentar vai optar pelo cumprimento ou pelo não cumprimento dos contratos-promessas; mas não existe qualquer obstáculo a que seja tomada posteriormente.
IV- A decisão de cumprir os contratos bilaterais celebrados pelo falido pode resultar tacitamente do simples decurso do prazo para a reclamação de créditos.
V- A decisão de não cumprir os contratos bilaterais celebrados pelo falido não pode resultar tácita ou implicitamente do facto de o administrador ter efectuado o aviso previsto no artigo 1223 n. 1 citado.
VI- Da simples reclamação de créditos pelos promitentes compradores, antes de ter sido proferida decisão pelo síndico de cumprir ou de não cumprir os contratos- -promessas, não resulta necessariamente que renunciaram tacitamente ao cumprimento desses contratos.