I - Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é reclamante A. e reclamada AT – Autoridade Tributária e Aduaneira, o primeiro reclamou, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do despacho proferido pela Juíza Conselheira relatora, em 6 de junho de 2025, que não admitiu o recurso de constitucionalidade por si interposto.
- 2.O ora reclamante interpôs recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto para o Tribunal Central Administrativo Norte, recurso esse que foi julgado improcedente por acórdão de 31 de outubro de 2024.
Inconformado, o reclamante interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, recurso esse que não foi admitido por despacho da Juíza Desembargadora relatora.
Reclamou então do despacho de não admissão de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, tendo a reclamação sido indeferida por decisão singular da Juíza Conselheira relatora, em 2 de maio de 2025.
O reclamante interpôs então recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, que não foi admitido por decisão de 6 de junho de 2025.
Inconformado, reclamou desta decisão, tendo a reclamação sido julgada improcedente pelo Acórdão n.º 957/2025.
Notificado deste Acórdão, o reclamante arguiu a respetiva nulidade, incidente que foi indeferido pelo Acórdão n.º 1149/2025.
3. Notificado deste Acórdão, o reclamante veio arguir nova nulidade, nos seguintes termos:
«[…]
A., Reclamante nos autos à margem referenciados e neles devidamente identificada, notificada do, aliás douto, acórdão que decidiu a reclamação por si apresentada,
Vem, expor e requerer o seguinte:
1.º
Nos presentes autos, veio Reclamante apresentar reclamação nos termos e para os efeitos do artigo 78.º-A da Lei nº Lei 28/82, de 15 de novembro como reação à não admissão do recurso por si apresentado.
2.º
Não obstante da decisão em mérito se debruçar sobre todas as questões colocadas pelo reclamante a verdade é que, na ótica no reclamante, a mesma se demonstra insuficientemente fundamentada.
3.º
Na realidade, não basta a prolação da decisão à questão colocada pois, é indispensável, do ponto de vista do convencimento das partes, do exercício fundado do seu direito ao recurso sobre a mesma decisão (de facto e de direito) e do ponto de vista do tribunal superiora quem compete a reapreciação da decisão proferida e do seu mérito, conhecerem-se das razões de facto e de direito na qual se escora a decisão.
4.º
Nesse seguimento, entendemos que a decisão deve ser expressa, clara, suficiente e congruente, permitindo, por um lado, que o destinatário perceba as razões de facto e de direito que lhe subjazem, em função de critérios lógicos, objetivos e racionais, proscrevendo, pois, a resolução arbitrária ou caprichosa, e por outro, que seja possível o seu controle pelos Tribunais que a têm de apreciar, em função do recurso interposto.
5.º
Todavia, ao nível da fundamentação de facto e de direito da sentença, como é lição da doutrina e da jurisprudência, para que ocorra esta nulidade "não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito"
6.º
Neste sentido, que é o tradicionalmente perfilhado, referia J. Alberto dos Reis, a propósito da especificação dos fundamentos de facto e de direito na decisão, que importa proceder-se à distinção cuidadosa entre a "falta absoluta de motivação, da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade."
7.º
Todavia, na nossa modesta opinião, atento o atual quadro constitucional (art. 205o, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), em que é imposto um dever geral de fundamentação das decisões judiciais, cremos que a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, isto é, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário com a clareza do homem médio percecionar as razões de facto e de direito da decisão judicial, deve também ela, ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do ato decisório.
8.º
O que nos parece ser o caso, do presente trecho decisório.
9.º
O que implica, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 374.º, nº 2 e 379.º, nº i, alínea a) do CPP a nulidade da decisão em mérito.
DA NULIDADE - CONDENAÇÃO EM CUSTAS 10.º
Sem prejuízo dos vícios assacados à decisão recorrida, o reclamante não se pode conformar, em igual medida, com a decisão recorrida na parte em que o condena em custas pelo montante de 10 UC's.
11.º
Na verdade, a decisão recorrida, atenta a improcedência do pedido formulado, atribui ao reclamante a responsabilidade pelo pagamento das custas e, sem mais, fixa estas no montante de 10 UC's.
Ora,
12.º
Se a responsabilidade por custas decorre da Lei - atenta a improcedência do pedido formulado.
13.º
A mesma sempre deverá atentar à concreta situação processual do sujeito processual envolvido.
14.º
A este respeito, não será, pois, despiciendo referir que o reclamante goza, nos presentes autos, de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
15.º
Com efeito, não poderá em todo o caso, ser o reclamante condenado no pagamento de custas - por ser beneficiário de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de custas e demais encargos com o processo.
16.º
Ora, nenhuma referência tendo sido feita a este respeito e constando da decisão recorrida a condenação do reclamante no pagamento de 10 UC's a título de custas, resulta manifesto que a decisão recorrida enferma do vício de nulidade - a qual desde já se deixa arguida.
TERMOS EM QUE,
- Se requer sejam declaradas as nulidades agora assinaladas».