Questões a decidir
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da Recorrente sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art.º 608º, n.º 2, parte final, ex vi do art.º 663º, n.º 2, parte final, ambos do CPC). Por conseguinte, no caso, importa apreciar e decidir se a herança, representada pela cabeça de casal, dispõe de legitimidade ativa para intentar ação de despejo relativa a imóvel integrante do acervo hereditário, independentemente da prévia consolidação da qualidade de herdeiro dos instituídos no testamento.
- 2.Fundamentação
- 2.1.Fundamentação de facto:
Resulta dos autos, para além do que consta do relatório que antecede que:
1. Por testamento outorgado no dia 1 de outubro de 2021, AA instituiu seus herdeiros universais:
2 – A instituição destes quatro herdeiros ficou subordinada à condição de as funções de cuidadora informal continuarem a ser prestadas por GG.
3 - Foram designadas como testamenteiras GG e BB, às quais foram conferidas as funções de cabeça de casal, função que deverá ser exercida pela testamenteira mais velha.
4 – O testador declarou ainda que: “As testamenteiras deverão continuar a exploração comercial dos bens ou estabelecimentos que façam parte da herança.”.
5 - O notário advertiu o testador que o reconhecimento da qualidade de herdeiros teria de ser obtido judicialmente em virtude de terem sido instituídos sob condição.
5 – Por escritura Pública de habilitação de herdeiros outorgada em 28 de fevereiro de 2024, a cabeça de casal da herança aberta por óbito de AA declarou que o falecido deixou testamento “(…) no qual instituiu seus únicos herdeiros as pessoas seguidamente identificadas nas indicadas proporções, sujeito a condição de a referida CC continuar a prestar ao testador as funções de cuidadora informal, na residência da própria cuidadora, condição que declara que se verificou até à data da morte do autor da herança. Que assim, lhe sucedem, por vocação testamentária, como únicos e universais herdeiros:
- -BB (…)
- -DD; (…)
- -EE (…)
- -FF (…)
- 2.2.Fundamentação de direito:
- 2.2.1.Da exceção de ilegitimidade ativa
A presente ação tem por objeto a cessação do contrato de arrendamento e a consequente desocupação do locado sito na Rua 1, n.º 12, 14 e 16, freguesia de ..., em Cidade 1, imóvel que integra a herança aberta por óbito de AA.
Na sentença recorrida, depois de se reconhecer que a autora Herança de AA dispunha de personalidade judiciária, julgou-se verificada a exceção dilatória de ilegitimidade ativa, com fundamento na circunstância de o testamento ser “estritamente condicional” e não existir comprovação judicial da verificação da condição, pelo que “o mesmo não produz efeitos. E não produzindo efeitos não se consolidou juridicamente a sucessão, pelo que assiste razão à Ré. Os herdeiros apenas adquirem essa condição após se demonstrar a verificação da condição. Não sendo herdeiros, não representam a herança nem podem exercer os poderes legalmente atribuídos aos herdeiros.”
A Recorrente discorda desta decisão que considerou a autora parte ilegítima, invocando, por um lado, que apenas e tão só a instituição de herdeiros identificados no testamento ficou subordinada à condição de as funções de cuidadora informal serem prestadas ao testador por CC, o mesmo não sucedendo em relação à designação das testamenteiras e da cabeça de casal da herança, que é plenamente eficaz, e, por outro lado, que o cabeça de casal tem legitimidade para intentar ações de despejo quando estão em causa imóveis da herança.
Cumpre apreciar e decidir:
Nos termos do artigo 2229.º do Código Civil o testador pode sujeitar a instituição de herdeiro ou a nomeação de legatário a condição. Foi o que o testador fez. Da leitura do testamento é manifesto que foi apenas e tão só a instituição dos herdeiros que foi subordinada à condição de prestação de cuidados ao testador por CC, nos termos da norma citada, não tendo sido sujeita a qualquer condição a designação das testamenteiras e da cabeça de casal da herança.
Dispõe o artigo 30.º, n.º 1 do CPC, que o autor é parte legítima “quando tem interesse direto em demandar”, sendo que, nos termos do n.º 2 deste artigo o “interesse direto em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação”.
Na ação de resolução do contrato de arrendamento, como a que está em causa nos autos, a legitimidade ativa pertence a quem ocupa a posição de senhorio/locador no contrato de arrendamento, que é quem tem interesse no cumprimento do contrato e na resolução do mesmo face ao seu incumprimento, independentemente da demonstração da propriedade.
Foi, precisamente, o que se afirmou no recente Acórdão deste Tribunal da Relação de Évora datado de 08-05-20251: “A legitimidade ativa para a ação de despejo corresponde à qualidade de "senhorio", ou seja, aquele que tem a posição de locador na relação jurídica do contrato de arrendamento, independentemente de ser ou não o proprietário do imóvel (qualidade que não tem que demonstrar).”.
Ora, estando em causa nos autos um contrato de arrendamento que tem por objeto um imóvel integrado em herança indivisa, a posição funcional de senhorio é exercida em nome do património hereditário, pelo cabeça de casal.
Com efeito, nos termos do artigo 2079.º do Código civil a administração da herança até à sua liquidação e partilha cabe ao cabeça de casal, abrangendo os atos destinados à conservação, proteção e valorização do património hereditário.
A propositura de ação de despejo relativa a bem da herança constitui um típico acto de administração, como reiteradamente afirmado pela jurisprudência, designadamente pelo Tribunal da Relação de Évora, em Acórdão de 25-06-20252, onde se afirmou que “o cabeça de casal tem legitimidade para, isoladamente, intentar ação de despejo relativa a imóvel que que integra o acervo hereditário.” e pelo Tribunal da Relação do Porto, que, em Acórdão de 08-06-20223 decidiu que “A propositura de uma ação de despejo, relativamente a imóvel pertencente a herança indivisa, constitui ato de administração da competência do cabeça-de-casal, podendo este proceder à sua propositura sem estar acompanhado dos demais herdeiros.”.
Pelo exposto, ainda que se admitisse, por causa da condição inserta no testamento, que a qualidade de herdeiro se encontrava dependente de reconhecimento judicial da verificação da condição, tal não afetaria a legitimidade ativa da herança, representada pelo cabeça de casal, na presente ação (que é deduzida no âmbito da administração do acervo hereditário).
Com efeito, independentemente de se saber quem são os herdeiros, isto é, os titulares da herança de AA, o certo é que a administração da herança, onde se inclui os poderes para propor ação de despejo de um prédio da herança, cabe à cabeça de casal, nos termos do artigo 2079.º do CC.
Como supra se referiu, o Tribunal a quo já julgou, por decisão que transitou em julgado, que a herança tem personalidade jurídica para estar na ação. Por conseguinte, a questão nem é propriamente de ilegitimidade, mas de representação, conforme se decidiu no acórdão do STJ de 17-10-20244, citado no despacho saneador sentença, que conclui que a herança é representada em juízo, pelos seus administradores, nos termos do artigo 26.º do CPC, sendo o administrador em regra o cabeça de casal, nos termos do artigo 2079.º do CC.
Deste modo, importa concluir que não se verifica a exceção dilatória de ilegitimidade ativa, fundada no facto de não estar judicialmente reconhecida a condição a que se mostra sujeito o testamento e, por isso, não estar consolidada juridicamente a sucessão, impondo-se, em consequência, a revogação da decisão recorrida, devendo o processo prosseguir.
Sendo procedente o recurso, as custas ficam a cargo da Recorrida, que ficou vencida, nos termos conjugados do disposto nos artigos 527.º e º 607º, n.º 6, ex vi do art.º 663º, n.º 2, todos do CPC,