FUNDAMENTAÇÃO:
Factos provados:
1- A Autora é uma associação sindical, constituída pelos trabalhadores nela filiados que exerçam a sua atividade no sector dos transportes rodoviários e urbanos e nos centros de inspeção periódica, bem como pelos trabalhadores que, embora trabalhando noutros sectores de atividade, sejam detentores de categorias profissionais afetas à atividade transportadora.
2- A Autora exerce a sua atividade em todo o território português e representa, para todos os efeitos legais, a totalidade dos trabalhadores nela filiados.
3- A Autora é filiada na FESTRU (Federação de Sindicatos dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos), ora FECTRANS (Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações), o que ocorreu por incorporação daquela nesta, por fusão.
4- A Autora procedeu ao registo dos seus estatutos no então Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.
5- A Ré, há já alguns anos, admitiu ao seu serviço vários trabalhadores, associados da Autora, para sob as suas ordens, autoridade, direção, remuneração e fiscalização, exercerem as funções de motorista de veículos pesados de transporte público urbanos de passageiros.
6- A Autora representa um número indeterminado de trabalhadores da R., entre os quais os trabalhadores Manuel, Macedo, Ricardo e António, os quais possuem nesta a categoria profissional de motorista de veículos pesados de transportes públicos de passageiros.
7- Os referidos motoristas exercem a sua atividade profissional de condução, desacompanhados de “Cobrador-bilheteiro”, desempenhando todas as funções que a esta categoria incumbem- procedem à venda de bilhetes ao público utente nos respetivos autocarros de serviços de transportes públicos.
8- A Ré dedica-se com carácter de regularidade e escopo lucrativo, ao exercício da indústria de transportes públicos pesados de passageiros.
9- Manuel, portador do BI nº …, com o NIF…, foi admitido ao serviço da Ré no dia 01/01/1991, mediante contrato escrito de trabalho a termo certo, que se converteu em contrato definitivo na sequência de renovações automáticas.
10- Ao abrigo deste contrato de trabalho, o trabalhador Manuel tem exercido as funções de motorista de veículos automóveis pesados de passageiros propriedade da Ré, sempre detendo a categoria profissional de “motorista de pesados”.
11- Ao serviço da Ré, no ano de 2012 o trabalhador Manuel auferiu a retribuição ilíquida mensal de 604€, acrescida de 80,82€ de diuturnidades (calculada à razão de 13,47€/diuturnidade), de 65,60€ relativo ao subsídio de alimentação (calculado com base no valor de 3,60€ por dia, num mês de 21 dias úteis) e 133,35 € de subsídio de “agente único” (calculado à razão de 6,35€ num mês com 21 dias úteis.
12- Este trabalhador é associado da Autora desde 22/10/1991, encontrando-se por esta representado.
13- E além de associado, é membro efetivo da Direção desta associação sindical desde 25/03/2003.
14- Os elementos de identificação dos membros da Direção da Autora foram enviados ao Ministério da tutela para publicação oficial.
15- Também a Ré foi devidamente informada da eleição deste trabalhador para o exercício do cargo de dirigente sindical.
16-Nas eleições realizadas nos dias 13, 14, 15 e 16/12/2006 e 18,19 e 20/11/2010 foi o trabalhador Manuel reeleito membro efetivo do órgão diretivo da Autora, facto do qual a Ré também foi devidamente informada.
17- Os elementos de identificação resultantes desta última eleição, bem como a cópia das atas eleitorais, além de patenteados durante 15 dias no local em que a eleição teve lugar, foram remetidos ao Ministério da tutela.
18- O trabalhador cumpre o horário de trabalho imposto pela Ré, tendo um período normal de trabalho semanal de 40 horas, distribuídas por 8 horas diárias, de 2ª a 6ª feira, tendo como dia de descanso semanal o domingo e dia de descanso complementar o sábado.
19- O trabalhador por prestar o seu trabalho na qualidade e com o estatuto de motorista de veículos pesados de serviço público de passageiros desacompanhado de cobrador-bilheteiro, auferiu sempre subsídio de “agente único”, o qual no ano de 2012 ascendeu à quantia mensal de 133,35€ (calculada a 6,35€/dia).
20- O trabalhador, no ano de 2012, auferiu ainda o valor de 80,82€ mensais (13,47€ X 6) pelas seis diuturnidades vencidas.
21- No ano de 2012 o trabalhador auferiu o montante de 3,60€ a título de subsídio de alimentação.
22- Para o efetivo exercício das suas funções na qualidade de membro da Direção da Autora, desde 25/03/2003, o trabalhador utilizou o seu crédito de horas, até ao limite de 4 dias por mês,
23- O trabalhador foi dispensado pela Ré para o exercício de atividades como membro da Direção da Autora, mediante solicitação por parte desta última nos seguintes dias e horas (sendo que, quando não se indique o contrário, a cada dispensa correspondem 8 horas):
2003 2004 2005
25-Mar 2-Jan 7-Jan
1-Abr 16-Jan 21-Jan
11-Abr 30-Jan 4-Fev
2-Mai 13-Fev 7-Fev
16-Mai 20-Fev 18-Fev
19-Mai 27-Fev 4-Mar
23-Mai 8-Mar 18-Mar
5-Jun 11-Mar 1-Abr
13-Jun 12-Mar 9-Abr
27-Mar 26-Mar 15-Abr
11-Jul 8-Abr 29-Abr
25-Jul 16-Abr 17-Jun
5-Set 29-Abr 28-Jun
12-Set 30-Abr 1-Jul
19-Set 1-Mai 15-Jul
22-Set 14-Mai 29-Jul
3-Out 11-Jun 15-Ago
17-Out 17-Jun 26-Ago
20-Out 25-Jun 9-Set
31-Out 9-Jul 13-Set
14-Nov 20-Ago 23-Set
22-Nov 3-Set 7-Out
28-Nov 16-Set 21-Out
29-Nov 17-Set 4-Nov
5-Dez 1-Out 18-Nov
19-Dez 2-Out 2-Dez
26-Dez 4-Out 15-Dez
27-Dez 15-Out 16-Dez
12-Nov 30-Dez
14-Nov
15-Nov
26-Nov
10-Dez
24-Dez
2006 2007 2008
13-Jan 10-Jan 4-Jan
27-Jan 12-Jan 18-Jan
10-Fev 26-Jan 28-Jan
24-Fev 9-Fev 1-Fev
10-Mar 23-Fev 15-Fev
24-Mar 9-Mar 22-Fev
7-Abr 23-Mar 29-Fev
21-Abr 13-Abr 3-Mar
5-Mai 18-Abr 14-Mar
19-Mai 27-Abr 18-Mar
2-Jun 11-Mai 21-Mar
16-Jun 17-Mai 1-Abr
22-Jun 25-Mai 16-Abr
23-Jun 11-Jun 18-Abr
11-Ago 15-Jun 2-Mai
25-Ago 20-Jun 16-Mai
2-Set 22-Jun 30-Mai
8-Set 5-Jul 5-Jun
22-Set 6-Jul 13-Jun
6-Out 3-Ago 27-Jun
20-Out 17-Ago 11-Jul
27-Out 29-Ago 23-Jul
3-Nov 31-Ago 25-Jul
17-Nov 7-Set 1-Ago
15-Dez 14-Set 8-Ago
21-Dez 24-Set 13-Ago
29-Dez 28-Set 22-Ago
12-Out 5-Set
18-Out 19-Set
22-Out 26-Set
26-Out 29-Set
9-Nov 3-Out
23-Nov 10-Out
30-Nov 24-Out
3-Dez 31-Out
6-Dez 3-Nov
17-Dez 7-Nov
21-Dez 20-Nov
21-Nov
4-Dez
5-Dez
9-Dez
19-Dez
2009 2010 2011
2-Jan 7-Jan 6-Jan
9-Jan 8-Jan 7-Jan
16-Jan 22-Jan 10-Jan
23-Jan 25-Jan 21-Jan
5-Fev 1-Fev 3-Fev
6-Fev 5-Fev 4-Fev
20-Fev 15-Fev 18-Fev
23-Fev 19-Fev 25-Fev
5-Mar 1-Mar 3-Mar
6-Mar 5-Mar 4-Mar
19-Mar 19-Mar 18-Mar
20-Mar 26-Mar 28-Mar
1-Abr 8-Abr 1-Abr
3-Abr 9-Abr 15-Abr
17-Abr 23-Abr 18-Abr
8-Mai 30-Abr 29-Abr
15-Mai 5-Mai 4-Mai
22-Mai 7-Mai 6-Mai
4-Jun 18-Mai 13-Mai
5-Jun 28-Mai 27-Mai
12-Jun 15-Jun 2-Jun
19-Jun 18-Ago 3-Jun
2-Jul 25-Jun 30-Jun
3-Jul 1-Jul 1-Jul
8-Jul 2-Jul 8-Jul
17-Jul 15-Jul 14-Jul
20-Ago 16-Jul 15-Jul
21-Ago 12-Ago 2-Ago
27-Ago 13-Ago 4-Ago
28-Ago 20-Ago 5-Ago
11-Set 27-Ago 12-Ago
25-Set 10-Set 23-Set
2-Out 16-Set 27-Set
9-Out 17-Set 29-Set
15-Out 23-Set 30-Set
30-Out 1-Out 4-Out
6-Nov 8-Out 7-Out
12-Nov 11-Out 27-Out
13-Nov 29-Out 28-Out
20-Nov 4-Nov 3-Nov
3-Dez 5-Nov 4-Nov
4-Dez 18-Nov 18-Nov
18-Dez 19-Nov 25-Nov
22-Dez 3-Dez 2-Dez
10-Dez 16-Dez
23-Dez 23-Dez
30-Dez
24- O trabalhador Manuel foi eleito membro efetivo da Comissão de Trabalhadores da Ré em 29/08/2007 e em 27/08/2010, datas a partir das quais passou a exercer, com caráter de efetividade e naquela qualidade, as funções para que foi investido.
25- Para o efetivo exercício das suas funções na qualidade de membro da Comissão de Trabalhadores da Ré, desde 29/08/2007, o trabalhador utilizou o seu crédito de horas, até ao limite de 25 horas por mês.
26- O trabalhador foi dispensado pela Ré para o exercício de atividades como membro da sua Comissão de Trabalhadores nos seguintes dias e horas (não havendo indicação em contrário a dispensa foi de 8 horas):
2007 2008 2009
16-Nov 22-Jan 8-Jan
11-Dez 6-Fev 20-Jan
14-Fev 29-Jan
27-Fev 12-Fev
6-Mar 13-Fev
20-Mar 17-Fev
31-Mar 12-Mar
11-Abr 13-Mar
24-Abr 27-Mar
8-Mai 9-Abr
15-Mai 10-Abr
6-Jun 15-Abr
20-Jun 14-Mai
23-Jun 28-Mai
17-Jul 29-Mai
18-Jul 18-Jun
30-Jul 25-Mai
20-Ago 26-Jun
28-Ago 10-Jul
29-Ago 24-Jul
12-Set 31-Jul
16-Out 15-Set
17-Out 19-Set
23-Out 24-Set
13-Nov 16-Out
14-Nov 23-Out
25-Nov 27-Out
12-Dez 3-Nov
22-Dez 26-Nov
26-Dez 27-Nov
11-Dez
17-Dez
30-Dez
2010 2011
15-Jan 13-Jan
21-Jan 14-Jan
26-Jan 28-Jan
4-Fev 11-Fev
11-Fev 15-Fev
16-Fev 24-Fev
11-Mar 8-Mar
12-Mar 11-Mar
25-Mar 25-Mar
15-Abr 7-Abr
16-Abr 8-Abr
28-Abr 28-Abr
13-Mai 11-Mai
14-Mai 19-Mai
21-Mai 20-Mai
9-Jun 6-Mai
11-Jun 29-Jun
21-Jun 22-Jul
8-Jul 28-Jul
9-Jul 29-Jul
5-Ago 1-Ago
6-Ago 18-Ago
19-Ago 19-Ago
2-Set
3-Set
29-Set
15-Out
20-Out
22-Out
9-Nov
12-Nov
26-Nov
17-Dez
24-Dez
31-Dez
27- Macedo.., portador do BI…, com o NIF…, foi admitido ao serviço da Ré no dia 01/06/1996, mediante contrato escrito de trabalho a termo certo, que se converteu em contrato definitivo na sequência de renovações automáticas.
28- Ao abrigo deste contrato de trabalho, o trabalhador Macedo tem exercido as funções de motorista de veículos automóveis pesados de passageiros propriedade da Ré, detendo a categoria profissional de “motorista de pesados”.
29- Ao serviço da Ré, o trabalhador Macedo, pelo menos, no ano de 2012 auferiu a retribuição ilíquida mensal de 604€, acrescida de 67,35€ de diuturnidades (calculada à razão de 13,47€/diuturnidade), de 65,60€ relativo ao subsídio de alimentação (calculado com base no valor de 3,60€ por dia, num mês de 21 dias úteis) e 133,35 € de subsídio de “agente único” (calculada à razão de 6,35€/dia, num mês com 21 dias).
30- Este trabalhador é associado da Autora desde 07/02/1997, encontrando-se por esta representado.
31- Além de associado, é membro efetivo da Direção desta associação sindical desde 25/03/2003.
32- Os elementos de identificação dos membros da Direção da Autora foram enviados ao Ministério da tutela, para publicação oficial.
33- Também a Ré foi informada da eleição deste trabalhador para o exercício do cargo de dirigente sindical.
34- O trabalhador Macedo cumpre o horário de trabalho imposto pela Ré, tendo um período de trabalho semanal de 40 horas, distribuídas por 8 horas diárias, de 2ª a 6ª feira, tendo como dia de descanso semanal o domingo e dia de descanso complementar o sábado.
35- O trabalhador Macedo por prestar o seu trabalho na qualidade e com o estatuto de motorista de veículos pesados de serviço público de passageiros desacompanhado de cobrador-bilheteiro, auferiu sempre subsídio de agente único, o qual no ano de 2012 ascendia à quantia mensal de € 133,35 (calculado à razão de 6,35€/dia).
36- Para além da remuneração base e do subsídio de “agente único” o Macedo recebe cinco diuturnidades, que atingiam no ano de € 2102 o valor de 67,35€ mensais, em razão da sua antiguidade.
37- Por cada dia de trabalho aquele trabalhador auferia também o montante de 3,60€ a título de subsídio de alimentação.
38- Para o efetivo exercício das suas funções, na qualidade de membro da Direção da Autora desde 25/03/2003, o trabalhador utilizou o seu crédito de horas, até ao limite de 4 dias por mês.
39- O trabalhador Macedo foi dispensado pela Ré, para o exercício de atividades como membro da Direção da Autora, mediante solicitação por parte desta última nos seguintes dias e horas (na falta de indicação em contrário, a cada dispensa correspondem 8 horas):
2003 2004 2005
1-Abr 21-Jan 12-Jan
23-Abr 30-Jan 7-Abr
30-Abr 1-Fev 25-Mai
29-Nov 8-Mar 28-Jun
16-Mar 13-Set
17-Jun
8-Set
4-Out
14-Out
26-Out
10-Nov
14-Nov
15-Nov
16-Nov
40- Macedo foi eleito membro efetivo da Comissão de Trabalhadores junto da Ré em 02/11/2001, reeleito em 29/09/2004, 29/08/2007 e em 27/08/2010, datas a partir das quais passou a exercer, com caráter de efetividade e naquela qualidade, as funções para que foi investido.
41- Para o efetivo exercício das suas funções na qualidade de membro da Comissão de Trabalhadores da Ré, desde 02/11/2001, o trabalhador Macedo utilizou o seu crédito de horas, até ao limite de 25 horas por mês.
42- O trabalhador Macedo foi dispensado pela Ré, para o exercício de atividades como membro da sua Comissão de Trabalhadores nos seguintes dias e horas (sendo que, quando não houver indicação em contrário dispensa foi de 8 horas por dia):
2001 2002 2003
26-Nov 5-Fev 4-Jan
2-Abr 8-Jan
30-Abr 14-Jan
18-Jun 10-Fev
6-Ago 17-Fev
13-Ago 11-Mar
20-Ago 25-Mar
27-Ago 19-Abr
9-Set 9-Jul
16-Set 5-Ago
28-Set 19-Ago
7-Out 26-Ago
18-Nov 7-Set
4-Dez 18-Set
11-Nov
24-Nov
2-Dez
9-Dez
2004 2005 2006
27-Jan 17-Fev 10-Jan
24-Fev 20-Mar 30-Jan
29-Mar 10-Abr 8-Fev
11-Mai 7-Jul 23-Fev
26-Mai 12-Jul 16-Mar
27-Mai 7-Set 23-Mar
21-Jun 14-Set 13-Abr
2-Out 20-Set 6-Mai
20-Out 7-Dez 12-Mai
29-Out 18-Mai
13-Nov 2-Jun
21-Nov 11-Ago
7-Set
12-Set
19-Set
13-Out
23-Nov
25-Nov
6-Dez
15-Dez
2007 2008 2009
11-Jan 22-Jan 8-Jan
24-Jan 1-Fev 29-Jan
23-Fev 6-Fev 3-Fev
16-Mar 26-Fev 3-Mar
23-Mar 6-Mar 20-Mar
13-Abr 26-Mar 3-Abr
22-Mai 15-Mai 4-Abr
1-Jun 6-Jun 15-Mai
5-Jul 7-Jun 14-Mai
29-Ago 20-Jun 2-Jun
3-Out 12-Set 7-Jul
9-Out 10-Out 1-Ago
13-Nov 14-Nov 24-Set
11-Dez 5-Dez 6-Out
20-Dez 3-Nov
2-Dez
5-Dez
15-Dez
2010 2011
12-Jan 7-Jan
21-Jan 13-Jan
4-Fev 11-Fev
11-Fev 8-Mar
16-Fev 11-Mar
12-Mar 28-Abr
20-Mar 11-Mai
6-Abr 20-Mai
13-Abr 16-Jun
29-Jul 17-Jun
31-Jul 29-Jun
6-Ago 18-Ago
27-Ago 31-Ago
28-Ago 7-Out
20-Out 20-Out
12-Nov 22-Out
24-Dez 17-Dez
22-Dez
30-Dez
43- Ricardo, portador do cartão de cidadão nº …, com o NIF …, foi admitido ao serviço da Ré no dia 01/09/1989, mediante contrato escrito de trabalho a termo certo, que se converteu em definitivo na sequência de renovações automáticas, com as funções de aprendiz de metalúrgico.
44- Desde 30/06/2004, o trabalhador Ricardo passou a exercer as funções de motorista de veículos automóveis pesados de passageiros, propriedade da Ré, exercício este que se mantém até ao presente, detendo a categoria profissional de “motorista de pesados”.
45- Ao serviço da Ré, o trabalhador auferia, no ano de 2012, a retribuição ilíquida mensal de 604,00€, acrescida de 53,48€ de diuturnidades (calculada à razão de 13,47€/diuturnidade), de 65,60€ relativo ao subsídio de alimentação (calculado com base no valor de 3,60€ por dia, num mês de 21 dias úteis) e 133,35 € de subsídio de “agente único” (calculada à razão de 6,35€/dia).
46- Este trabalhador é associado da Ré desde 12/11/2001, encontrando-se por esta representado.
47- E além de associado, é membro efetivo da Direção desta associação sindical desde 16/12/2006.
48- Tendo o resultado da referida eleição sido comunicado à Ré.
49- O associado Ricardo foi reeleito para o cargo, no ato eleitoral de 19 e 20/11/2010, facto do qual a Ré também foi devidamente informada.
50- Os elementos de identificação resultantes desta última eleição, bem como a cópia das atas eleitorais, foram patenteados durante 15 dias no local em que a eleição teve lugar e foram remetidos ao Ministério da tutela.
51- O trabalhador Ricardo cumpre o horário de trabalho imposto pela Ré, tendo um período normal de trabalho semanal de 40 horas, distribuídas por 8 horas diárias, de 2ª a 6ª feira, tendo como dia de descanso semanal o domingo e dia de descanso complementar o sábado.
52- Por prestar o seu trabalho na qualidade e com o estatuto de motorista de veículos pesados de serviço público de passageiros em regime de “agente único”, auferiu sempre um subsídio, que no ano de 2012 ascendeu à quantia mensal de133,35€ (6,35€/dia por cada dia de serviço).
53- O trabalhador auferia no ano de 2012, o montante equivalente a quatro diuturnidades, no valor de 53,48€ mensais.
54- Por cada dia de trabalho o trabalhador auferiu no ano de 2012 o montante de 3,60€ a título de subsídio de alimentação.
55- Para o efetivo exercício das suas funções na qualidade de membro da Direção da Autora, desde 16/12/2006, o trabalhador Ricardo utilizou o seu crédito de horas, até ao limite de 4 dias por mês.
56- O trabalhador Ricardo foi dispensado pela Ré, para o exercício de atividades como membro da Direção da Autora, mediante solicitação por parte desta última os seguintes dias e horas (na falta de indicação em contrário, a cada dispensa correspondem 8 horas):
2006 2007 2008
21-Dez 12-Jan 2-Jan
29-Dez 26-Jan 4-Jan
30-Jan 11-Jan
7-Fev 18-Jan
23-Fev 1-Fev
9-Mar 4-Fev
23-Mar 15-Fev
11-Abr 29-Fev
13-Abr 14-Mar
17-Abr 17-Mar
27-Abr 21-Mar
4-Mai 28-Mar
11-Mai 1-Abr
17-Mai 2-Abr
25-Mai 16-Abr
5-Jun 18-Abr
11-Jun 2-Mai
20-Jun 23-Mai
22-Jun 29-Mai
5-Jul 30-Mai
6-Jul 5-Jun
3-Ago 13-Jun
17-Ago 18-Jun
28-Ago 27-Jun
31-Ago 4-Jul
14-Set 11-Jul
24-Set 23-Jul
28-Set 25-Jul
8-Out 1-Ago
12-Out 8-Ago
18-Out 13-Ago
26-Out 22-Ago
6-Nov 22-Set
9-Nov 23-Set
23-Nov 26-Set
30-Nov 29-Set
3-Dez 2-Out
6-Dez 3-Out
17-Dez 10-Out
21-Dez 24-Out
3-Nov
7-Nov
20-Nov
21-Nov
5-Dez
9-Dez
19-Dez
2009 2010 2011
2-Jan 7-Jan 6-Jan
9-Jan 8-Jan 7-Jan
16-Jan 22-Jan 10-Jan
23-Jan 25-Jan 21-Jan
5-Fev 1-Fev 3-Fev
6-Fev 5-Fev 4-Fev
20-Fev 15-Fev 18-Fev
23-Fev 19-Fev 25-Fev
5-Mar 1-Mar 3-Mar
6-Mar 5-Mar 4-Mar
19-Mar 19-Mar 18-Mar
20-Mar 26-Mar 28-Mar
1-Abr 8-Abr 1-Abr
3-Abr 9-Abr 15-Abr
17-Abr 23-Abr 18-Abr
8-Mai 30-Abr 29-Abr
22-Mai 5-Mai 4-Mai
4-Jun 7-Mai 6-Mai
5-Jun 18-Mai 13-Mai
12-Jun 28-Mai 26-Mai
19-Jun 4-Jun 14-Jun
2-Jul 15-Jun 17-Jun
3-Jul 18-Jun 30-Jun
8-Jul 25-Jun 1-Jul
17-Jul 1-Jul 14-Jul
3-Ago 2-Jul 15-Jul
7-Ago 15-Jul 21-Jul
13-Ago 16-Jul 2-Ago
14-Ago 12-Ago 4-Ago
3-Set 13-Ago 5-Ago
9-Set 20-Ago 10-Ago
11-Set 23-Ago 16-Set
25-Set 9-Set 22-Set
15-Out 10-Set 23-Set
20-Out 16-Set 29-Set
29-Out 17-Set 4-Out
30-Out 8-Out 7-Out
6-Nov 11-Out 13-Out
12-Nov 26-Out 14-Out
13-Nov 29-Out 3-Nov
20-Nov 4-Nov 4-Nov
3-Dez 5-Nov 10-Nov
4-Dez 12-Nov 11-Nov
18-Dez 18-Nov 2-Dez
22-Dez 3-Dez 16-Dez
10-Dez 22-Dez
23-Dez 23-Dez
57- O trabalhador Ricardo foi eleito membro efetivo da Comissão de trabalhadores junto da Ré em 29/09/2004 e em 27/08/2010, datas a partir das quais passou a exercer, com caráter de efetividade e naquela qualidade, as funções para que foi investido.
58- Para o efetivo exercício das suas funções na qualidade de membro da Comissão de Trabalhadores da Ré, desde 29/09/2014, o trabalhador Ricardo utilizou o seu crédito de horas, até ao limite de 25 horas por mês.
59- O trabalhador Ricardo foi dispensado pela Ré para o exercício de atividades como membro da sua Comissão de Trabalhadores nos seguintes dias e horas (na falta de indicação em contrário, a cada dia de dispensa correspondem 8 horas):
2005 2006 2007
14-Jan 10-Jan 11-Jan
28-Jan 27-Jan 24-Jan
4-Fev 30-Jan 14-Mai
17-Fev 3-Fev 1-Jun
25-Fev 8-Fev 27-Jun
11-Abr 24-Fev 13-Ago
29-Abr 12-Mar 29-Ago
10-Mai 16-Mar 30-Ago
27-Mai 20-Abr 7-Set
3-Jun 21-Abr 21-Set
28-Jun 12-Mai 3-Out
6-Jul 18-Mai 16-Nov
13-Jul 26-Mai 11-Dez
18-Jul 2-Jun
2-Ago 5-Jun
13-Set 23-Jun
28-Out 18-Jul
15-Nov 24-Jul
2-Dez 28-Jul
7-Dez 11-Ago
13-Dez 12-Set
19-Set
21-Set
13-Out
23-Out
27-Out
6-Nov
17-Nov
23-Nov
6-Dez
18-Dez
21-Dez
2008 2009 2010
22-Jan 8-Jan 15-Jan
25-Jan 20-Jan 21-Jan
28-Jan 29-Jan 26-Jan
6-Fev 12-Fev 4-Fev
14-Fev 13-Fev 11-Fev
27-Fev 27-Fev 16-Fev
6-Mar 12-Mar 11-Mar
26-Mar 13-Mar 12-Mar
31-Mar 27-Mar 25-Mar
11-Abr 9-Abr 15-Abr
24-Abr 10-Abr 16-Abr
15-Mai 15-Abr 28-Abr
6-Jun 28-Mai 13-Mai
20-Jun 29-Mai 14-Mai
23-Jun 18-Jun 21-Mai
17-Jul 25-Jun 9-Jun
18-Jan 26-Jun 11-Jun
30-Jul 10-Jul 21-Jun
20-Ago 24-Jul 8-Jul
28-Ago 31-Jul 9-Jul
29-Ago 15-Set 23-Jul
16-Out 18-Set 5-Ago
17-Out 24-Set 6-Ago
23-Out 16-Out 19-Ago
13-Nov 23-Out 2-Set
14-Nov 27-Out 3-Set
25-Nov 3-Nov 15-Out
4-Dez 26-Nov 20-Out
12-Dez 27-Nov 22-Out
26-Dez 11-Dez 9-Nov
17-Dez 12-Nov
30Dez 26-Nov
17-Dez
24-Dez
31-Dez
2011
13-Jan
14-Jan
28-Jan
11-Fev
15-Fev
24-Fev
8-Mar
11-Mar
25-Mar
7-Abr
8-Abr
28-Abr
11-Mai
19-Mai
20-Mai
16-Jun
29-Jun
22-Jul
28-Jul
29-Jul
1-Ago
11-Ago
19-Set
30-Set
20-Out
27-Out
28-Out
20-Dez
30-Dez
60- António, portador do bilhete de identidade nº…, com o NIF …, foi admitido ao serviço da Ré no dia 19/11/2001, mediante contrato escrito a termo certo, que na sequência de sucessivas renovações se converteu em definitivo.
61- Ao abrigo deste contrato de trabalho, o trabalhador António tem exercido as funções de motorista de veículos automóveis pesados de passageiros propriedade da Ré, detendo categoria profissional de “motorista de pesados”.
62- Ao serviço da Ré, o trabalhador António, pelo menos ano de 2012, auferiu a retribuição ilíquida mensal de 604€, acrescida de 41,40€ de diuturnidades (calculada à razão de 13,47€/diuturnidade), de 65,60€ relativo ao subsídio de alimentação (calculado com base no valor de 3,60€ por dia, num mês de 21 dias úteis) e 133,35 € de subsídio de “agente único”
63- Este trabalhador é associado da Autora desde 21/01/2002, encontrando-se por esta representado.
64- O Trabalhador António cumpre o horário de trabalho imposto pela Ré, tendo um período normal de trabalho semanal de 40 horas, distribuídas por 8 horas diárias, de 2ª a 6ª feira, tendo como dia de descanso semanal o domingo e dia de descanso complementar o sábado.
65- Em consequência de prestar o seu labor sempre na qualidade e com o estatuto de motorista de veículos pesados de passageiros de serviço público desacompanhado de cobrador-bilheteiro, auferiu sempre subsídio de “ agente único “, que no ano de 2012 ascendeu à quantia mensal de 133,35€ (calculada a 6,35€/dia de serviço).
66- No ano de 2012, auferia ainda o montante equivalente a três diuturnidades, no valor de 40,41€ mensais (13,47€ X 3).
67- Por cada dia de trabalho auferiu ainda no ano de 2012 o montante de 3,60€, a título de subsídio de alimentação.
68- O associado António foi eleito membro suplente da Comissão de Trabalhadores junto da Ré em 29/09/2004.
69- Por efeito da demissão de um membro efetivo desta Comissão de Trabalhadores, o associado António assumiu funções a partir do dia 29/12/2004.
70- Para o efetivo exercício das suas funções, o associado António utilizou o seu crédito de horas, até ao limite de 25 horas por mês
71- O associado António foi dispensado pela Ré para o exercício da atividade como membro da sua Comissão de Trabalhadores nos seguintes dias e horas (na falta de indicação em contrário, a cada dia de dispensa, correspondem 8 horas):
2005 2006 2007
14-Jan 10-Jan 16-Fev
28-Jan 30-Jan 12-Mar
12-Mar 3-Fev 16-Mar
9-Abr 3-Mar 31-Mar
10-Mai 1-Abr 20-Abr
14-Mai 6-Mai 4-Mai
27-Mai 19-Mai 14-Mai
3-Jun 2-Jun 22-Mai
11-Jun 11-Ago 9-Jul
17-Jun 12-Ago 17-Jul
1-Jul 9-Set 6-Ago
13-Ago 12-Set 14-Ago
13-Set 19-Set
16-Set 13-Out
1-Out 23-Out
26-Nov 6-Nov
2-Dez 25-Nov
23-Dez 15-Dez
16-Dez
72- A Ré, relativamente a todos os supra citados períodos de ausência dos associados da Autora, em consequência e no âmbito do supra descrito exercício de funções nas suas qualidades de dirigentes sindicais e membros da Comissão de Trabalhadores da Ré, sempre considerou tais faltas justificadas, tendo-lhes pago as respetivas remunerações, com exceção das quantias relativas ao subsídio de “agente único” e de alimentação.
73- Por deliberação da “…, Ld.ª” foi decidido atribuir um prémio monetário no valor de 100€ (cem euros) aos respetivos funcionários.
74- Na sequência de uma ação levada a cabo pela ACT - Centro Local do Ave, a ré foi notificada para proceder ao pagamento dos valores correspondentes ao subsídio de agente único em falta de 1 de Janeiro de 2009 e 30 de Abril de 2010 dos trabalhadores Manuel e Ricardo, no valor líquido de € 747,04, sendo € 385,77 respeitante ao 1º trabalhador e € 361,27 respeitante ao 2º trabalhador.
75- No dia 06/12/2010 a R. depositou a favor da ACT a quantia de € 747,04, tendo esta entidade creditada a conta do trabalhador Manuel com a quantia € 385,77 e a conta do trabalhador Ricardo, com a quantia de € 361,27.
76- No tocante ao subsídio de agente único referente ao período entre 1 de Maio de 2010 e 31 de Dezembro de 2010, a R. liquidou no recibo de vencimento do mês de Dezembro de 2010 do trabalhador Manuel, além da quantia referente a esse mês, os valores de € 112,86 +169,29 (€ 282,15).
77- No tocante ao subsídio de agente único referente ao período entre 1 de Maio de 2010 e 31 de Dezembro de 2010, a R. liquidou no recibo de vencimento do mês de Dezembro de 2010 do trabalhador Ricardo, além da quantia referente a esse mês, o valor de € 163,02.
78- O subsídio de alimentação e de agente único pagos pela R. ao trabalhador Manuel desde o ano de 2003 a 2011, ascendeu aos seguintes valores:
Ano Período Subsídio Alimentação Subsídio Agente Único
2003 Janeiro a Dezembro 2,59 € 4, 74 €
2004 Janeiro a Março 2,69 € 4,74 €
2004 Abril a Dezembro 2,69 € 5,10 €
2005 Janeiro a Agosto 2,69 € 5,10 €
2005 Setembro a Dezembro 2,69 € 5,97 €
2006 Janeiro e Fevereiro 2,69 € 5,97 €
2006 Março e Abril 2,73 € 5,97 €
2006 Maio a Dezembro 2,77 € 6,09 €
2007 Janeiro a Dezembro 2,77 € 6,09 €
2008 Janeiro a Abril 2,77 € 6,09 €
2008 Maio a Dezembro 3,10 € 6,27 €
2009 Janeiro a Dezembro 3,10 € 6,27 €
2010 Janeiro a Março 3,10 € 6,27 €
2010 Abril a Dezembro 3,60 € 6,27 €
2011 Janeiro a Abril 3,60 € 6,27 €
2011 Maio a Dezembro 3,60 € 6,35 €
79- O subsídio de alimentação e de agente único pagos pela R. ao trabalhador Ricardo desde o ano de 2006 a 2011, ascendeu aos seguintes valores:
Ano Período Subsídio Alimentação Subsídio Agente Único
2006 Janeiro e Fevereiro 2,69 € 5,97 €
2006 Março e Abril 2,73 € 5,97 €
2006 Maio a Dezembro 2,77 € 6,09 €
2007 Janeiro a Dezembro 2,77 € 6,09 €
2008 Janeiro a Abril 2,77 € 6,09 €
2008 Maio a Dezembro 3,10 € 6,27 €
2009 Janeiro a Dezembro 3,10 € 6,27 €
2010 Janeiro a Março 3,10 € 6,27 €
2010 Abril a Dezembro 3,60 € 6,27 €
2011 Janeiro a Abril 3,60 € 6,27 €
2011 Maio a Dezembro 3,60 € 6,35 €
80- O subsídio de alimentação e de agente único pagos pela R. ao trabalhador Macedo desde o ano de 2001 a 2011 ascendeu aos seguintes valores:
Ano Período Subsídio Alimentação Subsídio Agente Único
2001 Janeiro a Dezembro 2,49 € 4,51 €
2002 Janeiro a Março 2,49 € 4,64 €
2002 Abril a Setembro 2,49 € 4,72 €
2002 Outubro a Dezembro 2,59 € 4,88 €
2003 Janeiro a Março 2,59 € 4,88 €
2003 Maio a Dezembro 2,69 € 4,96 €
2004 Janeiro a Março 2,69 € 4,96 €
2004 Abril a Dezembro 2,69 € 5,10 €
2005 Janeiro a Agosto 2,69 € 5,10 €
2005 Setembro a Dezembro 2,69 € 5,97 €
2006 Janeiro e Fevereiro 2,69 € 5,97 €
2006 Março e Abril 2,73 € 5,97 €
2006 Maio a Dezembro 2,77 € 6,09 €
2007 Janeiro a Dezembro 2,77 € 6,09 €
2008 Janeiro a Abril 2,77 € 6,09 €
2008 Maio a Dezembro 3,10 € 6,27 €
2009 Janeiro a Dezembro 3,10 € 6,27 €
2010 Janeiro a Março 3,10 € 6,27 €
2010 Abril a Dezembro 3,60 € 6,27 €
2011 Janeiro a Abril 3,60 € 6,27 €
2011 Maio a Dezembro 3,60 € 6,35 €
81- O subsídio de alimentação e de agente único pagos pela R. ao trabalhador Manuel de desde o ano de 2004 a 2011,ascendeu aos seguintes valores:
2004 Janeiro a Março 2,69 € 4,96 €
2004 Abril a Dezembro 2,69 € 5,10 €
2005 Janeiro a Agosto 2,69 € 5,10 €
2005 Setembro a Dezembro 2,69 € 5,97 €
2006 Janeiro e Fevereiro 2,69 € 5,97 €
2006 Março e Abril 2,73 € 5,97 €
2006 Maio a Dezembro 2,77 € 6,09 €
2007 Janeiro a Dezembro 2,77 € 6,09 €
APRECIAÇÃO JURÍDICA:
Indaga-se na 1ª questão supra elencada se, quando o trabalhador se encontra a gozar o crédito de horas conferido pelos artigos 422º e 468º do CT, tal conta como tempo de serviço efetivo (artigo 408º nº 2 do CT), pelo que, estando em serviço efetivo, deve auferir todas as retribuições que lhe são pagas em dia normal de trabalho, sem que lhe seja feito nenhum desconto, sob pena de violação do artigo 408º, nº2 do CT.
Afigura-se-nos que, tal como defendido pelo Apelante e sufragado pelo Ministério Público no seu parecer a resposta a esta questão deve ser positiva.
A sentença recusou a tese defendida pelo A. centrando-se na circunstância de o subsídio de alimentação não constituir retribuição, “não sendo, em consequência, devido o seu pagamento relativamente às faltas dadas para exercício de funções sindicais e de membros da comissão de trabalhadores”.
Com o devido respeito, entendemos que a questão se centra, antes, na proteção devida à liberdade sindical em nada se conexionando com a natureza retributiva ou não retributiva das prestações em causa.
Comecemos, antes de mais, por situar a questão na lei.
Tal como se exarou na sentença, durante o período de referência, vigorava e era aplicável:
a)- Até Novembro de 2003, a LCT, aprovada pelo DL 49.408, de 24.11.69, o DL 874/76, de 28.12;
- b)- A partir de 01.12.2003 o Código do Trabalho aprovado pela Lei 99/2003, de 27.08;
- c)- A partir de 17.02.2009, o Código do Trabalho aprovado pela Lei 7/2009, de 12.02.
Às relações laborais aqui em causa é aplicável o CCTV celerado entre a ANTROP e a FESTRU – Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos, publicado no Boletim de Trabalho e Emprego (BTE), 1ª série nº 8 de 29/02/1980, com Portaria de Extensão (PE), publicada no BTE nº 28 de 29/07/1980 e posteriores retificações publicadas, nomeadamente, no BTE nº 27 de 22/07/1980, nº 14 de 15/04/1981 (PE publicada no BTE nº 25 de 08/07/1981), nº 14 de 15/04/1982 (PE publicada no BTE nº 33 de 08/09/1982), CCT publicado no BTE nº 14 de 15/04/1983, com retificação no BTE nº 19 de 08/08/1983 (PE no BTE nº 24 de 29/06/1983), CCT publicado no BTE nº 10 de 15/03/1985 (PE no BTE nº 13 de 08/04/1986), CCT publicado no BTE nº 15 de 22/04/1986 (PE no BTE nº 35 de 22/09/1986), CCT publicado no BTE nº 15 de 22/04/1987 (PE no BTE nº 33 de 08/09/1987), CCT publicado no BTE nº 23 de 22/06/1988 (PE no BTE nº 40 de 29/10/1988), CCT publicado no BTE nº 15 de 22/04/1990 (PE no BTE nº 40 de 29/10/1990) e CCT publicado no BTE nº 20 de 29/05/1999.
O artº 22º, 2 do Dec-lei 215/75, o artº 505º do C. do Trabalho de 2003 e o artº 408º do C. do Trabalho de 2009 estabelecem que para o exercício da sua atividade, os trabalhadores eleitos para as estruturas de representação coletiva dos trabalhadores beneficiam de crédito de horas, referido ao período normal de trabalho e não inferior aos seguintes montantes:
- a)Comissão de trabalhadores: 25 horas (artºs 467º, nº 1 al. b) do C. do trabalho de 2003 e 422º, nº 1 al. b) do C. do trabalho de 2009);
- b)Direção de Associação Sindical: as horas correspondentes a quatro dias de trabalho por mês (artº505º do C. do Trabalho de 2003 e artº 468º, nº 1 do C. do Trabalho de 2009).
Nos termos do disposto no art. 406º do CT de 2009 (que corresponde, em termos essenciais, ao artº 453º do C. do Trabalho de 2003), é proibido e considerado nulo o acordo ou ato que vise, por qualquer modo, prejudicar o trabalhador devido ao exercício dos direitos relativos à participação em estrutura de representação coletiva ou à sua filiação ou não filiação sindical.
Estabelece, por sua vez, o nº 2 do artº 408º do C. do Trabalho de 2009 (que corresponde, em termos essenciais, ao artº 454º do C. do Trabalho de 2003) que o crédito de horas de que dispõem estes trabalhadores, conta como tempo de trabalho efetivo, inclusivamente para efeitos de retribuição.”
Consagrou-se desta forma o direito de os trabalhadores representantes destas estruturas, quando em gozo de crédito de horas conexo com a respetiva condição, auferirem todas as prestações como se estivessem em serviço efetivo. Ou seja, o uso do crédito não pode implicar qualquer prejuízo para o trabalhador dado que é intenção do legislador instituir e efetivar uma medida de proteção da liberdade sindical, liberdade esta com acolhimento constitucional.
Esta medida protetiva não pressupõe a caracterização de uma atribuição patrimonial como retributiva, pelo que é indiferente que a Clª 47ªA/1 do CCTV aplicável estabeleça que o subsídio de refeição não faz parte da retribuição.
O que é verdadeiramente relevante é que das disposições legais acima citadas decorre a impossibilidade de esta categoria de trabalhadores ser prejudicada por causa das funções representativas que exerça.
Tal como se disse no Ac. da RP mencionado no recurso “exercendo a autora funções de dirigente sindical e estando ela no uso do crédito de horas, tudo se passa como se estivesse a prestar trabalho efetivo, tal como qualquer outro trabalhador, seu companheiro, não eleito representante sindical”, sendo irrelevante a natureza do subsídio (Ac. de 30/01/2012, Procº 45/11.5TTOAZ). Tese também eleita no Ac. da RLx. de 7/10/2009, Procº 46703/05.9TTLSB.
Procede, assim, a 1ª questão que nos ocupa.
Passemos à 2ª - a composição material dos representados da Autora apenas se atinge pelo pagamento das quantias devidas à época do incumprimento da obrigação de pagar o subsídio de "agente único" (e de alimentação) referente aos dias em que gozaram do crédito legal de horas, com juros a contar desde a data desse incumprimento, ou então, pelo pagamento do valor do subsídio de "agente único" (e de alimentação), peticionado e que corresponde àquele que vigorava à data da entrada em juízo da petição inicial, com juros a contar desde a citação da Recorrida, sob pena de violação do princípio da indemnização?
A fundamentar a conclusão que serviu de base à questão equacionada, o Apelante alega o seguinte:
“… apesar de a sentença de que se recorre ter reconhecido que existe a obrigação de a Recorrida pagar o subsídio de agente único na retribuição daqueles dias de gozo de crédito de horas, apenas condenou a Recorrida a repor os montantes que os trabalhadores deviam ter recebido na remuneração dos meses respetivos, acrescida dos juros legais desde o trânsito em julgado da sentença.
O Tribunal "a quo" pronunciou-se pois no sentido de que a Recorrida não cumpriu a obrigação de pagar o subsídio de agente único relativo aos dias elencados nos factos provados nº 23, 26, 39, 42, 56, 59, 64 e 71, ou seja, pronunciou-se no sentido de que a Recorrida não cumpriu uma obrigação de prestar em dia certo, que lesou os beneficiários dessa obrigação no montante das prestações não cumpridas.
De acordo com o dicionário jurídico (de Ana Prata, volume I, 5ª edição, Ed. Almedina, pág. 836), na entrada relativa a "juros de mora", diz-se que "Sendo a obrigação pecuniária e encontrando-se o devedor em mora, a indemnização devida corresponde aos juros a contar da constituição em mora por parte do devedor".
O pagamento de juros legais destina-se a reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, ou seja, se a Recorrida tivesse pago as retribuições devidas aos representados da Recorrente, nas datas dos respetivos vencimentos, inserindo-se na obrigação de indemnização em dinheiro enunciada pelos artigos 562º e 566º, nº 2 do CC.
Portanto, de modo a garantir a reparação dos representados da Autora, dando-lhes a situação patrimonial que teriam caso a obrigação tivesse sido cumprida, ou a Recorrida é condenado no pagamento dos valores atuais do subsídio de "agente único" com juros a contar da citação, ou os juros de mora terão de ser contabilizados desde a data em que a obrigação de pagamento da Recorrida se venceu.”
Compulsada a sentença não vemos que a questão dos juros de mora tivesse sido objeto de discussão (salvo quanto à prescrição).
No segmento respetivo condenou-se a R. “a pagar os juros, à taxa legal, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento sobre todas as quantias discriminadas.”
Esta condenação está em plena sintonia com o pedido formulado em terceiro lugar, pelo que nada há a censurar.
Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, condenar a Recorrida a pagar os valores peticionados referentes ao subsídio de alimentação nos dias em que os representados da Recorrente gozaram créditos legais de horas, mantendo-se, no mais, a sentença.
Custas por ambas as partes, na proporção de ½ para cada uma.
Notifique.
Elabora-se o seguinte sumário, da autoria da relatora:
1 – O CT consagra o direito de os trabalhadores eleitos para as estruturas de representação coletiva de trabalhadores, quando em gozo de crédito de horas conexo com a respetiva condição, auferirem todas as prestações como se estivessem em serviço efetivo.
2 – O uso do crédito não pode implicar qualquer prejuízo para o trabalhador, designadamente ao nível da atribuição do subsídio de refeição.
MANUELA BENTO FIALHO
ALDA MARIA DE OLIVEIRA MARTINS
SÉRGIO ALMEIDA