G, LDA propôs contra C, S.A. a presente acção de processo especial para nomeação de fiscal único e suplente ao abrigo das disposições conjugadas dos art.ºs 418, n.º 1 e 413, n.º 5 ambos do CSC e 1484 do CPC em suma alegando que a requerida é uma sociedade comercial sob a forma anónima com o capital social de €1.297.470, 00 dividido em 260 mil acções de valor nominal de 4 euros e noventa cêntimos cada uma, sendo a Autora detentora de 104.000 acções ao portador com o valor nominal de € 4,99 cada uma, representativa de parte do capital social da requerida, ou seja 40% do capital social; na sequência da reunião da Assembleia Geral da requerida de 27/05/2002 que designou os membros dos órgão sociais da requerida para o quadriénio 2002/2005, a requerente intentado em Junho de 2002 contra a requerida uma acção especial de nomeação de fiscal único e suplente que por sentença de 14/1/2005 foi julgada improcedente, em 2/05/06 o Tribunal da Relação de Lisboa revogou a sentença e nomeou o fiscal único e o fiscal suplente que a requerente indicara tendo a requerida interposto recurso para o STJ onde a acção ainda se encontra pendente; no passado dia 29/05/2006 teve lugar a reunião da Assembleia Geral da requerida na qual foram eleitos novos membros para os seus órgãos sociais e para o quadriénio 2006/2009, tendo o Presidente do Conselho de Administração da requerida anunciado o entendimento de que a decisão definitiva da anterior acção de 2002 só podia ter efeitos para o quadriénio 2002/2005 e não já para o presente quadriénio, razão pela qual a requerente intenta a presente acção. A ora requerente votou contra a deliberação de 29/05/2006 que designou as pessoas para os órgãos sociais da requerida com fiscal único, com o voto contra da requerente; o requerente tem direito a nomear mais um fiscal e um suplente, conforme disposto no art.º 418, n.sº 1 e 5 do CSC aplica-se aos casos de Fiscal único designado como é o caso e por força do disposto no art.º 413, n.º 5 do CSC, direito esse potestativo conforme jurisprudência do STJ como resulta do Ac STJ de 01/07/1993 in CJASTJ, 1993, 2.º volume, pág. 177
Citada a requerida deduziu oposição em suma alegando que a requerente não possui o direito potestativo que alegar possui, devendo justificar o que não faz, o motivo pelo qual pede a nomeação em causa, não sendo suficiente a indicação feita pelo requerente; não tendo votado contra o Parecer do Fiscal Único relativo ao exercício de 2005 na Assembleia de 2006, abstendo-se de votar o dito Parecer e deduzindo agora a presente acção exerce um direito, ainda que se considere potestativo, de forma injustificada, abusiva e intolerável e contrária aos ditames da boa fé e ao próprio fim económico e social do direito. Termina pedindo se indefira o requerimento inicial
Inconformada com a resolução de 07/12/06 que não vislumbrando motivos para rejeitar o pedido o deferiu procedendo á nomeação do fiscal e suplente, dela apelou a requerida onde em suma conclui:
1. A requerente ao invés do decidido, não exerce um direito potestativo, o que resulta em termos gramaticais do art.º 418 do CSC (Conclusões I a VIII);
2. Nesse art.º 418 do CSC o legislador prevê uma heterotutela do direito invocado a ser exercido pelo Tribunal, mas nos casos de heterotutela dos direitos de minoria qualificada, é pedido ao Tribunal que resolva um litígio ou potencial litígio existente entre as partes, devendo o requerente justificar o pedido de nomeação, não bastando que demonstre estarem verificados os pressupostos legais da sua legitimidade para exercer o direito invocado, o que resulta da conjugação dos art.ºs 418 do CSC e 1484 do CPC (Conclusões IX a XXI)
3. A Apelada não alegou qualquer facto que o Tribunal recorrido considerasse válido para justificar o seu pedido, os factos alegados só deveria demonstrar a inconveniência e a inoportunidade do pedido da apelada, tendo ficado provado que a nomeação de um novo fiscal implicará aumento de despesas administrativas da apelante; o fiscal único nomeado oferece garantias de isenção e competência o que não foi posto em causa pela apelada (Conclusões XXII a XXVI)
4. O exercício do direito pela requerente ainda que de natureza potestativa mostra-se abusivo por constituir um venire contra factum proprium (Conclusões XXVII a XXXVI).
Termina pedindo a revogação da decisão.
Em contra-alegações a requerente, em suam, sustenta que a norma do art.º 418 do CSC atribui ao Tribunal o poder vinculado de proceder às nomeações requerida pelos sócios minoritários no exercício do poder potestativo, sendo que a norma do art.º 1484 do CPC apenas estabelece critérios para os casos em que a lei substantiva se limita a conferir legitimidade aos sócios para o exercício de alguns direitos, não sendo aplicável quando como no caso do art.º 418 do CSC exista já norma que regula o exercício dos direitos sociais, ale de se não demonstrar nenhuma actuação da requerente que tenha razoavelmente criado na requerida a convicção de que não exerceria o direito que a requerente aqui exerce.
Recebido o recurso nada obsta ao seu conhecimento.
Questões a resolver: a) Natureza do direito contido no art.º 418, n.º 1 do CSC; b) Se a resolução errou ao deferir o pedido em virtude de não ter sido alegado e por isso não ter sido provado qualquer facto justificativo para a nomeação; c) Saber se o exercício do direito pela requerente é abusivo e ilegítimo nos termos do art.º 334 do CCiv
II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Estão assentes os seguintes factos que se não mostram impugnados nos termos da lei:
1. No dia 29 de Maio de 2006 realizou-se uma assembleia geral da requerida onde foi aprovada uma proposta que designou para desempenhar as funções no quadriénio de 206 a 2009, de fiscal único B, representado por J e suplente J F.
2. A requerente votou contra esta proposta, ficando exarado em acta o seu voto contra.
3. A requerente possui 104.000 acções ao portador, o que representa 40% do capital social da requerida.
4. Em 20 de Junho de 2002, a requerente instaurou contra a requerida uma acção especial para nomeação de fiscal único e fiscal suplente, que correu termos no 1.º juízo deste tribunal.
5. Por sentença de 14/01/2005, foi julgada improcedente essa acção.
6. Em 2 de Maio de2006, o Tribunal da Relação de Lisboa, revogou tal decisão e nomeou fiscal único e fiscal suplente para o quadriénio 2002 a 205, da qual foi interposto recurso.
7. Está ainda pendente o pedido de revisão do prazo fixado pelo Tribunal para a devolução dos suprimentos.
8. A nomeação de um novo fiscal implicará um aumento das despesas administrativas da requerida.
III. FUNDAMENTAÇÃOD E DIREITO
Natureza do direito contido no art.º 418, n.º 1 do CSC; Saber se o requerente para além dos pressupostos do art.º 418 do CSC tem que alegar e provar factos justificativo da razoabilidade ou oportunidade do pedido de nomeação
Estatui o art.º 418/1 do Código das Sociedades Comerciais[1]:
“A requerimento de accionistas titulares de acções representativas de um décimo, pelo menos, do capital social, apresentado nos 30 dias seguintes à assembleia geral que tenha elegido os membros do conselho de administração e do conselho fiscal, pode o tribunal nomear mais um membro efectivo e um suplente para o conselho fiscal, desde que os accionistas requerentes tenham votado contra as propostas que fizeram vencimento e tenham feito consignar na acta o seu voto; se a eleição dos membros do conselho de administração e do conselho fiscal foram efectuadas em assembleias diferentes o prazo começa a correr da data em que foi realizada a última assembleia.”
O n.º 5 do art.º 413 por seu turno: “O fiscal único rege-se pelas disposições legais respeitantes ao revisor oficial de contas e subsidiariamente, na parte aplicável, pelo disposto quanto ao conselho fiscal e aos seus membros.”
Subordinado à epígrafe “Exercício do Direitos Sociais”, o Código do Processo Civil prevê a secção XVII do Capítulo XVIII (Processos de Jurisdição Voluntária do Título IV Relativo aos Processos Especiais. E no art.º 1484 cuja redacção vigente foi introduzida pelo DL 329-A/95 de 12/12 com entrada em vigor em 1/01/1997 conforme art.º 16 do DL 329-A/95 e com aplicação aos processos iniciados após essa data, por isso aplicável ao caso, prevê-se no seu n.º 1:
“Nos casos em que a lei prevê a nomeação judicial de titulares de órgãos sociais ou de representantes comuns dos contitulares de participações sociais deve o requerente justificar o pedido de nomeação e indicar a pessoa que reputa idónea para o exercício do cargo.”
Os n.ºs 2 e 3 do art.ºs prevêem a tramitação sumária deste processo especial de jurisdição voluntária: audiência da Sociedade, colher as informações necessárias e decidir.
Foi o que o tribunal recorrido fez.
O Código do Processo Civil limita-se a adjectivar o exercício do direito que a lei substantiva, neste caso o art.º 418 do CSC prevê, sendo que os requisitos do exercício do direito se encontram na lei substantiva no mencionado art.º 418.
O art.º 418 do CSC assenta e dirige-se ao princípio da protecção das minorias, mas toda a secção onde se insere esse preceito se estriba nesse fundamento e que se traduz na isenção, imparcialidade e seriedade do Conselho Fiscal, como órgão a quem compete a função de fiscalizar a actuação de todos os restantes órgãos, tal como resulta nomeadamente dos art.ºs 414, n.º 3, 421 e 422 daquele diploma.
Uma vez requerida a nomeação o tribunal não tem que emitir qualquer juízo sobre a razoabilidade e oportunidade da pretensão ao invés do que sucedia no revogado art.º 5 do DL 49.381, de 15/11/69 (revogado pelo art.º 3.º do DL 262/86 de 02/09 que aprovou o actual Código das Sociedades Comerciais) posto que verificado o condicionalismo legal o Tribunal limitar-se-á a atribui eficácia jurídica à faculdade que potestativamente os interessados acharem por bem exercitar.[2]
Condições do exercício do direito são: a) requerimento dos accionistas titulares de acções representativas do capital social; b) apresentação do requerimento nos 30 dias posteriores à assembleia geral em que se procedeu à eleição; c)votação dos accionistas requerentes contra as propostas que fizerem vencimento; d) consignação dessa votação na acta.[3]
Resulta da matéria de facto provada e da acta de fls. 122 a 145 relativa à assembleia geral de 29/05/06 que a requerente absteve-se de votar o Parecer do Fiscal Único, absteve-se ainda de votar a proposta de aplicação de resultados, absteve-se ainda de votar a proposta de apreciação positiva ao Fiscal Único, votou, todavia contra a proposta de aumento de capital apresentada pelo Conselho de Administração, razão pela qual a proposta foi rejeitada e também contra a proposta de aumento de capital da accionista GPMG, votou ainda contra a proposta de eleição dos titulares do Conselho de Administração da Sociedade e bem assim como contra ao fiscal único e fiscal único suplente. Não obstante, porque estavam reunidos os votos representativos de 60 % do capital social (o da requerente é de 40%) a proposta foi aprovada.
A requerente votou contra a proposta que fez vencimento e relativa à eleição dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal. Tanto basta.
Estão assim reunidos os pressupostos legais para a nomeação judicial.
Saber se o exercício do direito (potestativo, conforme se concluiu) da requerente é abusivo
É ilegítimo o exercício do direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito - art.º 334 do CCiv.
Entende a recorrente que a actuação da requerente é abusiva na modalidade de venire contra factum proprium.
Não resulta dos factos provados, não resulta da acta da assembleia geral já referida que a actuação da requerente nessa assembleia tenha razoavelmente levado à convicção da requerida de que não exerceria o direito que aqui exerce. Aliás, da acta da assembleia resulta justamente o oposto. E não tinha, porque a lei o não exige, assim como não exige que a requerente demonstre que o Fiscal Único proposto não merece confiança ou que a nomeação de um novo fiscal e de um novo suplente não acarrete acréscimo de despesa (é um ónus das sociedades). A lei basta-se com aqueles pressupostos legais.
IV- DECISÃO
Tudo visto, acordam os juízes em julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Lxa. 8/ 11 /07
João Miguel Mourão Vaz Gomes
Jorge Manuel Leitão Leal
Nelson Borges Carneiro
[1] Diploma a que pertencerão os artigos sem indicação de proveniência.
[2] Conferir entre outros o Acórdão da Relação de Lisboa de 09/06/92 disponível no sítio www.dgsi.pt sob o n.º de documento JTRL00002372/ITIJ/Net, o do STJ de 1/07/1993, in C.ªJ.ªASTJ, Ano I, tomo II, páginas 177/178
[3] Ac da Relação de Coimbra de 04/05/1993 in BMJ 427/602