ACÓRDÃO N.º 665/2018
Processo n.º 542/18
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Claudio Monteiro
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório
1. A. e outros vieram interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), delimitando o objeto respetivo nos seguintes moldes:
«(…) a) no douto Acórdão proferido em 17 de maio de 2018 – do disposto nos artigos 152.º n.º 1 e 615.º n.º 1, al. d) do C.P.C. (ao não apreciar a questão de nulidade do Acórdão acima referido na al. b) por excesso de pronúncia, conforme lhe havia sido expressamente solicitado) e
b) no douto Acórdão proferido em 22 de março de 2018 – do disposto nos artigos 1257.º, 1255.º e 1292 e 303 do Código Civil e artigos 607.º n.º 4 e 635.º n.º 5 do C.P.C pelos motivos já avançados a quando da apresentação da Reclamação deste douto Acórdão.
A interpretação normativa que o Mª Tribunal “a quo” teve das disposições legais acima referidas na al. a) violou o artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa (principio da Constitucionalidade); os artigos 9.º al. b), 202.º n.º 1 e 2 e 205.º n.º 2 do mesmo diploma (Principio do Estado de Direito) e artigo 16.º n.º 2 (Principio da Interpretação em conformidade com a Declaração Universal dos Direitos do Homem – designadamente os seus artigos 1.º, 7.º e 8.º).
Por sua vez, a interpretação normativa que o Mº Tribunal “a quo” teve das disposições legais acima indicadas na al. b) violou o disposto nos mesmos artigos e princípios constitucionais acima indicados e ainda o Principio de Intangibilidade do Caso Julgado Parcial (pelos mesmos abrangido) que aqui se dão como reproduzidos e integrados para os devidos efeitos. (…)».
- 2.No Tribunal Constitucional, foi proferida a Decisão Sumária n.º 697/2018, que não conheceu do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
- 4.O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC].
Vejamos se tais pressupostos de admissibilidade do recurso se encontram preenchidos in casu.
5. Os recorrentes indicam, no requerimento de interposição de recurso, como primeira questão integrante do respetivo objeto, a «interpretação normativa inconstitucional» do disposto nos «artigos 152.º n.º 1 e 615.º n.º 1, al. d) do C.P.C. (ao não apreciar a questão de nulidade do Acórdão acima referido na al. b) por excesso de pronúncia, conforme lhe havia sido expressamente solicitado)», referindo que, quanto a esta questão, a decisão recorrida corresponde ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de maio de 2018, que apreciou pedido de arguição de nulidades, erros de julgamento e inconstitucionalidades, deduzido relativamente ao acórdão do mesmo tribunal de 22 de março de 2018.
Ora, resulta, à evidência, que tal formulação não se traduz na enunciação de um critério normativo que se afigure como objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.
Com efeito, o Tribunal Constitucional apenas pode sindicar a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas, estando-lhe subtraída a reapreciação de juízos subsuntivos. Assim, impende sobre cada recorrente o ónus de enunciar uma norma ou interpretação normativa, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade o critério normativo enunciado encontre um mínimo de correspondência. Acresce que a enunciação deverá ser feita em termos tais que, caso o Tribunal Constitucional venha a formular um juízo de inconstitucionalidade, possa limitar-se a reproduzi-la, para garantir que os destinatários da decisão e os restantes operadores do direito em geral fiquem cientes do específico sentido julgado constitucionalmente desconforme (cfr. Acórdão n.º 367/94, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, bem como os demais arestos deste Tribunal adiante citados).
No caso dos autos, os recorrentes, em vez de selecionarem um objeto do recurso que se revista de verdadeira natureza normativa, manifestam a pretensão de que este Tribunal proceda à reapreciação do concreto ato de julgamento, na sua vertente de ponderação casuística e subsequente subsunção jurídica, desde logo, aferindo se se incorreu em omissão de pronúncia relativamente a questão alegadamente colocada à apreciação do tribunal a quo. Todavia, tal matéria, por contender com o mérito da decisão recorrida, encontra-se, legal e constitucionalmente, subtraída à esfera de competências deste Tribunal, porquanto respeita exclusivamente ao labor dos tribunais comuns. A este propósito, pode ler-se, no Acórdão n.º 633/08, o seguinte:
«(…) cumpre acentuar que, sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo).
Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)».
Pelo exposto, demonstrada a inidoneidade do objeto do recurso, conclui-se, nesta parte, pela respetiva inadmissibilidade.
Sempre se dirá que a conclusão no sentido da inadmissibilidade do recurso interposto igualmente se imporia com fundamento no incumprimento do ónus da suscitação prévia de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa. Na verdade, atento o disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a questão de constitucionalidade que se pretendesse ver apreciada nesta instância tivesse sido apresentada em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida, junto do tribunal a quo, mediante a identificação, de uma forma expressa, direta e clara, do critério normativo sindicado, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que o mesmo seria extraível, assim criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria.
Não obstante os recorrentes invocarem que a interpretação adotada pelo acórdão recorrido é «de todo imprevisível, inesperada e inimaginável», pretendendo com tal alegação que se reconheça que os mesmos estavam desonerados do cumprimento do pressuposto da suscitação prévia, previsto no aludido artigo 72.º, n.º 2, da LTC, a verdade é que, por um lado, o tribunal a quo não convocou sequer a aplicação do artigo 152.º, n.º 1 do CPC, e, por outro lado, para fundar o seu sentido decisório, mobilizou norma extraída da literalidade do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, não tendo assim perfilhado uma interpretação objetivamente surpreendente ou inovadora de tal preceito legal.
De acordo com a jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional, a exceção ao princípio de que a suscitação da questão de constitucionalidade deve preceder a prolação da decisão recorrida encontra-se reservada para aquelas situações, absolutamente anómalas, em que o recorrente não podia razoavelmente antecipar a possibilidade de uma dada dimensão normativa – objetivamente surpreendente – ser acolhida na decisão recorrida, o que, não se verifica no presente caso.
Deste modo, atendendo ao objeto material e formal do presente recurso, o momento processualmente oportuno para confrontar o tribunal a quo com a questão de constitucionalidade que se pretendesse ver apreciada nesta Instância corresponde, in casu, ao requerimento de arguição de nulidades, erros e inconstitucionalidades apresentado pelos recorrentes. Todavia, escrutinada tal peça processual, verifica-se que os recorrentes não suscitaram qualquer questão de constitucionalidade de natureza normativa reconduzida a um específico critério normativo extraído do indicado artigo «615.º n.º 1, al. d) do C.P.C.», como se impunha, para viabilizar a via de acesso a esta Instância.
Pelo exposto, não estando em causa um critério normativo objetivamente imprevisível que legitimasse a dispensa dos recorrentes do ónus de suscitação prévia referido no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, que, como se viu, não lograram dar cumprimento, encontra-se prejudicada, também por esta via, a admissibilidade do recurso quanto à primeira questão elencada no respetivo requerimento de interposição.
6. Os recorrentes, no requerimento de interposição do recurso, identificam ainda como questões de constitucionalidade a apreciar por este Tribunal, à luz do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 22 de março de 2018, as relativas às interpretações dos «artigos 1257.º, 1255.º e 1292 e 303 do Código Civil e artigos 607.º n.º 4 e 635.º n.º 5 do C.P.C», remetendo expressamente para os «motivos já avançados a quando da apresentação da Reclamação deste douto Acórdão», com tal menção pretendendo referir-se ao requerimento de arguição de nulidades, erros de julgamento e inconstitucionalidades que apresentaram junto do tribunal a quo.
Com tal delimitação do objeto do recurso, não enunciando os específicos sentidos interpretativos, mas apenas a conjugação de segmentos de preceitos que lhe servirão de suporte, os recorrentes incumprem o ónus de identificação da «norma cuja inconstitucionalidade (…) se pretende que o Tribunal aprecie», nos termos do artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC. A omissão de menção, autónoma e especificada, do elemento em análise não é, por natureza, insuprível, sendo possível – mesmo sem recurso ao convite ao aperfeiçoamento a que se reporta o n.º 6 do referido artigo 75.º-A da LTC – reconstituir a enunciação em falta, através da análise da peça processual em que os recorrentes referem ter cumprido o ónus de suscitação prévia, previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, para a qual, aliás, expressamente remetem, e independentemente de se aferir, perante a invocação da adoção pela decisão recorrida de interpretações imprevisíveis e inesperadas dos referidos preceitos legais, se tal peça processual constitui meio processual atempado para tal efeito.
Assim, analisando a referida peça processual, constata-se que os recorrentes invocaram as seguintes questões de constitucionalidade:
I) interpretação do artigo 1257.º do Código Civil (doravante, CC), «no sentido de que mantendo-se a posse enquanto durar a atuação correspondente ao seu exercício ou a possibilidade de a continuar; presumindo-se que a posse continue em nome de quem a começou e não tendo a parte contrária alegado e provado qualquer facto impeditivo ou contrário a essa continuidade da posse, o titular da mesma não a mantenha no momento do seu óbito»;
- II)interpretação do artigo 1255.º do Código Civil, «no sentido de que por morte do possuidor, a posse só continua nos seus sucessores desde o momento da morte, desde que estes tenham ou procedam à apreensão material da coisa»;
- III)interpretação da conjugação dos artigos 303.º e 1292.º do Código Civil, «no sentido de que a invocação da aquisição originária do direito de propriedade por usucapião feitos pelos sucessores dos anteriores possuidores (que possuíram a coisa no momento do seu falecimento) invocando, para tal, a continuidade da posse iniciada por esses antecessores, se considera feita na esfera jurídica destes e não na esfera jurídica dos sucessores»;
- IV)interpretação do artigo 1255.º do Código Civil, «no sentido de que, invocada a aquisição originária do direito de propriedade por usucapião pelos sucessores do possuidor, os seus efeitos não se reportem ou retroajam a um momento anterior à sucessão, concretamente ao momento de início dessa posse pelos antecessores»;
V) interpretação do artigo 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, «no sentido de que, estando em causa uma posse iniciada em 1918 (a sua conservação e a sua transmissão a sucessores) e não tendo a parte contrária alegado e provado a perda dessa posse, o tribunal não está vinculado a extrair dos factos apurados a esse propósito (mormente os respeitantes ao inicio da posse) as atrás referidas presunções legais do Código de Seabra e do atual Código Civil»;
VI) interpretação do artigo 635.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, «no sentido de que o tribunal “ad quem” pode, na decisão do recurso, dar como não provado um facto que não havia sido objeto de recurso».
Identificadas as questões, e independentemente de qualquer apreciação sobre a sua formulação – designadamente, sobre a exígua especificação do respetivo suporte legal, patente na menção genérica ao artigo 1257.º do Código Civil, constituído por 2 números e, por isso, necessariamente plurinormativo, desacompanhada de um recorte individualizador do segmento pertinente, bem como sobre a coerência entre os enunciados interpretativos delimitados e a literalidade dos preceitos selecionados como sua base legal – verifica-se, atento o teor da fundamentação desenvolvida na decisão recorrida, que as mesmas não integram a respetiva ratio decidendi.
Com efeito, o pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida constitui decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cujo sentido se traduz na possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada no tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, despoletando necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo, o que apenas sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso constitua o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida.
7. Iniciaremos a presente análise pela questão de constitucionalidade enunciada em I), reportada a interpretação extraída do artigo 1257.º do CC.
Da análise da estrutura lógico-jurídica da argumentação aduzida no acórdão recorrido, resulta que o tribunal a quo, após tecer considerações a propósito da forma como devem ser encarados os temas de prova ou os segmentos que assumam alguma matriz conclusiva no âmbito do atual Código de Processo Civil, salientando que, in casu, a sua importância assume especial relevo porquanto se está perante um «opção livre e esclarecida das partes» que, numa anterior ação, aceitaram pacificamente, em três graus de jurisdição, o facto de que «do património pertencente a B. [antecessora dos ora recorrentes] constava uma área de terreno de aproximadamente 100.000m2, sito na que é hoje freguesia de S. Cosme, Gondomar, nela se englobando uma casa de habitação, engenho para tirar água, cortes de animais, e diversos terrenos que estão a mato e campos lavradios, área essa cujas confrontações não se podem, atualmente, identificar com exatidão, mas cuja implantação correspondia aproximadamente à demarcada a verde na planta topográfica junta a fls. 76», consignou que, na apreciação do direito, seria ponderada essa mesma factualidade, não obstante ter sido excluída pelo Tribunal da Relação do Porto.
Perante a matéria de facto dada como provada, integrada pela factualidade supra aludida, o tribunal a quo confirmou que, nos autos, não estava demonstrada a transmissão pela via sucessória hereditária de qualquer direito de propriedade sobre o bem cuja titularidade é reclamada pelos aqui recorrentes, sustentando tal constatação no entendimento, que extraiu do preceituado no artigo 2024.º do CC, de que «a quem invoca a aquisição por via sucessória da titularidade de um determinado bem que integrou a esfera jurídica de alguém que entretanto faleceu não lhe basta alegar e demonstrar que se encontra na respetiva linha sucessória», sendo antes necessário que a invocação da aquisição derivada do direito por tal via seja acompanhada da demonstração de que, «quando o antecessor imediato faleceu, o bem em causa integrava (ou ainda integra) o seu património, constituindo parte do respetivo acervo hereditário, ao qual se habilitaram os respetivos sucessores que como tal foram reconhecidos».
Concluiu, deste modo, o tribunal a quo que, nos autos, não estava demonstrada a permanência do imóvel em causa na titularidade de B. na data do seu falecimento, nem tão pouco que o mesmo tivesse passado por essa via para a titularidade dos seus filhos ou aí permanecesse aquando do falecimento destes ou ainda que tivesse integrado o património dos antecessores mais próximos dos aqui recorrentes e aí se mantivesse à data do falecimento de cada um deles.
Ora, perante tais asserções, resulta, desde logo, que o tribunal a quo não convocou qualquer segmento do preceito do artigo 1257.º do CC para fundar o seu juízo decisório, quanto mais a interpretação ao mesmo reconduzida pelos recorrentes, a qual, diga-se, até resulta infirmada pela fundamentação da decisão recorrida acima plasmada, mostrando-se, assim, prejudicada a verificação da necessária coincidência entre a respetiva ratio decidendi e o objeto do recurso, o que determina a sua inadmissibilidade, nesta parte.
8. Os recorrentes invocaram também a inconstitucionalidade da interpretação do artigo 1255.º do CC, «no sentido de que por morte do possuidor, a posse só continua nos seus sucessores desde o momento da morte, desde que estes tenham ou procedam à apreensão material da coisa».
Todavia, como acima se avançou, tal dimensão interpretativa não encontra respaldo na fundamentação da decisão recorrida, não coincidindo com a respetiva razão de decidir. De facto, o tribunal a quo, a propósito da pretendida transmissão da posse do prédio em causa nos autos, começou por referir que a «matéria de facto apurada não contém qualquer elemento que permita concluir que, quando ocorreu o óbito dos referidos possuidores (…) estes se mantivessem na posse do prédio, para que pudesse ser transmitida aos respetivos sucessores, nos termos do art. 1255.º do CC», afirmando claramente que «mesmo que não esteja provado que os AA. [aqui recorrentes] tiveram a apreensão material do terreno em causa nestes autos, para que pudessem invocar a qualidade de atuais compossuidores do “Campo da Porta”, nos termos e para os efeitos previstos no art. 1255.º do CC, era necessário que a situação de posse se mantivesse na data em que faleceram os referidos antecessores imediatos, pois é disso que se trata quando se prevê naquele preceito que, por via do óbito, a posse continua nos sucessores do falecido».
Do exposto se conclui que o acórdão recorrido não adotou, como ratio decidendi, o enunciado interpretativo atribuído pelos recorrentes ao artigo 1255.º do CC, o que basta para que seja, igualmente nesta parte, inadmissível o presente recurso de constitucionalidade.
9. No que tange à interpretação da conjugação dos artigos 303.º e 1292.º do CC, com a dimensão exarada em III), bem como à do artigo 1255.º do CC, com a interpretação plasmada em IV), cumpre, de novo, atentar ao que referiu no acórdão recorrido a propósito da questão decidenda e do entendimento extraído de tais preceitos.
O tribunal a quo esclareceu que «a invocação da usucapião deve ser feita por aquela a que aproveita (arts. 1292º e 303º do CC)» sendo certo que «ainda que os AA. [ora recorrentes] na sua qualidade de sucessores de anteriores possuidores pudessem invocar a sucessão na posse, nos termos do já mencionado art. 1255º do CC, não lhes é facultado a invocação da aquisição do direito por usucapião reportado a um momento anterior à sucessão», porquanto, «atento o art 303º, para o qual remete o art. 1292º do CC, a usucapião, como forma de aquisição originária do direito de propriedade, deve ser invocada para produzir efeitos na esfera de quem, na ocasião da sua invocação, tem a qualidade de possuidor».
Mais acrescentou que «quem invoca a usucapião pode adicionar a sua posse à posse que anteriormente foi exercida pelos antepossuidores», porém «já não lhe é facultada a invocação daquela forma de aquisição originária na esfera jurídica de outrem».
Não obstante tais asserções, o tribunal recorrido ressalvou que a matéria de facto não permitia sequer considerar que na esfera dos antecessores dos recorrentes, quer os filhos quer os netos de B., tivessem ocorrido as condições necessárias ao preenchimento da usucapião relativamente ao direito de propriedade sobre o referido prédio, em face do regime que emergia do Código Civil de 1867, salientando que o tempo em que foi exercida a posse dos sucessores de B. é insuficiente para considerar constituído o direito de propriedade por usucapião, tanto mais que, desde, pelo menos, 1933, deixou de existir por parte de tais sucessores qualquer sinal revelador do exercício da posse, revelando ainda a matéria de facto provada que o prédio em causa nos autos ostenta um aspeto de «baldio».
Ora, como é bom de ver, as interpretações atribuídas pelos recorrentes, por um lado, à conjugação dos artigos 303.º e 1292.º do CC, e, por outro, ao artigo 1255.º do CC, não foram acolhidas pelo fundamento decisório do acórdão recorrido, circunstância que obsta à admissibilidade do presente recurso, igualmente nesta parte.
10. Por fim, os recorrentes pretendem a apreciação da conformidade com a Lei Fundamental dos artigos 607.º, n.º 4, e 635.º, n.º 5, ambos do CPC, com o sentido interpretativo acima enunciado em V) e VI), todavia, tais preceitos não foram sequer convocados no âmbito do discurso lógico-jurídico do acórdão recorrido, conforme resulta, aliás, das passagens da fundamentação da decisão recorrida acima plasmadas, não tendo, por isso, integrado a sua ratio decidendi.
Assim, sem necessidade de quaisquer outras considerações, estando demonstrado que, desde logo, os artigos 607.º, n.º 4, e 635.º, n.º 5, ambos do CPC, escolhidos pelos recorrentes como fonte normativa das questões de constitucionalidade elencadas supra em V) e VI), não foram convocados pela decisão recorrida, como sustentação da sua ratio decidendi, mostra-se prejudicada a verificação da necessária coincidência entre esta última e o objeto do recurso, concluindo-se, ainda quanto a tais questões, pela respetiva inadmissibilidade.
Pelo exposto, afigura-se-nos ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, atenta a obrigatoriedade da sua verificação cumulativa, concluindo-se, desde já, pela inadmissibilidade da totalidade do respetivo objeto.»
Relativamente a esta decisão sumária foi deduzida a presente reclamação, fundada no preceituado no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC.
3. Na reclamação apresentada, os reclamantes manifestam a sua discordância com a decisão sumária proferida nos autos, concluindo do seguinte modo:
«1) O segmento da douta decisão do S. T. J. em causa é, unicamente, o respeitante á invocada aquisição de propriedade por usucapião (segmento 4);
- 2)o quadro normativo forçosa e necessariamente convocável, de modo implícito e/ou expresso, para dirimir essa questão é o constante dos artigos 1251.º a 1297.º, inclusive, do Código Civil;
- 3)com relevância para a dirimição dessa questão, os factos dados como provados nos autos foram os acima reproduzidos na al. C) das Notas Prévias;
- 4)a "ratio decidendi" a ponderar no presente caso é a "ratio decidendi" da decisão proferida no douto Acórdão de Revista quanto á aquisição da propriedade por usucapião (segmento 4 dessa douta decisão) - e não qualquer outra;
- 5)o objeto da presente reclamação respeita, somente, a matéria constante do item "II - Fundamentos" nos. 6, 7, 8, 9 e 10 e item "III - Decisão" (na parte respetiva) da douta Decisão Sumária proferida pelo M.º Sr. Relator,
- 6)as interpretações normativas (reproduzidas no item "II - Fundamentos" n.º 6, I, II, III, IV, V e VI da douta decisão Sumária) que o M.º Tribunal "a quo" teve das disposições legais em causa (aí também mencionadas), foram abertamente contrárias não só ao espírito e letra dessas disposições legais, como, também, totalmente avessas á jurisprudência e doutrina sobre elas produzidas (bem como sobre as que lhes correspondiam no Código de Seabra) de modo unânime e consensual há mais de 150 anos(!) - e foram, como tal, motivadoras, também, das invocadas inconstitucionalidades.
- 7)Na verdade, salvo melhor opinião e com o devido respeito, pode-se dizer, inclusive, até, que o M.º Tribunal "a quo" ao decidir no modo como o fez, fê-lo contra lei expressa a que está vinculado!
- 8)Por via disso ocorreu, "in casu" a violação do disposto no artigo 2.° da Constituição da Republica Portuguesa (violação do Principio da Legalidade); dos artigos 9.° al. b), 202.° n.ºs 1 e 2 e 205.° n.º 2 (violação do Principio do Estado de Direito); do artigo 16.° n.º 2 (violação do Principio da Interpretação da Norma em conformidade com a Declaração Universal dos Direitos do Homem); do artigo 20.° (violação do Direito á Efetiva Proteção Jurídica) e, por fim, dos artigos 202.° 204.°, e 205.° (violação do Principio de caso julgado parcial), todos do mesmo diploma, sem prejuízo da violação de outras normas e princípios constitucionais que V. Exas. muito doutamente suprirão (artigo 79.° da Lei do Tribunal Constitucional);
- 9)As referidas interpretações normativas erradas produzidas pelo M.º Tribunal "a quo" (motivadoras, como se disse, das mencionadas inconstitucionalidades) tiveram uma importância essencial e determinante na decisão proferida no douto Acórdão de Revista quanto á invocada aquisição da propriedade por via da usucapião.
- 10)Na verdade, se as interpretações normativas do M.º Tribunal "a quo" (atrás referidas no item 6 destas Conclusões), relativamente ás disposições (aí também indicadas) em apreço em sede da apreciação da aquisição da propriedade por via da usucapião, fossem, ao invés, as plasmadas pelos ora Reclamantes no item III, als. A), B), C), D), E) e F) da Reclamação por si apresentada no S.T.J., por correio registado de 12/04/2018 (para onde remetia a al. b) do Recurso interposto para este tribunal) e as agora igualmente plasmadas e mais desenvolvidamente explicitadas no item III, desta Reclamação (que aqui se dão, por economia processual, como reproduzidas e integradas para os devidos efeitos) as mesmas teriam sido conformes á C.R.P. e, a decisão proferida a esse propósito teria sido bem diferente da ocorrida e totalmente favorável aos ora Recorrentes;
- 11)Entendem, por fim, os Recorrentes, face a todo o exposto, que a douta Decisão Sumária proferida pelo M.º Sr. Relator se deveu ao lapso manifesto e primacial em que incorreu, de tudo apreciar á luz da invocada aquisição da propriedade por via sucessória (que não estava aqui em causa) e não á luz da invocada aquisição da propriedade por via da usucapião - que essa sim, era a que estava em causa no Recurso apresentado a este Venerando Tribunal e é a que está em causa, obviamente, na presente reclamação.
Termos em que e nos melhores de Direito que V. Exas. muito doutamente suprirão, deve a Presente Reclamação ser julgada totalmente Provada e procedente e, como tal,
I) revogada a douta Decisão Sumária proferida pelo M.º Sr. Relator e
II) julgado a presente Reclamação e, por via dela, também o presente Recurso, totalmente provados e procedentes.
Subsidiariamente,
III se assim se não entender (quanto ao item II), ordenado o prosseguimento do Recurso, notificando-se os ora Reclamantes para apresentarem Alegações (art. 78.º -A, nºs 4 e 5 da Lei do Tribunal Constitucional).»
4. Notificados, apenas os recorridos C., D., E., F., G., H. e I. vieram apresentar resposta, na qual acompanharam a posição assumida pelo relator, manifestando o seu acordo com a argumentação expendida na decisão sumária proferida nos autos.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
5. A reclamação deduzida, como expressamente referem os reclamantes, dirige-se apenas à parte da decisão sumária que apreciou as questões de constitucionalidade apresentadas por referência ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 22 de março de 2018, circunstância que determina, desde logo, o trânsito em julgado da decisão sumária no que concerne à questão de constitucionalidade tratada no seu ponto 5, reportada ao acórdão de 17 de maio de 2018 desse mesmo Tribunal.
Ora, perscrutada a reclamação apresentada, conclui-se, desde logo, que os reclamantes não desenvolvem argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado na decisão sumária proferida, mormente o concreto fundamento em que assentou o não conhecimento do objeto do recurso.
Efetivamente, como se demonstrou na referida decisão, o tribunal a quo não acolheu como ratio decidendi da decisão recorrida as interpretações, reconduzidas aos «artigos 1257.º, 1255.º e 1292.º e 303.º do Código Civil e artigos 607.º n.º 4 e 635.º n.º 5 do C.P.C», delimitadas pelos recorrentes como objeto do recurso.
Para contrariar a conclusão a que se chegou na decisão reclamada, os reclamantes alegam, por um lado, que a parte da decisão recorrida que se pretendeu impugnar respeita à invocada aquisição por usucapião, tratada no seu ponto 4, e, por outro lado, que o quadro normativo «forçosa e necessariamente convocável, de modo implícito e/ou expresso, para dirimir essa questão é o constante dos artigos 1251.º a 1297.º, inclusive, do Código Civil».
Cabe, antes do mais, esclarecer que a decisão reclamada, para concluir no sentido da não verificação do pressuposto atinente à aplicação do objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida, tomou em consideração a totalidade da fundamentação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça aqui recorrido, na qual se inclui a plasmada no aludido ponto 4, o que, aliás resulta evidenciado de uma leitura atenta do seu teor. Deste modo, improcede o argumento de que a decisão sumária proferida nestes autos laborou em erro ao apreciar o objeto do recurso à luz da «invocada aquisição da propriedade por via sucessória» e não à «luz da invocada aquisição da propriedade por usucapião».
Por outro lado, escrutinada a reclamação deduzida, constata-se que a argumentação aí oferecida pelos reclamantes se mostra insuficiente para contrariar o acerto da decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso, porquanto não se centra na questão da observância do pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade aí especificamente tratado.
Na verdade, os reclamantes limitam-se a afirmar que o quadro normativo constante dos artigos 1251.º a 1297.º do Código Civil, seria «forçosa e necessariamente» o convocável para dirimir a questão em causa nos autos, revelando-se que o seu esforço argumentativo foi votado a demonstrar que o tribunal recorrido adotou interpretações dos preceitos legais identificados como suporte das questões de constitucionalidade de modo «abertamente» contrário «não só ao espírito e letra dessas disposições legais, como, também, totalmente» avesso à «jurisprudência e doutrina», sendo que, no entender dos reclamantes, foi justamente por essa via que se incorreu, in casu, em violação de normas da Lei Fundamental. Todavia, com tal arrazoado, os reclamantes não logram contrariar a demonstração feita na decisão reclamada de que os específicos sentidos interpretativos formulados como objeto do recurso não integraram a ratio decidendi da decisão recorrida.
Pelo exposto, merecendo a decisão sumária proferida a nossa concordância, sendo suficiente e clara a sua fundamentação, e não resultando abalada pela manifestação de discordância e argumentação dos reclamantes, concluímos, em consequência, pelo indeferimento da presente reclamação.