Acordam, em conferência, na Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO
C. .., melhor identificada nos autos, intentou contra o Instituto dos Registos e Notariado, I.P. intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, pedindo que, no âmbito do procedimento relativo ao pedido de integração do seu registo de nascimento no registo civil português (Processo n.º 24946/2017 TNI), se determine a intimação da Entidade Requerida para que ordene à Conservatória dos Registos Centrais que entregue a certidão requerida, no prazo máximo de 5 dias, com todos os elementos a que se refere o requerimento por si apresentado, a 26 de janeiro de 2022, a saber:
«a) O número do registo a que se refere o artº 105º do CPA nem [sic] de qualquer despacho proferido sobre o requerimento apresentado.
b) Data de apresentação do requerimento inicial e dos documentos a ele anexos;
c) Conteúdo dos documentos referidos na alínea anterior e da pretensão formulada no requerimento;
d) Resolução tomada ou falta de resolução e respetivas justificação;
e) Identificação do funcionário responsável pela decisão.
f) Cópia de todos os despachos ou notificações para eventuais correções de deficiências que tenham sido dirigidas a outro mandatário.»
Citado para responder, veio o Requerido alegar que a Conservatória dos Registos Centrais emitiu, em 22 e 25 de fevereiro de 2022 e enviou nas mesmas datas, a certidão pedida nos termos do artigo 84.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, respeitante ao procedimento n.º 24946/17, ao mandatário da Requerente e que, por isso, deve ser declarada a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277.º, alínea e) do Código de Processo Civil.
Juntou aos autos o processo administrativo.
Notificada a Requerente do processo administrativo e para se pronunciar sobre a inutilidade superveniente da lide esta veio dizer que a certidão emitida é deficiente e não responde ao que foi requerido e termina requerendo «que seja o R. notificado para emitir certidão contendo os seguintes dados e documentos:
a) Da decisão de não respeito pelos prazos do CPA, a que se refere a certidão antecedente, com identificação dos seus responsáveis.
b) Cópia de todos os despachos proferidos neste processo;
c) Cópia de todos os despachos ou notificações para eventuais correções de deficiências que tenham sido dirigidas a outro mandatário.
d) Identificação rigorosa e juridicamente fundamentada das deficiências que se considera existirem no processo neste momento e do funcionário responsável pela afirmação de tais deficiências.
e) Resolução tomada ou falta de resolução e respetivas justificação, bem como identificação dos responsáveis pelas decisões ou omissões.»
O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, por sentença de 4 de outubro de 2022, decidiu:
«a) declarar parcialmente extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, quantos às alíneas a), b) e e) do petitório;
b) julgar a presente ação parcialmente procedente e, em consequência, intimar o Requerido Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. para dar integral satisfação à pretensão da Requerente, através da passagem de certidão requerida, no prazo de 10 (dez) dias, da qual devem constar os seguintes elementos:
- indicação, por ordem cronológica, e cópia do teor de todos os despachos proferidos no âmbito do processo de integração do assento de nascimento da Requerente (nomeadamente, do aludido despacho dando conta da existência de deficiências no processo, bem como dos respetivos comprovativos de notificação da mandatária daquela à data;
- identificação rigorosa e juridicamente fundamentada das deficiências que a Entidade Requerida considera existirem no processo neste momento e do funcionário responsável pela afirmação de tais deficiências;
- indicação da resolução tomada ou da falta de resolução e respetivas justificação, bem como identificação dos responsáveis pelas decisões ou omissões; e
c) julgar a presente ação improcedente, absolvendo-se a Entidade Requerida, quanto ao pedido de condenação em sanção pecuniária compulsória.»
Inconformada com esta decisão, a Entidade Requerida interpôs recurso de apelação, apresentando alegações nas quais formula as seguintes conclusões:
«I- A certidão emitida pela Recorrente em 22 de fevereiro de 2022, e retificada em 25 de fevereiro de 2022, conexionada com a certidão do PA, junta aos autos – cf. fls. 111 a 117 da certidão remetida ao advogado da requerente, ora recorrida, em conexão com a certidão do PA junto aos presentes autos - cf. doc. nºs 008708806, página 49, em SITAF - cumpre integralmente o determinado nos artigos 82º e 84º do CPA;
II- Consequentemente, as normas vertidas nos artigos 82º a 84º do CPA, foram mal aplicadas no caso concreto, quer para fundamentar a inutilidade parcial da lide, quer para determinar, em conexão, a condenação parcial do Recorrente no pedido, sendo certo que o Tribunal a quo tinha ao seu dispor toda a informação necessária ao apuramento da verdade.
III- A sentença de que se recorre, alicerça-se, assim, numa apreciação errada dos factos e do direito, ampliando o objeto do pedido e dos autos, podendo por isso ser considerada nula, nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea e), do CPC, conjugado com o artigo 609º, nº 1, do CPC, aplicáveis ex. vi artigos 1º e 35º do CPTA;
IV- Pelo exposto será de entender-se que estamos perante uma total inutilidade superveniente da lide, porque a sentença em causa faz uma errada e incompleta apreciação dos factos e do direito, ao não aplicar adequadamente os normativos aplicáveis ao caso concreto acima mencionado, devendo ser por isso revogada ou substituída por outra, que não incorrendo nos mesmos vícios, que atente aos princípios consignados no artigo 9º, nº 1, do Código Civil, e absolva o recorrente do pedido.»
Notificada para o efeito, a Recorrida contra-alegou concluindo que o recurso deve ser julgado improcedente por falta de fundamento de facto e de direito e que a interposição deste recurso corresponde a um uso anormal do processo, pelo que o recorrente deve ser condenado como litigante de má-fé, em multa a determinar pelo Tribunal e em indemnização correspondente ao valor de 500,00 €, para «ressarcimento dos honorários de despesas, que a recorrida tem de suportar com este recurso».
O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, não emitiu parecer.
Posteriormente, por requerimento apresentado em 20 de junho de 2023, a Requerente, ora Recorrida, veio informar que o «processo administrativo foi concluído a 19/5/2023, com a lavratura do Assento de nascimento n.º 39953», juntando documento comprovativo, e, alegando que o «recurso não passa de um ato destinado a dificultar o exercício dos direitos da requerente, que se tornou absolutamente inútil», pede que seja declarada a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, com custas pelo recorrente.
Notificado para emitir pronúncia quanto à requerida extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, o Recorrente veio, em conclusão, dizer que a «conclusão/decisão do procedimento administrativo, donde pediu a certidão, não extingue a instância dos presentes autos, porque o objeto dos autos – pedido e causa de pedir – não foi a conclusão/decisão do procedimento, mas sim a emissão de certidão, que considerámos integralmente satisfeita, em compaginação com a junção da certidão integral do procedimento administrativo.»
Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente, mas com prévia divulgação do projeto de acórdão, o processo vem à conferência da Subsecção Administrativa Comum para julgamento.
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II. OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A DECIDIR
Atentas as conclusões das alegações do recurso, que delimitam o seu objeto, nos termos do n.º 4 do artigo 635.º e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 639.º, do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no n.º 3 do artigo 140.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cumpre decidir as seguintes questões:
(i.) Nulidade da sentença, por ampliação do objeto do pedido (alínea e) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil);
(ii.) Erro de julgamento, por não ter sido julgada extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide quanto à totalidade do pedido.
Haverá, ainda, que conhecer do pedido, deduzido pela Recorrida nas contra-alegações de recurso, de condenação da Recorrente como litigante de má-fé (sem cumprimento do princípio do contraditório, por manifesta desnecessidade – n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil).
Antes de mais importa, no entanto, decidir sobre a suscitada inutilidade superveniente da lide, por no âmbito do procedimento relativo ao pedido de integração do registo de nascimento no registo civil português (Processo n.º 24946/2017 TNI), ter sido lavrado o requerido assento de nascimento.
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III. FUNDAMENTAÇÃO
III.1. Fundamentação de facto
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos, que, por não impugnados, se mantêm:
«1. Em 11-05-2017, a Requerente requereu junto da Conservatória dos Registos Centrais a integração do seu assento de nascimento no registo civil português - cfr. fls. 2-3 do PA;
2. Por escrito datado de 15-12-2021, a Requerente dirigiu ao Conservador da Conservatória dos Registos Centrais, no âmbito do processo 24946/2016 [sic], requerimento a solicitar passagem de certidão com o seguinte teor:
«a) O número do registo a que se refere o artº 105º do CPA nem [sic] de qualquer despacho proferido sobre o requerimento apresentado.
b) Data de apresentação do requerimento inicial e dos documentos a ele anexos;
c) Conteúdo dos documentos referidos na alínea anterior e da pretensão formulada no requerimento;
d) Resolução tomada ou falta de resolução e respetivas justificação;
e) Identificação do funcionário responsável pela decisão.
f) Cópia de todos os despachos ou notificações para eventuais correções de deficiências que tenham sido dirigidas a outro mandatário» - cfr. fls. 89-98 do PA;
3. Por escrito datado de 26-01-2022, a Requerente dirigiu ao mesmo Conservador novo requerimento, no qual reiterou os pedidos formulados no requerimento anterior -- cfr. documento n.º 1 junto com a PI e fls. 100-118 do PA;
4. Em 22-02-2022, a Conservadora-Adjunta da Conservatória dos Registos Centrais emitiu Certidão relativa ao “Pedido de transcrição de nascimento – Processo n.º 24946”, de cujo teor consta o seguinte:
«
(IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS)
» - cfr. fls. 113 do PA;
5. Em 25-02-2022, a Conservadora-Adjunta emitiu Certidão retificativa da anterior, com o seguinte teor:
(IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS)
» – cfr. fls. 117 do PA;
6. A presente ação deu entrada neste Tribunal em 11-02-2022 – cfr. fls. 1 do PA.»
Com interesse para o julgamento da suscitada inutilidade superveniente da lide julga-se, ainda, provado o seguinte facto:
7. Em 19 de maio de 2023, foi lavrado, na Conservatória dos Registos Centrais de Lisboa, o Assento de Nascimento n.º 39953 respeitante a C... – cfr. documento junto aos autos com o requerimento apresentado pela Requerente em 20 de junho de 2023.
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III.2. Fundamentação de direito
Extinção da instância por inutilidade superveniente da lide
A Recorrida veio aos autos informar que o «processo administrativo foi concluído a 19/5/2023, com a lavratura do Assento de nascimento nº 39953», juntando documento comprovativo, e, alegando que o «recurso não passa de um ato destinado a dificultar o exercício dos direitos da requerente, que se tornou absolutamente inútil», pede que seja declarada a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, com custas pelo recorrente.
Cumpre decidir.
A impossibilidade e a inutilidade superveniente da lide são, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 277.º do Código de Processo Civil, causas de extinção da instância.
A extinção da instância, em ambas as situações, decorre de factos ocorridos na pendência da instância: no caso da impossibilidade superveniente da lide, o facto ocorrido na pendência da instância torna impossível atingir o resultado que se pretendia atingir com a propositura da ação; no caso da inutilidade superveniente da lide, esse facto torna inútil a pronúncia judicial, porque o resultado que se pretendia atingir com a propositura da ação já foi alcançado por outro meio.
O presente processo foi intentado com vista a obter a intimação da Entidade Requerida a satisfazer o pedido formulado pela Requerente no exercício do direito à informação procedimental, no âmbito do procedimento relativo ao pedido de integração do seu registo de nascimento no registo civil português (Processo n.º 24946/2017 TNI). A Requerente pediu que se determine a intimação da Entidade Requerida para que ordene à Conservatória dos Registos Centrais que entregue a certidão requerida, ao abrigo do disposto no artigo 84.º do Código do Procedimento Administrativo, com todos os elementos a que se refere o requerimento por si apresentado a 26 de janeiro de 2022 (cfr. números 2 e 3 da matéria de facto provada).
Com a presente intimação para a passagem de certidão, intentada ao abrigo dos artigos 104.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a Requerente não visou, nem podia visar, obter a condenação da Entidade Requerida a praticar o ato final do referido procedimento.
Assim sendo, a circunstância de, na pendência da intimação, ter sido lavrado, na Conservatória dos Registos Centrais de Lisboa, o Assento de Nascimento n.º 39953 relativo à Requerente, não tornou inútil a pronúncia judicial, porque o resultado que se pretendia atingir com a propositura da presente intimação – emissão de certidão relativa a informações procedimentais - não foi alcançado com a prática daquele ato.
Face ao exposto, improcede o pedido de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, formulado pela Requerente, ora Recorrida.
Nulidade da sentença, por ampliação do objeto do pedido (alínea e) do n.º 1 do artigo 615.º, do Código de Processo Civil)
O Recorrente alega que a sentença de que recorre ampliou o objeto do pedido «e dos autos», podendo, por isso, ser considerada nula, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil, conjugado com o artigo 609.º, n.º 1, do mesmo Código.
Invoca, para tanto, que ao intimar a Entidade Requerida a emitir certidão da qual conste a “identificação rigorosa e juridicamente fundamentada das deficiências que a Entidade Requerida considera existirem no processo neste momento”, ampliou não só o pedido da Requerente, mas também «o âmbito da norma».
Defende que o «pedido dos autos» deve reconduzir-se ao pedido da Requerente e a «identificação rigorosa e juridicamente fundamentada das deficiências que a Entidade considera existirem no processo neste momento» não foi pedida pela Requerente e que, a ser como vem no articulado de resposta à inutilidade superveniente da lide apresentado pela Requerente, este pedido não poderia ser objeto deste tipo de ação, em cujo âmbito não cabe fazer ou questionar a qualificação [sic] na medida em que esta envolve atitudes decisórias de interpretação e aplicação do direito que apenas podem ser sindicadas lançando mão dos meios impugnatórios graciosos e judiciais disponíveis aos administrados.
O artigo 609.º do Código de Processo Civil, que estabelece os limites da condenação, dispõe, no seu n.º 1, que a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir. A sentença que não respeite estes limites da condenação é nula, por força do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 615.º do mesmo Código, que estabelece que é nula a sentença quando o juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
Opera aqui o princípio do dispositivo: cabe ao Requerente, com o seu pedido, conformar o objeto do processo com o que limita o conteúdo da sentença que conheça do mérito da sua pretensão.
Para aferir da verificação desta causa de nulidade da sentença, ou seja, se foram violados os limites da condenação, importa, pois, comparar o que foi pedido pela Requerente com a condenação realizada pelo tribunal a quo na sentença recorrida.
Como decorre do teor do requerimento inicial, a Requerente pediu que, no âmbito do procedimento relativo ao pedido de integração do seu registo de nascimento no registo civil português (Processo n.º 24946/2017 TNI), se determine a intimação da Entidade Requerida para que ordene à Conservatória dos Registos Centrais que entregue a certidão requerida, com todos os elementos a que se refere o requerimento por si apresentado, a 26 de janeiro de 2022, a saber:
«a) O número do registo a que se refere o artº 105º do CPA nem [sic] de qualquer despacho proferido sobre o requerimento apresentado.
b) Data de apresentação do requerimento inicial e dos documentos a ele anexos;
c) Conteúdo dos documentos referidos na alínea anterior e da pretensão formulada no requerimento;
d) Resolução tomada ou falta de resolução e respetivas justificação;
e) Identificação do funcionário responsável pela decisão.
f) Cópia de todos os despachos ou notificações para eventuais correções de deficiências que tenham sido dirigidas a outro mandatário.»
O Tribunal a quo decidiu «a) declarar parcialmente extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, quantos às alíneas a), b) e e) do petitório», não tendo esta decisão sido objeto de impugnação.
Quanto ao mais, decidiu julgar a ação «parcialmente procedente e, em consequência, intimar o Requerido Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. para dar integral satisfação à pretensão da Requerente, através da passagem de certidão requerida, no prazo de 10 (dez) dias, da qual devem constar os seguintes elementos:
- indicação, por ordem cronológica, e cópia do teor de todos os despachos proferidos no âmbito do processo de integração do assento de nascimento da Requerente (nomeadamente, do aludido despacho dando conta da existência de deficiências no processo, bem como dos respetivos comprovativos de notificação da mandatária daquela à data);
- identificação rigorosa e juridicamente fundamentada das deficiências que a Entidade Requerida considera existirem no processo neste momento e do funcionário responsável pela afirmação de tais deficiências;
- indicação da resolução tomada ou da falta de resolução e respetivas justificação, bem como identificação dos responsáveis pelas decisões ou omissões;»
O simples confronto entre o teor das alíneas c), d) e f) do pedido de emissão da certidão com a condenação do tribunal a quo permite concluir que em nenhuma daquelas alíneas se pede que se intime o Requerido a passar certidão de onde conste a «identificação rigorosa e juridicamente fundamentada das deficiências que a Entidade Requerida considera existirem no processo neste momento e do funcionário responsável pela afirmação de tais deficiências».
O Tribunal a quo - embora configurando a suscitada nulidade como uma nulidade por excesso de pronúncia - pronunciou-se no sentido da sentença recorrida não padecer da nulidade que lhe vem assacada. Refere que decidiu intimar a Entidade Requerida a, no prazo de dez dias, proceder à passagem de certidão contendo a “identificação rigorosa e juridicamente fundamentada das deficiências que a Entidade Requerida considera existirem no processo neste momento”, concretizando o pedido formulado sob a alínea f), em articulação com a alínea d), do requerimento de cujo teor constam as informações pretendidas pela Requerente nos presentes autos. E que, com isto, não ampliou o pedido formulado pela Requerente, antes tendo especificado a informação a constar da certidão a emitir por esta.
Relembremos, então, o teor dos pedidos formulados nas alíneas d) e f) que o tribunal a quo diz ter concretizado na condenação em causa: «d) Resolução tomada ou falta de resolução e respetivas justificação; f) Cópia de todos os despachos ou notificações para eventuais correções de deficiências que tenham sido dirigidas a outro mandatário.»
Visando satisfazer estes pedidos o tribunal condenou a Entidade Requerida a emitir certidão com a «indicação, por ordem cronológica, e cópia do teor de todos os despachos proferidos no âmbito do processo de integração do assento de nascimento da Requerente (nomeadamente, do aludido despacho dando conta da existência de deficiências no processo, bem como dos respetivos comprovativos de notificação da mandatária daquela à data)» e com a «indicação da resolução tomada ou da falta de resolução e respetivas justificação, bem como identificação dos responsáveis pelas decisões ou omissões».
Mas para além disso, condenou à «identificação rigorosa e juridicamente fundamentada das deficiências que a Entidade Requerida considera existirem no processo neste momento», o que não pode considerar-se uma concretização daqueles pedidos.
Aqui chegados poderíamos ser levados a concluir que o tribunal a quo condenou a Entidade Requerida a emitir a certidão com um conteúdo que a Requerente não havia pedido.
Verifica-se, no entanto, que a Requerente deduziu este pedido, nos seus precisos termos, ainda que não no requerimento inicial do presente processo. Com efeito, no articulado que apresentou de resposta à questão da inutilidade superveniente da lide, suscitada pela Entidade Requerida, a Requerente termina pedindo, entre o mais, «que seja o R. notificado para emitir certidão contendo os seguintes dados e documentos: (…) d) Identificação rigorosa e juridicamente fundamentada das deficiências que se considera existirem no processo neste momento e do funcionário responsável pela afirmação de tais deficiências».
O tribunal a quo, ainda que implicitamente, admitiu a alteração do pedido. Assim sendo, e havendo uma perfeita coincidência entre o pedido formulado pela Requerente, em articulado superveniente, e a condenação, não pode concluir-se que tenha sido violado o princípio do dispositivo e que a sentença seja nula, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.
O que não significa, porém, que o tribunal a quo pudesse admitir a alteração do pedido e dele conhecer.
Nas intimações judiciais para a passagem de certidão, com vista ao exercício do direito à informação procedimental, a que se refere o artigo 84.º do Código do Procedimento Administrativo, podemos identificar um pressuposto processual específico – a existência de um pedido prévio apresentado perante a Administração.
Este pedido formulado perante a Administração delimita a causa de pedir e o pedido deduzidos na intimação: quando não seja dada integral satisfação a pedido formulado no exercício do direito à informação procedimental (causa de pedir) o interessado pode requerer a correspondente intimação (pedido) (n.º 1 do artigo 104.º do Código do Procedimento Administrativo). Esse pedido prévio formulado perante a Administração permite também julgar da tempestividade da apresentação em juízo do requerimento inicial. O prazo de 20 dias para a apresentação conta da verificação de qualquer dos seguintes factos: decurso do prazo legalmente estabelecido, sem que a entidade requerida satisfaça o pedido que lhe foi dirigido; indeferimento do pedido; satisfação parcial do pedido (n.º 2 do artigo 105.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).
Da configuração legal deste meio processual resulta, pois, que não pode admitir-se um pedido de intimação à emissão de uma certidão com elementos que não foram requeridos à Administração. O pedido deduzido pela Requerente e a condenação do tribunal devem conter-se nos limites do pedido que foi dirigido à Entidade Requerida, e cuja não satisfação integral fundamenta o pedido de intimação.
Assim sendo, não tendo a Requerente deduzido previamente tal pedido perante a Entidade Requerida, o tribunal a quo não a podia condenar a emitir certidão contendo a «identificação rigorosa e juridicamente fundamentada das deficiências que a Entidade Requerida considera existirem no processo neste momento e do funcionário responsável pela afirmação de tais deficiências».
Nesta parte, o recurso merece, pois, provimento.
Erro de julgamento: inutilidade superveniente da lide quanto à totalidade do pedido
O Recorrente entende que se verifica a inutilidade da lide quanto à totalidade do pedido e não apenas, como se decidiu, quanto a parte do pedido, pois a certidão emitida em 22 de fevereiro de 2022, e retificada em 25 de fevereiro de 2022, conexionada com a certidão do processo administrativo, junta aos autos, cumpre integralmente o determinado nos artigos 82.º e 84.º do Código do Procedimento Administrativo e, consequentemente, essas normas foram mal aplicadas no caso concreto, quer para fundamentar a inutilidade parcial da lide, quer para determinar, em conexão, a condenação parcial do Recorrente no pedido.
Invoca que da informação prestada mediante o envio da certidão conjugada com a certidão do teor integral do processo administrativo em causa, que foi junta à resposta, certidão à qual o interessado ficou, desde logo, com acesso, retira-se toda a informação solicitada. Para além da informação fornecida especificadamente, o acesso à integralidade do processo administrativo permite aceder-se a todas as medidas instrutórias que existem no procedimento e que tenham sido dirigidas a mandatário distinto. Considera que é quanto basta para que se tenha por cumprido o dever de prestar a informação solicitada, ainda que no decurso dos presentes autos.
Concretizando, refere que, quanto à intimação para que se indique «por ordem cronológica, e cópia do teor de todos os despachos proferidos no âmbito do processo de integração do assento de nascimento da Requerente (nomeadamente, do aludido despacho dando conta da existência de deficiências no processo, bem como dos respetivos comprovativos de notificação da mandatária daquela à data)» consta tudo da certidão do processo administrativo junto aos autos, que está certificada e constitui documento autêntico, cabendo ao interessado através do seu mandatário dela extrair a informação pretendida.
Quanto à intimação para a «indicação da resolução tomada ou da falta de resolução e respetivas justificação, bem como identificação dos responsáveis pelas decisões ou omissões» alega que, como se diz na certidão narrativa enviada, «o processo se encontra a aguardar que seja dado cumprimento» à notificação para o suprimento de deficiências no processo razão pela qual «não é possível, neste momento, indicar a data em que o processo será concluído» não havendo outras resoluções ou falta de resoluções, como tudo está devidamente documentado na certidão do processo administrativo junta com a resposta dos autos.
Como já referimos, a inutilidade superveniente da lide que é, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 277.º do Código de Processo Civil, causa de extinção da instância, ocorre quando, por facto ocorrido na pendência da instância, se torna inútil a pronúncia judicial, porque o resultado que se pretendia atingir com a propositura da ação já foi alcançado por outro meio.
A Requerente pediu que se determine a intimação da Entidade Requerida para que ordene à Conservatória dos Registos Centrais que entregue a certidão requerida com todos os elementos a que se refere o requerimento por si apresentado a 26 de janeiro de 2022 (cfr. números 2 e 3 da matéria de facto provada).
No caso, a inutilidade superveniente da presente lide ocorrerá, se na pendência da instância for emitida a certidão requerida com todos os elementos a que se refere o requerimento apresentado pela Requerente em 26 de janeiro de 2022, por ter sido, desse modo, alcançado o resultado que se pretendia atingir com a propositura da intimação judicial.
Assim sendo, estará, à partida, afastada a possibilidade de satisfação da pretensão da Requerente através da junção aos autos de cópia certificada do processo administrativo, uma vez que não foi esse o resultado que se esperou alcançar com o presente processo. O pedido da Requerente é de emissão de uma certidão com os elementos que discrimina. A sua pretensão só estará satisfeita se for emitida certidão com todos esses elementos e não através da consulta da cópia certificada de todo o processo administrativo, junta aos autos.
Resta, pois, apurar se a sentença recorrida errou ao julgar que a certidão emitida pela Entidade Requerida na pendência do processo (cfr. números 4 e 5 da matéria de facto provada) não deu resposta integral ao pedido formulado pela Requerente.
O tribunal a quo decidiu «intimar o Requerido Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. para dar integral satisfação à pretensão da Requerente, através da passagem de certidão requerida, (…), da qual» deve constar a «indicação, por ordem cronológica, e cópia do teor de todos os despachos proferidos no âmbito do processo de integração do assento de nascimento da Requerente (nomeadamente, do aludido despacho dando conta da existência de deficiências no processo, bem como dos respetivos comprovativos de notificação da mandatária daquela à data».
Esta decisão não merece censura pois da certidão emitida não constam estes elementos, os quais haviam sido requeridos pela Requerente.
O tribunal a quo, decidiu, ainda, que da certidão deveria também constar, em resposta ao solicitado pela Requerente, a «indicação da resolução tomada ou da falta de resolução e respetivas justificação, bem como identificação dos responsáveis pelas decisões ou omissões».
Quanto a estes elementos pode ler-se na certidão emitida na pendência do processo o seguinte:
«3. Que em 20.08.2019 foi a mandatária da interessada notificada, por email, de deficiências no processo;
4. A notificação foi repetida no dia de hoje, dado que se constatou que o endereço eletrónico anterior não seria o correto;
5. Que o processo se encontra a aguardar que seja dado cumprimento ao referido no ponto 3., pelo que não é possível, neste momento, indicar a data em que o processo será concluído;»
Verifica-se, pois, que a certidão emitida contém os elementos solicitados na alínea d) do pedido (indicação da «Resolução tomada ou falta de resolução e respetivas justificação»). A certidão informa que a resolução ainda não tinha sido adotada e o motivo da falta de resolução: o processo encontrava-se a aguardar que fosse dado cumprimento à notificação efetuada para suprimento das deficiências do processo.
Quanto a estes elementos, verifica-se, pois, a inutilidade superveniente da lide.
Nesta parte, o recurso também merece provimento.
As custas são a cargo do Recorrente e da Recorrida na proporção do decaimento (n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º do Código de Processo Civil).
Litigância de má-fé
A Recorrida, nas contra-alegações apresentadas, alega que a interposição deste recurso corresponde a um uso anormal do processo, pelo que o Recorrente deve ser condenado como litigante de má-fé, em multa a determinar pelo Tribunal e em indemnização correspondente ao valor de 500,00 €, para ressarcimento dos honorários de despesas, que a recorrida tem de suportar com este recurso.
Alega que o recurso ofende de forma direta o disposto na alínea b) [sic] do n.º 2 do artigo 542.º, do Código de Processo Civil, pois o Recorrente faz do processo um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça e protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
Refere que além de ter sido obrigada a propor esta ação, face ao incumprimento do dever de informação procedimental, a que se refere o artigo 84.º do Código do Procedimento Administrativo, a Requerente ainda é forçada a responder a alegações sem fundamento e disparatadas que tem como único fito impedir a descoberta da verdade, não podendo os tribunais continuar a tolerar a ofensa das leis e das suas decisões por entidades públicas, como acontece no caso dos autos.
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 542.º do Código de Processo Civil, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir, caso tenha litigado de má-fé. O n.º 2 do mesmo preceito legal especifica as atuações que revelam litigância de má-fé. Diz-se que litiga de má-fé, designadamente quem, com dolo ou negligência grave, tiver feito do processo um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça e protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão (alínea d)).
No caso em apreço, não se mostram preenchidos os pressupostos da condenação por litigância de má-fé, designadamente os pressupostos a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 542.º do Código de Processo Civil, na medida em que não resultam dos autos elementos que permitam concluir que o Recorrente tenha, agindo com dolo ou negligência grave, feito um uso anormal do processo, ao interpor recurso da sentença. Pelo contrário, o que ficou dito demonstra que o recurso apresentado pelo Recorrido é, em parte, procedente o que afasta a imputação de litigância de má-fé.
As custas do incidente de litigância de má-fé são a cargo da Recorrida (na qualidade de requerente do mesmo), fixando-se a taxa de justiça em 1 (uma) UC, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º do Código de Processo Civil e dos n.ºs 4 e 7 do artigo 7.º do Regulamento das Custas Processuais.
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IV. DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Subsecção Administrativa Comum, da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, em:
a) Julgar improcedente o pedido de extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, formulado pela Requerente, ora Recorrida;
b) Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo Recorrente, revogar a sentença recorrida na parte em que condenou a Entidade Requerida a emitir certidão com a «identificação rigorosa e juridicamente fundamentada das deficiências que a Entidade Requerida considera existirem no processo neste momento e do funcionário responsável pela afirmação de tais deficiências» e com a «indicação da resolução tomada ou da falta de resolução e respetivas justificação, bem como identificação dos responsáveis pelas decisões ou omissões» e, em substituição, declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, quanto à alínea d) do pedido;
Custas pelo Recorrente e pela Recorrida na proporção do decaimento.
c) Absolver o Recorrente do pedido de condenação por litigância de má-fé, deduzido pela Recorrida.
Custas do incidente de litigância de má-fé a cargo da Recorrida, fixando-se a taxa de justiça em 1 (uma) UC.
Registe e notifique.
Lisboa, 9 de novembro de 2023
Marta Cavaleira (Relatora)
Luís Ricardo Ferreira Leite
Ana Paula Martins