III-FUNDAMENTAÇÃO:
Dão-se aqui por reproduzidos os atos processuais mencionados no Relatório.
IVAPLICAÇÃO DO DIREITO AOS FACTOS:
Insurgem-se os apelantes por a decisão que absolveu os réus da instância ter sido proferida após a citação dos réus e após o tribunal ter proferido diversos despachos.
Entendeu-se na sentença, o seguinte: “Ora, verificada a falta de alegação dos factos estruturantes da causa de pedir e a ininteligibilidade do pedido c), o objeto da ação será manifestamente inidóneo para uma apreciação de mérito, implicando a ineptidão da petição inicial, reconduzível a uma nulidade insuprível de todo o processo, o que constitui exceção dilatória determinativa, mesmo oficiosamente, da absolvição dos réus da instância.”
E que, “no caso concreto, impõe-se concluir que, por falta de causa de pedir quanto aos pedidos a) e b) e por ininteligibilidade do pedido c), a petição inicial é inepta, o que determina a nulidade de todo o processo, constitui exceção dilatória que obsta ao conhecimento do mérito da causa pelo tribunal e determina, ainda que oficiosamente, a absolvição dos Réus da instância, nos termos dos artigos 186.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), 196.º, 1.ªparte, 278.º, n.º 1, alínea b), 576.º, n.º 2, 577.º, alínea b) e 578.º, todos do Código de Processo Civil.”
Os Apelantes não concordam com este decisão, insurgindo-se, em primeiro lugar, por a exceção da ineptidão ter sido conhecida pelo tribunal, numa fase posterior à fase liminar.
Sem razão, contudo, quanto a este argumento.
Com efeito, “o dever de gestão processual encontra-se genericamente previsto no artigo 6º regulando o preceito em análise a sua concretização em dois momentos: na intervenção liminar e no fim dos articulados, sem embargo de a sua necessidade surgir noutras fases do processo. A intervenção liminar pode ocorrer por duas vias: por expressa indicação d alei e por determinação concreta ou genérica do juiz, de acordo com o sue prudente critério”.[1]
Com as alterações introduzidas na Código de processo Civil pela Lei 41/2013,de 26.6, após a entrada da petição inicial na secretaria, o processo deixou de ser concluso de imediato ao juiz para prolação despacho liminar, despacho que deixou se constituir regra, tal acontecendo apenas nas situações previstas no artigo 590º nº 1 do C.P.C., por determinação legal (cfr. casos dos artigos), ou por determinação do juiz.
O despacho dos autos foi proferido após a citação dos réus, finda a fase dos articulados, na fase do saneador, destinada a aferir se o processo está em moldes de prosseguir os ulteriores termos, mormente se não procede qualquer exceção dilatória, nomeadamente de conhecimento oficioso, que impeça o conhecimento do mérito pelo tribunal.
A ineptidão da petição inicial determina a nulidade de todo o processo, cfr. art.º 186.º, n.º 1, do C.P.C. Esta nulidade é de conhecimento oficioso, nos termos do art.º 196.º do mesmo código.
Nos termos do art.º 200.º n.º 2, do C.P.C, só pode ser apreciada no saneador, se o juiz a não tiver apreciado antes ou, não havendo lugar a despacho saneador, pode o juiz dela conhecer até à sentença final.
No caso em apreço, não obstante a conclusão do processo ao juiz em momentos anteriores, este não terá detetado o vício em apreço.
Tal não obsta porém a que o pudesse vir a conhecer e apreciar no momento processual estabelecido no artigo 200º nº 2 do CPC, que expressamente estabelece que “as nulidades a que se referem o artigo 186º e o nº 1 do artigo 193º são apreciadas no despacho saneador, se antes o juiz as não houver apreciado”.
Acresce que, não tendo aquela exceção sido debatida nos articulados, mostra-se devidamente cumprido o princípio do contraditório- artigo 3º nº 3 do CPC, já que o tribunal notificou a autora para se pronunciar sobre a mesma antes de decidir.
Inexiste assim qualquer irregularidade processual, relativa ao momento em que a exceção da ineptidão da petição inicial foi oficiosamente conhecida pelo tribunal recorrido.
Vejamos agora se ocorre a ineptidão da p.i, ou se, tal como alegam os apelantes, o tribunal deveria ter proferido despacho de aperfeiçoamento daquela peça processual, ao abrigo do disposto no artigo 590º nº 4 do CPC..
Os casos de ineptidão da petição inicial previstos no art. 186.º, n.º 2 do CPC, são sintetizados por Paulo Pimenta[2] da seguinte forma:
“-quando falte a indicação do pedido. A exata formulação de um pedido é determinante, pois o tribunal só conhece daquilo que se lhe pede e na medida em que se lhe pede (n.º 1 do art. 609º). Sem pedido, o juiz não tem condições de saber o que pretende o autor e o réu não pode defender-se;
-quando falte a indicação da causa de pedir. A causa de pedir constitui igualmente um dos elementos indispensáveis da petição inicial. Representando o fundamento da pretensão de tutela jurisdicional formulada, a causa de pedir tem de ser invocada na petição, sem o que faltará a base, isto é, o suporte da ação, o que se traduz na alegação da factualidade em que o autor estriba o pedido;
- quando o pedido indicado seja ininteligível. Neste caso de ineptidão da petição inicial, há pedido formulado. Todavia, o mesmo apresenta-se de tal forma obscuro que não se vislumbra, de todo, o seu alcance;
-quando a causa de pedir alegada seja ininteligível. O mesmo se diga deste motivo de ineptidão. Também aqui foi alegada a causa de pedir, mas de modo tão desadequado que não se percebe, afinal, de onde deriva a pretensão formulada;
-quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir. O pedido deve apresentar-se como a consequência ou o corolário lógico do que se alega como causa de pedir. Este motivo de ineptidão resulta de um verdadeiro antagonismo entre o pedido e o respetivo fundamento.
- -quando se aleguem cumulativamente causas de pedir incompatíveis;
- -quando se formulem cumulativamente pedidos substancialmente incompatíveis”.
Os artigos 590º nº 2 alínea a) e 6º nº 2, do CPC, preveem que, em sede de despacho pré-saneador, o juiz providencie pelo suprimento de exceções dilatórias.
Um dos primeiros objetivos do despacho pré-saneador é, efetivamente o de “providenciar pelo suprimento de exceções dilatórias”.
É cometida ao juiz a incumbência de verificar a regularidade da instância e, no caso de ocorrer alguma exceção, sendo a mesma sanável, diligenciar de imediato pela sua sanação.
Como salientam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa[3], “Seguro é que, quanto às exceções dilatórias supríveis, é vedado ao juiz extrair qualquer consequência da sua verificação, sem previamente agir no sentido da sanação ou através duma atuação oficiosa ou da formulação de pertinente convite à parte interessada”.
Mas, como referem estes autores, “há inúmeras circunstâncias em que o juiz não se pode substituir às partes, ora por não lhe competir a conformação subjetiva ou objetiva da instancia, ora por, em geral, ser preciso um ato ou uma opção que apenas compete à parte (artigo 6º nº 2), como sucede quando esteja em acusa o suprimento de ilegitimidade decorrente de violação de listisconsórcio necessário (art. 33º), situação superável através de formulação de convite à parte, para que requeira a intervenção principal de quem haja de ser parte em juízo (artigo 316º nº 1).”
Aliás, na situação em apreço, o tribunal atuou em conformidade com este comando legal, quando ao detetar a falta de patrocínio judiciário, por despacho de 10.9.2025, determinou a notificação dos Autores, para, juntarem aos autos procuração a favor da Ilustre Advogada subscritora da petição inicial e ratificar o processado, sob pena de, não o fazendo, ficar sem efeito tudo o que tiver sido processado por esta e os Réus serem absolvidos da instância.
Outra finalidade do despacho pré-saneador é o de “providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados”, nos termos do nº 3, quanto o juiz se confronte com “articulados irregulares” que “careçam de requisitos legais” ou que não venham instruídos com 2docuemnto essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa”.
Para Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[4], é inequívoco que: «o despacho de aperfeiçoamento proferido perante articulado irregular é um despacho vinculado, que, como tal, o juiz tem o dever de proferir. Se não o fizer, a omissão constitui nulidade processual, nos termos do art. 195 […], a arguir no prazo geral de 10 dias do art. 194-1, contado a partir da notificação do despacho pré-saneador proferido com outro objeto ou do despacho saneador que considere nulo, em consequência da irregularidade, o articulado em causa».
Porém, o convite ao aperfeiçoamento de articulados previsto no artigo 590.º, n.ºs 2, alínea b), 3 e 4, do CPC, não compreende o suprimento da falta de indicação do pedido ou de omissões de alegação de um núcleo de factos essenciais e estruturantes da causa de pedir.
Tal convite, destina-se somente a suprir irregularidades dos articulados, designadamente quando careça de requisitos legais, imperfeições ou imprecisões na exposição da matéria de facto alegada
As deficiências passíveis de suprimento através do convite têm de ser estritamente formais ou de natureza secundária, sob pena de se reabrir a possibilidade de reformulação substancial da própria pretensão ou da impugnação e dos termos em que assentam (artigos 590.º, n.º 6 e 265.º, do CPC).[5]
Se faltar a causa de pedir, ou esta for ininteligível, se faltar o pedido ou este for ininteligível, a petição será inepta(artigo 186º nº 1 do CPC), gerando-se uma exceção dilatória, com a consequente absolvição do réu da instância (artigos 186º nº 1, 577º b) e 278º nº 1 al b) do CPCC).
No despacho recorrido o tribunal concluiu pela existência dos seguintes vícios: falta de causa de pedir quanto aos pedidos a) e b) e ininteligibilidade do pedido c).
Segundo o despacho recorrido, “os pedidos a) e b) apresentam uma indefinição fundamental quanto ao seu objeto: não é claro sobre que imóvel se pretende o reconhecimento do direito de propriedade.
Os Autores alegam ser proprietários do prédio inscrito sob o artigo matricial ... (com 350 m²). Simultaneamente, afirmam que o artigo matricial ... (com 92 m²) constitui uma "duplicação" de parte do artigo ....
A questão que se coloca é: pretendem os Autores que seja reconhecido o seu direito de propriedade sobre o prédio com 350 m² (artigo ...), conforme descrito na escritura de compra e venda? Ou sobre um prédio com área superior (350 m² + 92 m² = 442 m²), se o artigo ... constituir área adicional? Ou apenas os 350 m², sendo o artigo ... uma mera duplicação documental sem correspondência física adicional?
Esta indefinição é juridicamente relevante porque a petição inicial não esclarece se as áreas dos artigos 111 e 1738 se sobrepõem fisicamente ou se são áreas distintas, numa clara violação do princípio da substanciação.”
Quanto ao pedido formulado sob a alínea b), “os Autores pedem que os Réus sejam condenados a "absterem-se da prática de qualquer ato que impeça ou diminua a utilização do prédio dos Autores" (pedido b).
Porém, não alegaram factos concretos que consubstanciem qualquer perturbação ou impedimento do exercício do seu direito de propriedade. Para que uma ação de defesa da propriedade possa proceder - seja como ação de reivindicação (artigo 1311.º, do Código Civil) ou como ação de simples apreciação negativa - é necessário que o autor alegue que o réu detém ou ocupa indevidamente o imóvel, ou que pratica atos concretos que perturbam, diminuem ou impedem o uso e fruição do imóvel pelo proprietário.
Ora, os próprios Autores alegam expressamente, no artigo 24.º da petição inicial, que a 2.ª Ré "deixou de habitar, faz alguns anos" o imóvel em causa. Se os Réus já não habitam o imóvel, que perturbação ou impedimento existe? Nenhum facto é alegado a este respeito.
A mera existência de uma inscrição matricial (artigo ...) em nome dos Réus não constitui, por si só, perturbação do exercício do direito de propriedade. Da inscrição na matriz não decorre qualquer direito de propriedade - a matriz predial tem natureza meramente fiscal e declarativa, não constitutiva de direitos reais.”
Os Apelantes defendem que o Tribunal a quo entendeu o pedido e a causa de pedir e que não se verifica a omissão do núcleo factual constitutivo da causa de causa de pedir e, consequentemente, a ineptidão da petição inicial.
Afirmam ainda que, considerando a petição inicial deficiente, devia aquele Tribunal ter convidado os Recorrentes a aperfeiçoar o articulado, juntando assim aos autos novo articulado onde alegasse os factos reais e concretos, conforme previsão do artigo 508º do C.P.C. extraindo-se assim a clareza que esta explana, mesmo que de forma ligeiramente ténue, na petição inicial apresentada pelos ora Recorrentes.
Vejamos se pode ser assim.
A causa de pedir é o facto jurídico de que emerge a pretensão do autor, cfr. n.º 4 do art.º 581.º do C.P.C.
No mesmo sentido preceitua a al. d) do n.º 1 do art.º 552.º do C.P.C ou seja, “Na petição, com que propõe a ação, deve o autor: Expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direitos que servem de fundamento à ação”. Portanto, há falta de causa de pedir quando não se aleguem os factos em que se funda a pretensão do autor.
A nossa lei processual civil consagrou a teoria da substanciação, segundo a qual não basta a indicação genérica do direito que se pretende tornar efetivo, sendo necessária a indicação específica do facto constitutivo desse direito.
Se a ação se destina a fazer valer um direito de obrigação, não basta apontar o objeto dela ou o direito que se quer fazer valer, mas é indispensável especificar o facto ou os factos constitutivos do direito
Ao autor, compete apresentar ao tribunal uma pretensão devidamente clarificada e estruturada, municiada de todos os elementos necessários à procedência do peticionado.
A falta de causa de pedir significa a ausência de alegação de factos que fundem o pedido, ou seja, que constituam o direito feito valer através do pedido.
No que concerne à ininteligibilidade da causa de pedir e/ou do pedido, situando-nos ainda no âmbito formal da peça processual, pode dizer-se que, em regra, a causa de pedir e/ou o pedido enferma de ininteligibilidade quando é obscura, ou seja, de sentido indeterminada (o) ou indeterminável ou ambígua (o), ou seja, se apresenta vários sentidos possíveis.
Como refere o Prof. Alberto dos Reis[6], há o vício de ininteligibilidade da causa de pedir quando o autor expõe os factos fonte do pedido em termos de tal modo confusos, ambíguos ou ininteligíveis que não seja possível apreender com segurança a causa de pedir.
A falta de causa de pedir significa a ausência de alegação de factos que fundem o pedido, ou seja, que constituam o direito feito valer através do pedido, já a insuficiência da causa de pedir pressupõe a alegação de factos atinentes ao direito feito valer embora não constem alegados todos os factos necessários à procedência do pedido. E enquanto a falta de causa de pedir constitui vício formal, insuprível, que conduz à anulação de todo o processo e, em sede de saneamento do processo, à absolvição do réu da instância, já a insuficiência da causa de pedir pode ser suprida e, se o não for, conduzirá, em sede de apreciação do mérito, à improcedência, total ou parcial, do pedido.
“O pedido representa o círculo fechado dentro do qual o Tribunal se tem de mover para definir a solução do conflito de interesses que é chamado a dirimir”.[7]
“A petição tem que ser exprimida em termos de correlação potenciadora dopedido. Se não o for, é inepta para realizar essa finalidade”[8].
Como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires[9], “Se o pedido constitui um elemento objetivo da instância com repercussão interna (como elemento integrador da instância e com reflexos a nível da decisão final) e com eficácia externa relacionada com o caso julgado), não podem subsistir dúvidas ou incertezas quanto ao conteúdo da solicitação do autor e quanto ao objeto da atividade jurisdicional subsequente.” (…)
“Pedido ininteligível, será o que se apresente confuso, incompreensível, indecifrável; obscuro” (STJ 9-5-95, CJ, t II, p.68). A indeterminabilidade ou a ambiguidade do objeto do processo constituem uma falha tão grave quanto o é a falta do pedido, recaindo sobre o autor o ónus de expressar a sua vontade de forma que possa ser facilmente apreendida por terceiros e de modo a permitir a definição do direito no caso concreto, quando for proferida a sentença (Abrantes Geraldes, ob cit. Pg 123 e ss )”
Os Autores, na p.i, alegaram a seguinte factualidade:
-Os Autores são donos e legítimos proprietários de um prédio urbano, sito na Rua ..., no Lugar ..., na freguesia ..., no concelho de Paredes (artigo 1º da p.i)
-Sendo que o referido prédio encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o número ..., de ..., do livro n.º ... sob o numero ..., onde se encontra registada a aquisição a seu favor pela inscrição AP ... de 01/10/2020, e inscrito na matriz predial urbana sob o n.º ..., com a área total de 350m2, Prédio em Propriedade Total sem Andares nem Divisão Suscetível de Utilização Independente conforme documentos n.ºs 1 e 2 que aqui se juntam e se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais. (artigo 2º da p.i)
-A qualidade de proprietários do referido prédio adveio ao domínio dos Autores por Escritura outorgada no Cartório Notarial de OO, em 01/10/2020 (…) (artigo 4º da p.i)
-Em 11-01-2000, foi apresentado na Repartição de Finanças de Paredes, uma Declaração para Inscrição de Prédio Urbano, Modelo 129, assinado pelo 3ª Réu EE, (artigo 15º da pi)
-O pedido de inscrição foi de um prédio urbano, sito no Lugar ..., ..., Paredes, com a área total de 92 m2, tendo como área coberta de 42 m2 e área descoberta de 50 m2. (artigo 16º da p.i)
-A declaração submetida em 11-01-2000, deu origem ao artigo urbano n.º..., da freguesia ..., concelho de Paredes. (artigo 18º da p.i)
-O prédio descrito no artigo ..., nunca existiu de forma autónoma ou independente e mais não é do que uma duplicação de parte do artigo urbano ....(artigo 21º)
-O artigo urbano ..., da freguesia ..., é uma duplicação de parte do prédio que estava inscrito e descrito na sua totalidade como artigo urbano nº ..., da freguesia ..., concelho de Paredes.(artigo 22º da p.i)
-A Segunda Ré e o falecido marido, sempre foram só inquilinos/arrendatários do prédio urbano com o artigo ... e jamais proprietária de qualquer imóvel.(artigo 35º da p.i)
-O pedido, efetuado pelos Herdeiros de CC, da inscrição na matriz de 11-01-2000, com a área de 92 m2, tendo como área coberta de 42 m2 e área descoberta de 50 m2, mais não é do que o logradouro e parte da habitação que constam na descrição do artigo ... de ..., propriedade dos ora Autores. (art. 36º da p.i)
Os Autores alegam ainda que os Réus foram arrendatários do imóvel, mas já não o são, não alegando que o continuem a ocupar.
Dispõe o artigo 1311º, do CC, no seu nº 1, que “o proprietário pode exigir de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence”.
São dois os pedidos concomitantes que integram e caracterizam a ação de reivindicação que, assim, e, desde logo, comporta a cumulação aparente de dois pedidos, ou seja, o reconhecimento do direito de propriedade e a restituição ou entrega do prédio ou da coisa, como corolário do direito real de sequela, em que se consubstanciam o direito e a correspondente ação de reivindicação ou petitória.
Não estamos perante uma ação de reivindicação, pois os Autores não alegam a ocupação do imóvel, nem a sua restituição.
O fundamento da ação aqui em apreciação radica no reconhecimento do direito de propriedade que os autores pretendem fazer valer, sobre um determinado prédio e no pedido de abstenção da prática de atos perturbadores de tal direito.
Ora, os Autores, atenta a causa de pedir invocada, não identificam devidamente no pedido o imóvel, objeto do direito de propriedade que pretendem ver reconhecido (que apenas poderá ter-se por remetido para o prédio escrito no artigo 1º da p.i) e formulam um pedido de condenação genérica dos réus, a absterem-se de o violar” e “absterem-se da prática de qualquer ato que impeça ou diminua a utilização do prédio dos Autores.”
Os Autores não identificam devidamente o imóvel cuja propriedade pretendem ver reconhecida, nomeadamente quanto às suas caraterísticas físicas, área, confrontações, no confronto com o prédio inscrito na matriz (pelos réus) sob o artigo ..., que segundo os autores constitui uma "duplicação" de parte do artigo ....
Não se percebe, atenta a causa de pedir se aquele prédio inscrito na matriz sob o artigo ..., está todo ele incluído no prédio dos autores, ou apenas uma parte, que parte e com que área.
Como se diz no despacho recorrido, “Esta indefinição é juridicamente relevante porque a petição inicial não esclarece se as áreas dos artigos 111 e 1738 se sobrepõem fisicamente ou se são áreas distintas, numa clara violação do princípio da substanciação.”
Os Autores formulam ainda um pedido genérico, violador do disposto no artigo 556º do CPC, ao não identificarem quais os atos concretos violadores do direito de propriedade que invocam, que pretendem que os réus se abstenham.
Por último pedem que sejam “canceladas, em consequência, todas as inscrições e averbamentos posteriores aos negócios cuja anulação aqui se invoca e peticiona, as quais se reportam ao prédio descrito sob o n.º ..., ..., na Conservatória do Registo Predial de Paredes e inscrito na matriz predial urbana sob o n.º ... da freguesia ..., artigo este que por Despacho do Diretor das Finanças de Paredes, foi averbado como pertencente aos Réus - Herança de CC, com o NIF ...."
Estamos claramente perante um pedido ininteligível.
Lida e relida a petição inicial, inexiste a alegação da celebração de quaisquer “negócios cuja anulação aqui se invoca e peticiona.”
Não são invocados factos na causa de pedir relativamente a quaisquer negócios, nem identificados quaisquer factos suscetíveis de conduzir a vícios conducentes à nulidade daqueles.
No pedido são ainda misturados “negócios jurídicos”, com “atos administrativos”, como o “Despacho do Diretor das Finanças de Paredes”, e com “inscrições e averbamentos do prédio descrito sob o n.º ..., ..., na Conservatória do Registo Predial de Paredes” que não são sequer concretizados.
Como se pode ler no despacho recorrido: “Os Autores pedem que sejam "canceladas, em consequência, todas as inscrições e averbamentos posteriores aos negócios cuja anulação aqui se invoca e peticiona".
Ora, em momento algum da petição inicial os Autores pedem a anulação de qualquer negócio jurídico. O pedido de cancelamento de todas as inscrições e averbamentos surge como "consequência" de uma anulação que não é peticionada. Há aqui uma evidente contradição lógica: os Autores pretendem um efeito (cancelamento de inscrições e averbamentos) decorrente de uma causa (anulação de negócio) que não invocam nem peticionam.
Para que o cancelamento de inscrições registrais fosse juridicamente possível, seria necessário que os Autores peticionassem, a título principal ou como pressuposto lógico: a declaração de nulidade ou anulação do negócio jurídico subjacente à inscrição; ou a declaração de inexistência jurídica do título que fundamentou a inscrição; ou o reconhecimento de que o prédio descrito sob o n.º ... não tem existência autónoma. Nada disto é peticionado, tornando o pedido c) absolutamente incompreensível e juridicamente inexequível.”
Estamos perante um pedido “confuso, incompreensível, indecifrável; obscuro”.
Ora, “o pedido deve ter uma formulação que possa ser compreendida pelo réu e pelo juiz, dado que só assim é passível de sustentar um processo em que se pretende uma decisão judicial definidora dum conflito de interesses, não se admitindo a apresentação de petições que integrem pedidos ininteligíveis, ambíguos, vagos ou obscuros. Pode constar da petição, com maior ou menor relevo, determinada providencia requerida, mas se o autor se exprimiu de tal modo que que se torne inviável compreender o alcance do pretendido, a petição deve considerar-se inepta. (…) aqui a solução justifica-se pela circunstância de não poder colocar-se o réu ou o juiz na posição de “adivinhar a real vontade do autor”.[10]
O tribunal não se pode substituir às partes na narração dos factos essenciais, como na formulação dos pedidos ou então optar por uma enunciação da factualidade em detrimento de outra, o mesmo sucedendo quanto às suas consequências jurídicas.
O pedido enferma de ininteligibilidade quando é obscuros, ou seja, de sentido indeterminado ou indeterminável ou ambíguo, ou seja, se apresenta vários sentidos possíveis.
A indeterminabilidade ou a ambiguidade do objeto do processo constitui uma falha tão grave quanto o é a da falta absoluta do pedido, recaindo sobre o autor o ónus de expressar a sua vontade de forma que possa ser facilmente apreendida por terceiros e de modo a permitir a definição do direito no caso concreto, quando for proferida a sentença.
No caso em apreço, os pedidos formulados nesta ação, padecem de ambiguidade e inteligibilidade e tanto basta a para ser mantida a procedência da exceção dilatória da nulidade de todo o processado, com fundamento na ineptidão da petição inicial.
Acresce que os vícios apontados são de tal maneira graves, que não são suscetíveis de sanação, através de aperfeiçoamento do articulado.
Não há, com efeito, que confundir, falta ou ininteligibilidade de causa de pedir ou do pedido, com insuficiência da causa de pedir, a qual pressupõe a alegação de factos atinentes ao direito feito valer embora não constem alegados todos os factos necessários à procedência do pedido. E enquanto a falta ou a ininteligibilidade da causa de pedir constitui vício formal, insuprível, que conduz à anulação de todo o processo (cfr. artigo 186º nº 1 e 2 do CPC) e, em sede de saneamento do processo, à absolvição do réu da instância (cfr. artigos 577º b) e 576º nº 2 do CPC), já a insuficiência da causa de pedir pode ser suprida e, apenas se o não for, conduzirá, em sede de apreciação do mérito, à improcedência, total ou parcial, do pedido.
Pressupõem assim a procedência da exceção dilatória da ineptidão da p.i, obstativa do conhecimento do mérito da causa pelo tribunal e determina, ainda que oficiosamente, a absolvição dos Réus da instância, nos termos dos artigos 186.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), 196.º, 1.ªparte, 278.º, n.º 1, alínea b), 576.º, n.º 2, 577.º, alínea b) e 578.º, todos do Código de Processo Civil.
Através da figura da ineptidão da petição inicial pretende-se evitar que o tribunal seja colocado na situação de impossibilidade de julgar corretamente a causa.
Concluindo, a petição inicial padece de vícios graves, nomeadamente na formulação dos pedidos, sendo que, perante as deficiências profundas daqueles apontadas, o tribunal fica colocado numa posição de não entender a pretensão dos autores, em face da ininteligibilidade dos mesmos.
.Não estamos perante deficiências da petição inicial suscetíveis de serem supridas, mas antes perante vícios intrínsecos, conducentes à anulação de todo o processo e, em sede de saneamento do processo, à absolvição dos réus da instância.
Resta assim confirmar a decisão recorrida, julgando a improcedência do recurso, não estando os autores impedidos de apresentar nova p.i, nos termos do artigo 560º do CPC.