I- Não e indiferente para o arrendamento comercial ou industrial a determinação concreta da actividade que se desenvolve no predio arrendado.
II- Tal como acontecia na legislação anterior, o artigo 1093, n. 1, alinea b), do Codigo Civil, fixou como causa de despejo, a utilização do imovel arrendado para fim ou ramo de negocio diverso do especialmente previsto.
III- Não tendo havido uma substituição integral na utilização do imovel, ha que verificar se o "adicionamento" apenas e acessorio do fim principal especificamente previsto no contrato, e se lesa ou não, os interesses do locador (teoria do acessorio).
Iv- No caso apreciado no processo, o imovel destinou-se a um fim especifico, e não a generica aplicação ou exercicio de actividade industrial.
V- Sendo assim, pode ter a maior importancia, do ponto de vista do locador, a não afectação a outro fim do local arrendado - o que e susceptivel de ocasionar desgaste do predio, aumento do risco de essenciais, o equilibrio de deterioração, agravamento das condições de comodidade e segurança dos vizinhos e do montante da renda.
V- A ser assim, o não cumprimento do destino especificado no contrato, rompe, em pontos essenciais, o equilibrio de interesses procurado na altura da celebração do contrato, prejudicando seriamente o locador que beneficia, por isso, do direito de resolução do arrendamento, por aplicação do artigo 1093, n. 1 alinea b), do Codigo Civil.