ACÓRDÃO Nº 643/2016
Processo 4-A/16
3ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional
- 1.O presente traslado foi extraído em cumprimento do acórdão n.º 515/2016, de 27 de setembro de 2016, que determinou, ao abrigo do artigo 84.º, n.º 8 da LTC, a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido.
- 2.A. e mulher, B., notificados do Acórdão n.º 405/2016, que indeferiu arguição de nulidade e pedido de aclaração dos acórdãos n.º 210/2016 e n.º 67/2016, vieram arguir a nulidade do mesmo, formulando as seguintes conclusões:
“I.ª – Perante tratamento análogo e equitativo face a todos os demais casos já assinalados ao longo de todo o processado sub judice, o que, aliás, se mostra oficiosamente prejudicado;
II.ª – Ainda, face à necessária garantia da tutela efetiva dos direitos, dos, aqui, Reclamantes, quando não por declaração de inconstitucionalidade da interpretação predominantemente decidida, aos autos sub judice, quanto ao teor do n° 1 do art.º 7, da Lei nº 41/2013, pelas sucessivas instâncias judiciais superiores,
III.ª- Sempre, pela necessária sanação da conflitualidade jurisprudencial patente e pendente nos autos sub judice, como já, supra, melhor assinalamos, perante o confronto da tese consagrada no despacho comarcão de 20/02/2014, face à decisão singular do Desembargador Relator, no Tribunal da Relação de Guimarães, proferido em 14/05/2014, o que, só de per si, impõe, a esse soberano tribunal, não só o seu conhecimento (oficioso),
IV.ª – Como a completa e definitiva sanação oficiosa de tal melindre,
V.ª – Especialmente quando cotejado com a eventual violação do “juiz natural” dos autos, in casu, Desembargador, Heitor Gonçalves
VI.ª – Ainda e sempre, supletivamente, por colação dos excecionais e notórios direitos/deveres de correção, impostos por lei, a título oficioso, a todas as Magistraturas e que, no que ao presente caso, sub judice, concerne, a favor dos aqui, Requerentes, ex vi legis de qualquer uma das als – a) e b), ambas do artº 3, da citada Lei n° 41/2013, particularmente da al. - b)
VII.ª – O que impõe que esse soberano tribunal declare oficiosamente a Nulidade de todas as decisões sumárias e consequentes acórdãos precedentes com que se enjeitou a admissão do nosso pretendido recurso de constitucionalidade, com o fundamento, entre outros, na legalidade do argumento de que a questão de constitucionalidade sub judice, e improcede quando suscitada em requerimento anómalo e ou incidental, ex vi legis, entre outros, que, V. Exªs, sábia e doutamente suprirão, na al. a), do n.º 1, do artº 644, do NCPC Termos em que, junto de V Exªs, revogando-se todas as demais decisões sumárias e correspetivos Acórdãos precedentes, proferidos em sentido contrário ou obstaculizante, com vista à melhor admissão e subida do nosso pretendido e irrenunciável recurso de fiscalização concreta das, supra, subentendidas, referidas e melhor especificadas inconstitucionalidades emergentes de lei com valor reforçado, qual seja, a que decorre do nº 1, do artº 11, do Dec Lei n.º 303/2007, ex vi legis dos art.ºs 3; 4 e 7, nº 1, todos da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho;
E, consequentemente a necessária Reforma dos autos recursais sub judice, o que, junto de V. Exas, em termos de Taxa de Justiça, desde já, se requer, uma vez que uma eventual falha posterior não sana, nem pode sanar a invalidade ou nulidade absoluta de outra prévia, in casu, a negação do acesso ao direito de recurso de apelação interposto da sentença final e de toda a matéria de facto, incluso da postulada no despacho de 29/05/2009 !..., com base numa interpretação da lei que, (quanto a nós, assim como à boa Jurisprudência e à melhor Doutrina), diz e estabelece em sentido contrário ao aplicado nos autos sub judice, cfr. o nº 1, do artº 11, do Dec Lei nº 303/2007, ex vi legis dos art.ºs 3; 4 e nº 1, do art.º 7, todos da citada Lei n.º 41/2073,
Conforme, aliás, melhor se alcança daquela decisão sumária de 14/05/2014, pendente nos autos, de autoria do ilustre e sensato Desembargador Relator, Heitor Gonçalves
E, mesmo que, assim, se não viesse a entender, o que não se concede, sempre por violação do direito de correção oficiosa prevista e garantida pelas als. a) e b), ambas do artº 3, da Lei nº 41/2013, aos, aqui, Reclamantes, e imposto, por Lei, às diferentes magistraturas
Tanto mais que a Inconstitucionalidade, como a Ilegalidade absolutas, sub judie, são intemporais, i é, jamais transitam em julgado, pelo que podem ser invocadas a todo o tempo, por qualquer interessado, junto de um tribunal qualquer
O que, junto de V Ex se espera e aguarda a Bem do Direito e da Justiça”.