I- Se determinada Clínica Dentária foi explorada no período de 01/01/82 até 04/12/90 em que certa trabalhadora nela prestou serviço, primeiro pela empresa A e depois pela empresa B, houve uma verdadeira transmissão das respectivas instalações dentárias para efeito do artigo 37 do Decreto-Lei nº 49408, de 24/11/69.
II- Não se verificando as excepções previstas em tal disposição legal, a empresa B é a responsável por todos os direitos e obrigações emergentes do contrato de trabalho da questionada trabalhadora.
III- As faltas imputadas a esta trabalhadora traduzidas na anotação errada da idade de uma cliente, no mau ordenamento parcial do ficheiro com desaparecimento de uma ou outra ficha e na tentativa de adiamento de uma consulta sem marcação, por sobrecarga da agenda não são constititutivas de justa causa de despedimento.