IIIFUNDAMENTAÇÃO
A. DOS FACTOS
Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a fundamentação respectiva que nos seguintes termos:
- A)Os Impugnantes foram notificados da nota demonstrativa da liquidação de IRS relativa ao ano de 1993, emitida com base na Declaração Modelo 2 de IRS apresentada, com valor a pagar de 279 480$00 - cfr.fls. 21 a 23;
- B)Na sequência de acção de fiscalização efectuada ao «Futebol………………», os Serviços de Inspecção Tributária apuraram que o Impugnante auferiu rendimentos de IRS, nos anos de 1992 e 1993, não coincidentes com os rendimentos por ele declarados - cfr. informação a fls. 36 a 42;
- C)A Administração Fiscal declara que estavam em falta, no ano de 1993, receitas no montante de 2 500 000$00 ",..a diferença entre o rendimento global declarado pelo contribuinte de 4 359 878$00 e o que consta do documento de cobrança: 6 859 878$00"- cfr. informação a fls. 36 a 42;
- D)O montante de 2 500 000$00 respeita a dois recebimentos, um de Setembro, no montante de 300 000$00 e outro de Dezembro, no valor de 2 200 000$00 - cfr. informação a fls. 36 a 42;
- E)Os Impugnantes foram notificados das conclusões do Relatório de fiscalização, com correcções técnicas de IRS, relativo ao ano de 1993, no montante de 2 500 000$00 - cfr. fls. 24 a 26;
- F)Os Impugnantes foram notificados, mediante o ofício n.º 34976 de 03/10/1997, para entregar Declaração de Substituição Modelo 2, dos anos de 1992 e 1993, com o seguinte teor, que destaco:
"Notificação (art. 66.º n.º 3 do CIRS)
Nos termos do n.º 3 do Art. 66.º do CIRS notifica-se Vs. Exas. para substituir a(s) declaração (ões) de rendimentos mod. 2 respeitante(s) ao(s) ano(s) de 1992, 1993 e entregue(s) em 28/4/93 em 29/4/94 , respectivamente, uma vez que os Serviços de Fiscalização detectaram que os rendimentos declarados não correspondem aos efectivos, conforme fundamentação que se junta e fica a fazer parte integrante da presente notificação ..." - cfr. fls. 27 e 28;
- G)Os Impugnantes não entregaram as declarações de substituição referidas em F - cfr. artigo 3.º da petição inicial, a fls. 4 e informação a fls. 36 a 42;
- H)Os Impugnantes foram notificados da fixação do rendimento líquido referente a IRS, ano de 1993, no montante de 6 059 878$00, “fixado com base na alínea c), n.º 2, art. 66.º do Código do IRS ...Desta decisão pode(m) V. Exa.(s) reclamar, querendo, no prazo de trinta dias a contar da data da presente notificação, para a Comissão de Revisão prevista no art. 84.º do Código de Processo Tributário..."-cfr. fls. 51;
- I)Em 23/10/1997, o Impugnante foi citado por afixação com hora certa à porta da sua residência, da fixação referida em H, sendo-lhe enviada nesta data cópias em carta registada com aviso de recepção- cfr. fls. 121 a 126;
- J)Em 05/12/1997, o Impugnante apresentou reclamação dirigida ao "Presidente da Comissão Distrital de Revisão a que se refere o art. 84.º do Código de Processo Tributário" da alteração dos rendimentos líquidos declarados em IRS, relativo ao ano de 1993- cfr. carimbo a fls.127 e fls. 127 a 147;
- K)Os Impugnantes foram notificados da liquidação adicional de IRS n.º…………………, relativa ao ano de 1993, sendo de IRS o montante de 701 276$00 (= 980 756$00 (imposto apurado)- 279 480$00 (montante de liquidações anteriores) e de juros compensatórios 403 378$00, com data limite de pagamento: 18/02/1998- cfr. petição inicial a fls. 3 e fls. 65;
- L)Em 28/04/1998, foram apresentados os presentes autos de impugnação- cfr. carimbo, a fls 3;
- M)O Impugnante foi na época desportiva de 1992/93 treinador da equipa de Basquetebol do «Futebol ………………….»- cfr. artigo 52.0 da petição inicial a fls. 12;
- N)O acordo inicial com aquele Clube pressuponha o pagamento mensal da verba de 350 000$00, que na 2ª época de prestação de serviços seria aumentada para 450 000$00- cfr. artigo 54.º da petição inicial a fls. 12;
- O)Em Outubro de 1993, o Presidente do Clube, em conversa com o Impugnante afirmou não ter o Clube possibilidade de continuar a suportar aquele encargo com os honorários do treinador- cfr. artigo 55.º da petição inicial a fls. 13;
- P)O Impugnante foi contactado pela Secção de ……….. …………….., de Setúbal, para dirigir a sua equipa de basquetebol - cfr. artigo 57.º da petição inicial;
- Q)Consequentemente o Impugnante cessou por mútuo acordo com o «Futebol ………………………» o contrato de treinador- cfr. artigo 58º da petição inicial a fls. 13;
- R)O Impugnante apenas recebeu as quantias que constam dos recibos por si emitidos e que durante o ano de 1993 foram os seguintes:
| Caderneta | Recibo | Data | Importância | IVA | Retenções na Fonte | ImportânciaRecebida | Cliente |
|---|
| AAJ | 560957 | 93-01-07 | 350 000$00 | | | 350 000$00 | |
| “ | 560958 | 93-01-16 | 350 000$00 | | | 350 000$00 | “ |
| “ | 560959 | 93-02-16 | 350 000$00 | | | 350 000$00 | “ |
| “ | 560960 | 93-05-24 | 450 000$00 | | | 450 000$00 | “ |
| “ | 560961 | 93-12-15 | 780 000$00 | 124 800$00 | 117 000$00 | 787 800$00 | “ |
| “ | 560964 | 93-12-23 | 140 948$00 | 22 552$00 | | 163 500$00 | |
-cfr. fls. 67, 44, 45, extracto das contas bancárias do Impugnante, declarações
emitidas por outros treinadores sobre o montante de honorários que um treinador poderia auferir de um Cube com o estatuto do «Futebol……………….», declarações emitidas por um antigo dirigente do «Futebol …………………», a fls. 68 a 94 e informação de fls. 36 a 42;
- S)A petição de reclamação dirigida ao ''Presidente da Comissão Distrital de Revisão a que se refere o art. 84.º do Código de Processo Tributário", referida em que foi objecto de Despacho de "Concordo" do Director Distrital de Finanças de Lisboa, por substituição, com data de 15/12/1997, exarado em informação, na qual consta: "...afigura-se-nos ser de indeferir a presente petição por extemporânea, uma vez que, já se encontra ultrapassado o prazo para a apresentação da reclamação (30 dias), ou seja, deveria ter sido entregue até ao dia 27 de Novembro de 1997"- cfr. fls. 148 e 149;
- T)A liquidação referida em K "...se encontra regularizada em 2002-12-27 nos termos do DL 248-A/02" - cfr. informação do Serviço de Finanças de Oeiras - 3, a fls. 185.
Inexistem factos não provados com relevância para a decisão da causa.
B.DE DIREITO
Como resulta da factualidade dada como assente, a presente impugnação diz à liquidação adicional de IRS, referente ao ano de 1993, no montante de € 3.497,95 a título de imposto, acrescido de juros compensatórios no montante de € 2.012,04.
Os vícios invocados na petição inicial e que melhor se extraem da sentença recorrida são os seguintes:
«1-violação do disposto nos artigos 84.º e seguintes do Código de Processo Tributário (CPT): os Impugnantes foram notificados da liquidação adicional de IRS, ora impugnada, sem ter sido tomada decisão sobre a reclamação dirigida ao Presidente da Comissão Distrital de Revisão, previamente apresentada e com efeitos suspensivos;
2-Subsidiariamente, violação do disposto nos artigos 1.º, 3º, 14º, 15º e 21º do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS).»
A Mmª Juiz «a quo» enunciou como questões a decidir:
- «1.Violação do disposto nos artigos 84º e seguintes do Código de Processo Tributário (CPT);
- 2.subsidiariamente, violação do disposto nos artigos 1º, 3º, 14º, 15º e 21º do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS)»
Na sentença recorrida, apreciou-se o vício de violação de lei por ofensa do artigo 84º do CPT, nos seguintes termos:
«Os Impugnantes alegam que foram notificados da liquidação adicional de IRS, ora impugnada, sem ter sido tomada decisão sobre a reclamação dirigida ao Presidente da Comissão Distrital de Revisão, previamente apresentada e com efeitos suspensivos.
Resulta do probatório que, na sequência de notificação da fixação do rendimento líquido referente a IRS, do ano de 1993, os Impugnantes apresentaram em 05/12/1997, reclamação dirigida ao Presidente da Comissão Distrital de Revisão contra aquele acto de fixação, ao abrigo do disposto nos artigos 84.º e seguintes do Código de Processo Tributário (CPT).
E, nos termos do artigo 90.º do CPT, aquela reclamação tem efeito suspensivo até à sua decisão. Ou seja, o termo da suspensão ocorre com a decisão da reclamação.
Aquela reclamação foi objecto de Despacho de "Concordo" proferido pelo Director Distrital de Finanças de Lisboa, por substituição, com data de 15/12/1997, exarado em informação, na qual consta: "...afigura-se-nos ser de indeferir a presente petição por extemporânea, uma vez que, já se encontra ultrapassado o prazo para a apresentação da reclamação (30 dias), ou seja, deveria ter sido entregue até ao dia 27 de Novembro de 1997" e a reclamação foi apresentada em 05/12/1997.
Na sequência daquele Despacho, foi emitida a liquidação adicional de IRS n.º ……………………., relativa ao ano de 1993, notificada aos Impugnantes, e objecto dos presentes autos de impugnação.
Acresce referir que, nos presentes autos e processo administrativo apenso, nada consta quanto à notificação daquele Despacho aos Impugnantes.
Urge decidir se aquele Despacho é a decisão da Comissão de Revisão.
Analisando o regime legal previsto nos artigos 84.º a 90.º do CPT, não estava previsto nenhum preceito semelhante ao que vigora actualmente, designadamente o artigo 91.º da Lei Geral Tributária, com a epígrafe "Pedido de revisão da matéria colectável", que na primeira parte do n.º 3 estipula: "Recebido o pedido de revisão e se estiverem reunidos os requisitos legais da sua admissão, o órgão da Administração Tributária designará ...um perito ....".Do regime do artigo 91º n.º 3 da LGT, resulta que cabe ao director de finanças a apreciação dos pressupostos da reclamação, designadamente a tempestividade (cfr. Lei Geral Tributária anotada por António Uma Guerreiro, Editora Rei dos Livros, página 390, ponto 11).
Nos termos do artigo 3.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17/12 diploma que aprovou a LGT, prevê que o regime previsto nos artigos 91.º e seguintes da LGT "aplica-se apenas às reclamações apresentadas após a sua entrada em vigor". A LGT entrou em vigor em 01/01/1999 (cfr. artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17/12).
No caso dos presentes autos, a reclamação para a comissão de revisão foi apresentada em 05/12/1997, ou seja, na vigência dos artigos 84.º e seguintes do CPT.
E, segundo o regime do CPT, não cabe ao director de finanças a apreciação dos pressupostos da reclamação, designadamente a tempestividade. No regime do CPT as decisões sobre tempestividade, legitimidade são apreciadas nas comissões de revisão.
Porém, no caso dos presentes autos, o Despacho (a decisão) foi tomada pelo Director Distrital de Finanças de Lisboa, por substituição e não, no seio da Comissão de Revisão. Pelo que, não há decisão da Reclamação para a Comissão de Revisão.
E, nos termos do artigo 90.º do CPT, "a reclamação para a comissão de revisão tem efeito suspensivo até á decisão".
Os Impugnantes foram notificados da liquidação adicional de IRS, referente ao ano de 1993, ora impugnada. A liquidação impugnada surge na sequência do Despacho de extemporaneidade, que como o referi não é uma decisão da Comissão de Revisão. Assim sendo, a liquidação impugnada violou o efeito suspensivo previsto no artigo 90.º do CPT. Pelo que, é ilegal. A ilegalidade gera a anulabilidade, nos termos do artigo 135.º do Código de Procedimento Administrativo aplicável ex vi do artigo 2.º alínea d) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).»
As considerações supra transcritas, permitem concluir que a sentença recorrida alargou a apreciação da ilegalidade imputada ao acto tributário impugnado.
Na verdade, como ressalta da petição inicial de impugnação e daquilo que se deixou exarado no relatório da sentença sob exame, o «thema decidendum», mais propriamente a respectiva causa de pedir, centrava-se na falta de decisão sobre a reclamação dirigida ao Presidente da Comissão Distrital de Revisão, não já na competência do autor do despacho levado à al. S) do probatório.
Mas, o certo é que a sentença recorrida, sem que tal questão tenha sido suscitada nem sendo a mesma de conhecimento oficioso, veio a considerar que o Despacho de extemporaneidade da reclamação não é uma Decisão da Comissão, sem se preocupar em apurar se tal despacho foi ou não notificado aos Impugnantes.
Com efeito, era isso que se impunha, visto que, como referimos, o Impugnante alegou não ter sido notificado da decisão e como tal, a ATA não poderia ter emitido a liquidação por força da reclamação ter efeito suspensivo até a sua decisão.
Donde, não tendo sido pedida a pronúncia do tribunal «a quo» quanto à competência para proferir o despacho levado à al. S) do probatório, não cabia à Mmª Juiz do TAF de Sintra conhecer de tal matéria, extravasando, assim, os seus poderes de cognição, verificando-se excesso de pronúncia na sentença recorrida.
Com efeito, conforme se refere em Acórdão do TCA SUL, proferido em 31 de Outubro de 2013, no âmbito do Processo. nº 06832/13: “A sentença nula é a que está inquinada por vícios de actividade (erros de construção ou formação), os quais devem ser contrapostos aos vícios de julgamento (erros de julgamento de facto ou de direito). A nulidade da sentença em causa reveste a natureza de uma nulidade sanável ou relativa (por contraposição às nulidades insanáveis ou absolutas), sendo que a sanação de tais vícios de actividade se opera, desde logo, com o trânsito em julgado da decisão judicial em causa, quando não for deduzido recurso (cfr. ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 3/10/2013, proc. 6608/13; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.122 e seg.).
Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al. d), do C.P. Civil, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de uma omissão (1º. segmento da norma) ou de um excesso de pronúncia (2º. segmento da norma). Na verdade, é sabido que essa causa de nulidade se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artº.608, nº.2, do mesmo diploma, o qual consiste, por um lado, no resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes (salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente). Ora, como se infere do que já deixámos expresso, o excesso de pronúncia pressupõe que o julgador vai além do conhecimento que lhe foi pedido pelas partes. Por outras palavras, haverá excesso de pronúncia, sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido. Pelo que deve considerar-se nula, por vício de “ultra petita”, a sentença em que o Juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido).» (disponível no endereço www.dgsi.pt)
Apurada a nulidade da sentença por excesso de pronúncia caberia, agora, a este Tribunal conhecer, em substituição dos fundamentos aduzidos pelos Impugnantes, na petição inicial consubstanciados na falta de decisão da reclamação em que foi pedida a revisão da matéria tributável dos rendimentos líquidos declarados em IRS, relativo ao ano de 1993 (cfr. al. E) do probatório), -visto que segundo a tese que apresenta a dita reclamação produz efeito suspensivo sobre a liquidação, nos termos do artigo 90º do CPT- e errónea quantificação da matéria colectável.
No respeitante aos actos de determinação da matéria tributável, dispunham os artigos 84.° e seguintes do Código de Processo Tributário (preceitos estes que foram revogados pelo Decreto-Lei n.° 398/98 de 17-12, que aprovou a Lei Geral Tributária) que da decisão de fixação da matéria tributável, com fundamento na sua errónea quantificação, cabia recurso, a interpor no prazo de 30 dias a contar da notificação da decisão, para a comissão distrital de revisão, constituída pelo Director Distrital de Finanças, que presidia com direito de voto de qualidade fundamentado, e por dois vogais, sendo um designado pela Fazenda Pública e o outro pelo contribuinte
Previa-se, assim, uma reclamação necessária para a impugnação judicial daquela decisão, a qual apenas podia ser impugnada aquando da impugnação judicial da liquidação que se lhe seguisse, podendo a mesma, todavia, ser impugnada autonomamente quando não houvesse lugar a liquidação.
Nos termos do artigo 90.º do CPT, «A reclamação para a comissão de revisão tem efeito suspensivo até à sua decisão», ou seja, enquanto não se encontrar decidida a fixação do quantum da matéria colectável, não pode ter lugar a liquidação consequente.
No caso, tendo a liquidação sido emitida em 19.12.1997, e a reclamação foi indeferida por falta de pressupostos procedimentais - intempestividade - por despacho de 15.12.1997, não restando, assim dúvida que liquidação ocorreu depois da reclamação ter sido indeferida, significa isto que o efeito suspensivo da liquidação constituído pela reclamação para a comissão de revisão cessou com aquela decisão tomada no procedimento de revisão.
Todavia, no caso, para a boa decisão da causa é de primordial relevância apurar se os Impugnantes foram notificados do despacho que indeferiu por intempestividade o pedido de revisão de acto de liquidação sindicado.
Aliás, disso mesmo, deu conta o Ministério Público junto a 1ª Instância ao promover: «que se solicite à A.F. que informe se os impugnantes foram notificados do indeferimento da reclamação que deduziram ao abrigo do art. 84º do CPT, e em caso afirmativo, mas solicito o envio de pertinente prova documental». (fls. 170 dos autos)
E, anunindo à promoção Ministério Público, a Mmª Juiz «a quo» solicitou a referida informação que foi prestada pela Direcção de Finanças de Lisboa nos seguintes termos: (certamente por mero lapso de escrita se indicou – despacho de Sua Exª o Sr. Ministro das Finanças): «Relativamente ao alegado despacho de Sua Exª o Sr. Ministro das Finanças, não consta qualquer cópia nestes serviços, já que o pedido e respectiva resposta, devem ter ocorrido na pessoa dos ora impugnantes, e não através destes serviços.» (fls. 195 dos autos).
Neste contexto, consideramos que devia a Mmª «a quo» perante a informação trazida a estes autos, ter realizado ou ordenado oficiosamente as diligências que, neste caso, se lhe afigurassem úteis para conhecer a verdade relativamente à notificação aos Impugnantes do despacho de indeferimento que recaiu sobre a reclamação dirigida ao Presidente da Comissão Distrital de Revisão e levada ao probatório sob as alíneas J) e S).
Este entendimento sai ainda reforçado se atentarmos à informação prestada pelo Chefe do Serviço de Finanças de Oeiras - 3 (Algés) junta a fls. 173, que vai no sentido de que os elementos solicitados «deverão encontrar-se na Direcção de Finanças de Lisboa».
Assim, e em virtude do princípio do inquisitório que vigora, como princípio estruturante, no processo judicial tributário e que significa que o Juiz não só pode, como deve, realizar todas as diligências que considere úteis ao apuramento da verdade, designadamente o de ordenar a junção de todos os documentos necessários para a apreciação das questões postas no processo, princípio esse que hoje tem consagração expressa no artigo 99º da LGT e no artigo 13º do CPPT, impunha esclarecer se a notificação do despacho em apreço ocorreu ou não.
Com efeito, caso tenha sido notificado e não questionando o Impugnante tal decisão de indeferimento do pedido de revisão por extemporaneidade, ficou-lhe vedado o acesso à possibilidade de ver sindicada contenciosamente a legalidade da liquidação com fundamento na invocada errónea quantificação da matéria colectável.
Assim, afigura-se-nos indispensável à boa decisão da causa esclarecer se os Impugnantes foram notificados ou não do despacho de indeferimento da reclamação da decisão de indeferimento por intempestividade.
E, não o tendo feito, o Tribunal a quo» verifica-se insuficiência de instrução determinante de anulação da decisão tal como se prevê no artigo 712º do CPC (artigo 662º NCPC).
Não se pode, pois, manter o decidido que terá que ser anulado volvendo os autos à 1ª Instância para a realização das diligências tendentes a apurar da real situação relacionada com a notificação do despacho levado à al. S) do probatório, conforme já referido e, posteriormente, ser aí proferida decisão em face dos elementos de prova recolhidos.
Refira-se, ainda, que o conhecimento da outra questão suscitada, na petição inicial - errónea quantificação da matéria colectável -, fica dependente do que ficar apurado na sequência da instrução a realizar, sendo ainda, que quanto a esta causa, sempre se imporia a produção de prova testemunhal requerida pelo Impugnante, sendo que a mesma não se mostra realizada nos presentes autos, razão pela qual, também nesta perspectiva haveria que ordenar a baixa para produção da prova testemunhal requerida e posterior prolação de sentença que conhecesse de tal fundamento.