Acordam as juízas na Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa.
I- RELATÓRIO
Por sentença proferida em 03/08/2021, já transitada em julgado, foi a sociedade SPDH – Serviços Portugueses de Handling, SA (SPdH) declarada insolvente.
Da lista de credores reconhecidos e não reconhecidos, apresentada no dia 13/06/2022 (Apenso J) para efeitos do artigo 129.º do CIRE, surge identificado como credor n.º 1309, JP.[1]
Quanto aos créditos pelo mesmo reclamados, consta dessa lista[2]:
Por carta datada de 05/09/2022 (subordinada ao assunto “Notificação nos termos do disposto no n.º 4 do art. 129.º do C.I.R.E.”), os Administradores de Insolvência (AI´s) nomeados notificaram o referido credor das razões pelas quais parte dos créditos pelo mesmo reclamados não foram reconhecidos, mais comunicando: “os demais créditos no valor global de € 42.764,52 foram reconhecidos nos termos da reclamação de créditos apresentada pelo credor”.[3]
A citada lista foi alvo de inúmeras impugnações, entre elas, a apresentada em 21/06/2022 pelo credor JP (o qual defende que deverão ser reconhecidos os créditos que o não foram e que ascendem ao montante global de 130.021,33€ - Ref.ª/Citius 32899958) e pela própria devedora em 23/06/2022 (que, no que respeita ao aqui recorrente, incidiu sobre os créditos reclamados a título de descansos compensatórios e a título de diferenças salariais pela progressão na carreira - Ref.ª/Citius 32929682).
Ambas as impugnações mereceram resposta por parte dos AI´s em 25/07/2022 (Ref.ª/Citius 33221992: pugnando pela improcedência da que foi apresentada pelo credor e pela procedência da que a insolvente apresentou).
O credor respondeu igualmente à impugnação apresentada pela insolvente (resposta de 16/09/2022 – Ref.ª/Citius 33589924).
Em 11/04/2023, a insolvente veio desistir da impugnação que havia apresentado, desistência essa homologada por decisão proferida em 30/10/2024 (Ref.ªs/Citius 35636882 e 437791983).
Quanto ao mais, não foi ainda proferida decisão no Apenso J.
Em 28/07/2023, os AI´s vieram apresentar a proposta do plano de insolvência (como havia sido deliberado na assembleia de apreciação do relatório), a qual foi admitida por decisão proferida em 10/08/2023.
Em 27/09/2023, realizou-se assembleia de credores para discussão e votação da referida proposta, tendo esta última sido aprovada, com observância pelas maiorias legalmente exigidas. A deliberação de aprovação da proposta de plano de insolvência foi objecto de publicação nos termos previstos pelo artigo 213.º do CIRE.
Decorrido o prazo a que alude o artigo 214.º do CIRE, em 10/05/2024, foi proferida sentença[4] que homologou a deliberação da assembleia de credores pela qual foi aprovado o plano de insolvência da devedora.
Na al. C do ponto 6.2 deste último - Plano de pagamentos dos Credores -, no que concerne aos Créditos Privilegiados – Laborais, mostra-se previsto o pagamento de 100% dos créditos em uma prestação, com vencimento “no prazo de 2 (dois) meses a contar do trânsito em julgado da sentença de homologação do Plano de Insolvência, ficando esclarecido que o pagamento destes créditos ocorrerá sempre em momento anterior ao dos demais credores”.
Por requerimento apresentado em 02/12/2024, veio o credor JP executar a referida sentença pelo valor de 65.507,85€.
Para tanto alegou: “Por ata do dia 27 de setembro de 2023 bem como pela notificação efetuada ao abrigo do artigo 129º nº4 do CIRE (Relação de Credores Reconhecidos), foram aprovados os créditos laborais reclamados pelo exequente no valor de € 20 756,53, e apesar de comunicado o NIB no processo a executada recusa-se a proceder ao pagamento ou transferência para o exequente, pelo que tendo cessado a insolvência, com trânsito em julgado, são ainda devidos juros legais vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento, bem como em custas e condigna procuradoria. // Mais foi reclamada ainda a quantia de €44 751,32 a qual por não ter reconhecida pelos Exmos AIs nem ter, a tempestiva impugnação judicial apresentada pelo Reclamante sido conhecida pelo Tribunal deve tal valor ser igualmente acrescido à quantia exequenda a qual totaliza assim a quantia de € 65 507,85, a titulo de créditos privilegiados, graduados a cima do valor reclamado pela TAP visto que apesar de interpelados os trabalhadores da SPDH, os mesmos não assinaram qualquer documento de sub-rogação pelo que os créditos da TAP não são nem laborais nem privilegiados, o mesmo se sustentando quanto aos créditos reclamados pelo Exmo. AI PM uma vez que foi nomeado pelo Tribunal, não tinha a qualidade de trabalhador da insolvente e logo não pode o respetivo crédito ser qualificado como laboral e muito menos como privilegiado pois que deu causa à presente execução ao não diligenciar por pagar em tempo ao ora exequente os créditos privilegiados que reconheceu, e tratou de forma discriminatória pois que em tempo pagou aos demais credores que não tinham créditos privilegiados. // Mais, importa esclarecer que os Exmos. AIs não pagaram os créditos laborais privilegiados que ora constituem a quantia exequenda alegando que a SPDH tinha impugnado, sendo certo que nem a impugnação não idónea, da SPDH foi julgada pelo Juízo do Comércio nem a impugnação efetuada pelo ora exequente foi julgada, ou seja, o efeito não suspensivo das duas impugnações não pode ser tratado de forma diversa e naturalmente ilegal e abusiva.”
Por despacho proferido em 09/12/2024, o tribunal a quo determinou: “Uma vez que a executada foi declarada insolvente, por decisão transitada em julgado, por imposição do disposto no art.º 88.º, n.º 1 e 3 do CIRE a presente execução está suspensa. // Notifique.”
Deste despacho veio o credor/exequente reclamar e arguir nulidade, tendo concluído: “Termos em que se Requer a Vexa. se digne admitir e julgar procedente a presente Reclamação, deferindo-se a admissão e prosseguimento do requerimento executivo; admitir e julgar procedente a presente arguição de nulidade visto que, posteriormente à sentença que declarou a insolvência foi proferida nova sentença a homologar o plano de recuperação, afigurando-se ilegal o pagamento de créditos comuns sem que se encontrem pagos os créditos laborais privilegiados do ora arguente.”[5]
Notificada para, querendo, se pronunciar quanto a tal reclamação, a devedora apresentou requerimento pelo qual concluiu/peticionou que: “a) Se declare a inexistência de título executivo, por falta de decisão relativa aos requerimentos de impugnação da relação definitiva de credores reconhecidos e não reconhecidos apresentados pela SPdH, com consequente ausência de trânsito em julgado de sentença proferida nos autos que correm termos como Apenso J; // b) Em consequência, seja indeferido liminarmente o requerimento executivo apresentado pelo Exequente, sem ulteriores consequências para a Executada SPdH; // c) Sejam imputadas as custas à parte exequente, nos termos legais.”[6]
O credor/exequente respondeu a este último, pugnando pelo “prosseguimento da execução para penhora imediata”.
Após o cumprimento do contraditório, em 13/04/2025, o tribunal a quo rejeitou a execução, com fundamento na “manifesta falta de título executivo”.
É o seguinte o teor de tal decisão: “Compulsados os autos, tal como alegado pela executada, verifica-se que não existe decisão (sentença condenatória) transitada em julgado que possa constituir título executivo nos termos do artigo 704.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), porquanto, apenas “têm força executiva as sentenças condenatórias, logo que transitem em julgado, salvo se a lei dispensar o trânsito”. // No caso concreto, inexiste qualquer disposição legal que dispense o trânsito em julgado para que a sentença, a que o Exequente se refere, constitua título executivo. até ser proferida decisão final. // Aliás, não existe uma sentença que tenha transitado em julgado proferida no Apenso J com respeito às impugnações apresentadas pela SPdH, pelo que a execução apresentada pelo Exequente é manifestamente intempestiva. // Assim, na ausência de trânsito em julgado, não se verifica a constituição/existência de um título executivo, requisito essencial para a instauração de uma execução, conforme resulta inequivocamente do disposto no artigo 703.º, n.º 1, alínea a), do CPC. // Além de que em virtude de a sentença não ter transitado em julgado, não se encontram preenchidos os pressupostos para a execução nos próprios autos, já que tal procedimento apenas é admissível quando exista um título executivo válido, o que não se verifica no caso em apreço. // Ainda não tendo ocorrido o trânsito em julgado da sentença que se pronuncie sobre as impugnações à relação definitiva de créditos reconhecidos e não reconhecidos apresentada pela SPdH, a presente execução revela-se manifestamente improcedente, carecendo de base legal para prosseguir, // Termos em que, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 734.º e 726.º, n.º2, alínea a), do Código de Processo Civil, rejeito a presente execução por manifesta falta de título executivo. // Custas pelo/a exequente, sem prejuízo de eventual AJ. // Notifique, registe e comunique.”
Inconformado com esta decisão, dela interpôs RECURSO o referido credor/exequente, tendo formulado as CONCLUSÕES que aqui se transcrevem:
“1º Na Sentença recorrida foi feita uma incorreta análise da documentação junta aos autos e uma menos correta aplicação do art.º 233º, nº1, alínea c) do CIRE.
2º Na verdade, e à luz da referida norma do CIRE, o Plano de Pagamentos aos Credores, constante do Plano de Insolvência, constituiu título executivo bastante, o que por si impõe que a Sentença seja revogada e substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos.
3º Acresce que não faz sentido que um Plano de Insolvência com um Plano de Pagamentos aos Credores esteja desprovido de força executória, quando desacompanhado de uma decisão relativa à verificação dos créditos.
4º Aliás, nem se admite que a solução da lei de determinar a extinção dos processos de verificação de créditos com a homologação do Plano de Insolvência tenha por consequência o efeito perverso de retirar aos credores, cujos créditos foram afectados pelo Plano provado, qualquer forma de reagir contra a incumprimento pela insolvente, desse mesmo plano.
5º No entendimento do Recorrente, tal solução visou o encerramento célere de todas as questões relacionadas com o processo de insolvência, mas sem qualquer influência na possibilidade de os credores imporem o cumprimento coercivo do Plano.
6º Entender-se que os credores da Executada estão impedidos de lançar mão da acção executiva, para impor o cumprimento do plano de pagamentos em caso de incumprimento, resulta numa desvirtuação do próprio objectivo do processo de insolvência, assim como configura um convite à Executada para que não cumpra com as obrigações decorrentes desse mesmo plano de pagamentos, que a própria propôs e ao qual se obrigou.
7º E, face à inexistência de verificação de créditos, mas surgindo a Recorrente mencionada por diversas vezes ao longo do texto do Plano, como detentora de um crédito privilegiado sobre a Executada, assim como havendo a previsão do modo de pagamento desses créditos, nada impede o prosseguimento da presente execução, prosseguindo-se com a execução para pagamento da obrigação exequenda.
8º A obrigação exequenda é certa, líquida e exigível.
9º Na Sentença em crise é feita uma incorrecta interpretação e aplicação dos artigos 233º, nº 1, alínea c) do CIRE e dos artigos 713º e 716º, nºs 1, 4 e 5 do CPC, devendo, como tal, ser revogada, ordenando-se o prosseguimento da execução para pagamento da quantia exequenda, nos termos legais.
Termos em que deve o presente Recurso ser admitido, com efeito suspensivo e subindo nos próprios autos, e julgado procedente por provado, revogando-se o despacho recorrido e ordenando-se o prosseguimento da Execução com penhora da quantia exequenda, se fará Justiça!”[7]
Não consta que tenham sido apresentadas contra-alegações/resposta.
O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II- DO OBJECTO DO RECURSO
O objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, ressalvadas as questões que forem de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, sem prejuízo de o tribunal ad quem não estar limitado pela iniciativa das partes - artigos 5.º, n.º 3, 608.º, n.º 2, ex vi artigo 663.º, n.º 2, 635.º e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPC.
Assim, as questões a decidir são:
- Aferir se o apelante dispõe de título executivo – sentença homologatória do plano de insolvência (e plano de pagamentos do mesmo constante);
- Na afirmativa, se a execução deverá prosseguir nos moldes peticionados.
III- FUNDAMENTAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Atentos os elementos que constam do processo, as incidências fáctico-processuais relevantes são as constantes do relatório que antecede, cujo teor, por brevidade, se dá aqui por reproduzido.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Sendo o processo de insolvência um processo de execução universal – artigo 1.º, n.º 1 do CIRE -, é o mesmo regido pelas regras que lhe são próprias (CIRE) e, subsidiariamente, pelas regras previstas no CPC (em tudo o que não contrarie o CIRE) – artigo 17.º do CIRE.
Incide o presente recurso sobre a decisão de rejeição do requerimento executivo apresentado pelo credor JP (por apenso aos autos de insolvência), requerimento esse que tem subjacente a sentença homologatória do plano de insolvência.
Entendeu o tribunal a quo que estamos em face de uma manifesta falta de título executivo, invocando que “não existe decisão (sentença condenatória) transitada em julgado que possa constituir título executivo nos termos do artigo 704.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), porquanto, apenas “têm força executiva as sentenças condenatórias, logo que transitem em julgado, salvo se a lei dispensar o trânsito”; “não existe uma sentença que tenha transitado em julgado proferida no Apenso J com respeito às impugnações apresentadas pela SPdH, pelo que a execução apresentada pelo Exequente é manifestamente intempestiva”; “não tendo ocorrido o trânsito em julgado da sentença que se pronuncie sobre as impugnações à relação definitiva de créditos reconhecidos e não reconhecidos apresentada pela SPdH, a presente execução revela-se manifestamente improcedente, carecendo de base legal para prosseguir”.
Contrapõe o recorrente que tal entendimento não se mostra correcto, sustentando-se no estatuído no artigo 233.º, n.º 1, al. c), do CIRE e defendendo que “o Plano de Pagamentos aos Credores, constante do Plano de Insolvência, constitui título executivo bastante”, a tal conclusão não obstando que o mesmo esteja “desacompanhado de uma decisão relativa à verificação dos créditos.”
Prescreve o artigo 10.º, n.º 5, do CPC que toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva.
Como escreve Marco Carvalho Gonçalves[8], a acção executiva só pode ser intentada se existir um título executivo (nulla executio sine titulo), “o qual, para além de documentar os factos jurídicos que constituem a causa de pedir da pretensão deduzida pelo exequente, confere igualmente o grau de certeza necessário para que sejam aplicadas medidas coercivas contra o executado”.
O título executivo desempenha duas funções essenciais: por um lado, determina o fim da execução (estabelece, em função da obrigação que ele certifica, se a acção executiva tem por finalidade o pagamento de uma certa quantia, a entrega de uma coisa certa ou a prestação de um facto); por outro lado, circunscreve os seus limites, impedindo o credor de pedir mais do que aquilo que o título expressamente lhe concede (não obstante ser possível peticionar o pagamento de juros de mora, contabilizados à taxa legal, da obrigação constante do título, mesmo que este omita a obrigação de pagamento de juros - cfr. artigo 703.º, n.º 2, do CPC).[9]
Por assim ser, para além de o título executivo ter de definir, de forma rigorosa, o fim e os limites da execução, devendo a obrigação exequenda estar consubstanciada no mesmo, “mostra-se irrelevante tudo aquilo que o exequente alegue no requerimento e que extravase o âmbito do título”.[10]
Prevê o artigo 703.º, n.º 1, do CPC[11] que “À execução apenas podem servir de base: (…) d) Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva”.
O recorrente invoca para tanto a previsão da al. c) do n.º 1 do artigo 233.º do CIRE - “1 - Encerrado o processo, e sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 217.º quanto aos concretos efeitos imediatos da decisão de homologação do plano de insolvência: (…) c) Os credores da insolvência poderão exercer os seus direitos contra o devedor sem outras restrições que não as constantes do eventual plano de insolvência e plano de pagamentos e do n.º 1 do artigo 242.º, constituindo para o efeito título executivo a sentença homologatória do plano de pagamentos, bem como a sentença de verificação de créditos ou a decisão proferida em acção de verificação ulterior, em conjugação, se for o caso, com a sentença homologatória do plano de insolvência”.
Citando Carvalho Fernandes e João Labareda, desta alínea resulta ser atribuído o valor de título executivo às seguintes decisões proferidas no âmbito do processo de insolvência: sentenças homologatórias do plano de insolvência e do plano de pagamentos e sentença de verificação de créditos ou decisão proferida em acção de verificação ulterior, conjugadas, quando necessário, com a sentença homologatória do plano de insolvência.[12]
Também Catarina Serra[13] conclui: “Uma vez encerrado o processo de insolvência, os credores da insolvência podem exercer os seus direitos contra o devedor sem outras restrições que não as decorrentes do plano de insolvência e os credores da massa insolvente podem reclamar do devedor os seus direitos não satisfeitos [cfr. art. 233.º, n.º 1, als. c) e d)]. Em conformidade com isto, o título executivo dos primeiros será a sentença de verificação de créditos ou a decisão proferida em acção de verificação ulterior de créditos, conjugada, em qualquer dos casos, com a sentença homologatória do plano de insolvência [cfr. art. 233.º, n.º 1, al. c), in fine].”
No caso, ao contrário do defendido na decisão recorrida, não se poderá afirmar, sem mais, que o recorrente não possua título executivo, porquanto parte dos seus créditos foram reconhecidos e não foram alvo de impugnação.
Aliás, na al. A do já citado ponto 6.2 do plano de pagamento dos credores, refere-se “Não prevendo qualquer período de carência, o Plano de Insolvência prevê o pagamento dos créditos reconhecidos, quer a título de capital, quer a título de juros vencidos até à data da declaração de insolvência da SPdH, conforme constante da lista de credores reconhecidos elaborada pelos Administradores de Insolvência nos termos do artigo 129.º do CIRE (“os Créditos”), (…)” (sublinhado nosso).
O que sucederá é que o mesmo não beneficia de título com relação a todo o montante que pretende executar, o que implicaria tão somente uma restrição do âmbito/objecto do procedimento executivo.
Por outras palavras, e sem prejuízo do que a seguir se exporá, nada obstaria a que o procedimento executivo prosseguisse unicamente quanto aos montantes reconhecidos e não impugnados.
Apesar de, numa primeira leitura da al. c) do n.º 1 do artigo 233.º do CIRE, se poder defender que a sentença homologatória do plano de insolvência, por si só, não consubstancia título executivo bastante, necessitando, ainda, de ser conjugada com a sentença de verificação de créditos (ou com a que seja proferida em acção de verificação ulterior), não nos poderemos alhear da circunstância de a lista apresentada ao abrigo do artigo 129.º, não sendo impugnada, se tornar definitiva e que, no caso, o plano em questão para a mesma remete (nessa medida, na parte não impugnada, podendo ser valorada como se equiparando à sentença de verificação de créditos, para os efeitos de que aqui se trata, mais a mais quando a devedora se obrigou a tal pagamento).
Aliás, o disposto da al. c) do n.º 1 do artigo 233.º do CIRE deverá ser interpretado em consonância com o que prescreve o n.º 3 do 209.º do mesmo código - “O plano de insolvência aprovado antes do trânsito em julgado da sentença de verificação e graduação dos créditos acautela os efeitos da eventual procedência das impugnações da lista de credores reconhecidos ou dos recursos interpostos dessa sentença, de forma a assegurar que, nessa hipótese, seja concedido aos créditos controvertidos o tratamento devido.” -, daqui decorrendo que a sentença de verificação de créditos será essencial unicamente com relação àqueles que tenham sido impugnados (não sendo de questionar a exequibilidade dos créditos reconhecidos e que se assumam incontrovertidos – seja no que concerne à sua qualificação, seja no que concerne aos montantes não impugnados).[14]
Ora, em face deste entendimento, e sendo pacífico que, pelo menos, parte dos créditos reclamados pelo credor recorrente são já exigíveis, mostrando-se fundadamente definidos no documento dado à execução (através da remissão que no plano de pagamentos se faz para o que consta como reconhecido na lista apresentada pelos AI´s quanto à sua origem, montante e qualificação dos créditos), quanto aos mesmos, não se mostra acertada a conclusão da 1.ª instância quando decidiu pela manifesta falta de título executivo (dessa forma abrangendo toda a quantia exequenda), desde logo com fundamento em não ter ainda sido proferida sentença no Apenso J.
Por outras palavras, ocorrendo encerramento do processo de insolvência por força da sentença homologatória do plano de insolvência, no qual tenha sido previsto um plano de pagamentos aos credores em simultâneo com a continuação da laboração da empresa insolvente, tal plano vale como título executivo – artigo 233.º, n.º 1, al. c), do CIRE -, mesmo que desacompanhado da sentença de verificação de créditos, só assim não sucedendo na eventualidade de o mesmo não conter a definição do crédito que se pretende executar ou de estar o mesmo controvertido (seja quanto à sua origem, montante ou qualificação, ou seja, elementos essenciais para que se possa concluir pela sua certeza, exigibilidade e liquidez).
Se assim sucede apenas com relação a parte dos créditos que se pretendem executar, o que se verifica é que apenas quanto a esses poderá o procedimento executivo ser admitido - considerando que a finalidade do processo de insolvência é a satisfação dos direitos dos credores, no que concerne aos créditos incontrovertidos, serão os mesmos exequíveis nos moldes previstos na sentença homologatória do plano de insolvência (designadamente no respectivo plano de pagamentos), sendo que, no caso, este remete expressamente para o que na lista apresentada pelos AI´s foi reconhecido (lista essa que, na parte reconhecida e não impugnada, e em face do assumido pela insolvente no âmbito do plano, acarreta que se conclua pela estabilização desses mesmos créditos/passivo).
Como defendem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa[15], “O despacho de indeferimento liminar parcial é a decisão apropriada em situações em que os vícios não afetem a totalidade da execução, nos seus elementos objetivo e subjetivo, como sucede quando extravasa os limites ou finalidades constantes do título (…)”.
Sucede que, para que o recorrente pudesse beneficiar do estatuído na al. c) do n.º 1 do artigo 233.º do CIRE, necessário seria que o processo de insolvência tivesse já sido encerrado, por tal pressuposto estar expressamente previsto no corpo desse n.º 1.
Tal encerramento terá lugar nos moldes consignados pelo artigo 230.º, n.º 1, do mesmo código: “Prosseguindo o processo após a declaração de insolvência, o juiz declara o seu encerramento (…) b) Após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de insolvência, se a isso não se opuser o conteúdo deste”.
Daqui decorre que, uma vez aprovado e homologado o plano de insolvência, ocorrerá, por regra, o encerramento do processo, pese embora nem sempre assim deva suceder (designadamente quando o concreto conteúdo do plano seja incompatível com o encerramento[16]).
Na presente situação, resulta do plano homologado que o mesmo prevê um plano de pagamentos aos credores em simultâneo com a continuação da actividade (laboração) da empresa.
No mesmo se podendo ler: “6. As Providências Específicas a adotar pelo Plano de Insolvência // Em linha com o que tem vindo a ser referido, o Plano de Insolvência prevê que a satisfação dos credores da insolvência seja promovida através da implementação das medidas que adiante serão detalhadamente indicadas, as quais, por um lado, melhor salvaguardam o interesse dos credores da insolvência, maximizando a expetativa de recuperação dos créditos e, por outro, mantendo a Empresa em atividade, permitem salvaguardar cerca de 90% dos postos de trabalho, as infraestruturas existentes e os relacionamentos comerciais estabelecidos, essencialmente com a TAP, SA.”; “Prevendo o Plano de Insolvência que os pagamentos aos credores serão feitos à custa dos rendimentos obtidos pela Empresa (…)”.
O recorrente defende estar o processo encerrado.
Contudo, não lhe assiste razão.
É que para que se pudesse concluir pelo encerramento do processo, teria de ter já sido proferida decisão nesse sentido[17], o que ainda não sucedeu.
Aliás, assim resulta da leitura do n.º 2 do artigo 230.º do CIRE - “A decisão de encerramento do processo é notificada aos credores e objecto da publicidade e do registo previstos nos artigos 37.º e 38.º, com indicação da razão determinante.”
Sendo também essas as posições assumidas por Alexandre Soveral Martins[18] - “o art. 230.º, 1, torna necessário que o juiz declare o encerramento do processo de insolvência” -, por Maria do Rosário Epifânio[19] - “O encerramento do processo depende de declaração do juiz, que é notificada aos credores e objeto da publicidade e do registo previstos nos arts. 37º e 38º, devendo ser indicada a razão que o fundamenta (art. 230º, nº 2). A decisão de encerramento é recorrível (…).” - e por Catarina Serra[20] - sem prejuízo dos efeitos imediatos da sentença homologatória do plano de insolvência, com o encerramento do processo “cessam quase todos os efeitos da declaração de insolvência. Sendo os efeitos, na sua maioria, instrumentais em relação ao processo, é natural que se mantenham durante o seu curso e que cessem automaticamente aquando do seu encerramento. Por isso, a cessação destes efeitos não é objecto de publicidade especial, bastando a publicidade e o registo da decisão de encerramento do processo, nos termos dos arts. 37.º e 38.º (cfr. art. 230.º, n.º 2). ” (sublinhados nossos).[21]
Consequentemente, não tendo sido proferida decisão de encerramento do processo, a qual se assume como imprescindível e relevante (podendo inclusive ser alvo de recurso), nunca se poderá afirmar qualquer encerramento, o que obsta a que seja invocado e aplicado o estatuído na al. c) do n.º 1 do artigo 233.º do CIRE (porquanto, insiste-se, o encerramento do processo constitui requisito legalmente imposto para que assim se proceda).
Em face do exposto, ao contrário do alegado pelo recorrente, não se mostram reunidos os legais requisitos para que o procedimento executivo possa prosseguir – por insuficiência do título dado à execução - razão pela qual terá aquele que ser liminarmente indeferido, nos termos previstos pela 2.ª parte da al. a) do n.º 2 do artigo 726.º do CPC.
Impõe-se, pois, manter a decisão recorrida (que o rejeitou), pese embora com fundamento distinto do valorado pela 1.ª instância.
IV- DECISÃO
Perante o exposto, acordam as Juízas desta Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo apelante, sem prejuízo do apoio judiciário de que o mesmo beneficie.
Lisboa, 10 de Julho de 2025
Renata Linhares de Castro
Manuela Espadaneira Lopes
Ana Rute Costa Pereira
[1] A lista veio a ser alvo de rectificação em 26/09/2022 (Ref.ªs/Citius 33682044 e 33682052), sem que, no entanto, tenha visado os créditos do aqui recorrente.
[2] Podendo ler-se nas notas a que se alude neste quadro: - Nota 2: “Privilégios Creditórios gerais - Mobiliário geral e Imobiliário especial - artº. 333º do CT e al. d) do nº 1 do artº 737º do C.C.”; - Nota 3: “Crédito reconhecido sob condição da cessação do contrato de trabalho e/ou do não pagamento pontual (tratando-se proporcional de subsídios de férias e de Natal), do não gozo das férias e/ou da não frequência de formação individual”; - Nota 5: “Não se reconhece o montante reclamado a título de “anuidades” / diuturnidades relativas aos anos de 2012, 2013 e 2014, uma vez que (…) // Por sua vez e relativamente às “anuidades” / diuturnidades do ano de 2011, o seu “congelamento” decorreu do Orçamento de Estado para esse ano. Sem prejuízo e por opção da insolvente, as mesmas foram repostas no ano de 2018.”; - Nota 10: “Não se reconhece o montante reclamado a título de prémio de distribuição de lucros (PDL) do ano de 2019, uma vez que (…)”; - Nota 145: “Não se reconhece o montante de € 36.487,58, reclamado a título de diferenças salariais / evolução na carreira, uma vez que (…)”; - Nota 146: “Não se reconhece o montante de € 84.290,65, reclamado a título de indemnização pela cessação do contrato de trabalho, uma vez que (…)”; - Nota 147: “Não se reconhece o montante de € 489,68, reclamado a título de proporcional de férias, uma vez que (…) // Não se reconhece ainda o montante de € 489,68, reclamado a título de proporcional de subsídio de férias, uma vez que (…) // Sem prejuízo, os referidos créditos sempre deveriam ser reconhecidos, caso fossem devidos – o que não se concede -, sob condição suspensiva da cessação do contrato de trabalho e/ou do não gozo efectivo das férias por parte do(a) trabalhador(a) e/ou do não pagamento pontual na data do respectivo vencimento. // O mesmo sucede relativamente ao montante global de € 2.860,46, reclamado a título de proporcionais de férias e subsídios de férias e de Natal e de formação não ministrada, que se reconhece, o qual deve ser classificado como privilegiado, mas condicionado à cessação do contrato de trabalho e/ou do não gozo efectivo das férias por parte do(a) trabalhador(a), do não pagamento pontual na data do respectivo vencimento e/ou à não frequência de formação individual.”
[3] Sendo que, também nesta parte, o credor em causa suscitou nulidade quanto à notificação efectuada para os efeitos do n.º 4 do artigo 129.º do CIRE, a qual foi refutada pelos AI´S (questão ainda não apreciada nos autos).
[4] Sentença que foi objecto de rectificação por despacho proferido em 18/06/2024.
[5] Alegou, para além do mais, que: - a sentença homologatória do plano de recuperação já transitou em julgado e no mesmo ficou estabelecido que os créditos laborais/privilegiados seriam pagos no prazo de 60 dias após tal sentença; - em 05/09/2022, os AI´s reconheceram um crédito no valor de 42.564,52€ e, a título de créditos laborais reconhecidos, apenas foi paga a quantia de 822,90€ (pagamento efectuado em Julho de 2024).
[6] Para além dos mais, refere que, com relação aos créditos reclamados pelo exequente, apenas uma parte foi reconhecida, sendo os restantes não reconhecidos, como consta da relação apresentada para efeitos do artigo 129.º do CIRE.
[7] O teor das conclusões apresenta lapso de escrita, porquanto se alude ao credor/exequente como “a” recorrente (género feminino), lapso ao qual não será certamente alheio o facto de o ilustre mandatário subscritor do recurso representar outros credores que igualmente intentaram recursos.
[8] Lições de Processo Civil Executivo, Almedina, 4.ª edição, 2020, págs. 55-57.
[9] MARCO GONÇALVES, obra citada, págs. 60/61.
[10] MARCO GONÇALVES, obra citada, pág. 62.
[11] ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Almedina, 2020, pág. 16 - “No campo da formação dos títulos executivos regem os princípios da legalidade e da tipicidade: só podem servir de base a um processo de execução documentos a que seja legalmente atribuída força executiva. Apesar do cariz tendencialmente restrito e taxativo do art. 703º, não impede que outras normas de valor idêntico ou superior confluam no sentido de conferir exequibilidade a certos documentos, preenchendo a verdadeira norma em branco que é a al. d) do seu nº 1”.
[12] Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris editora, 3.ª edição, 2015, pág. 839.
[13] Lições de Direito da Insolvência, Almedina, 3.ª edição, 2025, págs. 431/432.
[14] Por pertinente - não obstante versar sobre a questão distinta (saber se o encerramento do processo de insolvência implica ou não a extinção da instância do processo de verificação de créditos) - veja-se o acórdão do STJ de 22/11/2016, revista excepcional (Proc. n.º 4843/10.9TBFUN-B.L1.S1, relator José Rainho), disponível in www.dgsi.pt.: “Tendo sido o encerramento do processo de insolvência motivado pela aprovação de plano de insolvência (hipótese do art. 230º nº 1 b)) (…) - quer a lei que não se extinga a instância ainda pendente no processo de verificação de créditos (mas, provavelmente, a lei deverá aqui ser interpretada de modo restritivo, de forma a contemplar apenas, conjugadamente com o nº 3 do art. 209º, a hipótese de terem sido apresentadas impugnações). (…) nesta última norma se faz alusão expressa à “eventual procedência das impugnações da lista de credores”, e isto não pode significar senão que o conhecimento judicial das impugnações (rectius sentença de verificação) é legalmente mandatório, funcionando como uma inevitabilidade conatural à circunstância de estar pendente de resolução uma questão que interessa à execução do plano, precisamente porque este tem de contar com a eventualidade da procedência das impugnações. A lei admite que o plano possa ser aprovado sem estarem ainda estabilizadas as posições creditórias controvertidas (quanto aos credores, montantes dos créditos e qualificação dos créditos), visando assim favorecer as perspetivas de recuperação das empresas (…), mas quer que a seu devido tempo essa estabilização aconteça (pelo menos quando tenha havido impugnações à listagem dos créditos), e isto realiza-se precisamente através do conhecimento judicial das impugnações (…). Podemos assim assentar em que, havendo impugnações, o plano aprovado antes da estabilização das posições credoras se apresenta sempre como que indefinido no seu objeto, na medida em que tem que trabalhar sobre dois cenários possíveis: o das impugnações não vingarem e o de vingarem.”
[15] Obra citada, págs. 73/74.
[16] Nesse caso, como escrevem CARVALHO FERNANDES E JOÃO LABAREDA, obra citada, págs. 828-830, “o trânsito em julgado da respetiva sentença homologatória não produz o efeito comum de o fazer terminar.” Mais acrescentando: ”a lei confere aos credores uma ampla liberdade na definição do conteúdo concreto do plano de insolvência (…) que pode, nomeadamente, consistir simplesmente numa modalidade de liquidação universal do património do devedor diferente da que se acha supletivamente traçada, ou, independentemente do mais que nele se preveja, contemplar igualmente a liquidação de parte da massa segundo o modelo geral. // É exatamente na antecipação dessas hipóteses que a alínea b) condescende com a continuação do processo apesar da homologação de um plano de insolvência. // O encerramento verificar-se-á, então, quando ocorrer algumas das outras causas que, em geral, o determinam – com as adaptações necessárias –, designadamente, sendo esse o caso, com o rateio do saldo apurado na liquidação dos bens efetuada no processo. (…). Em tal eventualidade, pela própria natureza da situação, o trânsito em julgado da decisão homologatória do plano não pode, por si só, determinar o encerramento do processo, que precisa de continuar para que, sendo o caso, se proceda à verificação dos créditos e, em qualquer hipótese, se processe o rateio das somas encaixadas por quem tiver a recebê-las.”
[17] Tanto mais que do encerramento resultam consequências relevantes, sendo, inclusive, a decisão que o declare susceptível de recurso.
[18] Um Curso de Direito da Insolvência, Vol. I, Almedina, 4.ª edição, 2022, pág. 526.
[19] Manual de Direito da Insolvência, Almedina, 7.ª edição, 2020, pág. 407.
[20] Obra citada, pág. 377.
[21] Cfr., ainda, CARVALHO FERNANDES/JOÃO LABAREDA, obra citada, pág. 839: “A alínea c) rege sobre a situação jurídica dos credores após o encerramento do processo, quanto ao exercício dos seus direitos” (sublinhado nosso).