ACÓRDÃO Nº 222/2013
Processo 737/12
3ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1A. requer a aclaração do acórdão n.º 131/2013, mediante requerimento do seguinte teor:
“[…]
- vem respeitosamente, no uso do disposto no nº 2 do artigo 666º e alínea a) do artigo 669º do CPC, revogar o esclarecimento de algumas duvidas que lhe suscita a douta decisão invocada, credor no demais do preito de homenagem que se lhe presta.
Descontextualizando-se diz-se:
“5. O recorrente limita-se a pedir que sobre a matéria da decisão sumária recaia um acórdão. Não apresenta qualquer argumentação no sentido de convencer de que essa decisão errou na apreciação da realidade processual ou na interpretação e aplicação das normas relativas aos pressupostos do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto. Assim, nada tendo o requerente aduzido e nada oficiosamente se vislumbrando que possa abalar os seus fundamentos, não resta senão confirmar a decisão reclamada, pelo essencial dos seus fundamentos, e julgar a reclamação improcedente.”
A asserção constante da douta decisão e com o devido e elevado respeito, não se vislumbra, suscitando dúvidas e ambiguidades na sua compreensão, talvez por limitação pessoal que confessam, requerendo, por tal, que Vossa Excelência esclareça as dúvidas existentes, aclarando o esclarecendo as ambiguidades que com o devido respeito enferma a afirmação em supra referida.”