1. Tendo em conta que se encontram no processo todos os elementos probatórios, o Tribunal da Relação não tinha a faculdade de anular a sentença da primeira instância - art. 712º, nº 4, do CPC.
2. Essa anulação traduziu-se na prática de um acto que a lei não admite e que pode influenciar a decisão da causa - art. 201º do CPC.
3. Dado que a Relação ordenou, oficiosamente, a eliminação de factos da base instrutória (artigos 7º e 8º) que são essenciais para a decisão da causa.
4. Tanto que foi com base na prova desses factos que a acção procedeu na primeira instância.
5. A lei processual não confere poderes à Relação para proceder à referida eliminação de factos da base instrutória.
6. Portanto, no acórdão da Relação conheceram-se questões de que não se podia tomar conhecimento e decidiu-se a uma anulação não admitida por lei.
7. Donde resulta que esse acórdão é nulo e viola a lei de processo.
8. Arguida essa nulidade, a questão que se colocava era a de saber se a Relação podia anular a decisão da primeira instância quando constavam do processo todos os elementos probatórios.
9. No acórdão recorrido não se deu resposta a essa questão e argumentou-se que a anulação da matéria de facto teve em vista essencialmente a ampliação da base instrutória.
10. Mas não é verdade: ao ordenar a eliminação dos citados artigos 7º e 8º, a Relação procedeu a uma redução da matéria de facto da base instrutória.
11. Sendo certo que a lei processual não confere poderes à Relação para, oficiosamente, ordenar a eliminação de factos da base instrutória.
12. E que as partes não reclamaram contra a retenção da matéria de facto nem apresentaram à Relação nenhuma questão relacionada com a eliminação de factos da base instrutória.
13. Deste modo, é manifesto que a Relação exorbitou dos seus poderes e que se verifica a nulidade invocada.
14. Ao indeferir a arguição dessa nulidade o acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 201º, 688º, nº 1, al. d), 712º, nº 4 e 716º do CPC, dado que essas normas jurídicas deveriam ter sido interpretadas e aplicadas no sentido de que se verificava a nulidade invocada pela agravante.
Importa, para já, considerar que os factos relevantes para a decisão a proferir são os que transparecem do relatório devidamente elaborado, que, por razão de economia processual, aqui se tem por reproduzida.
Concretizando, antes de mais, o objecto do recurso, dir-se-á que não está aqui em causa saber se ao decidir como decidiu, no acórdão de 24/01/2002, o Tribunal da Relação de Évora o fez adequadamente e em conformidade com as normas jurídicas aplicáveis- tal acórdão não foi objecto de impugnação- mas tão só saber se podia ou não decidir das questões acerca das quais se pronunciou.
Constitui princípio regra do processo civil- aplicável por isso também em matéria de recursos - que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (art. 660º, nº 2, do C.Proc.Civil). (1)
Ora, no recurso de apelação suscitou, desde logo, a ré, aí recorrente, a questão de o tribunal da 1ª instância se ter indevidamente pronunciado sobre questões que não foram suscitadas pelas partes, nomeadamente sobre as verbas constantes do extracto de conta corrente- matéria essa que integrava os quesitos 6º a 8º da base instrutória - assim formulados: "a ré foi fazendo pagamentos à autora que constam do extracto de fls. 31 e 32, donde constam os pagamentos e os serviços e materiais fornecidos pela autora, com o IVA devido" (6º); "tendo-se encerrado as contas da autora e da ré com um saldo de 6.435.924$00 a favor da autora" (7º); "verba essa (6.435.924$00) que decorre da execução do acordo referido em c)" (8º).
Conhecendo da questão, refere expressamente o acórdão da Relação de 24/01/2002 que "os artigos 7º e 8º da base instrutória contêm exclusivamente matéria conclusiva, uma vez que se limitam a sintetizar a pretensão da autora na acção (constituem o pedido) pelo que terão que ser eliminados, reformando-se em conformidade a redacção do art. 9º" (fls. 346).
Resulta, na verdade, do disposto no art. 646º, nº 4, que se têm por não escritas as respostas do tribunal sobre questões de direito, que o mesmo é dizer, que extravasem da simples constatação da existência ou não da matéria de facto controvertida.
Donde, e "por aplicação analógica deste preceito (na realidade as meras conclusões não são factos), se deve ter por não escrita a resposta dada a um quesito que tenha matéria conclusiva e não factual". (2)
E a tal não obsta o ter-se incluído tal quesito na base instrutória, ainda que sem reclamação das partes, já que o questionário só deve conter matéria de facto. "Tudo o que sejam juízos de valor, induções, conclusões, raciocínios, valorações de factos, é actividade estranha e superior à simples actividade instrutória". (3)
Com efeito, "devem ser erradicadas da condensação as alegações com conteúdo técnico-jurídico, de cariz normativo ou conclusivo", já que "de nada vale a integração na base instrutória de verdadeiras questões de direito, na medida em que, se tal ocorrer e o tribunal, depois de produzida a prova, lhe der resposta, esta considera-se não escrita". (4)
Ora, esta actividade da Relação- considerando não escritas as respostas a determinados pontos conclusivos e determinando, na baixa do processo à 1ª instância, que eles sejam eliminados da base instrutória, nada tem a ver com a faculdade conferida às Relações pelo art. 712º de alterar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto. Ocorre é que, se do quadro fixado pela 1ª instância como sendo matéria de facto, a Relação eliminou a que entendeu ser matéria de direito (conclusiva) não pode, em rigor, dizer-se que a Relação alterou a matéria de facto. Alterou, sim, a matéria que pela 1ª instância tinha sido considerada como sendo de facto não o sendo na realidade. Os pontos eliminados não traduziam, no entender do tribunal ad quem, matéria de facto, mas sim conclusões a merecerem tratamento equivalente a matéria de direito. O que houve, portanto, na perspectiva da Relação, foi uma expurgação da matéria de direito que se continha no quadro pretensamente fáctico. (5)
E assim sendo, independentemente de a questão haver sido suscitada pelo recorrente- no caso em apreço já vimos que foi- sempre poderia a Relação conhecer oficiosamente (porque questão de direito) da matéria em causa, tomando a decisão que, acerca dela, entendeu.
Não ocorre, pois, a nulidade, nesta parte, imputada àquele acórdão.
E o mesmo acontece quanto à parte em que o acórdão de 24/01/2002, considerando ser necessária a ampliação da matéria de facto para o adequado julgamento da acção, determinou que o M.mo Juiz proceda às alterações dos factos assentes e da base instrutória, com o aditamento de novos factos.
Na verdade, é clara a redacção do nº 4 do art. 712º, quando refere que "se não constarem do processo todos os elementos probatórios que, nos termos da alínea a) do nº 1, permitam a reapreciação da matéria de facto, pode a Relação anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na 1ª instância, quando ... considere indispensável a ampliação desta".
Foi, na verdade, o que se fez no acórdão de 24/01/2002, não havendo, por isso, qualquer conhecimento de questão cuja apreciação estivesse vedada ao Tribunal da Relação.
Consequentemente, não são aceitáveis as razões deduzidas pela recorrente, improcedendo naturalmente o recurso interposto.
Termos em que se decide:
a)- negar provimento ao recurso de agravo interposto pela autora "A";
b)- confirmar o acórdão recorrido;
c)- condenar a agravante nas custas do recurso.
Lisboa, 9 de Janeiro de 2003
Araújo Barros
Oliveira Barros
Miranda Gusmão
(1) Diploma a que pertencerão todas as normas adiante citadas sem outra referência.
(2) Acs. STJ de 14/12/95, no Proc. 87916 da 2ª secção (relator Mettelo de Nápoles); de 24/02/99, no Proc. 1233/98 da 1ª secção (relator Ferreira Ramos); de 19/02/2002, no Proc. 2382/02 da 7ª secção (relator Neves Ribeiro).
(3) Alberto dos Reis, in "Código de Processo Civil Anotado", vol. III, Coimbra, 1958, pag. 212.
(4) Abrantes Geraldes, in "Temas da Reforma do Processo Civil", vol. II, Coimbra, 1997, pag. 138.
(5) Cfr. Ac. STJ de 23/11/94, in BMJ nº 441, pag. 183 (relator Chichorro Rodrigues).