Processo nº 866/11. 9TVPRT-A.P1-Apelação
Origem-Tribunal Judicial da Comarca do Porto, 4ª Vara Cível
Relator: Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Caimoto Jácome
2º Adjunto Des. Macedo Domingues
5ª Secção
Sumário:
I- O controle da Relação sobre a convicção alcançada pelo tribunal da 1ª instância deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão.
II- É que o tribunal de 2ª jurisdição não vai à procura de uma nova convicção (que lhe está de todo em todo vedada exactamente pela falta desses elementos intraduzíveis na gravação da prova), mas à procura de saber se a convicção expressa pelo Tribunal “a quo” tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova (com os demais elementos existentes nos autos) pode exibir perante si.
III- Quando a prova documental se refira a cartas envidas por uma parte à outra, as afirmações nelas contidas não passam disso mesmo, carecendo, os respectivos factos nelas contidos, de ser demonstrados.
I- RELATÓRIO
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
B… e C… intentaram a presente acção declarativa ao abrigo do regime processual instituído pelo DL nº 108/2006, de 8.6 contra Condomínio …, no Porto, na qual concluem pedindo:
a) – ser o R. condenado a realizar imediatamente, no terraço de cobertura da fracção dos AA. identificada no art. 1º, as obras que tecnicamente se mostrem necessárias a torná-lo insusceptível de permitir a passagem de águas pluviais através dele, e sua invasão da fracção;
b) – ser o R. condenado a, após efectuadas devidamente as obras a que se aludiu em a), pintar à sua custa o interior de toda a fracção dos AA., na cor ou cores actuais, seja o seu tecto, seja as faces interiores das suas paredes, e secar quer essas partes, quer o seu soalho;
c) – ser o R. condenado a indemnizar os demandantes pelos prejuízos materiais que, por impossibilidade de eles arrendarem a fracção tal como ela se encontra, os quais são à razão de € 900,00 por cada mês e que, contabilizados desde Janeiro de 2007 e até ao presente totalizam já € 54.000,00, valor a que acrescerão € 900,00 por cada mês por que perdure a ausência das obras referidas em b) e c), a partir de Dezembro de 2011.
Para tanto, e no essencial, alegam que são donos de fracção autónoma (correspondente à fracção E), a qual, sofre de infiltrações de água provenientes do terraço que é a sua cobertura, se bem que, como terraço afecto à utilização da fracção L, com entrada pelo número 8.
Acontece que, a Ré se tem recusado a executar as obras necessárias para fazer cessar as infiltrações de água de que padece a sua fracção o que lhes causou e causa prejuízos.
Citado o Réu impugnou os factos alegados pelos autores e conclui pela improcedência da acção.
Proferiu-se despacho saneador em termos tabelares, seleccionando-se a matéria assente e a controvertida.
Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais.
Fixada a matéria de facto pela forma que dos autos consta, foi proferida sentença que julgou extinta por inutilidade superveniente da lide relativa aos pedidos formulados nas alíneas a) e b) por motivo e improcedente, por não provado o pedido formulado pelos autores na alínea c), absolvendo o Réu nesta parte.
Não se conformando com o assim decidido, veio o Réu interpor o presente recurso, concluindo as suas alegações nos seguintes termos:
1ª As provas devem ser apreciadas e valoradas no seu conjunto para a correcta resposta aos quesitos propostos em base instrutória.
2ª Posto que, tradicionalmente, a prova testemunhal seja considerada a mais débil, isso não constitui razão determinante, só por si, para que, sem mais, se tenha na conta de “insuficiente” ou de “pouco consistente”.
3ª Não é verdade, ao contrário do que se mostra escrito na sentença apelada na “motivação da decisão de facto”, que, para prova das matérias contidas nos quesitos 22 a 27 (em que há dois com o nº. 26), os apelantes tenham apenas oferecido prova testemunhal.
4ª Bem diferentemente disso, além dela juntaram documentos que não vieram a ser impugnados na sua autenticidade, designadamente as cartas que constituem os Docs. 4 e 8 juntos com a petição, que fazem prova também quanto aos referidos quesitos.
5ª Aliás, a própria sentença alude a eles e considera-os meio probatório idóneo quando os aproveita para prova doutros dos quesitos formulados, pelo que se afigura estranho que “sirvam” para prova de certas matérias mas sejam pela sentença ignorados como meio de prova credível para as matérias que se referiram na Conclusão 3ª.
6ª Não tem fundamento algum o afirmado na sentença na sua lauda 7, no # que começa por “Daí que...”.
7ª A prova testemunhal que a sentença injustificadamente descredibiliza, sem fundamentar o porquê dessa descredibilização, mostra-se perfeitamente “ancorada” na aludida prova documental, pelo que não se vêem razões sérias para a fulminar de “insuficiente” e de “pouco consistente”.
8ª Assim, os apelantes fizeram prova cabal quanto às matérias dos quesitos 22 a 27 (que incluem dois com o nº. 26), os quais devem merecer as respostas de “provados”, que não a contrária que lhes foi dada.
9ª Não tendo deste jeito respondido aos referidos quesitos, a sentença fez incorrecta apreciação das provas produzidas, das quais, aliás, até ignorou a documental, pelo que ofendeu o preceituado nos arts. 513º, 515º e 523º do Cód. Proc. Civil.
10ª Os autos contêm todos os elementos necessários e suficientes para que seja alterada a resposta dada pela 1ª Instância aos aludidos quesitos, elementos que são os que discriminaram quer no que respeita a documentos, quer no que tange à gravação da prova testemunhal, o que permite e justifica que este Venerando Tribunal da Relação altere tal resposta e no sentido de considerar provados os aludidos quesitos (Cód. Proc. Civil, art. 712º-1-a e b).
11ª E fazendo-o, como se espera, revogar a sentença apelada na parte em que julgou improcedente o pedido que ficara formulado em c) do petitório da petição inicial, pedido que deverá, pois, ser julgado procedente e quantificado até Dezembro de 2012
Devidamente notificados os Autores não contra-alegaram.
Após os vistos legais cumpre decidir.
II- FUNDAMENTOS
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. arts. 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1 e 2, do C.P.Civil.
No seguimento desta orientação são apenas duas as questões a decidir no presente recurso:
a) - saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto;
b) - decidir de direito conforme a alteração ou não do quadro factual que o tribunal recorrido fixou.
A) -FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
É a seguinte a matéria factual que o tribunal recorrido deu como provada:
Da matéria assente:
1- Os AA. são os únicos donos, plenos e legítimos proprietários da fracção autónoma designada pela letra “F”, que corresponde a um estabelecimento instalado no rés do chão, com entrada pelo nº. .. da Rua …, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito no gaveto das Ruas …, … a …, e Rua …, . a .., freguesia …, nesta comarca, inscrito na matriz respectiva no artigo nº. 10 447 e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº. 2 401/20080219.
2- A propriedade horizontal do referido condomínio foi registada na mesma Conservatória em 4 de Abril de 1983, pela apresentação 1 dessa data.
3- A fracção “F”, dos AA. integra-se, pois, no Condomínio do gaveto que se referiu no item 1º.
4- Desse Condomínio é presentemente administrador a sociedade “D…, Ldª.”
Da Base Instrutória.
5- Nos inícios de 2007 manifestou-se no tecto e na parte mais interior da aludida fracção dos AA., no seu lado esquerdo, uma infiltração de água, pela sua cobertura.
6- O procurador dos AA. em Portugal logo deu a conhecer essa anomalia ao então administrador do condomínio-R., solicitando-lhe a adopção das pertinentes medidas tendentes quer à eliminação de tal infiltração, quer ao subsequente restauro, na fracção deles, dos danos nela provocados por ela.
7- O administrador dessa altura prometeu que tais medidas as iria adoptar imediatamente, mas nada fez.
8- Em 6 de Junho desse ano, o procurador dos demandantes escreveu-lhe carta registada e com AR., na qual voltou a participar-lhe a ocorrência da infiltração de água e insistiu por que fossem feitas as necessárias diligências para lhe determinar a origem e a eliminar, além de exigir o subsequente restauro da pintura das paredes e tecto da fracção dos demandantes afectados, por manchados, pela referida infiltração.
9- A essa carta respondeu o então administrador do R., voltando a prometer que iriam ser por ele tomadas as devidas providências.
10- A passagem de águas para a fracção dos AA. era de águas pluviais e devido a deficiente impermeabilização da cobertura/terraço que é a sua cobertura, e que esse terraço, como terraço, está afecto à utilização da fracção L, correspondente ao 1º andar esquerdo, com entrada pelo nº. . da Rua …, do mesmo condomínio.
11- A administração do condomínio nada promoveu, entretanto, para restaurar a impermeabilização dessa placa de cobertura e, assim, acabar com a passagem de águas para o interior da fracção dos AA, sem prejuízo das respostas dadas aos factos controvertidos nºs 13, 16º a 19º.
12- O procurador dos AA. voltou a escrever ao então administrador do R. nova carta registada e com AR., em 30 de Maio de 2008, comunicando de novo que já há bastante tempo, ao fundo da loja do loja, do esquerdo, verificavam-se infiltrações de água da rede de águas pluviais provenientes do terraço do 1º andar esquerdo com entrada pelo nº . da Rua …, no Porto e insistiu pela execução das obras que, em tais circunstâncias, eram necessárias.
13- O Réu recebeu tal carta pois que a ela reagiu também por escrito através de carta de 28 de Agosto seguinte e nessa carta, em resumo, e uma vez mais, anunciava que iriam ser por ele tomadas as devidas providências.
14- As infiltrações de água na fracção dos AA a partir da cobertura/terraço se mantiveram e nenhumas obras tendo em vista resolver tal problema foram promovidas pelo R. até data não concretamente na pendência desta acção, mas após a citação do Réu para esta acção e respectiva contestação.
15- Em 20 de Abril de 2010 o procurador dos AA. escreveu nova carta à administração do condomínio, uma vez mais sob registo e com AR., voltando a insistir pela urgente resolução do problema e até se disponibilizando para colaborar .
16- Mantiveram-se infiltrações de águas na fracção dos AA., o que se evidenciava na sua parte mais interior, no seu lado esquerdo, onde eram visíveis manchas no tecto e nas paredes por elas causadas e no soalho molhado, que no decurso da acção, após a citação do Réu para esta acção e respectiva contestação, o Condomínio levou a cabo obras de pintura no interior da fracção dos Autores e outras cuja natureza e extensão não foram concretamente apuradas, sendo que a partir da sua conclusão e até à presente data deixaram de se registar infiltrações de águas no interior da fracção dos Autores.
17- No decurso da acção o Condomínio levou a cabo obras de pintura no interior da fracção dos Autores e outras cuja natureza e extensão não foram concretamente apuradas, sendo que a partir da sua conclusão e até à presente data deixaram de se registar infiltrações de águas no interior da fracção dos Autores.
18- A D…, só assumiu funções em Fevereiro de 2011, tentando, desde essa data, resolver os problemas que afectam o edifício em apreço, que logo após a entrada em funções da R. como administrador de Condomínio foram convocadas duas Assembleias de Condóminos para, entre o mais, os condóminos apreciarem a necessidade de execução de obras urgentes no edifício dos autos.
III- O DIREITO
a) - saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto.
Os recorrentes impugnam, no presente recurso, a decisão sobre matéria de facto proferida pelo tribunal recorrido, no segmento em que considerou não provados os factos constantes dos quesitos nºs 22º a 27º da base instrutória, pois que, em seu entender tal matéria deveria ter tido resposta positiva.
Quid juris?
O controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade.
Efectivamente, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova (consagrado no art. 655.º, nº 1, do CPC: “o juiz aprecia livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”) que está deferido ao tribunal da 1ª instância, sendo que, na formação da convicção do julgador não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação vídeo ou áudio, pois que a valoração de um depoimento é algo absolutamente imperceptível na gravação/transcrição.[1]
Ora, contrariamente ao que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo.
“O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado”.[2]
De facto, a lei determina expressamente a exigência de objectivação, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (art. 653º, nº 2, do CPC).
Nesta perspectiva, se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção.
Daí que, conforme orientação jurisprudencial prevalecente o controle da Relação sobre a convicção alcançada pelo tribunal da 1ª instância deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, sendo certo que a prova testemunhal é, notoriamente, mais falível do que qualquer outra, e na avaliação da respectiva credibilidade tem que reconhecer-se que o tribunal a quo, pelas razões já enunciadas, está em melhor posição.
Na verdade, só perante tal situação [de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão] é que haverá erro de julgamento; situação essa que não ocorre quando estamos na presença de elementos de prova contraditórios, pois nesse caso deve prevalecer a resposta dada pelo tribunal a quo, por estarmos então no domínio e âmbito da convicção e da liberdade de julgamento, que não compete a este tribunal [ad quem] sindicar (artº 655-1 do CPC), e pelas razões já supra expandidas.
Em conclusão: mais do que uma simples divergência em relação ao decidido, é necessário que se demonstre, através dos concretos meios de prova que foram produzidos, que existiu um erro na apreciação do seu valor probatório, conclusão difícil quando os meios de prova porventura não se revelem inequívocos no sentido pretendido pelo apelante ou quando também eles sejam contrariados por meios de prova de igual ou de superior valor ou credibilidade.
É que o tribunal de 2ª jurisdição não vai à procura de uma nova convicção (que lhe está de todo em todo vedada exactamente pela falta desses elementos intraduzíveis na gravação da prova), mas à procura de saber se a convicção expressa pelo Tribunal “a quo” tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova (com os demais elementos existentes nos autos) pode exibir perante si.
Sendo, portanto, um problema de aferição da razoabilidade da convicção probatória do julgador recorrido, aquele que essencialmente se coloca em sede de sindicabilidade ou fiscalização do julgamento fáctico operado pela 1ª instância, forçoso se torna concluir que, na reapreciação da matéria de facto, à Relação apenas cabe, pois, um papel residual, limitado ao controle e eventual censura dos casos mais flagrantes, como sejam aqueles em que o teor de algum ou alguns dos depoimentos prestados no tribunal a quo lhe foram indevidamente indiferentes, ou, de outro modo, eram de todo inidóneos ou ineficientes para suportar a decisão a que se chegou.[3]
Casos excepcionais de manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e a decisão do tribunal recorrido sobre matéria de facto serão, por exemplo, os de o depoimento de uma testemunha ter um sentido em absoluto dissonante ou inconciliável com o que lhe foi conferido no julgamento, de não terem sido consideradas- v.g. por distracção-determinadas declarações ou outros elementos de prova que, sendo relevantes, se apresentavam livres de qualquer inquinação, e pouco mais.
A admissibilidade da respectiva alteração por parte do Tribunal da Relação, mesmo quando exista prova gravada, funcionará assim, apenas, nos casos para os quais não exista qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação.
Tendo presentes estes princípios orientadores, vejamos agora se assiste razão ao apelante, neste segmento recursório da impugnação da matéria de facto, nos termos por ele pretendidos.
O tribunal recorrido sobre a matéria factual que os recorrentes impugnam discorreu do seguinte modo:
“Quanto aos factos controvertidos nºs 22 a 27 a prova produzida nesta parte foi apenas testemunhal e esta revelou-se insuficiente e pouco consistente para convencer o tribunal.
Os depoimentos das duas testemunhas apresentadas pelos autores só por si não lograram convencer o tribunal que os autores tiveram a fracção arrendada a uma sociedade pela renda mensal de € 900,00, nem quais foram as razões que eventualmente terão levado essa arrendatária a sair do locado, sendo certo que para tanto bastaria aos autores juntarem contrato de arrendamento ou comprovativos de recibos de rendas. Por isso também não lograram estas testemunhas convencer sobre a razão da fracção não estar arrendada, não podendo o tribunal ignorar que não foi feita prova que o edifício esteja bem localizado em termos de mercado de arrendamento comercial, nem que as restantes lojas estejam arrendadas, não podendo, também o tribunal ignorar o facto notório e irrecusável que é a actual crise económica-financeira que levou ao encerramento de inúmeros estabelecimentos comerciais em face da falta de poder económico do consumidor médio.
Daí que na ausência de outros subsídios probatórios e atentas as implicações neste domínio do princípio plasmado no artigo 516º do CPC, propendemos, pois, para não dar como demonstrada a facticidade vertida nos aludidos factos controvertidos”.
Os quesitos em causa tinham a seguinte formulação:
22- Na situação actual, os AA. não conseguem arrendar a ninguém a sua fracção identificada?
23- Os Autores tem vindo a publicitar que a pretendem dar de arrendamento?
24- Várias pessoas que, conhecedoras de que ela é para arrendar, vão examiná-la, perdem sucessivamente qualquer interesse em tomá-la de locação ao verem o seu deficiente aspecto e receosas de terem depois problemas com a entrada das referidas águas?
25- O último arrendatário que os AA. tiveram quanto a esta sua fracção – E…, Ldª.-deixou o locado já em finais de 2006, altura em que a desocupou e devolveu, devoluta, aos AA?
26- A esse tempo, pagava a renda do valor mensal de € 900,00?
26- Desde essa altura que, não obstantes todos os esforços e em consequência de quanto articulado ficou, os AA. não mais a lograram arrendar de novo?
27- O facto de não poderem locá-la já lhes causou, até este momento, um prejuízo material de € 54.000,00 (60 meses x € 900,00)?
Como já supra referiu a Srª juiz do processo respondeu não provado a todos os referidos quesitos.
Os recorrentes insurgem-se, desde logo, quanto à afirmação vertida na decisão recorrida sobre a matéria de facto, de que, relativamente a tal matéria, apenas foi produzida prova testemunhal.
Com feito, referem, que estão (e desde o princípio) nos autos documentos cuja veracidade jamais foi impugnada e que deveriam ter sido, por isso, tomados na devida consideração pelo tribunal, mais concretamente os documentos que foram juntos com a petição inicial sob os nºs. 4 e 8, duas cartas que, com as datas de 6 de Junho de 2007 e de 20 de Abril de 2010, sob registo e com aviso de recepção, foram remetidas ao apelado pelo procurador dos apelantes.
Cartas, afirmam, de que não sobeja dúvida alguma de que o seu destinatário as recebeu, até porque este lhes respondeu expressamente.
Que dizer?
Dúvidas não existem de que se encontram juntas aos autos as cartas a que os recorrentes fazem referência nas suas alegações, e que, tais cartas, foram juntas como seu articulado inicial.
Acontece que, não vemos que esses documentos possam constituir meio probatório para, com base neles, concatenados com outros, se possa dar como provada a matéria factual vertida nos quesitos 22º a 27º.
Efectivamente, o conteúdo dessas missivas não passam meras afirmações do seu Autor e que, portanto, careciam de ser demonstradas, ou seja, o que esses documentos provam é apenas e tão só que tais cartas, com aquele conteúdo, foram enviadas ao Réu que as recebeu, nada mais que isso, situação que, aliás, não se altera pelo facto de aquele conteúdo não ter sido posto em causa.
Como dizer, a partir apenas delas, que tais afirmações correspondem aos factos concretos da vida real a que aí se faz referência?
Os recorrentes mostraram o locado? E as pessoas não o tomaram de arrendamento devido aos problemas de infiltração de água de que o mesmo sofria?
Como dar como provada esta realidade factual com base no conteúdo daquelas cartas?
E como, com base nelas, dar também como demonstrada a matéria factual constante dos mencionados quesitos?
Diferente seria, por exemplo, se fossem missivas provenientes de pretensos arrendatários dirigidas aos recorrentes comunicando-lhes os motivos da não celebração do contrato.
E, não é pelo facto de o tribunal recorrido ter feito uso de tais documentos, para fundamentar a decisão da matéria de facto referente aos quesitos 2º a 6º, 10º a 12º e 14º, que a sua relevância probatória se altera quanto à matéria factual posta em causa.
Com efeito, o conteúdo daqueles outros quesitos nada tem que ver com o vertidos nos nºs 22º a 27º.
Efectivamente, aqueles outros quesitos estão relacionados com a troca de correspondência entre o procurador dos Autores e o Réu e, materializando tais documentos, essa troca de correspondência tinham, evidentemente, que ter a devida relevância probatória, coisa que já não acontece com aqueles cuja resposta vem posta em causa pelos recorrentes.
Os citados quesitos referem-se já não à troca de correspondência, mas sim sobre as dificuldades de os Autores darem de arrendamento o imóvel em questão devido aos problemas de infiltrações de água e os danos daí decorrentes.
Portanto, em conclusão, tais documentos são inócuos do ponto de vista probatório para, por alguma forma, contribuírem para se dar como assente o quadro factual constante dos citados quesitos.
Argumenta ainda os apelantes que, a prova testemunhal produzida sobre tal matéria, veio também corroborar o que já constava dos citados documentos.
Não cremos, salvo outro e melhor entendimento, que também aqui assista razão aos apelantes.
Não se pode dizer que a fundamentação da decisão da matéria de facto e, sobre estes pontos concretos, seja exemplar, todavia, ainda assim, nos parece satisfatória e de acolher.
Na verdade, ouvidos os depoimentos das testemunhas F… e G… deles não se pode retirar com segurança e desacompanhados de outros elementos probatórios (os documentos juntos com a petição como já se assinalou são irrelevantes para estes efeitos) que, a dificuldade em arrendar a fracção, se devesse apenas e tão só ao seu problema de infiltrações de água.
O facto de o depoimento das indicadas testemunhas não ter sido contrariado, não pode assumir, dentro deste contexto, especial relevo.
A credibilidade do depoimento não pode ser aferida exclusivamente pela ausência de contraprova.
Com efeito, essa ausência pode advir das mais variadas circunstâncias, como por exemplo o facto afirmado ser apenas do conhecimento da testemunha X ou Y, daí não se seguindo que, necessariamente, esse facto afirmado e corroborado pela testemunha seja verdadeiro.
Os depoimentos das indicadas testemunhas já poderiam ter outra consistência probatória se tivessem sido secundados por eventuais interessados no arrendamento.
Acresce que, como bem se diz na decisão recorrida, sobre o aspecto de a fracção já ter sido anteriormente objecto de arrendamento e respectivo valor de renda, bastava ter sido junto aos autos cópia do respectivo contrato ou até mesmo dos recibos de renda, coisa que os recorrentes não fizeram.
Decorre do exposto que a apreciação da Mm.º Juiz a quo-efectivada no insubstituível contexto da imediação da prova-,surge-nos assim como claramente sufragável, com iniludível assento na prova produzida e em que declaradamente se alicerçou, nada justificando por isso a respectiva alteração.
O presente caso, manifestamente, não se reconduz, pois, a um daqueles casos flagrantes e excepcionais em que-como vimos-essa alteração é de ocorrência forçosa, por ter havido, na primeira instância, um manifesto erro na apreciação da prova, uma flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e a decisão do tribunal recorrido sobre matéria de facto.
Como assim, temos de convir que, ouvidos tais depoimentos, não são de molde a sustentar a tese que vem expendida pelos apelantes, pese embora se respeite a opinião em contrário veiculada nesta sede de recurso, havendo que afirmar ter a Mm.ª Juíza captado bem a verdade que lhe foi trazida ao processo, com as dificuldades que isso normalmente tem, não existindo, portanto, fundamento probatório convocado pelos recorrentes para que este tribunal altere a decisão da matéria factual dada como assente pelo tribunal recorrido.
b) - decidir de direito conforme a alteração ou não do quadro factual que o tribunal recorrido fixou.
Não sofrendo alteração a matéria factual nos termos supra referidos a subsunção feito pelo tribunal recorrido não merece censura, pois que, não tendo os recorrentes feito a prova como lhes competia (artigo 342º nº 1 do C. Civil), dos factos em que estribavam este segmento do pedido, a consequência é a sua improcedência.
Com efeito, o "ónus de prova" é questão a colocar essencialmente quando determinado ponto de facto não resultou provado ou suficientemente provado. Então é que deve perguntar-se quem teria a obrigação de provar tal facto e daí extrair as inevitáveis consequências.
"O significado essencial do ónus da prova não está tanto em saber a quem incumbe fazer a prova do facto como em determinar o sentido em que o tribunal deve decidir no caso de não se fazer essa prova".[4] (cfr. P.de Lima e A. Varela. C. Civil Anotado, art. 342).
A lei não admite a falta de julgamento com base na falta de prova. O Juiz não pode alegar dúvida insanável acerca dos factos em litígio (art. 8.º nº 1 do C.Civil). É-lhe legalmente vedado não julgar com fundamento em desconhecer o que verdadeiramente aconteceu (o non liquet mihi, possível no direito romano).
Assim, perante a dúvida insanável quanto à prova de certo facto, o Juiz terá de decidir contra a parte que tinha o ónus de provar tal facto. É este o real alcance do "ónus da prova".[5]
Destarte, improcedem todas as conclusões recursivas e, com elas, o respectivo recurso.
IV- DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
Custas pelos apelantes (artigo 446.º nº 1 do C.P.Civil).
Porto, 4 de Novembro de 2013
Manuel Domingos Fernandes
Caimoto Jácome
Macedo Domingues
[1] De facto, “é sabido que, frequentemente, tanto ou mais importantes que o conteúdo das declarações é o modo como são prestadas, as hesitações que as acompanham, as reacções perante as objecções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória, etc.”-Abrantes Geraldes in “Temas…” cit., II Vol. cit., p. 201) “E a verdade é que a mera gravação sonora dos depoimentos desacompanhada de outros sistemas de gravação audiovisuais, ainda que seguida de transcrição, não permite o mesmo grau de percepção das referidas reacções que, porventura, influenciaram o juiz da primeira instância” (ibidem). “Existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores” (Abrantes Geraldes in “Temas…” cit., II Vol. cit., p. 273).
[2] Miguel Teixeira de Sousa in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, p. 348.
[3] Miguel Teixeira de Sousa obra citada, pág. 348.
[4] Cfr. P.de Lima e A. Varela. C. Civil Anotado, art. 342.
[5] Cfr. a este propósito Castro Mendes Direito Processual Civil, III, pág. 190 e Anselmo de Castro Direito Processual Civil Declaratório, III, pág. 349.