IIIO DIREITO
a)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto.
Os recorrentes impugnam, no presente recurso, a decisão sobre matéria de facto proferida pelo tribunal recorrido, no segmento em que considerou não provados os factos constantes dos quesitos nºs 22º a 27º da base instrutória, pois que, em seu entender tal matéria deveria ter tido resposta positiva.
Quid juris?
O controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade.
Efectivamente, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova (consagrado no art. 655.º, nº 1, do CPC: “o juiz aprecia livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”) que está deferido ao tribunal da 1ª instância, sendo que, na formação da convicção do julgador não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação vídeo ou áudio, pois que a valoração de um depoimento é algo absolutamente imperceptível na gravação/transcrição.[1]
Ora, contrariamente ao que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo.
“O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado”.[2]
De facto, a lei determina expressamente a exigência de objectivação, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (art. 653º, nº 2, do CPC).
Nesta perspectiva, se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção.
Daí que, conforme orientação jurisprudencial prevalecente o controle da Relação sobre a convicção alcançada pelo tribunal da 1ª instância deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, sendo certo que a prova testemunhal é, notoriamente, mais falível do que qualquer outra, e na avaliação da respectiva credibilidade tem que reconhecer-se que o tribunal a quo, pelas razões já enunciadas, está em melhor posição.
Na verdade, só perante tal situação [de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão] é que haverá erro de julgamento; situação essa que não ocorre quando estamos na presença de elementos de prova contraditórios, pois nesse caso deve prevalecer a resposta dada pelo tribunal a quo, por estarmos então no domínio e âmbito da convicção e da liberdade de julgamento, que não compete a este tribunal [ad quem] sindicar (artº 655-1 do CPC), e pelas razões já supra expandidas.
Em conclusão: mais do que uma simples divergência em relação ao decidido, é necessário que se demonstre, através dos concretos meios de prova que foram produzidos, que existiu um erro na apreciação do seu valor probatório, conclusão difícil quando os meios de prova porventura não se revelem inequívocos no sentido pretendido pelo apelante ou quando também eles sejam contrariados por meios de prova de igual ou de superior valor ou credibilidade.
É que o tribunal de 2ª jurisdição não vai à procura de uma nova convicção (que lhe está de todo em todo vedada exactamente pela falta desses elementos intraduzíveis na gravação da prova), mas à procura de saber se a convicção expressa pelo Tribunal “a quo” tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova (com os demais elementos existentes nos autos) pode exibir perante si.
Sendo, portanto, um problema de aferição da razoabilidade da convicção probatória do julgador recorrido, aquele que essencialmente se coloca em sede de sindicabilidade ou fiscalização do julgamento fáctico operado pela 1ª instância, forçoso se torna concluir que, na reapreciação da matéria de facto, à Relação apenas cabe, pois, um papel residual, limitado ao controle e eventual censura dos casos mais flagrantes, como sejam aqueles em que o teor de algum ou alguns dos depoimentos prestados no tribunal a quo lhe foram indevidamente indiferentes, ou, de outro modo, eram de todo inidóneos ou ineficientes para suportar a decisão a que se chegou.[3]
Casos excepcionais de manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e a decisão do tribunal recorrido sobre matéria de facto serão, por exemplo, os de o depoimento de uma testemunha ter um sentido em absoluto dissonante ou inconciliável com o que lhe foi conferido no julgamento, de não terem sido consideradas- v.g. por distracção-determinadas declarações ou outros elementos de prova que, sendo relevantes, se apresentavam livres de qualquer inquinação, e pouco mais.
A admissibilidade da respectiva alteração por parte do Tribunal da Relação, mesmo quando exista prova gravada, funcionará assim, apenas, nos casos para os quais não exista qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação.
Tendo presentes estes princípios orientadores, vejamos agora se assiste razão ao apelante, neste segmento recursório da impugnação da matéria de facto, nos termos por ele pretendidos.
O tribunal recorrido sobre a matéria factual que os recorrentes impugnam discorreu do seguinte modo:
“Quanto aos factos controvertidos nºs 22 a 27 a prova produzida nesta parte foi apenas testemunhal e esta revelou-se insuficiente e pouco consistente para convencer o tribunal.
Os depoimentos das duas testemunhas apresentadas pelos autores só por si não lograram convencer o tribunal que os autores tiveram a fracção arrendada a uma sociedade pela renda mensal de € 900,00, nem quais foram as razões que eventualmente terão levado essa arrendatária a sair do locado, sendo certo que para tanto bastaria aos autores juntarem contrato de arrendamento ou comprovativos de recibos de rendas. Por isso também não lograram estas testemunhas convencer sobre a razão da fracção não estar arrendada, não podendo o tribunal ignorar que não foi feita prova que o edifício esteja bem localizado em termos de mercado de arrendamento comercial, nem que as restantes lojas estejam arrendadas, não podendo, também o tribunal ignorar o facto notório e irrecusável que é a actual crise económica-financeira que levou ao encerramento de inúmeros estabelecimentos comerciais em face da falta de poder económico do consumidor médio.
Daí que na ausência de outros subsídios probatórios e atentas as implicações neste domínio do princípio plasmado no artigo 516º do CPC, propendemos, pois, para não dar como demonstrada a facticidade vertida nos aludidos factos controvertidos”.
Os quesitos em causa tinham a seguinte formulação:
22- Na situação actual, os AA. não conseguem arrendar a ninguém a sua fracção identificada?
23- Os Autores tem vindo a publicitar que a pretendem dar de arrendamento?
24 - Várias pessoas que, conhecedoras de que ela é para arrendar, vão examiná-la, perdem sucessivamente qualquer interesse em tomá-la de locação ao verem o seu deficiente aspecto e receosas de terem depois problemas com a entrada das referidas águas?
25 - O último arrendatário que os AA. tiveram quanto a esta sua fracção – E…, Ldª.-deixou o locado já em finais de 2006, altura em que a desocupou e devolveu, devoluta, aos AA?
26 - A esse tempo, pagava a renda do valor mensal de € 900,00?
26 - Desde essa altura que, não obstantes todos os esforços e em consequência de quanto articulado ficou, os AA. não mais a lograram arrendar de novo?
27 – O facto de não poderem locá-la já lhes causou, até este momento, um prejuízo material de € 54.000,00 (60 meses x € 900,00)?
Como já supra referiu a Srª juiz do processo respondeu não provado a todos os referidos quesitos.
Os recorrentes insurgem-se, desde logo, quanto à afirmação vertida na decisão recorrida sobre a matéria de facto, de que, relativamente a tal matéria, apenas foi produzida prova testemunhal.
Com feito, referem, que estão (e desde o princípio) nos autos documentos cuja veracidade jamais foi impugnada e que deveriam ter sido, por isso, tomados na devida consideração pelo tribunal, mais concretamente os documentos que foram juntos com a petição inicial sob os nºs. 4 e 8, duas cartas que, com as datas de 6 de Junho de 2007 e de 20 de Abril de 2010, sob registo e com aviso de recepção, foram remetidas ao apelado pelo procurador dos apelantes.
Cartas, afirmam, de que não sobeja dúvida alguma de que o seu destinatário as recebeu, até porque este lhes respondeu expressamente.
Que dizer?
Dúvidas não existem de que se encontram juntas aos autos as cartas a que os recorrentes fazem referência nas suas alegações, e que, tais cartas, foram juntas como seu articulado inicial.
Acontece que, não vemos que esses documentos possam constituir meio probatório para, com base neles, concatenados com outros, se possa dar como provada a matéria factual vertida nos quesitos 22º a 27º.
Efectivamente, o conteúdo dessas missivas não passam meras afirmações do seu Autor e que, portanto, careciam de ser demonstradas, ou seja, o que esses documentos provam é apenas e tão só que tais cartas, com aquele conteúdo, foram enviadas ao Réu que as recebeu, nada mais que isso, situação que, aliás, não se altera pelo facto de aquele conteúdo não ter sido posto em causa.
Como dizer, a partir apenas delas, que tais afirmações correspondem aos factos concretos da vida real a que aí se faz referência?
Os recorrentes mostraram o locado? E as pessoas não o tomaram de arrendamento devido aos problemas de infiltração de água de que o mesmo sofria?
Como dar como provada esta realidade factual com base no conteúdo daquelas cartas?
E como, com base nelas, dar também como demonstrada a matéria factual constante dos mencionados quesitos?
Diferente seria, por exemplo, se fossem missivas provenientes de pretensos arrendatários dirigidas aos recorrentes comunicando-lhes os motivos da não celebração do contrato.
E, não é pelo facto de o tribunal recorrido ter feito uso de tais documentos, para fundamentar a decisão da matéria de facto referente aos quesitos 2º a 6º, 10º a 12º e 14º, que a sua relevância probatória se altera quanto à matéria factual posta em causa.
Com efeito, o conteúdo daqueles outros quesitos nada tem que ver com o vertidos nos nºs 22º a 27º.
Efectivamente, aqueles outros quesitos estão relacionados com a troca de correspondência entre o procurador dos Autores e o Réu e, materializando tais documentos, essa troca de correspondência tinham, evidentemente, que ter a devida relevância probatória, coisa que já não acontece com aqueles cuja resposta vem posta em causa pelos recorrentes.
Os citados quesitos referem-se já não à troca de correspondência, mas sim sobre as dificuldades de os Autores darem de arrendamento o imóvel em questão devido aos problemas de infiltrações de água e os danos daí decorrentes.
Portanto, em conclusão, tais documentos são inócuos do ponto de vista probatório para, por alguma forma, contribuírem para se dar como assente o quadro factual constante dos citados quesitos.
Argumenta ainda os apelantes que, a prova testemunhal produzida sobre tal matéria, veio também corroborar o que já constava dos citados documentos.
Não cremos, salvo outro e melhor entendimento, que também aqui assista razão aos apelantes.
Não se pode dizer que a fundamentação da decisão da matéria de facto e, sobre estes pontos concretos, seja exemplar, todavia, ainda assim, nos parece satisfatória e de acolher.
Na verdade, ouvidos os depoimentos das testemunhas F… e G… deles não se pode retirar com segurança e desacompanhados de outros elementos probatórios (os documentos juntos com a petição como já se assinalou são irrelevantes para estes efeitos) que, a dificuldade em arrendar a fracção, se devesse apenas e tão só ao seu problema de infiltrações de água.
O facto de o depoimento das indicadas testemunhas não ter sido contrariado, não pode assumir, dentro deste contexto, especial relevo.
A credibilidade do depoimento não pode ser aferida exclusivamente pela ausência de contraprova.
Com efeito, essa ausência pode advir das mais variadas circunstâncias, como por exemplo o facto afirmado ser apenas do conhecimento da testemunha X ou Y, daí não se seguindo que, necessariamente, esse facto afirmado e corroborado pela testemunha seja verdadeiro.
Os depoimentos das indicadas testemunhas já poderiam ter outra consistência probatória se tivessem sido secundados por eventuais interessados no arrendamento.
Acresce que, como bem se diz na decisão recorrida, sobre o aspecto de a fracção já ter sido anteriormente objecto de arrendamento e respectivo valor de renda, bastava ter sido junto aos autos cópia do respectivo contrato ou até mesmo dos recibos de renda, coisa que os recorrentes não fizeram.
Decorre do exposto que a apreciação da Mm.º Juiz a quo-efectivada no insubstituível contexto da imediação da prova-,surge-nos assim como claramente sufragável, com iniludível assento na prova produzida e em que declaradamente se alicerçou, nada justificando por isso a respectiva alteração.
O presente caso, manifestamente, não se reconduz, pois, a um daqueles casos flagrantes e excepcionais em que-como vimos-essa alteração é de ocorrência forçosa, por ter havido, na primeira instância, um manifesto erro na apreciação da prova, uma flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e a decisão do tribunal recorrido sobre matéria de facto.
Como assim, temos de convir que, ouvidos tais depoimentos, não são de molde a sustentar a tese que vem expendida pelos apelantes, pese embora se respeite a opinião em contrário veiculada nesta sede de recurso, havendo que afirmar ter a Mm.ª Juíza captado bem a verdade que lhe foi trazida ao processo, com as dificuldades que isso normalmente tem, não existindo, portanto, fundamento probatório convocado pelos recorrentes para que este tribunal altere a decisão da matéria factual dada como assente pelo tribunal recorrido. b)- decidir de direito conforme a alteração ou não do quadro factual que o tribunal recorrido fixou.
Não sofrendo alteração a matéria factual nos termos supra referidos a subsunção feito pelo tribunal recorrido não merece censura, pois que, não tendo os recorrentes feito a prova como lhes competia (artigo 342º nº 1 do C. Civil), dos factos em que estribavam este segmento do pedido, a consequência é a sua improcedência.
Com efeito, o "ónus de prova" é questão a colocar essencialmente quando determinado ponto de facto não resultou provado ou suficientemente provado. Então é que deve perguntar-se quem teria a obrigação de provar tal facto e daí extrair as inevitáveis consequências.
"O significado essencial do ónus da prova não está tanto em saber a quem incumbe fazer a prova do facto como em determinar o sentido em que o tribunal deve decidir no caso de não se fazer essa prova".[4] (cfr. P.de Lima e A. Varela. C. Civil Anotado, art. 342).
A lei não admite a falta de julgamento com base na falta de prova. O Juiz não pode alegar dúvida insanável acerca dos factos em litígio (art. 8.º nº 1 do C.Civil). É-lhe legalmente vedado não julgar com fundamento em desconhecer o que verdadeiramente aconteceu (o non liquet mihi, possível no direito romano).
Assim, perante a dúvida insanável quanto à prova de certo facto, o Juiz terá de decidir contra a parte que tinha o ónus de provar tal facto. É este o real alcance do "ónus da prova".[5]
Destarte, improcedem todas as conclusões recursivas e, com elas, o respectivo recurso.IV-DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.Custas pelos apelantes (artigo 446.º nº 1 do C.P.Civil).Porto, 4 de Novembro de 2013
Manuel Domingos Fernandes
Caimoto Jácome
Macedo Domingues