Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I- A Causa
1. A. (ora Recorrente) foi condenado, em 1.ª instância, pelo Juízo Central Criminal de Cascais, na pena de 3 anos e 3 meses de prisão, em cúmulo jurídico de penas parcelares aplicadas pela prática de um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153.º e 155.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, e de um crime de violação na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 164.º, n.º 1, alínea a), e 22.º, n.os 1 e 2, do Código Penal.
1.1. Desta decisão recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa. Das alegações de recurso consta, designadamente, o seguinte:
“[…]
Nada mais resulta (de forma audível, segura e percetível) que permita concluir que o arguido praticou os factos descritos na acusação.
Tudo o que se encontra inaudível e impercetível na gravação (e é a maioria do depoimento) nunca poderá ser valorado, nem mesmo para condenar o arguido, pela prática dos crimes de violação, coação e ameaça.
As expressões constantes das declarações para memória futura apenas permitiriam condenar o arguido, quando muito e se ele fosse imputável, pela prática do crime de “Importunação Sexual” (cfr. art. 170.º do CP). Nada mais.
Ao ter condenado o arguido pela prática de um crime de violação (ainda que na forma tentada), um crime de coação e ameaça, nas condições em que o faz, o Tribunal recorrido violou o disposto nos artigos 355.º, n.º 1, e 356.º do CPP e, bem assim, o disposto nos artigos 153.º, 154.º, 155.º e 164.º do CP, tendo interpretado tais preceitos legais em violação dos artigos 1.º, 13.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa.
O Tribunal recorrido deveria ter interpretado tais preceitos legais absolvendo o arguido da prática dos crimes por que vinha acusado, acusando-o, quando muito, pela prática do crime de importunação sexual, previsto e punido no artigo 170.º do CP.
[…]
Da inimputabilidade do arguido
[…]
Pena excessiva
[…]
Quando assim se não entender, sempre se dira que a pena aplicada é elevadíssima.
Sendo o arguido uma pessoa doente (com esquizofrenia) sendo uma pessoa doente mas perfeitamente inserido pessoal, familiar e socialmente, o Tribunal recorrido deveria tê-lo condenado, tão só, pela prática de um crime de importunação sexual (art. 170.º do CP) numa pena suspensa na sua execução.
Ao ter aplicado uma pena efetiva de três anos e três meses de prisão, o Tribunal recorrido violou os artigos 50.º, 70.º, 71.º, 72.º e 73.º do C.P., preceitos que interpretou em violação do art. 13.º da Constituição, sendo certo que os deveria ter interpretado condenando o arguido numa pena de multa interpretando assim corretamente os artigos 50.º, 70.º, 71.º, 72.º e 73.º todos do Código Penal.
[…]
II) Conclusões
[…]
3. Tudo o que se encontra inaudível e impercetível na gravação (e é a maioria do depoimento) nunca poderá ser valorado, nem mesmo para condenar o arguido, pela prática dos crimes de violação, coação e ameaça. As expressões constantes das declarações para memória futura apenas permitiriam condenar o arguido, quando muito e se ele fosse imputável, pela prática do crime de “Importunação Sexual” (cfr. art. 170.º do CP). Nada mais.
4. Ao ter condenado o arguido pela prática de um crime de violação (ainda que na forma tentada), um crime de coação e ameaça, nas condições em que o faz, o Tribunal recorrido violou o disposto nos artigos 355.º, n.º 1, e 356.º do CPP e, bem assim, o disposto nos artigos 153.º, 154.º, 155.º e 164.º do CP, tendo interpretado tais preceitos legais em violação dos artigos 1.º, 13.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa. O Tribunal recorrido deveria ter interpretado tais preceitos legais absolvendo o arguido da prática dos crimes por que vinha acusado, acusando-o, quando muito, pela prática do crime de importunação sexual, previsto e punido no artigo 170.º do CP.
[…]
7. Ao ter aplicado uma pena efetiva de três anos e três meses de prisão, o Tribunal recorrido violou os artigos 50.º, 70.º, 71.º, 72.º e 73.º do C.P., preceitos que interpretou em violação do art. 13.º da Constituição, sendo certo que os deveria ter interpretado condenando o arguido numa pena de multa interpretando assim corretamente os artigos 50.º, 70.º, 71.º, 72.º e 73.º todos do Código Penal. […]
[…]” (sublinhado acrescentado).
1.1.1. No Tribunal da Relação de Lisboa, foi proferida decisão sumária no sentido da rejeição do recurso, “por manifesta improcedência, por não cumprimento do ónus de impugnação especificada, quer no segmento da matéria de facto, quer no segmento da matéria de direito”.
1.1.2. Desta decisão reclamou o Recorrente para a conferência, alegando, inter alia, que “ao ter mantido a pena efetiva de três anos e três meses de prisão, a decisão reclamada violou os artigos 50.º, 70.º, 71.º, 72.º e 73.º do Código Penal, preceitos que interpretou em violação do artigo 13.º da Constituição, sendo certo que os deveria ter interpretado condenado o arguido numa pena de multa, interpretando assim corretamente os artigos 50.º, 70.º, 71.º, 72.º e 73.º todos do Código Penal”.
1.1.3. Por acórdão de 08/10/2020, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento à reclamação, mantendo a decisão reclamada.
1.2. Desta decisão recorreu, então, o arguido para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos –, nos termos seguintes:
“[…]
Vem o presente recurso interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que, no entender do recorrente, interpretou o disposto nos artigos 50.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º do Código Penal em violação do art. 13.º da Constituição.
O presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC (Lei 28/82 de 15.11).
Pretende ver-se apreciada a inconstitucionalidade das normas dos artigos 50.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º do Código Penal, interpretadas no sentido de permitir a condenação de um doente esquizofrénico, numa pena de 3 anos e 3 meses de prisão efetiva, sem que tenha sido feita perícia destinada a aferir da alegada a inimputabilidade do arguido.
As questões de inconstitucionalidade foram expressamente suscitadas, no requerimento de interposição, nas motivações e nas conclusões do recurso interposto da Sentença:
Ao ter condenado um doente esquizofrénico, numa pena de 3 anos e 3 meses de prisão efetiva, sem que tenha sido feita perícia destinada a aferir da alegada a inimputabilidade do arguido, o Tribunal da Relação de Lisboa interpretou o disposto nos artigos 50.º, 70.º, 71.º, 72.º e 73.º do Código Penal em violação do art. 13.º da Constituição.
[…]” (sublinhado acrescentado).
1.2.1. O recurso foi admitido no Tribunal da Relação de Lisboa, com efeito suspensivo.
1.2.2. No Tribunal Constitucional, foi proferida, pelo relator, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, a Decisão Sumária n.º 706/2020, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes:
“[…]
2.2. Analisado o que consta do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. item 1.2., supra), as posições do Recorrente em momento anterior e, bem assim, o teor da decisão recorrida, constatamos que não se verificam as necessárias condições de recorribilidade.
Note-se, antes de mais, que a exata expressão indicada no requerimento de interposição do recurso – “Ao ter condenado um doente esquizofrénico, numa pena de 3 anos e 3 meses de prisão efetiva, sem que tenha sido feita perícia destinada a aferir da alegada a inimputabilidade do arguido, o Tribunal da Relação de Lisboa interpretou o disposto nos artigos 50.º, 70.º, 71.º, 72.º e 73.º do Código Penal em violação do art. 13.º da Constituição” – não consta das alegações do recurso interposto da decisão condenatória em primeira instância, ao contrário do que afirma o Recorrente.
De todo o modo, ainda que a referida expressão constasse das alegações de recurso nos seus precisos termos, a conclusão continuaria a ser – desde já se adianta – no sentido da inviabilidade do recurso.
Na verdade, o Recorrente não enunciou, perante o Tribunal da Relação de Lisboa, qualquer questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa.
Mesmo que se admitisse que a reclamação para a conferência integrava também as questões anteriormente suscitadas no recurso, e sendo certo que, no respetivo requerimento enunciou questões e, a propósito delas, referiu preceitos e princípios constitucionais (cfr. item 1.1., supra), decisivo é que não o fez numa perspetiva normativa (ou seja, tendo por referência uma ou mais normas de direito infraconstitucional, enunciadas com autonomia formal e substancial). Ora, ainda que os argumentos do Recorrente, nos segmentos transcritos, se tenham reconduzido à invocação de normas ou princípios constitucionais ou à interpretação da lei em conformidade com normas constitucionais (no enquadramento dado pelo próprio Recorrente, claro está), o certo é que a partir de uma discussão jurídica substancial – ainda que assente em argumentos de conformidade constitucional – não se pode, sem mais, considerar suscitada uma questão com adequada dimensão normativa, muito menos quando (como é o caso) o Recorrente se absteve de enunciar o sentido (a interpretação) da(s) norma(s) que operou(aram) como critério de decisão, o que consubstanciava um ónus sobre si impendente.
Pelo contrário, é manifesto que o Recorrente imputou a inconstitucionalidade diretamente à decisão condenatória e não a qualquer norma, adequadamente delimitada, que lhe tenha servido de critério (“Ao ter condenado o arguido (…) nas condições em que o faz, o Tribunal recorrido violou o disposto nos artigos 355.º, n.º 1, e 356.º do CPP e, bem assim, o disposto nos artigos 153.º, 154.º, 155.º e 164.º do CP, tendo interpretado tais preceitos legais em violação dos artigos 1.º, 13.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa”; “Ao ter aplicado uma pena efetiva de três anos e três meses de prisão [ou, na reclamação para a conferência, “ao ter mantido a pena”], o Tribunal recorrido violou os artigos 50.º, 70.º, 71.º, 72.º e 73.º do C.P., preceitos que interpretou em violação do art. 13.º da Constituição, sendo certo que os deveria ter interpretado condenando o arguido numa pena de multa interpretando assim corretamente os artigos 50.º, 70.º, 71.º, 72.º e 73.º todos do Código Penal”). Nos referidos excertos, o Recorrente não suscita qualquer questão normativa, mas apenas, e diretamente, o ato de julgamento, alinhando diversos preceitos (nem todos aplicados na decisão recorrida) que não podem, sequer, agregar-se num sentido normativo unificado.
Por fim, a falta de dimensão normativa das questões é patente no requerimento de interposição do recurso.
Em suma, por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC e por falta de dimensão normativa do objeto do recurso, este mostra-se inviável.
2.3. Não estando em causa a mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim omissões anteriores à sua apresentação e a desconformidade do seu objeto, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC – a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção.
Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso.
[…]” (sublinhado conforme original).
1.2.3. Desta decisão reclamou o Recorrente para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, invocando o seguinte:
“[…]
O recorrente recorreu para o Tribunal Constitucional Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que, no entender do recorrente, interpretou o disposto nos artigos 50.º, 70.º, 71.º, 72.º e 73.º do Código Penal, em violação do art 13 da Constituição.
O recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art 70.º da LTC (Lei n.º 28/82 de 15.11).
Pretende ver-se apreciada a inconstitucionalidade das normas dos artigos 50.º, 70.º, 71.º, 72.º e 73.º do Código Penal, interpretadas no sentido de permitir a condenação de um doente esquizofrénico, numa pena de 3 anos e 3 meses de prisão efetiva, sem que tenha sido feita perícia destinada a aferir da alegada a inimputabilidade do arguido.
As questões de inconstitucionalidade foram expressamente suscitadas, no requerimento de interposição, nas motivações e nas conclusões do recurso interposto da Sentença.
Apesar disso, foi proferida Decisão Sumária, que decidiu não conhecer o recurso.
Bastará, para o efeito, ler com um pouco de atenção as alegações do recurso interposto de primeira instância, para concluir que, o Tribunal de Cascais aplicou as normas cuja conformidade constitucionalidade se suscitou (nas alegações e nas conclusões do recurso interposto da primeira instância, para o Tribunal da Relação de Lisboa).
Termos em que deve ser proferido despacho que admita o presente recurso e ordene a apresentação de alegações.
[…]” (sublinhado conforme original).
1.2.4. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, por entender que “[parecendo] evidente a não verificação daqueles requisitos de admissibilidade, na reclamação o recorrente discorda da decisão, mas verdadeiramente não impugna os fundamentos que levaram ao não conhecimento de mérito”.
Cumpre apreciar e decidir a reclamação.
II- Fundamentação
2. A decisão reclamada concluiu pelo não conhecimento do objeto do recurso, por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC e por falta de dimensão normativa do objeto do recurso.
Na reclamação, o Recorrente afirma que suscitou as questões de inconstitucionalidade no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa (e, quanto à falta de dimensão normativa do objeto do recurso, nada diz).
Na decisão reclamada não se afirma que o Recorrente não suscitou questões de inconstitucionalidade, mas sim que as questões que suscitou não têm dimensão normativa, explicando-se porquê: o Recorrente questionou “apenas, e diretamente, o ato de julgamento, alinhando diversos preceitos (nem todos aplicados na decisão recorrida) que não podem, sequer, agregar-se num sentido normativo unificado”. Ou seja, visou decisões e não normas (sendo que estas não se confundem, sem mais, com os preceitos legais que as contêm).
O Recorrente não apresenta qualquer argumento que possa fundar a conclusão de que as questões que suscitou têm dimensão normativa, limitando-se a dizer, de um modo conclusivo e como petição de princípio, que as questões foram suscitadas.
Não se prefigurando razões de sentido contrário à decisão reclamada, resta remeter para os respetivos fundamentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, por serem válidos e ajustados às circunstâncias do caso, para concluir pela inviabilidade do recurso.
Vale o exposto por dizer que a reclamação improcede.
É o que resta afirmar.
III- Decisão
3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo Recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos.
3.1. Custas pelo Recorrente, ora Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 18 de janeiro de 2021 (nesta data enviei por correio para o Tribunal Constitucional) – José Teles Pereira – José João Abrantes – João Pedro Caupers