II. Fundamentação
8. A Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, veio alterar, entre outras, a LFP e a LEC, introduzindo profundas modificações no regime de apreciação e fiscalização das contas dos partidos políticos e no regime de aplicação das respetivas coimas. Considerando que, à data de entrada em vigor desta lei – 20 de abril de 2018 (artigo 10.º) −, os presentes autos aguardavam julgamento respeitante à legalidade e regularidade das contas, tal regime é-lhes aplicável, nos termos da norma transitória do artigo 7.º da referida Lei Orgânica.
A respeito do novo regime legal, quer quanto à competência de fiscalização, quer quanto ao regime processual, foram desenvolvidas algumas considerações no Acórdão n.º 421/2020 (acessível, assim como os demais acórdãos adiante citados, a partir da hiperligação tribunalconstitucional.pt /), para o qual se remete, salientando-se aqui que a alteração mais significativa diz respeito à competência para apreciar a regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, bem como aplicar as respetivas coimas que, até abril de 2018, pertencia ao Tribunal Constitucional e passou agora a ser atribuída à ECFP (artigos 9.º, n.º 1, alínea d), da LEC, e 24.º, n.º 1, da LFP).
Assim, nos termos do novo regime legal, cabe ao Plenário do Tribunal Constitucional apreciar, em recurso de plena jurisdição, as decisões daquela Entidade em matéria de regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, incluindo as decisões de aplicação de coimas (artigo 9.º, alínea e), da LTC). No referido Acórdão n.º 421/2020 esclareceu-se ainda, relativamente à competência do Tribunal em matéria de regularidade e legalidade das contas, que a apreciação deverá obedecer a critérios de legalidade, centrados na ordem de valores que o regime de financiamento dos partidos pretende tutelar, não se resumindo a uma aplicação mecânica de critérios de natureza estritamente financeira e contabilística (v., entre outros, os Acórdãos n.ºs 979/1996 e 563/2006).
9. Em face do teor das alegações, as questões a decidir a respeito do recurso da decisão sancionatória da ECFP são as seguintes:
- a)Questão prévia: nulidade do procedimento e da decisão contraordenacional;
- b)Questão prévia: requerimento de produção de prova;
- c)Subsunção dos factos dados como provados ao tipo de ilícito imputado;
- d)Imputação subjetiva dos factos a título doloso;
- e)Medida concreta da coima;
- f)Aplicabilidade de admoestação.
- C.Mérito da decisão sancionatória
- 10.Questões prévias
- 10.1.Nulidade do procedimento e da decisão contraordenacional
O recorrente invoca a nulidade da decisão recorrida por entender que ‹‹contrariando toda a tradição doutrinal e jurisprudencial sobre a natureza do processo contra-ordenacional, é nula por ter decidido indeferir, e assim ter omitido diligências probatórias essenciais à descoberta da verdade» (cf. ponto C) das motivações). Considera ainda que ‹‹o procedimento contraordenacional é nulo, atenta a descrição sumária constante do auto de notícia, que carece de elementos essenciais, não podendo ser imputada ao ora recorrente a contra-ordenação›› (cf. ponto E) das motivações), porquanto ‹‹quer o auto de notícia, quer a decisão recorrida, padecem do vício da nulidade por não constarem no auto de notícia, nem terem sido ao ora recorrente comunicados em momento anterior à prolação da decisão ora recorrida, quaisquer factos integradores do tipo subjectivo do ilícito contraordenacional (descrição dos factos que consubstanciem a imputação subjectiva da infracção ao recorrente)›› (cf. ponto F) das motivações).
Cabe apreciar.
10.1.1. O recorrente faz assentar a nulidade da decisão recorrida na circunstância de a ECFP ter decidido indeferir a produção de prova testemunhal por si requerida. Não tem razão.
Note-se, por um lado, que a ECFP, sendo entidade competente para dirigir a investigação e a tramitação do processo de contraordenação, não está obrigada deferir as diligências de produção de prova requeridas pelo arguido, devendo mesmo recusar a produção de prova que não seja legalmente admissível, necessária ou adequada em função do objeto do processo. A decisão de indeferimento produzida pela ECFP é, pois, admissível mediante decisão fundamentada.
Por outro lado, o juízo de indeferimento foi, no caso concreto, perfeitamente adequado. É que o recorrente veio, já no contexto do exercício do seu direito de audição e defesa (v. o artigo 44.º, n.º 2, da LEC), renovado em sede de recurso, requerer a inquirição de três testemunhas, não indicando, todavia, a que concretos factos, relativos à infração imputada – a omissão de entrega da documentação de suporte dos registos contabilísticos das contas anuais de 2017 – se refere a prova testemunhal por si requerida. Ora, acontece que a matéria relativa à ausência ou insuficiência de documentação de suporte relativa aos registos contabilísticos não é apta a ser provada por via testemunhal. Como é evidente, estando o desvalor material daquela infração contraordenacional satisfeito com o juízo de inexistência daquela documentação de suporte no processo de prestação de contas, cuja demonstração não pode senão ser efetuada por prova documental, nada há de essencial à verificação do tipo infracional, nem qualquer outro aspecto cuja pertinência se justifique que tenha sido alegado, demonstrável por prova testemunhal.
Improcede, nesta parte, o recurso.
10.1.2. O recorrente faz repousar a nulidade do procedimento contraordenacional na alegada insuficiência de factos constantes do auto de notícia e da decisão recorrida, considerando que do procedimento não pode resultar afirmada qualquer infração contraordenacional, designadamente por ausência do elemento subjetivo do tipo infracional (cf. artigo 58.º do RGCO).
No que respeita à omissão de factos integradores do tipo subjetivo do ilícito infracional no auto de notícia, importa ter presente a jurisprudência firmada quanto a esta matéria. Com efeito, o Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2003, publicado no Diário da República, I Série A, de 25 de janeiro de 2003, fixou jurisprudência nos seguintes termos: «quando, em cumprimento do disposto no artigo 50.º do regime geral das contra-ordenações, o órgão instrutor optar, no termo da instrução contra-ordenacional, pela audiência escrita do arguido, mas, na correspondente notificação, não lhe fornecer todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, o processo ficará doravante afectado de nulidade, dependente de arguição, pelo interessado/notificado, no prazo de 10 dias após a notificação, perante a própria administração, ou, judicialmente, no acto de impugnação da subsequente decisão/acusação administrativa».
Daqui decorre que o vício invocado, a verificar-se, sempre consubstanciaria uma nulidade relativa e, nestes termos, sanável, somente arguível no prazo de 10 dias sobre a notificação, perante a própria administração ou, no âmbito judicial, no ato da impugnação. Porém, conclui ainda este aresto que «se o impugnante se prevalecer na impugnação judicial do direito preterido (abarcando, na sua defesa, os aspectos de facto ou de direito omissos na notificação mas presentes na decisão/acusação), a nulidade considerar-se-á sanada (cf. artigos 121.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal e 41.º, n.º 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações)».
Compulsados os autos, verifica-se que, por ofício datado de 7 de julho de 2021, o arguido foi notificado do teor do auto de notícia, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 44.º, n.os 1 e 2, da LEC e no artigo 50.º do RGCO, sem que tenha suscitado qualquer vício no prazo legal de 10 (dez) dias. Acresce que, não obstante o tenha feito na impugnação judicial da decisão condenatória proferida pela autoridade administrativa, o arguido não se limitou a invocar a referida nulidade, vindo impugnar expressamente a matéria de facto integradora do elemento subjetivo da infração (v. pontos P a T das conclusões), termos em que não pode a sua existência ser contestada. Por todas estas razões, improcede também este fundamento.
No mais, sublinhe-se que o plano dos vícios intrínsecos de um determinado ato processual não se confunde com o plano do respetivo mérito, designadamente no que respeita ao acerto das operações de qualificação e de subsunção indispensáveis à recondução dos factos ao tipo contraordenacional. A eventual invalidade da decisão administrativa impugnada, como dos atos que integram o procedimento contraordenacional, coloca-se no primeiro dos planos enunciados, verificando-se quando esta não contenha factos que permitam sequer efetuar ou sindicar o juízo de tipicidade. Assim, a decisão de aplicação de uma coima, carecendo dos elementos referidos no artigo 58.º do RGCO, estará suficientemente fundamentada desde que se mostrem justificadas as razões pelas quais é aplicada determinada sanção ao(s) arguido(s), de modo que este(s), tomando conhecimento da decisão, possa(m) compreender, de acordo com os critérios da normalidade de entendimento, as razões pelas quais se tomou a decisão condenatória e, consequentemente, esteja(m) em condições de impugnar tais fundamentos.
Conforme resulta da leitura da decisão condenatória recorrida, é manifesto que da mesma consta a descrição da matéria factual suficiente para julgar a causa, tendo sido dados como provados os factos relativos ao tipo subjetivo do ilícito imputado (v. os pontos 6 e 7 dos factos provados), bem como os factos relevantes para a graduação da medida das coimas. É igualmente manifesto que a decisão impugnada se encontra fundamentada, quer no que respeita às razões pelas quais se consideraram provados os factos pertinentes, quer no que respeita à recondução dos mesmos às normas jurídicas tidas por relevantes, observando o disposto no artigo 58.º do RGCO.
Não existe, pois, qualquer fundamento para a arguição de nulidade do procedimento e da decisão contraordenacional.
10.2. Requerimento de produção de prova testemunhal
O recorrente solicita ao Tribunal Constitucional que, com o seu recurso, admita a produção de prova testemunhal, embora não indique a que factos se refere a prova requerida.
Quanto à questão de saber se o arguido pode, no exercício de direito de defesa em contexto de impugnação judicial da decisão sancionatória proferida pela ECFP, solicitar a produção de meios de prova que acrescem à prova documental que acompanha o requerimento (v. o artigo 46.º, n.º 3, da LEC), já este Tribunal se pronunciou (v. Acórdão n.º 414/2024), decidindo que, na ausência de critérios específicos disciplinadores da produção de prova, a determinação, feita pelo Tribunal Constitucional, do âmbito da prova a produzir, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º do RGCO, deve acompanhar os critérios objetivos consagrados nos n.os 3 e 4 do artigo 340.º do Código de Processo Penal, aplicável ex vi do disposto no artigo 41.º do RGCO, entendidos como verdadeiras condições de produção de prova.
Assinalou-se, ainda, naquela decisão, a natureza essencialmente documental dos factos contabilísticos a que os processos de contas dos partidos políticos e das campanhas respeitam, o que sugere a latitude do poder discricionário concedido nos termos do n.º 2 do artigo 103.º-A da LTC, que inclui uma ponderação centrada na pertinência da prova requerida.
Ora, apesar de, no caso concreto, a prova requerida poder ter importância para a atribuição de responsabilidade contraordenacional ao recorrente, em particular quanto à alegada existência de circunstâncias impeditivas do cabal cumprimento dos deveres contabilístico, verifica-se, face aos elementos documentais que o processo fornece e conforme melhor se explanará na motivação da matéria de facto dada como provada nos autos, que o suporte probatório relativo a essa questão já existe, permitindo conhecer da sobredita alegação, não se antevendo que a junção de elementos probatórios adicionais implicasse decisão diversa.
Também não se pode encontrar, nas razões apresentadas pelo recorrente, designadamente quanto à sua qualidade de destinatário do dever previsto no artigo 29.º, n.º 2, da LFP, o que mereça ser objeto de produção de prova testemunhal.
Como afirma o Tribunal Constitucional (cf. Acórdão n.º 89/2025), ‹‹a responsabilidade dos dirigentes dos partidos políticos pela prática das infrações previstas e punidas pelo artigo 29.º, n.º 2, da LFP exige, desde logo, que se apure uma efetiva responsabilidade dos órgãos ou dirigentes sujeitos, em especial, ao referido dever de garante no âmbito da elaboração, fiscalização e aprovação das contas dos partidos, seja por via da comunicação oportunamente veiculada pelo Partido, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 18.º da LEC, seja, na ausência desta, em função do que resulta dos respetivos estatutos partidários››.
Resultou demonstrado que, por comunicação escrita, datada de 28 de dezembro de 2017, o MPT identificou José Inácio Silva Ramos Antunes de Faria como seu responsável financeiro para as contas anuais de 2017, exercendo material e formalmente aquelas funções à data do termo do prazo para a sua apresentação, o que é suficiente para afirmar a sua responsabilidade contraordenacional nos termos e para os efeitos do artigo 29.º, n.º 2, da LFP. Em suma, também nesta parte, a matéria de facto sobre a qual a prova testemunhal requerida poderia incidir encontra-se amplamente documentada, tendo sido ponderada na decisão recorrida, quer no plano da imputação subjetiva, quer da determinação das consequências sancionatórias.
Face ao exposto, conclui-se que os autos contêm os elementos probatórios relevantes para apreciar a presente impugnação, de onde se extrai que a prova requerida carece de pertinência, devendo ser indeferida, com fundamento na leitura conjugada da alínea b) do n.º 4 do artigo 340.º do CPP, do n.º 2 do artigo 72.º do RGCO, da alínea e) do artigo 9.º e do n.º 2 do artigo 103.º-A da LTC e dos artigos 221.º e 222.º da Constituição.
Com relevo para a decisão, provou-se que:
- 1.O Partido da Terra (MPT) é um partido político português constituído em 12 de agosto de 1993, cuja atividade se encontra registada junto do Tribunal Constitucional.
- 2.Por comunicação escrita datada de 28 de dezembro de 2017, José Inácio da Silva Ramos Antunes de Faria foi identificado como Responsável Financeiro pelas contas do MPT relativas ao ano de 2017.
- 3.O MPT apresentou, em 1 de junho de 2018, as contas relativas ao ano de 2017.
- 4.O MPT não entregou a documentação de suporte ao processo de prestação de contas do exercício de 2017, o que:
- 4.1.Impediu a aferição da natureza e da origem de receitas registadas como “Quotas e Outras contribuições de filiados e donativos” e de despesas relativas a “Gastos com Pessoal, Outros Gastos e Perdas, Gastos/reversões de depreciações e de amortizações, Juros e gastos suportados”.
- 4.2.Impossibilitou a verificação dos valores líquidos e ilíquidos registados na rubrica “Ativos fixos tangíveis”.
- 5.A auditoria externa às contas apresentadas pelo MPT, relativas a 2017, não emitiu conclusão sobre as demostrações financeiras apresentadas pelo partido, com referência à data de 31 de dezembro de 2017, por não ter sido disponibilizada prova de auditoria suficiente e apropriada que proporcionasse uma base para a emissão de conclusões sobre as referidas demonstrações financeiras.
- 6.Ao agir conforme descrito em 4. dos factos provados, o arguido José Inácio da Silva Ramos Antunes de Faria representou como possível que não obedecia às obrigações legalmente previstas suscetíveis de punição, conformando-se com essa possibilidade e apresentando as contas nessas condições.
- 7.O arguido José Inácio da Silva Ramos Antunes de Faria sabia que a sua conduta era proibida e contraordenacionalmente sancionável, tendo agido livre, voluntária e conscientemente.
- 8.Por referência ao ano de 2017, o MPT não recebeu subvenção estatal.
- 9.Nas contas de 2021, o MPT registou:
- 9.1.No balanço: um total do ativo de € 5.414,82, um total dos fundos patrimoniais negativo de € 36.419,39 e um total do passivo de € 41.834,21.
- 9.2.Na Demonstração dos Resultados por Naturezas: rendimentos no valor de € 852,42 e gastos no valor de € 578,53.
11.2. Factos não provados
Com relevância para a decisão, não há factos não provados.
11.3. Motivação da decisão sobre a matéria de facto
A decisão sobre a matéria de facto resulta da análise conjugada da prova documental junta aos autos, das regras da experiência e de inferências lógicas.
Para a prova da factualidade elencada no ponto 1 dos factos provados foi considerado o teor da publicação existente no sítio público da internet do Tribunal Constitucional – tribunalconstitucional.pt, da qual a mesma se extrai.
A prova do facto constante em 2. dos factos provados adveio do teor de fls. 49 do PA.
Para prova do facto constante em 3. dos factos provados valorou-se o teor de fls. 52 do PA.
A factualidade elencada no ponto 4 dos factos provados resulta da análise das contas apresentadas, das quais se extrai a ausência de entrega dos sobreditos elementos.
A prova dos factos indicados em 5 dos factos provados resulta da análise do relatório de auditoria externa (fls. 94 a 168 verso do PA), do qual resulta a ausência da referida documentação contabilística de suporte ao processo de prestação de contas, o que determinou que a auditoria externa não emitisse conclusão sobre as demonstrações financeiras apresentadas.
A prova da factualidade elencada nos pontos 6 e 7 dos factos provados extrai-se da matéria objetiva dada como provada, de acordo com as regras de experiência comum e inferências lógicas.
Tratando-se de estados mentais dos agentes, a prova dos factos que os consubstanciem pode ser alcançada, no essencial, por duas vias: pela confissão feita pelo próprio ou por uma interpretação da manifestação exterior dos factos internos correspondentes. A segunda via implica o uso de inferências, assentes quer em presunções judiciais apoiadas nas regras da experiência comum quer em abduções baseadas em factos apurados através de prova direta.
A atuação dolosa do arguido dada como provada em 6. – que consiste na atuação com conhecimento de que daí pode resultar, como consequência, o facto punível e conformando-se o agente com tal possibilidade – resulta perfeitamente demonstrada na matéria de facto. A factualidade apurada por prova direta permite inferir, de forma segura, que o recorrente, por força das funções que exercia, tinha conhecimento das obrigações contabilísticas que sobre si impendiam, da punibilidade da sua violação e de que a factualidade vertida no ponto 4 dos factos provados – por se tratar da mais elementar obrigação em matéria de prestação de contas – infringia tais deveres, tendo-se conformado com tal possibilidade.
É certo que o recorrente, concedendo que ‹‹não lhe foi possível dar cumprimento integral a todas as exigências da ECFP››, considera, todavia, que uma tal circunstância assenta em razões ‹‹às quais o recorrente foi alheio››, alegando que a ‹‹Comissão Política nacional [n]unca lhe permitiu cumprir cabalmente os deveres inerentes a tal responsabilidade›› (cf. ponto K) das motivações).
Só que, para além de se tratar de uma alegação genérica e meramente especulativa, que em nenhum momento concretiza que obstáculos foram criados à observância dos deveres a que estava adstrito e em que medida esses obstáculos se projetaram em uma tal efetiva inobservância – designadamente que esforços foram realizados, por meios próprios, para obter os elementos em causa –, nenhum suporte probatório foi apresentado para demonstrar o facto alegado.
Note-se, em todo o caso, que as circunstâncias exógenas invocadas pelo recorrente como fundamento para as apontadas omissões nas suas contas não seriam impeditivas da apresentação de todos os elementos contabilísticos necessários à apreciação das contas anuais ou, posteriormente, para efeito de sanação das respetivas irregularidades apontadas pela ECFP através da junção dos documentos em falta. Com efeito, considerando as infrações em causa – a omissão de entrega dos elementos mínimos necessários à realização de auditoria às contas (v. pontos 4 e 5 dos factos provados) –, encontrava-se ao alcance do recorrente a sua obtenção por meios próprios, designadamente mediante a requisição dos elementos junto da respetiva instituição bancária ou solicitação de segunda via dos documentos de suporte em falta junto de cada uma das entidades fornecedoras, o que nunca demonstrou ter feito.
Quanto à consciência da ilicitude, constante do ponto 7 dos factos provados, refere a decisão recorrida que o arguido sabia que a conduta praticada era proibida e sancionável como contraordenação, tendo agido livre, voluntária e conscientemente. Vêm indicadas, na motivação da decisão da matéria de facto, as razões para tal juízo, devendo recordar-se que, também aqui, a prova destes factos se faz por via indireta, repousando nas regras da experiência comum e processos inferenciais, designadamente de natureza abdutiva. Recorde-se que, conforme decorre do artigo 9.º do RGCO, a falta de consciência da ilicitude do facto – que é um problema de valoração do facto – não exclui o dolo, apenas podendo afastar a culpa quando o erro não for censurável ao agente. Ora, a exigibilidade do cumprimento dos deveres é um critério essencial para determinar a censurabilidade da falta de consciência da ilicitude dos arguidos.
É precisamente pelas funções que o arguido desempenhava, enquanto responsável financeiro, que se lhe impunha uma exigibilidade reforçada enquanto destinatário especial das normas de dever impostas em matéria de contas, sendo certo que, como o Tribunal Constitucional tem desde sempre afirmado (
v. os Acórdãos n.os 77/2011, 86/2012 e, mais recentemente, 875/2023), estando em causa a observância de regras específicas relativas ao financiamento e apresentação de contas dos partidos políticos, os partidos e os seus responsáveis financeiros não podem, em consciência, deixar de conhecer as normas a que estão vinculados. Ora, resulta da globalidade da prova produzida que o recorrente apresentou as contas anuais em moldes que demonstram o conhecimento daqueles mesmos deveres específicos que sobre si impendiam nesta matéria.
Ademais, os elementos cuja não apresentação se imputa – a documentação que suporta a contabilidade e permite a comprovação da informação contabilística indicada em 4. – constituem os mais elementares documentos do processo de prestação de contas anuais dos partidos políticos, sendo razoável assumir que a sua apresentação fosse do conhecimento do recorrente, em particular, considerando a circunstância de as recomendações públicas que a ECFP dirige aos partidos políticos incluírem a indicação de que os elementos omitidos eram de apresentação obrigatória.
A prova dos factos constantes do ponto 8 dos factos provados resulta de fls. 70 do PA.
A factualidade descrita em 9 dos factos provados extrai-se do Balanço e da “Demonstração dos Resultados por Naturezas” que integram as contas relativas ao ano de 2021 apresentadas pelo MPT e que se encontram publicitadas no site da ECFP.
- 12.Matéria de direito
- 12.1.Considerações gerais
A decisão recorrida considerou que o arguido incorreu na prática da contraordenação prevista no artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP, com fundamento na violação do dever de organização contabilística, imposto pelo artigo 12.º do mesmo diploma.
O artigo 29.º da LFP dispõe, no seu n.º 1, que «os partidos políticos que não cumprirem as obrigações impostas no capítulo II são punidos com coima mínima no valor de 10 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 400 vezes o valor do IAS, para além da perda a favor do Estado dos valores ilegalmente recebidos» e, no seu n.º 2, que «os dirigentes dos partidos políticos que pessoalmente participem na infração prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de 5 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS».
A tipificação acolhida em matéria de infrações ao financiamento dos partidos políticos segue um modelo de remissão expressa para as normas de dever contidas na parte substantiva da LFP: a norma de sanção prevista no artigo 29.º da LFP identifica, em função de certo critério de integração sistemática na LFP (em concreto, o Capítulo II), as normas de dever cuja inobservância é sancionada com coima. A infração contraordenacional concretiza-se, neste modelo, através da conexão de duas normas: a propriamente sancionatória, que seleciona as condutas substantivas que constituem contraordenação; e as normas substantivas que impõem deveres e definem, a contrario, o comportamento proibido.
O comportamento proibido é concretizado por referência ao artigo 12.º da LFP, aplicável ex vi do artigo 14.º deste diploma, que estabelece, no seu n.º 1, que «os partidos políticos devem possuir contabilidade organizada, de modo que seja possível conhecer a sua situação financeira e patrimonial e verificar o cumprimento das obrigações previstas na presente lei», aqui se prevendo um dever genérico de organização contabilística. Em causa está, como é bom de ver, a verificação de deficiências de organização contabilística que comprometem a fiabilidade das contas apresentadas, impedindo o conhecimento da real situação financeira e patrimonial dos partidos e não possibilitando a verificação do cumprimento das obrigações a que eles estão legalmente adstritos.
O conteúdo do dever de organização contabilística é concretizado através dos específicos deveres que resultam, designadamente, dos demais números e alíneas deste artigo; mas a violação do dever genérico ocorre ainda nos casos em que, não se verificando embora a violação de deveres legais específicos, se verifiquem deficiências ou insuficiências de organização contabilística que comprometam a fiabilidade das contas apresentadas. Neste sentido, tem o Tribunal Constitucional dito que «o dever de organização contabilística por parte dos partidos reflete-se em diversos factos, que podem implicar quer o incumprimento de específicos deveres impostos pela LFP, quer deficiências ou insuficiências que comprometem a fiabilidade das contas apresentadas» (v., entre outros, os Acórdãos n.os 198/2010, 711/2013 e 246/2021).
A análise dos pressupostos da responsabilidade contraordenacional prevista no artigo 29.º da LFP aconselha uma breve referência à natureza estruturalmente dolosa dos ilícitos tipificados no referido diploma legal, matéria em que se segue de perto o Acórdão n.º 345/2013. Com efeito, sendo certo que «na ausência de uma norma específica de sentido contrário, os tipos-de-ilícito estruturados a partir da violação dos deveres impostos em matéria de financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais e de apresentação das respetivas contas encontram-se sujeitos, conforme repetidamente afirmado por este Tribunal, à incidência da regra geral constante do artigo 8.º, n.º 1, do RGCO, nos termos do qual “só é punível o facto praticado com dolo”», é igualmente seguro que «a responsabilidade contraordenacional prevista na Lei n.º 19/2003 é compatível com qualquer forma de dolo (…) não pressupondo, além do mais, qualquer intenção especial que concorra com o dolo do tipo ou a ele se adicione com autonomia».
No que respeita à responsabilidade contraordenacional prevista no artigo 29.º, n.º 2, da LFP, vale a pena recordar o disposto no artigo 18.º, n.º 1, da LEC, na parte em que «estabelece um mecanismo de identificação dos responsáveis partidários, primariamente dependente de indicação, pelos próprios partidos, dos indivíduos a quem tenha sido deferida a responsabilidade última pela fidedignidade das contas partidárias, ou seja, aqueles a quem se imponha, em especial, o dever de garante acima referido» (v. o Acórdão n.º 711/2013, citando o Acórdão n.º 301/2011).
É sobre estes dirigentes que recai o dever de garantir a observância dos deveres impostos aos partidos políticos em matéria de financiamento e organização contabilística, competindo-lhes adotar, no interior das estruturas partidárias, mecanismos e procedimentos que previnam a violação das normas da LFP, designadamente no que respeita à elaboração e apresentação de contas anuais.
- 12.2.Preenchimento do tipo contraordenacional
- 12.2.1.A ECFP sancionou o recorrente pela prática da contraordenação prevista no artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP, com fundamento na inobservância do dever genérico de organização contabilística, previsto no artigo 12.º, n.os 1 e 2, do mesmo diploma, consubstanciada no incumprimento da obrigação de prestação de contas.
Preceitua o artigo 12.º, n.º 1, da LFP, aplicável às contas anuais ex vi do disposto no artigo 14.º do mesmo diploma, que «[o]s partidos políticos devem possuir contabilidade organizada, de modo que seja possível conhecer a sua situação financeira e patrimonial e verificar o cumprimento das obrigações previstas na presente lei».
Para tal, nos termos do disposto no artigo 12.º, n.º 2, da LFP, «a organização contabilística dos partidos rege-se pelos princípios aplicáveis ao Sistema de Normalização Contabilística (SNC), com as adaptações e simplificações adequadas à natureza dos partidos políticos».
Este preceito remete para o regime previsto no Decreto-lei n.º 158/2009, de 13 de julho (que aprova o Sistema de Normalização Contabilística), retificado pela Declaração de Retificação n.º 67-B/2009, de 13 de julho, o qual prevê, no seu artigo 11.º, n.º 1, que as entidades sujeitas ao Sistema de Normalização Contabilística são obrigadas a apresentar as seguintes demonstrações financeiras: balanço (alínea a)); demonstração dos resultados por naturezas (alínea b)); demonstração das alterações no capital próprio (alínea c)); demonstração dos fluxos de caixa (alínea d)); e anexo (alínea e)).
Ora, estabelece o artigo 18.º, n.º 1, da LEC que, anualmente, os partidos políticos devem apresentar à ECFP, em suporte escrito e informático, as respetivas contas, devendo, no ano anterior, comunicar à Entidade o seu responsável, seja pessoa singular ou órgão interno do partido. De acordo com as disposições conjugadas dos artigos 25.º da LEC e 26.º, n.º 1, da LFP, as contas anuais devem ser enviadas pelos partidos até ao fim do mês de maio do ano seguinte.
Se estas contas não forem entregues, a ECFP verifica a ocorrência de circunstâncias que permitam excluir, quanto aos partidos em questão, a relevância do incumprimento da referida obrigação legal e decide, quanto a cada partido, se estava ou não sujeito à obrigação legal de apresentação de contas e, bem assim, se as contas foram ou não prestadas, aplicando as sanções previstas na lei (v. os n.os 1 e 2 do artigo 28.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º, ambos da LEC).
Todavia, de acordo com o artigo 32.º, n.º 2, da LEC é necessária, para que se considerem prestadas as contas dos partidos políticos, a apresentação de suporte documental e contabilístico devidamente organizado que permita conhecer da situação financeira e patrimonial dos partidos. Recai, pois, sobre os partidos políticos a obrigação de entregar à ECFP, em suporte escrito e informático, as contas anuais corporizadas nas sobreditas demonstrações financeiras, bem como a documentação essencial de suporte ao processo de prestação de contas.
As demonstrações financeiras não permitem, por si só, concluir sobre a situação financeira e patrimonial dos partidos políticos, impondo-se que sejam acompanhadas de documentação adequada a comprovar a informação apresentada, sem o que não é possível considerar as contas como prestadas. Tal como se afirmou no Acórdão n.º 683/2005, «sendo o suporte documental da contabilidade uma condição ou pressuposto essencial da “regularidade” das contas, e podendo a sua insuficiência ou a sua falta prejudicar, como a auditoria salienta, a própria fiabilidade da leitura da informação financeira apresentada, não pode aquela regularidade, no caso e nos pontos específicos assinalados, deixar de considerar-se afectada».
Reconduzindo ao caso em apreço, deu-se como provado que o MPT apresentou as contas anuais relativas a 2017 sem que tivesse disponibilizado a documentação de suporte ao processo de prestação de contas, concretamente a documentação necessária a comprovar a natureza e a origem de receitas incluídas nas rubricas “Quotas e Outras contribuições de filiados” e “Donativos”, de despesas incluídas em “Gastos com Pessoal”, “Outros Gastos e Perdas”, “Gastos/reversões de depreciações e amortizações”, “Juros e gastos suportados” (v. ponto 4.1 dos factos provados), não permitindo, ainda, a verificação dos valores líquidos e ilíquidos registados na rubrica “Ativos fixos tangíveis” (v. ponto 4.2 dos factos provados).
Os elementos referidos em 4., cuja falta de entrega se imputa, constituem documentação de suporte essencial para comprovar os registos contabilísticos inscritos nas contas anuais, sendo que, na sua ausência, a auditoria externa não emitiu conclusão sobre as demonstrações financeiras apresentadas pelo Partido, com referência a 31 de dezembro de 2017, por entender que não foi fornecida prova suficiente e apropriada que proporcionasse uma base para a emissão de conclusões sobre as mesmas, impossibilitando o conhecimento da situação financeira e patrimonial do Partido.
Estamos, assim, perante uma situação subsumível ao previsto no artigo 32.º, n.º 2, da LEC, na medida em que a ausência de entrega do suporte documental e contabilístico devidamente organizado tem como consequência que se considerem as contas anuais não prestadas. A omissão do cumprimento da obrigação de entrega das contas consubstancia inobservância do mais essencial dever de organização contabilística previsto no artigo 12.º, n.os 1 e 2, da LFP, que se reconduz ao tipo objetivo de ilícito previsto no artigo 29.º, n.o 1, do mesmo diploma.
- 12.2.2.O preenchimento do elemento subjetivo do tipo, relativamente à conduta a que se refere o ponto 12.2.1, baseia-se nos factos provados nos pontos 6 e 7 dos factos provados, dos quais resulta que o arguido agiu com dolo eventual.
- 12.2.3.O arguido José Inácio da Silva Ramos Antunes de Faria foi responsável financeiro do MPT nas contas anuais de 2017 (cf. ponto 2 dos factos provados e artigo 18.º, n.º 2, da LEC), sendo-lhe imputável a infração a que se refere o ponto 12.2.1 supra, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 29.º da LFP.
12.3. Consequências jurídicas
A infração prevista no artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP é punida com coima que, no caso dos partidos políticos, varia entre 10 e 400 vezes o valor do IAS e, no caso dos dirigentes dos partidos políticos que pessoalmente participem na infração, varia entre 5 e 200 vezes o valor do IAS. Considerando o disposto na Portaria n.º 21/2018, de 18 de janeiro, a medida a considerar é o IAS fixado para o ano de 2018, no valor de € 428,90, o que significa que as molduras abstratas se situam entre os € 4.289,00 e € 171.560,00, para o partido político; e entre € 2.144,50 e € 85.780,00, para o responsável financeiro.
A ECFP aplicou a José Inácio da Silva Ramos Antunes de Faria a sanção de coima no valor de 20 (vinte) vezes o IAS de 2018, o que perfaz a quantia de € 8.578,00 (oito mil quinhentos e setenta e oito euros), pela prática da contraordenação punida pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP.
O recorrente alegou que a coima aplicada é desadequada, por excessiva, com fundamento na alegada ilicitude e culpa diminuta, pugnando pela aplicação de simples admoestação.
Nos termos do disposto no artigo 51.º, n.º 1, do RGCO, quando a reduzida gravidade da infração e da culpa do agente o justifiquem, pode a entidade competente limitar-se a proferir uma admoestação, sendo requisitos cumulativos da aplicação de admoestação: (i) a reduzida gravidade da contraordenação; e (ii) a reduzida gravidade da culpa do agente.
Embora as infrações cometidas sejam imputáveis a título de dolo eventual, é de entender que, precisamente ao contrário do alegado, a gravidade da infração – encontrada no facto de da omissão de apresentação de contas resultar a impossibilidade de se exercer qualquer controlo sobre a conformidade legal da atividade realizada pelo MPT, prevenindo-se, deste modo, o cumprimento das finalidades subjacentes a todos os deveres previstos na LFP, em particular, os que impõem a adstrição a formas de financiamento permitidas – não só determina a rejeição de qualquer forma de atenuação especial da punição, como torna generosa a sanção concretamente aplicada pela ECFP na decisão condenatória recorrida.