Proc. nº 557/94 ACÓRDÃO Nº 4/96
1ª Secção
Rel. Cons. Ribeiro Mendes
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. A, com os sinais dos autos, instaurou em 9 de Outubro de 1992, no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, uma acção de despejo contra B, pretendendo denunciar o contrato de arrendamento celebrado em 9 de Março de 1978 com este último, para nele passar a habitar o filho, C, de 18 anos, por ir casar. Invocou o disposto nos arts. 69º, nº 1, al. a), e 71º do Regime do Arrendamente Urbano para fundamentar o seu pedido.
A acção foi contestada, invocando o réu que o autor tinha outros andares arrendados e por arrendar, indicando mesmo um em que o arrendamento era posterior ao seu, e dois no prédio onde residia, de que um estava encerrado e o outro era indevidamente utilizado para vestiário do pessoal de um centro
comercial, embora destinado a habitação. Invocou que o autor litigava contra lei expressa, com dolo grosseiro, pedindo a sua condenação como litigante de má fé. Houve ainda resposta à contestação.
Foi proferido despacho saneador e elaborados especificação e questionário. A acção veio a ser julgada improcedente, sendo absolvido o réu do pedido (sentença do 2º Juizo Cível de Lisboa, proferida em 21 de Dezembro de 1993, a fls. 75 a 78 dos autos).
Inconformado, recorreu o autor. Nas suas alegações, além de discutir os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, o apelante suscitou a questão de inconstitucionalidade do art. 71º, nº 2, do Regime do Arrendamento Urbano, por violação do disposto nos arts. 62º e 65º da Constituição ( a fls. 92).
A apelação veio a ser julgada improcedente por acórdão da Relação de Lisboa de 13 de Outubro de 1994. Sobre a questão de inconstitucionalidade suscitada, pronunciou-se assim o Tribunal da Relação:
"Aliás, o que se faz naquele nº 2 do art. 71º do R.A.U. é procurar o possível equilíbrio no domínio de um natural conflito de interesses entre o senhorio e o inquilino, que em nada afecta o direito de propriedade do autor, mas que regula esse seu direito, em termos de não serem afectadas a segurança e a paz social, indispensáveis a uma sociedade civilizada.
Nenhuma inconstitucionalidade se vislumbra.
Por sua vez, o art. 65º da Constituição estabelece o direito a habitação para todos e aquilo que incumbe ao Estado, para assegurar esse direito.
Sendo assim, como afirmam Pires de Lima e Antunes Varela (in Código Civil Anotado II, pg. 572), «o interesse social que está na base da renovação obrigatória do contrato - a necessidade de habitação - tanto se satisfaz, entregando a casa ao senhorio, se não tiver outra, como ao inquilino».
Todavia, sob pena de serem afectados valores importantes, do ponto de vista individual e social (A segurança e a paz social aludidas), a regulamentação dos conflitos que necessariamente podem surgir, quando a lei retira a casa ao inquilino para a entregar ao senhorio ou ao filho deste, tem de ser rigorosamente estabelecida, como é o caso do art. 71º, nº 2, do R.A.U.. Por isso, este preceito e a interpretação que dele é feita nada têm de inconstitucional, antes traduzindo o exacto cumprimento das directrizes determinadas, nesse domínio, no próprio texto constitucional.
Também não existe qualquer violação do art. 65º da C.R.P." (a fls. 106 e 107 dos autos)
Inconformado ainda, interpôs o recorrente recurso de constitucionalidade, nos termos da alínea b) do nº 1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional, invocando a inconstitucionalidade dos arts. 71º, nº 2, e 55º do R.A.U., por violação dos arts. 62º e 65º da Constituição (a fls. 110). Este recurso foi admitido por despacho de fls. 112.
2. Subiram os autos ao Tribunal Constitucional.
Nas suas alegações, formulou o recorrente as seguintes conclusões:
"1 - O art. 71-2 do Dec. Lei 321/B/90 [na realidade, quer-se referir ao Regime de Arrendamento Urbano, R.A.U., aprovado por aquele decreto-lei] ao estabelecer uma prioridade de denúncia do arrendamento impõe uma limitação inaceitável ao proprietário e senhorio.
2 - O art. 71-2 do DL 321/B/90 [isto é, do R.A.U.] viola os arts. 62 e 65 da Constituição da República Portuguesa" (a fls. 117 dos autos).
Concluiu pela procedência do recurso, julgando-se inconstitucional aquela norma.
O recorrido preconizou o improvimento do recurso, nas suas contra-alegações, sustentando que as normas alegadamente inconstitucionais não padeciam desse vício.
3. Foram corridos os vistos legais.
Por não haver motivos que a tal obstem, impõe-se conhecer do objecto do recurso.
II
4. Importará começar por delimitar o objecto do recurso.
Embora, no requerimento de interposição, o recorrente suscitasse a questão de inconstitucionalidade de duas normas do R.A.U., as dos arts. 71º, nº 2, e 55º, veio a restringir o objecto do recurso à primeira, nas respectivas alegações.
Independentemente de outros considerandos, tal restrição, só por si, implica que o objecto do recurso seja constituído pela norma do nº 2 do art. 71º do R.A.U.
5. Depois do nº 1 do art. 71º da R.A.U. estabelecer quais os requisitos de cuja verificação está dependente a constituição do direito de denúncia para habitação do senhorio (ser proprietário, comproprietário ou usufrutuário do prédio há mais de cinco anos, ou, independentemente deste prazo, se o tiver adquirido por sucessão; não ter, há mais de um ano, na área das comarcas de Lisboa ou do Porto e suas limítrofes ou na respectiva localidade quanto ao resto do País, casa própria ou arrendada que satisfaça as necessidades de habitação própria ou dos seus descendentes em 1º grau), estatui o nº 2 deste artigo, norma que constitui objecto do presente recurso:
"O senhorio que tiver diversos prédios arrendados só pode denunciar o contrato relativamente àquele que, satisfazendo as necessidades de habitação própria e da família, esteja arrendado há menos tempo".
Esta norma corresponde ao disposto no nº 2 do art. 1098º do Código Civil de 1966, repetindo a sua formulação literal.
Acrescente-se que a mesma solução material vigora no nosso ordenamento jurídico, pelo menos, desde 1948 (veja-se o art. 69º, alínea b), parte final, da Lei nº 2030, de 22 de Junho de 1948).
6. O escopo da norma cuja inconstitucionalidade é impugnada é facilmente alcançável.
Como refere Manuel Januário da Costa Gomes, com essa norma o legislador pretende "que, com a denúncia pelo senhorio, não sejam, em princípio, atingidos os arrendatários mais antigos, aqueles que criaram mais raízes no lugar e que têm, por força do tempo decorrido, uma maior expectativa na perenidade da relação do arrendamento. Mas o legislador não se limitou a fornecer um critério de tempo do contrato: se assim fosse, estariam em grande número de casos inutilizadas as razões que presidiram à norma excepcional da alínea a) do nº 1 do art. 69º [do R.A.U.]: a denúncia deve incidir sobre o arrendamento mais recente, dentre todos os relativos a prédios que satisfaçam as necessidades de habitação própria do inquilino incluindo o seu agregado familiar" (Arrendamentos para Habitação, Coimbra, 1994, pág. 275; cfr. comentário de A. Menezes Cordeiro e F. Castro Fraga, Novo Regime do Arrendamento Urbano Anotado, 1990, pág. 116).
E Pires de Lima e Antunes Varela, comentando o art. 1098º, nº 2, do Código Civil, afirmam que, com o disposto nesse nº 2, o legislador procurou "evitar o arbítrio na escolha do inquilino a sacrificar com a denúncia ou, até, a fraude de se arrendar uma nova casa para despejar uma outra" (Código Civil Anotado, II vol., 3ª ed., Coimbra, 1986, pág. 579).
7. Padecerá a norma aplicada pelo acórdão recorrido de inconstitucionalidade, como sustenta o recorrente?
Impõe-se resposta decididamente negativa.
O recorrente sustenta a inconstitucionalidade da norma baseando-se em que, "estando em causa a propriedade privada sobre um imóvel e o direito à habitação do recorrente que pretende assegurar ao seu filho uma casa condigna e que satisfaça as suas necessidades para constituir família", seria "irreal e ilógica a Decisão sob recurso" (alegações de apelação, a fls. 92). E, nas alegações do recurso de constitucionalidade, fala de "grave limitação à propriedade privada e ao direito de habitação consignados nos arts. 62º e 65º da Lei Fundamental" (a fls. 114), afirmando que, face a esse direito de propriedade e às necessidades do filho do senhorio, se tornaria "irreal discutir a prioridade de arrendamento" (ibidem) ou que "o direito à propriedade privada é sagrado", havendo na norma impugnada uma restrição e um "limite inaceitável ao Direito à propriedade privada que é garantido constitucionalmente no art. 62º do CRP" (a fls. 115).
8. A sua leitura da Constituição não é, porém, correcta.
De facto, o art. 62º, nº 1, da Lei Fundamental não protege de forma absoluta e ilimitada tal direito de propriedade, que é um direito fundamental de natureza económica.
Na verdade, aí se lê que "a todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição". A referência à garantia "nos termos da Constituição" não é supérflua: no dizer de Gomes Canotilho e Vital Moreira, "trata-se de sublinhar que o direito de propriedade não é garantido em termos absolutos, mas sim dentro dos limites e nos termos previstos e definidos noutros lugares da Constituição" (Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., Coimbra, 1993, pág. 332).
Não sendo ilimitado o direito de propriedade privada - que é reconhecido "nos termos da Constituição" - a verdade é que o mesmo há-de ser compatibilizado com um outro direito fundamental de natureza social, o direito à habitação, justamente invocado também pelo recorrente.
Sendo controvertido se tal direito à habitação é um verdadeiro direito subjectivo ou antes um direito a uma "prestação não vinculada", a verdade é que o grau de realização do mesmo depende, como se observou no acórdão nº 311/93 do Tribunal Constitucional (in Diário da República, II Série, nº 170, de 22 de Julho de 1993), "das opções que o Estado fizer em matéria de política de habitação. E estas são, desde logo, condicionadas pelos recursos materiais (financeiros e outros) de que o Estado, em cada momento, possa dispor": sendo assim todavia, "o direito à habitação, por se fundar na dignidade da pessoa humana, enquanto ser livre com direito a viver dignamente", implica que haja um mínimo que o Estado deva sempre satisfazer. Por isso, pode o Estado até, "se tal for necessário, impor restrições aos direitos do proprietário privado. Nesta medida, também o direito à habitação vincula os particulares, chamados a serem solidários com o seu semelhante (princípio da solidariedade social); vincula, designadamente, a propriedade privada, que tem uma função social a cumprir".
É, por isso, que o Tribunal Constitucional tem julgado conformes à Lei Fundamental várias regras restritivas do direito de propriedade privada, que traduzem uma concepção vinculística da relação de arrendamento urbano para habitação (cfr., para a indicação da jurisprudência, Ana Paula Ucha, "Direitos Sociais", in Estudos sobre a Jurisprudência do Tribunal Constitucional, ob. colect., 1993, págs. 234 a 242).
Simplesmente, no que toca à denúncia do contrato de arrendamento para habitação do senhorio ou de descendentes de primeiro grau, a lei resolve uma situação de colisão ou conflito de pretensões quanto ao exercício do direito a habitação a favor do senhorio. Como se escreveu no acórdão nº 131/92, "em face desse conflito, a lei atribui preferência ao direito à habitação sobre o prédio urbano [ao proprietário], direito este garantido pelo artigo 62º, nº 1, da Constituição, sobre o direito à habitação do inquilino - o qual se baseia no contrato de arrendamento urbano, que é obrigatoriamente renovável nos termos da lei [referência à regulamentação do Código Civil]" (in Diário da República, II Série, nº 169, de 244 de Julho de 1992).