Fundamentação.
De facto.
Por não ter sido impugnada, dá-se aqui por reproduzida a decisão da matéria de facto que foi fixada na sentença recorrida - n.º 6 do art.º 663.º do CPC, ex vi art.º 140.º, n.º 3 do CPTA.
Direito
A Recorrente entende que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito, por violação do disposto no art.º 1º da Lei n.º 3/2010 de 27 de Abril e nos artigos 299.º, n.º 1, alínea c) e 326.º, ambos do CCP, ao ter julgado improcedente o pedido de pagamento de 13.605,08€, que diz ser devido a título de juros de mora, por falta de pagamento tempestivo da factura datada de 28/02/2011.
A referida factura foi emitida com vista à cobrança do valor dos serviços de informática que a Recorrente prestou ao Recorrido durante o ano de 2011 e foi paga por este em 05/03/2014, já na pendência da presente acção, o que levou a ora Recorrente a reduzir o pedido inicialmente formulado, que passou a abranger apenas o relativo ao pagamento dos juros moratórios, na quantia acima indicada.
A Recorrente tem vindo a prestar serviços de informática ao Recorrido em cumprimento de um contrato que foi inicialmente celebrado entre as partes para vigorar durante o ano de 2006 e que as partes têm renovado por períodos anuais.
No contrato inicialmente celebrado, as partes estabeleceram que o valor do contrato podia ser facturado no início do período a que respeita, “salvo se outras condições forem acordadas” e que “os contratos serão pagos anualmente, até trinta dias da data da factura” (cláusula 5ª e Anexo III).
Na sentença recorrida decidiu-se que essa cláusula que permitia facturar a totalidade do serviço logo no início do ano a que dissesse respeito o contrato, não tinha sido incluída na renovação do contrato que esteve vigente no ano de 2011.
O que levou o Tribunal a quo a decidir que, por a factura ter sido emitida em 28/02/2011 e não apenas no final do ano de 2011, após a prestação do serviço, não é devido o pagamento de juros de mora, uma vez que, diz-se na sentença, “o pagamento das prestações de serviço contratadas por um contraente público só podem ser feito após o vencimento da(s) obrigação(ões) a que dizem respeito a(s) respectiva(s) facturas, ou após a confirmação/verificação quando esteja contratualmente previsto”.
As partes, no recurso, não colocam em causa a sentença na parte em que decidiu que a referida cláusula que permitia facturar a totalidade do serviço logo no início do período anual a que respeita, não se encontrava em vigor no ano de 2011.
Verifica-se ainda que, aquando da renovação do contrato para vigorar durante o ano de 2011, não foi estabelecida qualquer outra cláusula sobre o vencimento da obrigação de pagamento do serviço.
A Recorrente defende que, por o serviço ter sido prestado no período compreendido entre 01/01/2011 e 31/12/2011, é-lhe devido o pagamento de juros moratórios a partir do trigésimo dia sobre a data em que terminou a prestação do serviço, isto é, desde o dia 31/01/2012.
O regime especial relativo aos atrasos de pagamento de transacções, que consta do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, abrange, nos termos dos seus artigos 3.º, al. a) e 4.º, n.º 1, as transacções entre empresas e entidades públicas, qualquer que seja a respectiva natureza, forma ou designação, que dê origem à prestação de serviços contra uma remuneração.
Estatui no seu art.º 4.º, n.ºs 1 e 2, com a redacção que resulta das alterações introduzidas pela Lei n.º 3/2010, de 27 de Abril :
“1 - Os juros aplicáveis aos atrasos de pagamento das transacções previstas no presente diploma são os estabelecidos no Código Comercial.
2 - Sempre que do contrato não conste a data ou o prazo de pagamento, são devidos juros, os quais se vencem automaticamente, sem necessidade de novo aviso:
- a)30 dias após a data em que o devedor tiver recebido a factura ou documento equivalente;
- b)30 dias após a data de recepção efectiva dos bens ou da prestação dos serviços quando a data de recepção da factura ou de documento equivalente seja incerta;
- c)30 dias após a data de recepção efectiva dos bens ou da prestação dos serviços quando o devedor receba a factura ou documento equivalente antes do fornecimento dos bens ou da prestação dos serviços;
- d)30 dias após a data de aceitação ou verificação quando esteja previsto um processo mediante o qual deva ser determinada a conformidade dos bens ou serviços e o devedor receba a factura ou documento equivalente em data anterior.
(…)”.
No caso, a prestação do serviço terminou a 31/12/2011, pelo que, por força da al. c) do n.º 2 do art.º 4.º acabado de transcrever, o seu pagamento venceu-se no dia 30/01/2012.
Tal pagamento apenas ocorreu a 05/03/2014.
A obrigação do pagamento de juros moratórios vence-se “automaticamente, sem necessidade de novo aviso”, conforme estabelece o n.º 2 do art.º 4.º acima transcrito.
Em face do disposto no n.º 1 do mesmo art.º 4.º, a taxa de juros devida pelo atraso no pagamento do serviço prestado à Recorrida, verificado no período compreendido entre 31/01/2012 e 05/03/2014, é a dos juros comerciais, nos termos que resultam do art.º 102.º, § 3 do Código Comercial, que estatui:
“Os juros moratórios legais e os estabelecidos sem determinação de taxa ou quantitativo, relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas, são os fixados em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça”.
Assim, considerando o período em que se verificou a mora, há que atender às seguintes taxas de juro que foram fixadas em Portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça: para as prestações vencidas no ano de 2012, a taxa legal de 8% [conforme Avisos n.º 692/2012, de 02-01 e n.º 9944/2012, de 24-07]; no ano de 2013, a taxa legal de 7,75%, [conforme Avisos n.º 594/2013, de 11-01 e n.º 10478/2013, de 23-08]; no 1.º semestre de 2014, a taxa legal de 7,25% [conforme do Aviso n.º 1019/2014, de 03-01].
A determinação do montante devido à Recorrente a título de juros de mora deve ser efectuada de acordo com tais taxas.