Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
I. RELATÓRIO
S. ...., Lda., instaurou ação de contencioso pré-contratual contra a Doca Pesca - Porto e Lotas, S.A., impugnando o ato de exclusão da proposta por si apresentada no concurso público n.º ....., pedindo a anulação daquele ato, a decisão de adjudicação da proposta por si apresentada e o impedimento de lançamento de novo concurso com o mesmo objeto até decisão.
Indicou como contrainteressadas M....., Lda., e R....., Lda.
Citadas, a entidade demandada e as contrainteressadas apresentaram contestações, concluindo pela improcedência da ação.
Por sentença datada de 07/05/2020, o TAF de Loulé julgou a ação improcedente e absolveu a entidade demandada do pedido.
Inconformada, a autora interpôs recurso desta decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem:
“1. Recorre-se da douta sentença que julgou improcedente a ação e absolveu a entidade demandada do pedido da anulação do ato de exclusão da sua proposta e da condenação a praticar o ato de adjudicação.
2. Por o segundo relatório preliminar e decisão final da exclusão da proposta, contrariar, sem fundamentação alguma, o primeiro relatório preliminar,
3. Onde o júri verificou que a recorrente assinou de modo individualizado os documentos que constituem a proposta, ou seja os documentos por si elaborados ou preenchidos de acordo com os ditames do artigo 57º do CCP, aceitando a proposta da recorrente
4. Por envolver conhecimentos técnicos torna-se indispensável para a boa decisão da causa e descoberta da verdade material, um escrutino técnico para apoiar os conhecimentos do Tribunal
5. A verificação ou não dos pressupostos materiais da aposição da assinatura electrónica nos termos definidos na Lei, deve ser conhecido através de prova testemunhar, pericial e declarações de técnico do quadro de pessoal da entidade gestora da plataforma informática onde decorreram os procedimentos do concurso (VORTAL), o que a douta sentença em recurso não contém nem demonstra.
6. Citando a Sentença em crise – II.2 Factualidade não provada:
“Não ficou provado que a A tenha assinado os documentos individualmente”,
A sentença foi proferida em desconexão com realidade,
7. Sem diligências probatórias, reduzido à prova aos elementos constantes dos autos, em violação princípio da audiência contraditória e do artigo 415º do CPC
8. A contradição dos relatórios era suficiente para criar no julgador a representação da necessidade de se apoiar num conhecimento técnico/científico para abordar a matéria controvertida, e julgá-la.
9. A douta sentença não se pronunciou sobre esta questão em violação do artigo 615º n.º1 d) do CPC
10. Foi negada à recorrente produção de prova indispensável para boa decisão da causa, em violação do princípio da prevalência do mérito.
11. Todos os documentos que compõem a proposta foram individualmente assinados electronicamente a ser os documentos que instruem a propostas ( todos ) sejam eles de uma só página ou de várias páginas devidamente assinalados de forma individual correspondem a ficheiros carregados na plataforma e estão assinados eletronicamente ;
12. Tanto os documentos como os ficheiros carregados estão assinados digitalmente como deverá constatar.
13. Todos os documentos que o recorrente apresentou / submeteu no âmbito concursal em discussão, em obediência aos artigos 8º e 11º do Procedimento Concursal, têm a assinatura eletrónica exigida de acordo com os termos previstos nos artigos 54º e 56º da Lei 96/2015 de 17 de Agosto.
14. E da informação constante do acesso à plataforma resulta que os documentos estão inseridos como “assinado e todas as assinaturas são válidas”.
15. Quando na verdade o acto administrativo e respectiva contestação da Docapesca baseia-se factos materiais falsos e errados, que teria a Recorrente de provar/contrariar com recurso à prova testemunhal e pericial.
16. Tudo que o Tribunal repete-se vedou, e plasmou na sentença.
17. E com isso impedido de contrariar a deliberação da Docapesca ao considerar na situação em concreto como provados factos desconformes com a realidade, estando o acto administrativo ferido do vício de ilegalidade, que pela exclusão da proposta da Recorrente violou Docapesca os artigos 3º, 8º, 9º, 10º, 14º do CPA, os artigos 70º, 146º do Código dos Contratos Públicos e artigos 54º e 56º a Lei 96/2015, de 17 de Agosto com as consequências do artigo 163º do CPA.
18. É dever do Juiz apurar todo o circunstancialismo essencial e necessário para apreciação da questão segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, e só depois de apurado todo o circunstancialismo relevante face aos factos articulados saber se, se mostram bem julgados, o que não foi feito nos autos.
19. Por o Tribunal respectivo ter percebido da tecnicidade das questões levantadas, da necessidade de apoiar a sua decisão em conhecimento técnico, a Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sinta, dada como provada em L) relativa à mesma questão socorreu-se de Técnico da Vortal com capacidade e idoneidade para apresentar Relatório
20. E concluindo e cita-se:
“Porém, da prova produzida nos autos, nomeadamente, do Relatório Pericial, extrai-se precisamente o contrário.
A posição do júri resulta de uma errada interpretação do regime da ENCRIPTAÇÃO e da ASSINATURA dos ficheiros das propostas, tal como previsto na Lei nº 96/2015, de 17/08.
Concluindo como o dito em L) dos factos provados.
21. Por não ter permitido realizar produção de prova para além da constante dos autos, estava a recorrente impossibilitada de cumprir seu ónus.
22. Viola a Sentença o artigo 90º e ss do CPTA.
23. A douta decisão em crise viola o princípio da aquisição processual, princípio do inquisitório e princípio do audiência contraditória e o artigo 411º do CPC e do artigo 20º nº4 da CRP.
Termos em deve ser revogada a sentença que julgou improcedente a ação e absolveu a entidade demandada do pedido e substituída por outra anule o ato de exclusão da proposta de recorrente e condene a Docapescas a praticar o ato administrativo de adjudicação.”
A contrainteressada M....., Lda. apresentou contra-alegações, terminando as mesmas com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem:
a. Bem andou o douto Tribunal a quo ao julgar totalmente improcedente a ação proposta, em virtude de, da prova produzida nos autos, ter sido possível extrair a conclusão quanto à absoluta validade do ato de exclusão da proposta da Autora, aqui Recorrente, por falta de assinatura digital de cada um dos documentos que a integram.
b. Importa notar que, no caso sub judice, a prova documental produzida nos autos – em especial o documento junto pela Recorrente sob o n.º 7, com a sua Petição Inicial – foi suficiente à formação da convicção do julgador quanto à falta de assinatura individualizada de todos os documentos que compõem a proposta apresentada, tornando inútil, impertinente e desnecessária a produção de qualquer prova testemunhal ou pericial adicional.
c. E, é por demais evidente que a tarefa de aferir se um documento se encontra assinado individualmente se fará (por excelência, aliás) com recurso à prova documental disponibilizada aos autos, não carecendo de especial apreciação científica.
d. Sendo certo que, não existe, no caso sub judice, qualquer especial complexidade técnica ou conhecimento especializado que justificasse e reclamasse a intervenção de um perito para apoio e esclarecimento do entendimento do julgador.
e. Urge esclarecer que o busílis da prova a produzir nos presentes autos se cinge à questão de saber se todos os documentos que compõem um ficheiro estão ou não individualmente assinados, independentemente de esse mesmo ficheiro (agregado de documentos) estar assinado.
f. É fácil de ver - e bem se realçou no aresto recorrido - que a assinatura de um ficheiro não equivale à assinatura dos documentos que integram esse mesmo ficheiro.
g. Cumpre, ainda, esclarecer que o objeto da ação de contencioso pré-contratual que correu os seus termos no TAF de Sintra e cuja sentença consta da alínea L) dos Factos Assentes, não é, contrariamente ao que a Recorrente procura fazer crer, idêntico ao objeto da presente ação de contencioso pré-contratual.
h. A verdade é que a prova pericial produzida nos referidos autos identificados na alínea L) dos Factos Assentes não incidiu sobre a simples questão de saber se os documentos que compunham um ficheiro carregado na plataforma eletrónica estavam todos, individualmente assinados. Aliás, nessa concreta ação, esse facto foi dado como provado, quanto à proposta da aqui Recorrida, com base, exclusivamente, na prova documental produzida nos autos.
i. A questão a dirimir naquela concreta ação envolvia um conhecimento técnico especial sobre os processos de encriptação dos documentos da proposta, momento da encriptação e necessidade de assinatura “dupla” dos documentos das propostas (exigência da assinatura “embutida”). E a complexidade técnica de tais questões tornava indispensável à descoberta da verdade da causa a produção de prova pericial.
j. Diferentemente se passa nos presentes autos em que não existe qualquer questão que reclame a necessidade de dotar o Tribunal de conhecimentos técnicos especializados. A única questão a dirimir resolve-se pela análise dos documentos juntos aos autos pelas partes, idóneos a demonstrar não terem sido os documentos da proposta da Recorrente assinados eletronicamente, de forma individualizada, mas apenas o ficheiro que os agregou e assim foi carregado e assinado na plataforma.
k. Em face do exposto, resulta manifesta a conclusão de que bem andou o douto Tribunal a quo ao julgar desnecessária a produção de prova pericial e testemunhal requerida pela Recorrente, por se revelar idónea e suficiente à demonstração da validade do ato administrativo de exclusão da proposta da Recorrente, impugnado nos presentes autos, a prova documental produzida pelas partes.
l. Termos em que, sem necessidade de maiores delongas, se impõe rejeitar, por falta de fundamento, a imputação feita pela Recorrente à sentença recorrida de uma alegada violação dos princípios da aquisição processual e inquisitório, bem como do normativo ínsito nos artigos 410.º do CPC e 20.º/4 da Lei Fundamental. Devendo, em consequência, ser o presente recurso jurisdicional ser julgado improcedente, por não provado, confirmando-se a sentença recorrida, para os devidos efeitos legais.
A entidade demandada apresentou contra-alegações, concluindo pelo não provimento do recurso.
Perante as conclusões das alegações do recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir:
- da nulidade da sentença por omitir pronúncia quanto à necessidade de prova pericial;
- do erro de julgamento da sentença por violar os princípios da aquisição processual, do inquisitório e da audiência contraditória, ao não permitir a produção de prova que requereu<,
- do erro de julgamento da sentença ao anular o ato de exclusão da proposta de recorrente.
Dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTOS
II. 1 DECISÃO DE FACTO
Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
A) Através de anúncio nº 6654/2016, publicado no Diário da República nº 203 de 21/10/2016, foi publicitado o Concurso Público para “Concessão de Exploração do Serviço de Transporte Regular com embarcações de passageiros entre Cabanas e a Ilha de Cabanas, no Algarve” nº ..... (cfr. p.a.);
B) Na mesma data foi publicado o caderno de encargos e programa de procedimento para o concurso referido na alínea anterior, que se encontra junto aos autos e ao processo administrativo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, dos quais se transcrevem as seguintes cláusulas pela sua relevância a decisão da causa:
Programa de concurso:
Artigo 8.º
Documentos que constituem a proposta
1. A proposta apresentada deve ser constituída pelos seguintes documentos, sob pena de exclusão:
a) Declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do Caderno de Encargos, elaborada em conformidade com o modelo constante do Anexo I ao Código dos Contratos Públicos;
b) Declaração de Proposta elaborada de acordo com o Anexo IV ao Programa do Concurso;
b. 1) Para cada embarcação, indicada no documento referido na alínea b) anterior, que não seja da propriedade, ou afretada, pelo concorrente, deve ser apresentada obrigatoriamente uma Declaração, nos termos do modelo em Anexo IV – A ao Programa do Concurso;
b. 2) Documento com a indicação de horários e tabela de preços elaborado nos termos do modelo em Anexo IV-B ao Programa do Concurso;
c) Memória descritiva e justificativa da proposta para a prestação de serviços de transporte regular com embarcações de passageiros entre Cabanas e a Ilha de Cabanas, devendo a sua estrutura e conteúdo respeitar o modelo indicado em Anexo VI ao Programa do Concurso;
d) As declarações elaboradas nos termos dos Anexos II (quando aplicável) e III ao Programa do Concurso, como referido no artigo anterior;
e) Quaisquer outros documentos que, em função do objeto do contrato e dos aspetos submetidos à concorrência pelo Caderno de Encargos, contenham os atributos da proposta, de acordo com os quais o concorrente se dispõe a contratar;
f) Declaração com a identificação completa do concorrente ou de todos os membros do agrupamento, com os seguintes elementos: (i) endereço, (ii) telefone, (iii) telecopiadora, (iv) correio eletrónico, (v) número de identificação de pessoa coletiva ou equivalente e (vi) nomes dos titulares dos corpos gerentes e de outras pessoas com poderes para obrigar o concorrente, ou cada um dos membros do agrupamento concorrente, perante a entidade adjudicante;
g) Cópia da certidão permanente do registo comercial, do concorrente ou de todos os membros do agrupamento concorrente, autenticada ou acompanhada dos respetivos códigos de acesso, ou, quando estão não seja suficiente para comprovar os poderes de representação da(s) pessoa(s) que assina(m) os documentos que integram a proposta, documento(s) do(s) qual(ais) resultem comprovados esses poderes;
h) Documento que contenha os esclarecimentos justificativos do preço anormalmente baixo, quando exigível ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 57.º do CCP.
2. Os documentos da proposta são obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa.
3. A apresentação dos documentos previstos nos números anteriores obedece, nomeadamente, ao disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 57.º do Código dos Contratos Públicos e na Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto.
4. Na elaboração das propostas os concorrentes devem ter em consideração o disposto no Caderno de Encargos.
5. Os documentos constitutivos da proposta não podem conter emendas, rasuras ou alterações, salvo se do contexto for possível extrair em termos inequívocos a vontade declarada nos mesmos pelo respetivo autor.
(…)
(cfr. p.a.);
C) Apresentaram proposta as seguintes sociedades:
-S....., LDA. (doravante S.....);
- M..... LDA. (doravante M.....); e
- R..... LDA. (doravante RR.....).
(cfr. p.a.);
A proposta da A. que, aqui se dá por integralmente reproduzida, foi apresentada no dia 16/01/2017 na plataforma eletrónica competente com as seguintes assinaturas:
(…)
(cfr. doc. 7 junto com a p.i.);
E) A A. apresentou modelo I onde se pode ler que junta os seguintes documentos:
1- Declara também que executará o referido contrato nos termos previstos nos seguintes documentos, que junta em anexo:
i) Declaração de Proposta de acordo com o Anexo IV ao Programa de Concurso, incluindo a indicação de horários e tabela de preços nos termos do Anexo IV-B ao Programa de Concurso,
ii) Declaração para cada embarcação, que não seja da propriedade, afretada, nos termos do Anexo IV-A ao Programa de Concurso,
iii) Memória Descritiva e Justificativa estruturada nos termos do Anexo VI ao Programa de Concurso,
iv) Declaração de Constituição de Sociedade Comercial, no caso de adjudicação, nos termos do Anexo III ao Programa de Concurso,
v) Outros Documentos.
F) Em 04/09/2017, foi elaborado pelo júri do concurso o relatório preliminar que aqui se dá por integralmente reproduzido, onde consta, com relevância para os presentes autos, o seguinte:
(…)
6. CONCLUSÕES
Analisadas as propostas apresentadas, os termos e com os fundamentos que antecedem, o Júri delibera:
i) Nos termos do artigo 146.º, n.º 2, alínea l) do CCP, excluir as propostas das concorrentes n.º2 – M....., LDA. e n.º3 – R....., Lda. uma vez que todos os documentos que compõem as respetivas propostas não se encontram assinados eletronicamente, incumprindo com o disposto no n.º5 do art.º11.º do Programa de Concurso (PC), segundo o qual todos os documentos que instruem a proposta devem “ser assinados eletronicamente mediante a utilização de certificados de assinatura eletrónica qualificada, nos termos da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto”;
ii) Admitir a proposta apresentada pela concorrente S....., LDA., face à sanação das irregularidades detetadas e à inexistência de outras irregularidades que obstem à sua admissão nos termos do n.º2 do art.º72.º do CCP, uma vez que esta se encontra constituída com todos os documentos constantes do artigo 8.ºdo PC, verificando, igualmente, que foi apresentada nos termos e condições indicadas no artigo 11.º do PC e que os documentos que a constituem se encontram assinados eletronicamente, fazendo-se acompanhar de todos os anexos e elementos exigidos no Caderno de Encargos e no PC;
iii) Submeter o presente Relatório Preliminar ao Conselho de Administração da Docapesca tendo em vista o seu posterior envio aos concorrentes para realização da audiência prévia a que alude o n.º3 do artigo 15.º do PC conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do CCP, para que todos os concorrentes se pronunciem, por escrito, em prazo não inferior a 5 (cinco) dias e máximo de 15 (quinze) dias, propondo-se para o efeito um prazo de pronúncia de 10 (dez) dias.
(cfr. p.a.);
G) Em sede de audiência prévia, a Contra-interessada apresentou reclamação que aqui se dá por integralmente reproduzida, alegando que a proposta da A. deveria ser excluída por falta de assinatura digital qualificada de cada um dos documentos apresentados pela mesma junto com a proposta;
(cfr. p.a.);
H) Em 24/11/2017, o júri do concurso elaborou o “2º Relatório Preliminar”, que aqui se dá por integralmente reproduzido e no qual consta, nomeadamente, o seguinte:
(…)
II. Quanto à admissão da proposta da S
1. Segundo o concorrente M....., ao contrário dos documentos que integram a sua proposta, são os documentos que integram a proposta da S..... que não se apresentam todos, um a um/individualmente assinados eletronicamente mediante a utilização de certificados de assinatura eletrónica qualificada, tal como exige o n.º 5 do artigo 11.º do Programa de Concurso, pelo que, nos termos da alínea l), do n.º 2, do artigo 146.º do Código dos Contratos Públicos, se impõe excluir a proposta deste concorrente.
2. Efetivamente, o Júri verifica que o concorrente S..... se limita a assinar eletronicamente cada um dos ficheiros carregados na plataforma mas já não o documento, ou seja, «o quid que o ficheiro contém»1. Surge assim a questão de saber se, por forma a dar cumprimento à exigência de assinatura individualizada, basta ao concorrente assinar eletronicamente cada um dos ficheiros, ou se é necessário que este aponha também assinatura no interior do ficheiro (quando estes contenham mais do que um documento).
3. Ora, tem sido entendido pelos tribunais administrativos que (i) não apenas os ficheiros mas todos os documentos têm que ser eletronicamente assinados e que (ii) a consequência da falta de tal assinatura em todos os documentos é a exclusão da proposta.
4. Neste sentido, veja-se o Acórdão do STA, de 3/12/20152 no qual, perante uma situação em tudo idêntica à que aqui se coloca quanto à proposta da S..... (o concorrente submeteu um ficheiro com a compilação de vários documentos da proposta, em formato PDF, assinado eletronicamente), o tribunal entendeu que:
“[a] ssim, perante a matéria de facto assente, que não pode modificar-se no âmbito do presente recurso (art.º 150.º, n.º 4, do CPTA), tem de concluir-se que a contra interessada não cumpriu as exigências legais quanto ao modo de apresentação da sua proposta. Está provado que não assinou de modo individualizado os documentos que a constituem, ou seja, os documentos por si elaborados ou preenchidos a que se refere o art.º 57.º do CCP. A consequência da violação dessa exigência é a exclusão da proposta, nos termos da al. l) do n.º 2 do art.º 146.º do CCP». (sublinhado nosso)
Atente-se ainda num outro caso semelhante em que o «o ficheiro acima descrito sob a alínea b) [“Proposta PEjJFBenfica.pdf’] – em formato PDF -, e conforme decorre do teor do processo instrutor, é constituído por 65 páginas, dele fazendo parte diversos documentos, como é o caso dos descritos nas als. D) a F), dos factos provados, o que significa que a recorrente, tendo apenas assinado tal ficheiro, não assinou de forma individual os diversos documentos que nele estão inseridos, o que constitui uma violação do art. 27º n.º 1, da Portaria 701-G/2008, de 29/7», tendo o Tribunal decidido na linha do Acórdão supra referido de 3/12/2015. (Acórdão TCASul, Processo n.º 13093/16, in www.dgsi-pt)
Do exposto resulta que os documentos – e não apenas os ficheiros – têm que ser individualmente assinados eletronicamente, e que a falta de tal assinatura determina inelutavelmente a exclusão da proposta apresentada pela S
(…)
3. PROJETO DE DECISÃO:
1. Ponderadas as observações feitas ao abrigo do direito de audiência prévia, com base no atrás exposto e no 1.º relatório preliminar, em conclusão, o Júri do Concurso delibera, por unanimidade e nos termos da alínea l), do n.º 2, do artigo 146.º do Código dos Contratos Públicos:
a) A exclusão da proposta apresentada pelo concorrente S....., uma vez que este não respeita a exigência de assinatura individualizada de cada um dos documentos – e não apenas dos ficheiros -, constante no artigo 68.º, n.º 4, da Lei 96/2017, de 17 de agosto;
b) Manter a exclusão da proposta apresentada pelo concorrente M....., uma vez que não foi aposta assinatura nos documentos da proposta previamente à respetiva submissão na plataforma eletrónica;
c) Manter a exclusão da proposta apresentada pelo concorrente RIR....., nos termos já explicitados no 1.º relatório preliminar
d) Não haver lugar, com base nos fundamentos expostos, a adjudicação – nos termos e para os efeitos da alínea b) do artigo 79.º do Código dos Contratos Públicos -, na medida em que todas as propostas devem ser excluídas.
(cfr. p.a.);
I) A A. foi notificada para se pronunciar em sede de audiência prévia tendo a A. apresentado requerimento onde conclui que os documentos e ficheiros estão assinados digitalmente, pelo que, decerto que houve lapso do júri no exame efectuado à sua proposta após a audição da CI que induziu em erro o júri (cfr. p.a.);
J) Em 15/02/2018, o júri voltou a reunir para elaborar o relatório final e no qual se decidiu que:
1. IDENTIFICAÇÃO DO CONCURSO E ÂMBITO DO RELATÓRIO
1. A decisão de contratar foi tomada, por deliberação de 18 de outubro de 2016 e no uso de competências próprias nos termos do n.º 1 do artigo 3.º e das alíneas a), b) e p) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 16/2004, de 3 de fevereiro, pelo Conselho de Administração da Docapesca, Portos e Lotas, S.A
2. Em conformidade, foi aberto o presente concurso público para “Concessão de Exploração do Serviço de Transporte Regular com Embarcações de Passageiros entre Cabanas e Ilha de Cabanas, no Algarve”, através de anúncios publicados no Diário da República, II Série, de 21 de Outubro de 2016 (anúncio n.º 6654/2016) e no Jornal Oficial da União Europeia, de 26 de outubro de 2016.
3. Dentro do prazo estipulado para apresentação de propostas, o qual terminou a 31 de janeiro de 2017, apresentaram-se a procedimento 3 (três) concorrentes, cujas propostas foram apresentadas pela seguinte ordem cronológica:
- S..... LDA. (doravante S.....);
- M..... LDA. (doravante M.....); e
- R..... LDA. (doravante R.....).
(…)
1. Ponderadas as observações feitas ao abrigo do direito de audiência prévia , com base no atrás exposto e em ambos os Relatórios Preliminares, em conclusão, o Júri do Concurso delibera, por unanimidade e nos termos da alínea l), do n.º 2, do art. 146.º do Código dos Contratos Públicos:
a) Manter a proposta de exclusão da proposta apresentada pela concorrente S....., uma vez que esta não respeita a exigência de assinatura individualizada de cada um dos documentos – e não apenas dos ficheiros -, constante da Lei 96/2017 de 17 de agosto;
b) Manter a exclusão da proposta apresentada pelo concorrente R....., nos termos já explicitados no 1.º Relatório Preliminar;
c) Não haver lugar, com base nos fundamentos expostos, a adjudicação – nos termos e para os efeitos da alínea b) do artigo 79.º do Código dos Contratos Públicos -, na medida em que todas as propostas devem ser excluídas.
(cfr. p.a.);
K) Em 09/03/2018, o Conselho de Administração Entidade Demandada, proferiu despacho de concordância com o relatório final e não procedeu à adjudicação do serviço, excluindo todas as propostas (cfr. p.a.);
L) Em 20/04/2018, a CI intentou acção de contencioso pré-contratual no TAF de Sintra, cuja sentença foi proferida em 25/01/2019 e na qual se decidiu o seguinte:
IV- Decisão
Pelo exposto,
Julga-se procedente a presente acção e, em consequência:
a) Anula-se o acto impugnado nos presentes autos, consubstanciado na decisão de exclusão da proposta da demandante, constante do Relatório Final aprovado pelo Conselho de Administração da DOCAPESCA, em 9 de Março de 2018, devendo a proposta da Autora ser admitida
b) Anula-se a decisão de não adjudicação, nos termos do artº 79º al b) do CCP e melhor identificada no nº 11 do probatório, devendo ser apreciadas a proposta da Autora e qualquer outra de qualquer outro concorrente, cuja exclusão venha a ser anulada.
c) Caso não seja possível a retoma do Concurso Público dos autos, verificando-se causa legítima de inexecução, seguir-se-ão os trâmites consignado nos arts. 178º e ss. do CPTA.
(cfr. certidão junta em 08/07/2019)
Quanto a factos não provados, refere o Tribunal a quo não ter ficado provado que a A. tenha assinado os documentos individualmente, assentando a sua convicção na documentação junta com os articulados, bem como no processo administrativo, tendo sido essencial a análise ao documento 7 junto com a PI.
II. 2 APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
Conforme supra enunciado, as questões a decidir neste processo cingem-se a saber:
- se é nula a sentença por omitir pronúncia quanto à necessidade de prova pericial;
- se ocorre erro de julgamento da sentença por violar os princípios da aquisição processual, do inquisitório e da audiência contraditória, ao não permitir a produção de prova que requereu;
- se ocorre erro de julgamento da sentença ao anular o ato de exclusão da proposta de recorrente.
a) da nulidade da sentença
Invoca a recorrente contrainteressada que o Tribunal a quo omitiu pronúncia quanto ao invocado impedimento da autora em participar no concurso enquanto interessada.
Nos termos do artigo 95.º, n.º 1, do CPTA, “[a] sentença deve decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras.”
Por seu turno, decorre do artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, que é nula a sentença quando o juiz deixa de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
Vistos os autos, constata-se que em momento prévio à sentença, o Tribunal a quo considerou que não existem factos controvertidos e consequentemente não haveria mais prova a produzir.
Como tal, à evidência não se verifica a apontada omissão de pronúncia, podendo, quando muito, estar em causa erro de julgamento.
Improcede, pois, a invocada nulidade da sentença.
b) do erro de julgamento
Disputa, no essencial, a recorrente a conclusão do Tribunal a quo quanto a não ter ficado provado que a autora assinou os documentos da proposta individualmente, por lhe ter sido vedado o recurso à prova testemunhal e pericial que provaria o contrário.
Na sentença recorrida foi apresentada a seguinte fundamentação:
“Resulta da factualidade assente que a A. apresentou junto com a proposta um ficheiro com os vários documentos que complementam aquela, conforme exige o art. 8° do programa de procedimento e que consta do “Print” junto como documento 7 com a petição inicial.
O referido “Print” refere que a proposta da Autora é constituída por cinco ficheiros/anexos1, assinados por G....., utilizando a assinatura digital qualificada do seu cartão de cidadão, com as seguintes descrições:
“AnexoG_CertidaoPermanente.pdf”;
“AnexoI_Art57CCP.pdf”;
“170112- S..... _propostaSTREP_CT_IC_2016.pdf’;
“Formulário Principal (PDF)”; e
“Questionário (PDF)”,
Ora, um desses ficheiros /anexos - o denominado “170112- S..... _PropostaSTREP_CT_IC_2016. pdf’ - comporta vários documentos, exigidos nos termos do disposto já referido art. 8° do Programa de Concurso:
a) “DECLARAÇÃO DO MODELO I - Art.° 57° CCP - Alínea a) número 1 do artigo 8.° do Programa de Concurso -”;
b) “DECLARAÇÃO DA PROPOSTA ANEXO IV” - Alínea b) número 1 do artigo 8.° do Programa de Concurso -”;
c) “DECLARAÇÃO EMBARCAÇÕES ANEXO IV- A” - Alínea b1) número 1 do artigo 8.° do Programa de Concurso -”;
d) “TABELA DE PREÇOS E HORÁRIOS ANEXO IV- B” - Alínea b2) número 1 do artigo 8.° do Programa de Concurso -”;
e) “MEMÓRIA DESCRITIVA E JUSTIFICATIVA” - Alínea c) número 1 do artigo 8.° do Programa de Concurso -”;
f) “DECLARAÇÕES DE CONSTITUIÇÃO SOCIAL ANEXOS II e III” - Alínea d) número 1 do artigo 8.° do Programa de Concurso -”;
g) “OUTROS DOCUMENTOS” - Alínea e) número 1 do artigo 8.° do Programa de Concurso -”;
h) “DECLARAÇÃO CONSTITUIÇÃO ORGÃOS SOCIAIS EMPRESA” - Alínea f) número 1 do artigo 8.° do Programa de Concurso -”;
i) “CERTIDÃO PERMANENTE” - Alínea g) número 1 do artigo 8.° do Programa de Concurso -”; e
j) “JUSTIFICATIVOS DE PREÇOS ANORMALMENTE BAIXO” - Alínea h) número 1 do artigo 8.° do Programa de Concurso -”.
De notar que, um documento é diferente de ficheiro, como se pode depreender de vários normativos, como é o caso do art. 33° da Lei 96/2015 de 17/08, quando refere que “as plataformas eletrónicas devem disponibilizar, em local de acesso livre a todos os potenciais interessados, as especificações necessárias exigidas para a realização dos procedimentos de formação dos contratos, designadamente as respeitantes:
(...)
g) Aos requisitos a que os ficheiros que contêm os documentos das propostas, das candidaturas e das soluções devem obedecer.”
Do precedente, resulta que a A. enviou um único ficheiro, que não obstante, se encontrar assinado, comporta vários documentos, sendo que os mesmos, individualmente não se encontram assinados.
Tal não cumpre as regras de apresentação dos documentos na plataforma electrónica e a sua assinatura - art. 11° n° 5 do Programa de concurso e art. 54° da Lei 96/2015 de 17.08 art. 57° do Código dos Contratos Públicos.
Neste sentido veja-se o decidido pelo STA no seu Acórdão de 03/12/2015, proc. n° 01028/15:
Assim, perante a matéria de facto assente, que não pode modificar-se no âmbito do presente recurso (art.° 150.°, n.° 4, do CPTA), tem de concluir-se que a contra interessada não cumpriu as exigências legais quanto ao modo de apresentação da sua proposta. Está provado que não assinou de modo individualizado os documentos que a constituem, ou seja, os documentos por si elaborados ou preenchidos a que se refere o art.° 57.° do CCP. A consequência da violação dessa exigência é a exclusão da proposta, nos termos da al. l) do n.° 2 do art.° 146.° do CCP. A lei (entenda-se, no termo final das remissões, o regulamento que o legislador considerou meio de melhor adequação à permanente evolução e desenvolvimento das tecnologias nesta área - art.° 11.° do Dec. Lei n.° 143-A/2008) optou por um modo de assinatura electrónica dos documentos constituintes das propostas que lhe pareceu mais idóneo para eliminar divergências e disputas a propósito da sua apresentação, autoria e integridade de conteúdo. É uma opção legislativa clara (enfatizada pela expressão “todos os documentos”), motivada por compreensíveis razões de certeza e segurança num procedimento altamente formalizado e propenso a elevado grau de litigiosidade, como é o procedimento pré-contratual. A desconsideração da exigência legal frustaria esse objectivo, introduzindo margem de incerteza ou de alastramento da controvérsia num aspecto do procedimento onde o legislador privilegiou uma solução ordenada a eliminá-las. Daí que tenha de ser considerada de caracter imperativo, sob risco de introduzir a dúvida, procedimento a procedimento.”
Pelo precedente, não tem razão a A. no que alega, pelo que improcede o vício de erro sobre os pressupostos de facto, pois, com razão, o júri determinou a exclusão da A. por falta de assinatura digital de cada um dos documentos de per si.”
Importa para o caso o disposto no artigo 57.º do CCP, sob a epígrafe ‘documentos da proposta’:
“1- A proposta é constituída pelos seguintes documentos:
a) Declaração do anexo i ao presente Código, do qual faz parte integrante;
b) Documentos que, em função do objeto do contrato a celebrar e dos aspetos da sua execução submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, contenham os atributos da proposta, de acordo com os quais o concorrente se dispõe a contratar;
c) Documentos exigidos pelo programa do procedimento ou convite que contenham os termos ou condições relativos a aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, aos quais a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule;
2- No caso de se tratar de procedimento de formação de contrato de empreitada ou de concessão de obras públicas, a proposta deve ainda ser constituída por:
a) Uma lista dos preços unitários de todas as espécies de trabalho previstas no projeto de execução;
b) Um plano de trabalhos, tal como definido no artigo 361.º, quando o caderno de encargos seja integrado por um projeto de execução;
c) Um estudo prévio, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 43.º, competindo a elaboração do projeto de execução ao adjudicatário.
3- Integram também a proposta quaisquer outros documentos que o concorrente apresente por os considerar indispensáveis para os efeitos do disposto na parte final da alínea b) do n.º 1.
4- Os documentos referidos nos n.os 1 e 2 devem ser assinados pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar.
5- Quando a proposta seja apresentada por um agrupamento concorrente, os documentos referidos no n.º 1 devem ser assinados pelo representante comum dos membros que o integram, caso em que devem ser juntos à proposta os instrumentos de mandato emitidos por cada um dos seus membros ou, não existindo representante comum, devem ser assinados por todos os seus membros ou respetivos representantes.
6- Nos procedimentos com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, é apresentado, em substituição da declaração do anexo i do presente Código, o Documento Europeu Único de Contratação Pública.”
Já quanto às regras de disponibilização e utilização das plataformas eletrónicas de contratação pública rege a Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto, que prevê no respetivo artigo 54.º, sob a epígrafe ‘assinaturas eletrónicas’, o seguinte:
“1- Os documentos submetidos na plataforma eletrónica, pelas entidades adjudicantes e pelos operadores económicos, devem ser assinados com recurso a assinatura eletrónica qualificada, nos termos dos n.os 2 a 6.
2- Os documentos elaborados ou preenchidos pelas entidades adjudicantes ou pelos operadores económicos devem ser assinados com recurso a certificados qualificados de assinatura eletrónica próprios ou dos seus representantes legais.
3- Os documentos eletrónicos emitidos por entidades terceiras competentes para a sua emissão, designadamente, certidões, certificados ou atestados, devem ser assinados com recurso a certificados qualificados de assinatura eletrónica das entidades competentes ou dos seus titulares, não carecendo de nova assinatura por parte das entidades adjudicantes ou do operador económico que os submetem.
4- Os documentos que sejam cópias eletrónicas de documentos físicos originais emitidos por entidades terceiras, podem ser assinados com recurso a certificados qualificados de assinatura eletrónica da entidade adjudicante ou do operador económico que o submete, atestando a sua conformidade com o documento original.
5- Nos documentos eletrónicos cujo conteúdo não seja suscetível de representação como declaração escrita, incluindo os que exijam processamento informático para serem convertidos em representação como declaração escrita, designadamente, processos de compressão, descompressão, agregação e desagregação, a aposição de uma assinatura eletrónica qualificada deve ocorrer em cada um dos documentos eletrónicos que os constituem, assegurando-lhes dessa forma a força probatória de documento particular assinado, nos termos do artigo 376.º do Código Civil e do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 88/2009, de 9 de abril, sob pena de causa de exclusão da proposta nos termos do artigo 146.º do Código dos Contratos Públicos.
6- No caso de entidades que devam utilizar assinaturas eletrónicas emitidas por entidades certificadoras integradas no Sistema de Certificação Eletrónica do Estado, o nível de segurança exigido é o que consta do Decreto-Lei n.º 116-A/2006, de 16 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 161/2012, de 31 de julho.
7- Nos casos em que o certificado digital não possa relacionar o assinante com a sua função e poder de assinatura, deve a entidade interessada submeter à plataforma eletrónica um documento eletrónico oficial indicando o poder de representação e a assinatura do assinante.
8- Sempre que solicitado pelas entidades adjudicantes ou pelos operadores económicos, as plataformas eletrónicas devem garantir, no prazo máximo de cinco dias úteis, a integração de novos fornecedores de certificados digitais qualificados.
9- As plataformas eletrónicas devem garantir que a validação dos certificados é feita com recurso à cadeia de certificação completa.”
Segundo o respetivo a Artigo 68.º, com a epígrafe ‘carregamento das propostas’:
“1- As plataformas eletrónicas devem permitir o carregamento progressivo, pelo interessado, da proposta ou propostas, até à data e hora prevista para a submissão das mesmas.
2- O carregamento mencionado no número anterior é feito na área reservada em exclusivo ao interessado em causa e relativa ao procedimento em curso.
3- A plataforma eletrónica deve disponibilizar ao interessado as aplicações informáticas que permitam automaticamente, no ato de carregamento, encriptar e apor uma assinatura eletrónica nos ficheiros de uma proposta, localmente, no seu próprio computador.
4- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando o interessado realizar o carregamento, na plataforma eletrónica, de um ficheiro de uma proposta, este deve estar já encriptado e assinado, com recurso a assinatura eletrónica qualificada.
5- As plataformas eletrónicas podem conceder aos interessados a possibilidade de os ficheiros das propostas serem carregados de forma progressiva na plataforma eletrónica, desde que encriptados, permitindo a permanente alteração dos documentos até ao momento da submissão.
6- O formulário principal e outros formulários a preencher no âmbito do procedimento devem ser disponibilizados ao interessado, por descarga de XML, para alojamento local, no respetivo computador, sendo aplicável, neste caso, o disposto nos n.os 3 e 4.
7- A plataforma eletrónica só pode permitir o carregamento dos ficheiros que compõem uma proposta após a introdução do respetivo código por parte do interessado, segundo a codificação descrita no anexo II.
8- As plataformas eletrónicas devem assegurar que o código referido no número anterior está sempre visível para o utilizador, quando este procede ao carregamento dos ficheiros que compõem a proposta.
9- Quando se verifique um erro de identificação, deve ser possível ao interessado corrigir, até à data e à hora fixadas para a submissão das propostas, o código da proposta que está em fase de carregamento ou que foi já submetida.
10- As plataformas eletrónicas devem disponibilizar, em permanência, a cada interessado, a lista de códigos das suas propostas que estejam em fase de carregamento e já submetidas.
11- As plataformas eletrónicas devem impossibilitar que um interessado inicie o carregamento de uma proposta cujo código coincida com o código de outra proposta sua no âmbito do mesmo procedimento, quer esteja em fase de carregamento ou a proposta tenha já sido submetida.
12- Sempre que seja permitida a apresentação de propostas variantes, pode o concorrente deixar de apresentar ficheiros constituintes de uma determinada proposta que sejam iguais aos de outra proposta sua, apresentada no âmbito do mesmo procedimento, substituindo-os por informação aposta no formulário a aprovar pela portaria referida no artigo 38.º, contendo uma declaração que identifique qual a proposta e quais os ficheiros da mesma que são considerados ali reproduzidos.
13- Para efeitos do número anterior, na construção de determinada proposta admite-se a remissão para ficheiros de uma única outra proposta, identificada através do código descrito no anexo II.
14- O formulário principal não é passível de remissões, devendo, em todo o caso, a plataforma eletrónica garantir que não há introdução de dados de identificação já antes introduzidos.
15- Durante o processo de carregamento, as plataformas eletrónicas devem assegurar aos interessados a possibilidade de substituírem ficheiros já carregados por outros novos, no âmbito do processo de construção de cada proposta.
16- As plataformas eletrónicas devem disponibilizar aos interessados um sistema que lhes permita sinalizar, durante o carregamento das suas propostas, os ficheiros objeto de classificação, os quais não são disponibilizados aos concorrentes nos termos do n.º 3 do artigo 62.º”
Releva ainda o artigo 69.º, n.º 1, segundo o qual, “[o]s documentos que constituem a proposta, a candidatura ou a solução são encriptados, sendo-lhes aposta assinaturas eletrónicas qualificadas.”
A questão colocada nos presentes autos é simples, não obstante vir complexificada.
Num dos ficheiros apresentados com a sua proposta, em formato pdf e com a denominação “......pdf”, a ora recorrente integrou os seguintes documentos:
a) “DECLARAÇÃO DO MODELO I – Art.º 57.º CCP – Alínea a) número 1 do artigo 8.º do Programa de Concurso –”;
b) “DECLARAÇÃO DA PROPOSTA ANEXO IV” – Alínea b) número 1 do artigo 8.º do Programa de Concurso –”;
c) “DECLARAÇÃO EMBARCAÇÕES ANEXO IV- A” – Alínea b1) número 1 do artigo 8.º do Programa de Concurso –”;
d) “TABELA DE PREÇOS E HORÁRIOS ANEXO IV- B” – Alínea b2) número 1 do artigo 8.º do Programa de Concurso –”;
e) “MEMÓRIA DESCRITIVA E JUSTIFICATIVA” – Alínea c) número 1 do artigo 8.º do Programa de Concurso –”;
f) “DECLARAÇÕES DE CONSTITUIÇÃO SOCIAL ANEXOS II e III” – Alínea d) número 1 do artigo 8.º do Programa de Concurso –”;
g) “OUTROS DOCUMENTOS” – Alínea e) número 1 do artigo 8.º do Programa de Concurso –”;
h) “DECLARAÇÃO CONSTITUIÇÃO ORGÃOS SOCIAIS EMPRESA” – Alínea f) número 1 do artigo 8.º do Programa de Concurso –”;
i) “CERTIDÃO PERMANENTE” – Alínea g) número 1 do artigo 8.º do Programa de Concurso –”; e
j) “JUSTIFICATIVOS DE PREÇOS ANORMALMENTE BAIXO” – Alínea h) número 1 do artigo 8.º do Programa de Concurso –”.
Sublinha-se na decisão recorrida a distinção entre documento e ficheiro, para suportar a conclusão de, não obstante o ficheiro se encontrar assinado, como o mesmo comporta vários documentos que não se encontram individualmente assinados, a proposta da autora tinha de ser excluída por falta de assinatura digital de cada um dos documentos de per si.
Não se pode, pois, acompanhar o raciocínio da recorrente quanto à necessidade de produção de prova pericial ou sequer testemunhal.
A factualidade é por si evidente, o ficheiro em questão encontra-se assinado digitalmente, contendo diversos documentos, que não se encontram individualmente assinados pela mesma via.
À evidência, não se vislumbra sombra de necessidade de um juízo técnico a propósito da presente questão.
A propósito de situação semelhante, pronunciou-se recentemente o STA em acórdão de 06/12/2018 (proc. n.º 278/17.0BECTB, disponível em www.dgsi.pt), nos seguintes termos:
“O art.º 7.º, n.º 1, do DL n.º 290-D/99, de 2/8, na redacção resultante do DL n.º 88/2009, de 9/4, prevê que a aposição de uma assinatura electrónica equivale à assinatura autógrafa dos documentos com forma escrita sobre suporte de papel e cria a presunção de que: a) a pessoa que apôs a assinatura é o titular desta ou é representante, com poderes bastantes, da pessoa colectiva titular da assinatura electrónica; b) a assinatura foi feita com intenção de assinar o documento electrónico; c) o documento electrónico não foi alterado desde a aposição da assinatura.
Correspondendo estas presunções legais aos fins prosseguidos pela exigência da assinatura electrónica qualificada, é de entender que esta tem uma função identificadora, finalizadora ou confirmadora e de inalterabilidade.
Assim, o que há que apurar é se estas funções foram asseguradas pela assinatura electrónica dos ficheiros na plataforma aquando da submissão da proposta.
Ora, estando provado que todos os ficheiros associados à proposta da adjudicatária “B…….” foram assinados através de um certificado qualificado de assinatura electrónica àquela pertencente, é de concluir que estão preenchidas as referidas funções identificadora e finalizadora, por não haver dúvidas quanto à autoria daqueles ficheiros e à vinculação de quem assinou o seu conteúdo.
Quanto à função de inalterabilidade, o que importa averiguar é se o facto de os ficheiros não conterem uma assinatura electrónica qualificada quando são carregados na plataforma permite garantir que após a sua assinatura o respectivo conteúdo não foi alterado.
Pretendendo salvaguardar-se com esta função da assinatura que haja uma forma segura de saber se algum documento foi alterado após o momento da abertura das propostas, a circunstância de as plataformas electrónicas estarem obrigadas a “manter os documentos no seu formato original, devidamente conservados” (art.º 31.º, n.º 2, da Lei n.º 96/2015), de forma a que seja possível identificar “o documento enviado, bem como a entidade e o utilizador que o enviou” [al. c) do n.º 3 do citado art.º 31.º] e de elas terem de registar “tentativas com sucesso ou fracassadas de modificação de dados” [art.º 50.º, n.º 5, al. h), da Lei n.º 96/2015] e de garantirem a existência de cópias de segurança “protegidas contra modificação com recurso a mecanismos de assinatura digital” (n.º 4 do art.º 52.º da Lei n.º 96/2015), demonstra que há sempre a possibilidade de aferir se uma cópia electrónica que tenha sido extraída da plataforma corresponde ao documento original que foi submetido pelo concorrente.
Assim, ainda que fosse possível extrair dos ficheiros carregados na plataforma cópias electrónicas, sempre a plataforma permitiria averiguar a inexactidão dessa cópia relativamente ao original.
Portanto, a omissão da formalidade resultante de os ficheiros não terem sido assinados no momento determinado pela lei, mas só em momento posterior, degrada-se em formalidade não essencial.”
Tal entendimento, que se perfilha, mostra-se transponível para o caso dos autos.
Ainda que a recorrente não tenha assinado digitalmente todos os documentos, a sua assinatura eletrónica consta do ficheiro pdf que os contém, pelo que se encontra inequivocamente vinculada a cumprir o que dali consta.
Mostrando-se cumpridas as finalidades identificadora, confirmadora e de inalterabilidade, pretendidas pela lei, deve considerar-se degradada em não essencial a formalidade preterida de assinatura de todos os documentos.
Como tal, padece de erro a decisão de exclusão da proposta da recorrente.
O que não implica a decisão de adjudicação da proposta por si apresentada ou o impedimento de lançamento de novo concurso, fora do objeto do presente recurso, em função da decisão do TAF de Sintra, transitada em julgado, conforme consta do probatório.
Em suma, o presente recurso procede, cumprindo revogar a decisão do Tribunal a quo e julgar procedente o pedido de anulação do ato de exclusão da proposta da recorrente.
III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar procedente o pedido de anulação do ato de exclusão da proposta da recorrente.
Custas a cargo dos recorridos.
Lisboa, 15 de outubro de 2020
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, o relator por vencimento consigna e atesta que a Juíza Desembargadora Ana Cristina Lameira tem voto de conformidade com o presente acórdão, seguindo voto de vencido da Juíza Desembargadora Catarina Vasconcelos.
(Pedro Nuno Figueiredo - relator)
Voto de vencido:
Concordando com o demais decidido, julgo, no entanto, que a falta de assinatura de todos os documentos que constituem a proposta - ainda que inseridos num ficheiro que se encontra assinado - é fundamento de exclusão da proposta, seguindo o entendimento, com o qual concordo, plasmado nos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 27 de setembro de 2018 (processo 0322/16.9) e deste Tribunal Central Administrativo de 15 de fevereiro de 2018 e de 19 de junho de 2019 (processos 0322/16.9 e 2226/18.1).
Assim sendo, negaria provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.