ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I. Relatório
Por apenso à acção executiva fundada em requerimento de injunção ao qual foi conferida força executória intentada por E…, Lda, e que corre termos sob o nº 21483/20.7T8LSB, veio a executada I…., SL – Sucursal em Portugal, deduzir a presente oposição à execução mediante embargos de executado.
Alegou, em síntese, que apesar de não ter sido deduzida oposição no procedimento de injunção que deu origem ao título executivo, tal não preclude a possibilidade de vir deduzir embargos com os mais amplos meios de defesa, tal como faria na acção declarativa, fazendo apelo à jurisprudência do tribunal constitucional sobre tal matéria.
Nessa conformidade, arguiu a incompetência absoluta do tribunal por violação do pacto de jurisdição constante das condições gerais do contrato celebrado entre as partes, bem como invocou não ser devida a factura no valor de € 27.694,00, relativa ao pagamento de horas extra.
A exequente contestou, alegando, no que respeita à excepção de incompetência, que não negociou a matéria constante das condições gerais do contrato que constam de documento pré-elaborado pela exequente, não tendo sido perceptível a sua existência e que a mesma não foi objecto de consenso; que, a admitir-se a existência de tal pacto, o mesmo não cumpre os requisitos previstos no art.º 94º nº 3 do NCPC; e, quanto à factura que a executada entende não ser devida, reiterou a exequente que a mesma respeita a trabalhos extra solicitados pela embargante e executados pelos trabalhadores da embargada.
Findos os articulados, foi dispensada a realização da audiência prévia e proferida sentença que julgou improcedente a oposição à execução, determinando o prosseguimento da execução.
Foram os seguintes os factos aí dados como provados:
“1. A execução tem como titulo executivo requerimento de injunção, no qual foi aposta, em 13.10.2020, fórmula executória traduzida na expressão “Este documento tem força executiva”, pelo secretário de justiça. (provado em face do requerimento executivo e titulo executivo)
2. Na injunção a exequente invocou um contrato de fornecimento de bens ou serviços, datado de 4.9.2019 e, como período a que se refere a divida, 4.9.2019 a 18.6.2020, tendo peticionado o valor total de €49.919,44. (provado em face do titulo executivo)
3. E alegou a exequente no requerimento de injunção o seguinte: “1-A Requerente é uma entidade comercial que se dedica à atividade de construção civil, nomeadamente construção de edifícios residenciais e não residenciais. 2. No âmbito da sua atividade comercial, em 04/09/2019 celebrou com a Requerida um contrato de subempreitada com o nº 102790 para a prestação de serviços de construção civil na empreitada denominada “B…” sita em Massamá, da qual a aqui Requerida é Empreiteira. 3- Na execução e vigência do referido contrato de subempreitada, a Requerente prestou serviços de construção civil à Requerida no valor total de € 163.416,39. 4- Por sua vez, a Requerida, recebendo os serviços prestados, não reclamou sobre a qualidade e características dos mesmos, aceitando-os como prestados em conformidade. 5.Como consequência do fornecimento dos bens e serviços efetivamente fornecidos e prestados para com a Requerida, a Requerente emitiu sempre as respetivas faturas, correspondentes aos mesmos, permanecendo ainda por pagar pela Requerida, as seguintes faturas: a) Fatura Nº FA PT20/107 no valor de 22 015,24 € + juros entre 26/08/2020 e 31/08/2020 (25,33 € (6 dias a 7,00%)) b) Fatura Nº FA PT20/108 no valor de 27 694,00 € + juros entre 26/08/2020 e 31/08/2020 (31,87 € (6 dias a 7,00%)) 6. As faturas supra indicadas encontram-se vencidas e não pagas e nunca foram contestadas.7. Por seu turno, a Requerente tentou obter o pagamento das aludidas faturas junto da Requerida mas sem sucesso. 8. Na verdade, a Requerida reconheceu à Requerente ser devedora da referida quantia, porém nunca procedeu ao seu pagamento. 9. Não obstante os seus esforços, a Requerente não logrou obter o pagamento dos valores que agora reclama, permanecendo os mesmos vencidos e em divida pela Requerida. 10. Face ao exposto, vem pelo presente requerimento de injunção requerer o pagamento da totalidade do capital em dívida, no montante de € 49.709,24, respetivos juros vencidos contabilizados desde as datas de vencimento das faturas até à data da apresentação do presente requerimento, na quantia de € 57,20 e juros vincendos à taxa legal comercial em vigor até ao efetivo e integral pagamento, bem como requerer o pagamento da taxa de justiça devida pelo presente requerimento, no valor de € 153,00, tudo no montante global de € 49.919,44, correspondentes ao somatório do capital, juros de mora vencidos com referência à presente data e taxa de justiça devida pela presente injunção.” (provado em face do titulo executivo)
4. A Embargante é uma sucursal, em Portugal, da sociedade de Direito espanhola I…, SL e que se dedica, sucintamente, a atividades de instalações, reparações e manutenção de equipamentos elétricos, iluminação e instalação de sistemas de aquecimento e ventilação. (provado em face da certidão permanente junta aos autos)
(…)
8. No verso de cada um dos “pedidos de compra” referidos nos pontos anteriores consta um conjunto de cláusulas sob a epigrafe “Condições Gerais de Compra”, conforme tradução junta aos autos, e no final dessas condições, consta a identificação e assinatura da exequente. (provado em face dos documentos, cujas assinaturas não foram impugnadas)
9. De cada uma das mencionadas condições gerais consta a clausula 12.ª com o seguinte teor:“12- JURISDIÇÃO As partes, renunciando expressamente à sua jurisdição, submeter-se-ão à jurisdição ordinária e aos tribunais e tribunais da cidade de Barcelona.” (provado em face dos documentos, cujas assinaturas não foram impugnadas)
10. Da notificação da requerida, ora executada, feita no procedimento de injunção, consta a advertência do destinatário de que se nada fizesse no prazo de 15 dias, não podia dizer mais tarde por que motivos considera não ter a obrigação de pagar o valor que é exigido, com exceção dos motivos previstos no n.º2 do art.14.º-A do Decreto Lei 269/98 de 1.9 e o pedido de injunção vai ser suficiente para haver uma ação executiva contra si, os seus bens ou rendimentos podem vir a ser penhorados para pagar o valor que lhe é exigido. (provado em face do teor da notificação constante do procedimento injuntivo, acessível na execução por consulta eletrónica via citius, cuja copia se determinou fosse junta nestes autos, cfr.art.412.º n.º2 do CPC)”.
Inconformada com a decisão proferida, veio a embargante/executada recorrer, concluindo as suas alegações da seguinte forma:
“I. A decisão recorrida padece de erro de julgamento, violando o disposto nos artigos 857º do Código de Processo Civil, o n.º 2 do artigo 14º-A do DL n.º 269/98, de 1 de setembro e, ainda, o artigo 20º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
II. A recorrente podia, sem sede de embargos, defender-se alegando quaisquer fundamentos que possam ser invocados no processo de declaração, uma vez que os fundamentos que presidiram à jurisprudência do Tribunal Constitucional que julgou inconstitucional o n.º 1 do art. 857º do CPC permanecem válidos, porquanto fazer operar um efeito preclusivo pela falta de dedução de oposição à injunção, que é um mero procedimento administrativo sem intervenção nem sindicância judicial, viola o princípio da proibição da indefesa.
III. Tendo a recorrente invocado, em sede de embargos, que as partes tinham submetido qualquer litígio à jurisdição ordinária e à competência dos Julgados e Tribunais da Cidade de Barcelona, invoca automaticamente o uso indevido do procedimento de injunção, pelo que não está precludido tal meio de defesa, nos termos do n.º 2 do artigo 14º-A do Decreto-Lei 269/98.
IV. Tendo a recorrente invocado a incompetência absoluta do tribunal por violação das normas do pacto atributivo de jurisdição, com a consequente incompetência internacional dos tribunais portugueses, os embargos são admissíveis, com base em tal fundamento, nos termos da al. c) do artigo 729º CPC, que prevê que os embargos podem ter lugar com base na falta de um pressuposto processual.
V. Tendo a recorrente invocado, em sede de embargos (artºs 15º a 44º da P.I. de Embargos), a inexigibilidade de parte da obrigação exequenda, os mesmos deveriam ser efetivamente julgados, uma vez que a incerteza, a inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda é um dos fundamentos admissíveis, ao abrigo da alínea e) do artigo 729º do CPC.”.
Pugna, assim, a recorrente pela integral procedência do recurso e consequentemente pela revogação da sentença proferida nestes autos e sua substituição por outra que julgue os embargos deduzidos pela executada, ora recorrente, procedentes, com todas as legais consequências. Ou, caso assim não se entenda, pela revogação da sentença, ordenando-se a realização de julgamento para conhecimento do invocado pela ora recorrente em sede de embargos de executado, com todas as legais consequências.
Foram apresentadas contra-alegações, tendo a recorrida pugnado pela integral improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II. Delimitação do objecto do recurso e questões a decidir
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do apelante, tal como decorre das disposições legais dos artºs 635º nº4 e 639º do NCPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (art.º 608º nº2 do NCPC). Por outro lado, não está o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (art.º 5º, nº 3 do citado diploma legal).
No caso vertente, as questões a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pela recorrente, são as seguintes:
- da amplitude dos fundamentos que o executado pode opor à execução baseada num requerimento de injunção ao qual foi aposta a fórmula executória, por falta de oposição;
- do âmbito de aplicação da excepção do uso indevido do procedimento de injunção;
- da preclusão do conhecimento da excepção da incompetência absoluta do tribunal para a execução, por violação do pacto de jurisdição; e
- do âmbito da excepção de inexigibilidade da obrigação exequenda.
III. Fundamentação
A recorrente insurge-se no presente recurso contra a decisão proferida, defendendo que a mesma padece de erro de julgamento por ter considerado estarem precludidos os fundamentos por si invocados nos embargos de executado deduzidos à execução intentada pela exequente/recorrida com base num requerimento de injunção, ao qual foi aposta a fórmula executória (por falta de oposição ao dito requerimento).
Apreciemos então as questões suscitadas, sendo que para análise das mesmas ter-se-á em consideração a seguinte factualidade constante dos autos:
1. O requerimento de injunção em que se baseia a execução apensa foi apresentado no Balcão Nacional de Injunções em 31.08.2020.
2. No requerimento de injunção, a exequente invocou o seguinte: “1-A Requerente é uma entidade comercial que se dedica à atividade de construção civil, nomeadamente construção de edifícios residenciais e não residenciais. 2. No âmbito da sua atividade comercial, em 04/09/2019 celebrou com a Requerida um contrato de subempreitada com o nº 102790 para a prestação de serviços de construção civil na empreitada denominada “B…” sita em Massamá, da qual a aqui Requerida é Empreiteira. 3- Na execução e vigência do referido contrato de subempreitada, a Requerente prestou serviços de construção civil à Requerida no valor total de € 163.416,39. 4- Por sua vez, a Requerida, recebendo os serviços prestados, não reclamou sobre a qualidade e características dos mesmos, aceitando-os como prestados em conformidade. 5.Como consequência do fornecimento dos bens e serviços efetivamente fornecidos e prestados para com a Requerida, a Requerente emitiu sempre as respetivas faturas, correspondentes aos mesmos, permanecendo ainda por pagar pela Requerida, as seguintes faturas: a) Fatura Nº FA PT20/107 no valor de 22 015,24 € + juros entre 26/08/2020 e 31/08/2020 (25,33 € (6 dias a 7,00%)) b) Fatura Nº FA PT20/108 no valor de 27 694,00 € + juros entre 26/08/2020 e 31/08/2020 (31,87 € (6 dias a 7,00%)) 6. As faturas supra indicadas encontram-se vencidas e não pagas e nunca foram contestadas. 7. Por seu turno, a Requerente tentou obter o pagamento das aludidas faturas junto da Requerida mas sem sucesso. 8. Na verdade, a Requerida reconheceu à Requerente ser devedora da referida quantia, porém nunca procedeu ao seu pagamento. 9. Não obstante os seus esforços, a Requerente não logrou obter o pagamento dos valores que agora reclama, permanecendo os mesmos vencidos e em divida pela Requerida. 10. Face ao exposto, vem pelo presente requerimento de injunção requerer o pagamento da totalidade do capital em dívida, no montante de € 49.709,24, respetivos juros vencidos contabilizados desde as datas de vencimento das faturas até à data da apresentação do presente requerimento, na quantia de € 57,20 e juros vincendos à taxa legal comercial em vigor até ao efetivo e integral pagamento, bem como requerer o pagamento da taxa de justiça devida pelo presente requerimento, no valor de € 153,00, tudo no montante global de € 49.919,44, correspondentes ao somatório do capital, juros de mora vencidos com referência à presente data e taxa de justiça devida pela presente injunção.”
3. No âmbito da relação comercial estabelecida entre as partes, a executada emitiu diversos documentos denominados “pedidos de compra”, no verso dos quais consta um conjunto de cláusulas sob a epigrafe “Condições Gerais de Compra”, e no final dessas condições, consta a identificação e assinatura da exequente.
4. De cada uma das mencionadas condições gerais consta a clausula 12ª com o seguinte teor: “12 - JURISDIÇÃO As partes, renunciando expressamente à sua jurisdição, submeter-se-ão à jurisdição ordinária e aos tribunais e tribunais da cidade de Barcelona.”.
5. A notificação efectuada à aqui recorrente no aludido procedimento de injunção foi feita com a cominação resultante do disposto no art.º 14º-A, nº 2 do DL 269/98, de 01.09, na redacção da Lei 117/19, de 13.09.
6. A recorrente não deduziu oposição ao procedimento de injunção, tendo sido aposta no requerimento de injunção a fórmula executória a 13.10.2020.
7. A recorrente/embargante alegou, nos artigos 15º a 44º, da petição inicial dos embargos que não é devida a factura no valor de € 27.694,00, relativa ao pagamento de horas extra, defendendo que não contratou com a recorrida/embargada a realização de horas extra, mas antes a execução de trabalhos independentemente do número de horas necessárias à sua consecução.
A recorrente começa por defender, como vimos, que lhe era permitido invocar, na oposição à execução que deduziu, todos os fundamentos que poderiam ser invocados no processo de declaração, embora não retire daí qualquer efeito.
Na verdade, e não obstante a recorrente tenha vindo dizer que os fundamentos que presidiram à jurisprudência do Tribunal Constitucional que julgou inconstitucional o nº 1 do art.º 857º do NCPC, na redacção original, permanecem válidos, acaba por argumentar que todos os fundamentos por si invocados se subsumem aos previstos no art.º 14º-A, nº 2 do DL 268/98 e no art.º 729º, als. c) e e) do NCPC), ou seja, aos previstos na lei actualmente vigente.
De todo o modo, vejamos se lhe assiste razão.
Proibindo a justiça privada ou autotutela (art.º 1º do NCPC), a ordem jurídica concede ao credor de prestação não satisfeita, através do exercício da acção executiva, a faculdade de obter a sua efectivação coerciva, ou seja, a faculdade de satisfazer o interesse patrimonial correspondente ao seu direito (art.º 10º, nº 4 do NCPC) – na acção executiva pode o credor obter a realização coactiva da prestação não cumprida, enquadrando-se esta, por isso, na efectividade da tutela jurisdicional e na garantia do acesso aos tribunais para a defesa dos direitos e interesses legítimos (art.º 20º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa).
A finalidade da acção executiva consiste na obtenção do interesse patrimonial contido na prestação não cumprida, sendo o seu objecto, sempre (e apenas) um direito a uma prestação – nesse objecto contém-se somente a faculdade de exigir o cumprimento da prestação e o correlativo poder de aquisição dessa prestação, poder que corresponde à causa debendi e, portanto, funciona como causa de pedir da acção executiva (os factos dos quais decorre esse poder são os mesmos que justificam a faculdade de exigir a prestação) – cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª edição, p. 606.
Esta faculdade de exigir a prestação, correlativa do poder de aquisição dessa prestação, designa-se por pretensão e apenas uma pretensão exequível pode constituir objecto de uma acção executiva – exequibilidade intrínseca, respeitante à inexistência de vícios materiais ou excepções peremptórias que impeçam a realização coactiva da prestação, e exequibilidade extrínseca, traduzida na incorporação da pretensão num título executivo, ou seja, num documento que formaliza, por disposição da lei, a faculdade de realização coactiva da prestação não cumprida - Autor e obra citados, p. 606 a 608.
A acção executiva pressupõe, assim, um direito de execução do património do devedor, ou seja, “um poder resultante da incorporação da pretensão num título executivo, pois que é desta que resulta que o credor possui não só a faculdade de exigir a prestação, mas também a de executar, em caso de incumprimento, o património do devedor” (Autor e obra citados, p. 626).
Do título executivo – que determina o fim e os limites da execução, sendo a base desta (art.º 10º, nº 5 do NCPC) – resulta a exequibilidade da pretensão exequenda, pois incorpora o direito de execução, isto é, o direito do credor a executar o património do devedor ou de terceiro para obter a satisfação efectiva do seu direito (Ferreira de Almeida, Algumas considerações sobre o problema da natureza e função do título executivo, RFD, 19 (1965), p. 317).
Apenas podem servir de base à execução os títulos indicados na lei. Títulos executivos são tão só e apenas os indicados na lei – trata-se de enumeração taxativa, sujeita à regra da tipicidade (Miguel Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular, Lex, 1998, p. 65 e 66), ficando assim subtraída à disponibilidade das partes a atribuição de força executiva a documento relativamente ao qual a lei não reconheça esse atributo, do mesmo modo que fica defeso negar tal força ao documento se ela for reconhecida pela lei.
A falta de título executivo (que traduz a inexequibilidade extrínseca da pretensão), além de constituir fundamento de indeferimento liminar e de rejeição oficiosa da execução é também fundamento de oposição à execução (art.º 729º do NCPC).
A exequibilidade intrínseca da pretensão é uma “condição da qual depende a concessão da tutela jurisdicional” (no caso, a execução da prestação) – respeita “à própria pretensão, ou melhor, a um dos seus elementos, que é a faculdade de exigir a prestação” e, assim, faltando a exequibilidade intrínseca, falta igualmente essa faculdade e, em consequência, a pretensão, o que justifica que uma acção executiva cujo objecto seja uma pretensão intrinsecamente inexequível deva ser improcedente (Autor e obra citados, p. 610).
Uma tal faculdade de exigir a prestação (nisso consiste a acção executiva) pressupõe, logicamente, a prévia solução da dúvida sobre a existência e a configuração do direito exequendo, constituindo a declaração ou acertamento dum direito ou de outra situação jurídica, que é o ponto de chegada da acção declarativa, o ponto de partida na acção executiva (Lebre de Freitas, A Acção Executiva depois da reforma da reforma, 5ª edição, p. 20) – a realização coactiva da prestação pressupõe a anterior definição dos elementos (subjectivos e objectivos) da relação jurídica de que ela é objecto, contendo o título executivo esse acertamento, radicando aí a afirmação de que ele constitui a base da execução, por ele se determinando, desde logo, o objecto da acção (Autor e obra citados, p. 36).
Pressuposto da acção executiva é, pois, não só a exequibilidade extrínseca do título exequendo (preenchimento dos pressupostos e requisitos para que um documento possa valer como título executivo), como também a exequibilidade da pretensão (a exequibilidade intrínseca, traduzida na inexistência de qualquer razão ou fundamento que, substantivamente, configure matéria extintiva, modificativa ou impeditiva da faculdade de exigir judicialmente a prestação) – faltando qualquer delas, soçobrará a pretensão do exequente.
Acresce que, a oposição apesar de constituir, do ponto de vista estrutural, algo de extrínseco à acção executiva, “toma o carácter duma contra-acção tendente a obstar à produção dos efeitos do título executivo” – quando veicula uma oposição de mérito à execução, visa um acertamento negativo da situação substantiva (obrigação exequenda), de sentido contrário ao acertamento positivo consubstanciado no título executivo, cujo escopo é obstar ao prosseguimento da acção executiva mediante a eliminação, por via indirecta, da eficácia do título executivo enquanto tal; quando tem um fundamento processual, o seu objecto é, já não uma pretensão de acertamento negativo do direito exequendo, mas uma pretensão de acertamento, também negativo, da falta dum pressuposto processual, que pode ser o próprio título executivo, igualmente obstando ao prosseguimento da acção executiva, mediante o reconhecimento da sua inadmissibilidade (Autor e obra citados, p. 189 e 190).
Importa realçar que apesar da oposição à execução constituir uma verdadeira contra-acção relativamente ao pedido executivo, tal não significa que haja qualquer alteração das regras do ónus de prova fixadas no domínio do direito substantivo (cfr. Anselmo de Castro, A acção executiva, p. 44 e 45).
No caso, como vimos, foi dada à execução apensa como título executivo um requerimento de injunção ao qual foi conferida força executiva.
Ora, a injunção é uma providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o art.º 1º do DL 269/98 ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo DL 32/03, de 17.02- cfr. art.º 7º do Regime anexo ao Decreto-Lei 269/98, de 01.09.
Em conformidade com o disposto no art.º 14º, nº 1 do aludido DL 269/98, notificado o requerido, se este não deduzir oposição, o secretário aporá no requerimento de injunção a fórmula executória. O documento assim obtido pela exequente integra, assim, um título executivo, conforme decorre do disposto no art.º 703º, nº 1, al. d) do NCPC.
A doutrina classifica-o como “título judicial impróprio”, por se tratar de um título de “formação judicial”, mas sem intervenção jurisdicional, logo um título distinto da sentença (cfr., por exemplo, Lebre de Freitas, Acção Executiva, 5ª ed., p. 64 e Miguel Teixeira de Sousa, A Reforma da Acção Executiva, p. 69). Ou como “título extrajudicial especial atípico” (Salvador da Costa, A Injunção e as Conexas Acção e Execução, 5ª ed., p. 156).
Apesar de se tratar de um título distinto da sentença, é manifesto que apresenta características próprias que o distinguem da generalidade dos títulos extrajudiciais e o aproximam dos títulos judiciais.
Com efeito, trata-se de um título executivo em cuja formação intervém uma secretaria judicial e desenrola-se perante um secretário de justiça a quem é atribuída competência para a recusa do requerimento, para efectivar a notificação do requerido e para opor a fórmula executória ou remeter o procedimento para os termos subsequentes.
Por outro lado, o procedimento de injunção tem a particularidade de garantir ao requerido a faculdade de se defender e de por via da dedução de oposição provocar a remessa do procedimento para apreciação jurisdicional, no estrito cumprimento do princípio do contraditório, o que não sucede na formação dos títulos extrajudiciais.
Tendo presentes estas particularidades, importa, pois, decidir da amplitude dos fundamentos que o executado pode opor à execução baseada num requerimento de injunção ao qual foi aposta a fórmula executória, por falta de oposição.
No caso, tendo sido aposta fórmula executória ao requerimento de injunção dado à execução, em 13.10.2020, a situação em apreço subsume-se ao disposto no art.º 857º, do NCPC, na redacção introduzida pela Lei nº 117/19, de 12.09.
Com efeito, em 01.01.2020, entrou em vigor a Lei 117/19, de 13.09, a qual tem aplicação aos processos iniciados a partir daquela data, conforme decorre dos art.ºs 11º, nº 1 e 15º da mesma Lei).
Com interesse para o que nos ocupa, aquele diploma legal alterou a redacção do art.º 13º, nº 1 do Regime anexo ao DL 269/98 e introduziu no mesmo regime o art.º 14º-A e, em consonância com este último preceito, alterou também a redacção do art.º 857º, nº 1 do NCPC.
Segundo o referido art.º 13º, nº 1, al. b), do Regime anexo ao DL 269/98, na redacção da citada Lei 117/19, deve constar do conteúdo da notificação do requerido a preclusão resultante da falta de tempestiva dedução de oposição, nos termos previstos no art.º 14º-A.
E o novo art.º 14º-A, sob a epígrafe “Efeito cominatório da falta de dedução da oposição”, tem a seguinte redacção:
“1. Se o requerido, pessoalmente notificado por alguma das formas previstas nos n.ºs 2 a 5 do artigo 225.º do Código de Processo Civil e devidamente advertido do efeito cominatório estabelecido no presente artigo, não deduzir oposição, ficam precludidos os meios de defesa que nela poderiam ter sido invocados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2. A preclusão prevista no número anterior não abrange:
a) A alegação do uso indevido do procedimento de injunção ou da ocorrência de outras excepções dilatórias de conhecimento oficioso;
b) A alegação dos fundamentos de embargos de executado enumerados no artigo 729.º do Código de Processo Civil, que sejam compatíveis com o procedimento de injunção.
c) A invocação da existência de cláusulas contratuais gerais ilegais ou abusivas;
d) Qualquer excepção peremptória que teria sido possível invocar na oposição e de que o tribunal possa conhecer oficiosamente.”.
Por fim, a redacção do nº 1 do art.º 857º, do NCPC, o qual tem por epígrafe “Fundamentos de oposição à execução baseada em requerimento de injunção”, passou a ser a seguinte:
“Se a execução se fundar em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, para além dos fundamentos previstos no artigo 729.º, aplicados com as devidas adaptações, podem invocar-se nos embargos os meios de defesa que não devam considerar-se precludidos, nos termos do artigo 14.º-A do regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na sua redacção actual.”.
Como vimos, a recorrente defende que não obstante as alterações introduzidas na lei continuam a subsistir as razões que levaram a que se considerasse inconstitucional o nº 1 do art.º 857º do NCPC, na redacção original, mas, a nosso ver, sem fundamento, como de seguida explanaremos.
No âmbito do anterior Código do Processo Civil, o art.º 814º, nº 2 só permitia que a oposição à execução fundada em requerimento de injunção ao qual tivesse sido aposta fórmula executória, desde que o procedimento de formação desse título admitisse oposição pelo requerido, tivesse por fundamento um daqueles que o nº 1 admitia para a oposição à execução fundada em sentença.
O Tribunal Constitucional, no acórdão nº 388/13, de 09.07, publicado no DR, I Série de 24.09.2013, declarou, com força obrigatória geral, “a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 814.º, nº 2 do Código de Processo Civil (CPC), na redacção do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, quando interpretada no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória, por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20º, nº 1 da Constituição.”.
Continuou, todavia, a persistir, no art.º 857º do actual CPC, na sua redacção inicial, a regra da equiparação deste título executivo baseado em requerimento de injunção ao qual foi aposta a fórmula executória a título executivo judicial.
Dizia o nº 1 do art.º 857º, na sua redacção inicial, que se a execução se fundasse em requerimento de injunção ao qual tivesse sido aposta fórmula executória, apenas podiam ser alegados os fundamentos de embargos previstos no art.º 729º (para as execuções baseadas em sentenças), com as devidas adaptações, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
O nº 2 do art.º 857º reporta-se à situação da verificação de justo impedimento à dedução de oposição ao requerimento de injunção, tempestivamente declarado perante a secretaria de injunção, nos termos previstos no art.º 140º; situação em que podem ser invocados os fundamentos de oposição previstos no art.º 731º (para as execuções baseadas noutros títulos).
O nº 3 previa dois fundamentos de oposição à execução, que podiam ser invocados fora da situação de justo impedimento: a) Questão de conhecimento oficioso que determine a improcedência, total ou parcial, do requerimento de injunção; b) Ocorrência de forma evidente, no procedimento de injunção, de excepções dilatórias de conhecimento oficioso.
No entanto, o acórdão do Tribunal Constitucional nº 274/15, de 12.05, publicado no DR 1ª série, de 08.06.15, veio declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, daquela norma do art.º 857º, nº 1 do actual CPC, quando interpretada no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimento de injunção à qual foi aposta a fórmula executória, por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no art.º 20º, nº 1 da CRP.
Argumenta-se neste aresto que a equiparação entre a sentença judicial e o requerimento de injunção a que foi aposta fórmula executória, enquanto títulos executivos, para efeitos de determinação dos possíveis fundamentos de oposição à execução, traduzia uma violação do princípio da proibição da indefesa, em virtude de restringir desproporcionadamente o direito de defesa do devedor em face do interesse do credor de obrigação pecuniária em obter um título executivo de forma célere e simplificada.
E que a ampliação dos meios de defesa produzida pelos nºs 2 e 3 do aludido art.º 857º e a consequente atenuação, por essa via, do efeito preclusivo da defesa perante a execução não constituía uma modificação suficientemente relevante para dar resposta aos fundamentos do juízo positivo de inconstitucionalidade relativo ao regime anterior.
De modo que a persistência da regra de equiparação do requerimento de injunção objecto da aposição de fórmula executória ao título executivo judicial, com os efeitos preclusivos que a mesma acarreta ao nível dos meios de defesa ao alcance do executado, fazia permanecer inalterados os aspectos relativos ao regime específico da injunção com fundamento nos quais o Tribunal Constitucional concluíra, no passado, pela inconstitucionalidade de solução legal semelhante.
Mais se afirma ali que para que exista um "processo justo" é elemento essencial do chamamento do demandado a advertência para as cominações em que incorre se dele se desinteressar (cfr. art.º 235º, nº 2, in fine do NCPC).
Refere-se que a ausência de advertência, conjugada com a simplificação e desburocratização que carateriza o procedimento de injunção, significa que as vias de defesa no âmbito da injunção e no processo executivo não podem ser assimiladas, em termos de se conformarem como mutuamente equivalentes na perspetiva de quem organiza a sua defesa processual.
Por outro lado, enfatiza-se aí que o juízo de inconstitucionalidade que incide sobre a norma contida no art.º 857º, nº 1, do NCPC, na redacção original, quando interpretado «no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória», funda-se no reconhecimento da incompatibilidade dessa interpretação com o princípio da proibição da indefesa, consagrado no art.º 20º, nº 1, da Constituição, extraída da ponderação conjugada dos três seguintes elementos, convergentes na solução impugnada: i) o facto de a limitação dos fundamentos de oposição à execução ter subjacente um critério de equiparação do requerimento de injunção a que tenha sido aposta fórmula executória à sentença judicial para efeitos de determinação dos meios de defesa ao alcance do executado; ii) a circunstância de tal critério desprezar as diferenças existentes entre a execução baseada em injunção e a execução baseada em sentença judicial quanto ao modo como, no âmbito do processo que conduz à formação de um e outro título, ao devedor é dado conhecimento das pretensões do credor, bem como quanto à probabilidade e ao grau de intervenção judicial; e iii) o facto de o desvio nessa medida verificado não se achar compensado pela obrigatória advertência, no âmbito do processo de injunção, do efeito preclusivo dos fundamentos oponíveis à pretensão do credor em caso de ulterior execução fundada naquele título.
Nesta senda, com as alterações legislativas efectuadas pela Lei nº 117/19 no Código de Processo Civil e no DL 269/98 – que vieram precisamente consagrar a obrigatória advertência, no âmbito do processo de injunção, do efeito preclusivo dos fundamentos oponíveis à pretensão do credor em caso de ulterior execução fundada naquele título – considera-se que foi ultrapassada a inconstitucionalidade da norma do art.º 857º, nº 1, deixando de ter razão de ser a anterior jurisprudência constitucional com força obrigatória geral acima citada (cfr. neste sentido, o ac. da Relação do Porto de 18.11.2021, relatora Deolinda Varão, disponível in www.dgsi.pt).
Deste modo, e conforme bem se decidiu na decisão recorrida, estando demonstrado que a notificação do procedimento de injunção à aqui recorrente foi efectuada com a cominação prevista no art.º 14º-A, nº 1 do Decreto-Lei nº 269/98 (veja-se que não foi invocado pela recorrente qualquer fundamento de invalidade da dita notificação), a aqui recorrente, apenas podia invocar como fundamentos de oposição à execução aqueles que estão previstos no nº 2 do já mencionado art.º 14º-A, ou seja:
a) o uso indevido do procedimento de injunção ou da ocorrência de outras excepções dilatórias de conhecimento oficioso;
b) os fundamentos de embargos de executado enumerados no art.º 729º do NCPC, que sejam compatíveis com o procedimento de injunção;
c) a existência de cláusulas contratuais gerais ilegais ou abusivas;
d) qualquer excepção peremptória que teria sido possível invocar na oposição e de que o tribunal possa conhecer oficiosamente.
Resta apenas dizer que o art.º 729º, do NCPC, por seu turno, estabelece os fundamentos da oposição baseada em sentença os quais naturalmente não incluem aqueles que poderiam ter sido alegados no processo declarativo que culminou na sentença exequenda.
Isto posto, passaremos a decidir se os fundamentos invocados na oposição se subsumem a algum ou alguns dos previstos nos aludidos normativos (como acaba por defender a recorrente).
Com efeito, a recorrente veio defender que a alegação, em sede de embargos, da incompetência absoluta do tribunal a quo, por violação do pacto de jurisdição consubstancia a arguição do uso indevido do procedimento de injunção, nos termos do nº 2 do art.º 14º-A do Decreto-Lei 269/98, de 1.09.
A este propósito, o tribunal a quo considerou e bem, diga-se, que o uso indevido do procedimento de injunção se prende tão só com a questão de saber se estão (ou não) reunidos os requisitos consagrados pelo art.º 7º do Regime Anexo ao Decreto-Lei nº 269/98 de 1.09.
Com efeito, vem sendo pacífico o entendimento que ocorre uso indevido do procedimento de injunção quando não se mostram reunidos os pressupostos legalmente exigidos para a sua utilização, ou seja, as condições de natureza substantiva que a lei impõe para que seja decretada a injunção (ver, neste sentido, entre muitos outros, os acs. da RL 17.12.2015, relatora Maria Teresa Albuquerque; de 9.09.2021, relator Arlindo Crua; de 23.11.2021, relator Edgar Taborda Lopes; e de 28.04.2022, relatora Cristina Pires Lourenço, todos disponíveis in www.dgsi.pt).
Bem como é igualmente pacífico que o uso indevido do procedimento de injunção, configura uma situação de excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, prevista nos art.ºs 278º, nº 1 al. e), 576º, nº 2 e 578º do NCPC - cfr., na doutrina, Tiago Emanuel Garcia Pires, A Flexibilização Processual no âmbito do Procedimento de Injunção e da AECOP (em linha), Dissertação no âmbito do Mestrado em Ciências Jurídico-civilísticas, Outubro de 2020, Universidade de Coimbra, p. 63, nota 250, disponível em https://estudogeral.sib.uc.pt e na jurisprudência, também entre muitos outros, os acórdãos acima citados).
Diversamente, e muito embora a violação do pacto de jurisdição determine a incompetência absoluta do tribunal (cfr. art.ºs 96º, al. a) e 97º, nº 1, do NCPC), tal excepção não é do conhecimento oficioso, conforme decorre dos art.ºs 97º, nº 1 e 104º, nº 1, a contrario sensu, do NCPC (vide, ac. RE de 21.11.2019, disponível in www.dgsi.pt).
Não sendo, como não é, matéria de conhecimento oficioso, a invocada violação do pacto de competência nunca poderia ser conhecida ao abrigo do disposto no art.º 14º-A, nº 2, al. a), do Decreto-Lei 269/98, de 1.09.
No âmbito deste normativo apenas cabe o conhecimento de excepções dilatórias do conhecimento oficioso, como aliás, se retira da redacção dada ao mesmo.
Por conseguinte, a invocada violação do pacto de jurisdição alegadamente consensualizado entre as partes não se subsume ao aludido fundamento de oposição à execução baseada em requerimento de injunção, encontrando-se, pois, precludida e de forma inexorável a sua arguição.
E, assim sendo, temos por demais evidente que não é igualmente admissível a invocação da incompetência absoluta do tribunal por violação das normas do pacto atributivo de jurisdição, ao abrigo da al. c) do artigo 729º, do NCPC, e com base na falta de um pressuposto processual da instância executiva.
Conforme decorre do disposto no art.º 14º-A, do Decreto-Lei nº 268/ “1. Se o requerido, pessoalmente notificado por alguma das formas previstas nos nºs 2 a 5 do artigo 225.º do Código de Processo Civil e devidamente advertido do efeito cominatório estabelecido no presente artigo, não deduzir oposição, ficam precludidos os meios de defesa que nela poderiam ter sido invocados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2. A preclusão prevista no número anterior não abrange:
(…) b) A alegação dos fundamentos de embargos de executado enumerados no artigo 729.º do Código de Processo Civil, que sejam compatíveis com o procedimento de injunção.” (o sublinhado é nosso).
Por sua vez, o art.º 729º, al. c), do NCPC prevê que a oposição pode ter como fundamento a: “Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento.”.
Ora, como vimos, a violação do pacto de jurisdição implica a incompetência absoluta do tribunal, mas não pode ser oficiosamente conhecida, pelo tem que ser expressamente arguida pela parte que se quiser fazer prevalecer de tal excepção (cfr. art.º 97º, nº 1, do NCPC).
Tendo a ora recorrente sido devidamente notificada para deduzir oposição no procedimento de injunção, competia-lhe invocar aí todos os meios de defesa que pudesse e devesse invocar, como decorre do princípio da concentração da defesa a que se liga o princípio da preclusão dos meios que as partes têm ao seu alcance quer, quando são autores, devendo alegar os factos essenciais da causa de pedir que sejam do seu conhecimento, quer quando sejam réus, devendo opor ao seu antagonista todas as excepções que, desde logo, puder invocar.
A admitir-se que a embargante, ora recorrente, pudesse invocar, nos embargos de executado, fundamentos que omitiu, voluntariamente, no procedimento do requerimento de injunção, seria contornar o efeito preclusivo previsto no citado art.º 14º-A, nº 1, do Decreto-Lei 268/98 e desconsiderar o apontado princípio da concentração da defesa.
Destarte, não tendo a ora recorrente deduzido oportunamente oposição ao requerimento de injunção, designadamente, com tal fundamento, não podemos deixar de concluir que o título executivo ora em análise se constituiu validamente, ao contrário, do que parece entender a recorrente.
E estando nós perante um título executivo válido, não pode agora a recorrente colocar em questão a exequibilidade do referido título com base num meio de defesa que deixou precludir.
Entendimento diverso transformaria o processo de execução num segundo processo de oposição, com a preterição de tudo o que a lógica da ordenação processual impõe.
Diferente seria se estivéssemos perante uma violação das regras da competência internacional do conhecimento oficioso (e que, apesar disso, o secretário de justiça evidentemente não pode apreciar). Só nessa situação é que a injunção em apreço poderia vir a ser julgada um título executivo inválido, pois, só nessa circunstância é que podia e devia ser verificada, a interposição do procedimento e da execução subsequente em desconformidade com as regras de competência internacional dos tribunais portugueses (veja-se, a este propósito, o ac. da RC de 18.01.2022, disponível in www.dgsi.pt).
Por fim, a recorrente defende que tendo invocado, em sede de embargos, a inexigibilidade de parte da obrigação exequenda, os mesmos deveriam ser efectivamente julgados, uma vez que a incerteza, a inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda é um dos fundamentos admissíveis, ao abrigo da al. e) do art.º 729º do NCPC.
Este normativo admite como fundamento da oposição à execução a “Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução”.
Como refere Lebre de Freitas (in A Acção Executiva – À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 7.ª edição, GESTLEGAL, 2017, p. 39 e seguintes) para que possa ter lugar a realização coactiva de uma prestação devida “há que satisfazer dois tipos de condição, dos quais depende a exequibilidade do direito à prestação”, o dever de prestar deve constar de um título, o título executivo (“pressuposto de carácter formal que extrinsecamente condiciona a exequibilidade do direito”) e a prestação deve mostrar-se certa, exigível e liquida (“pressupostos de caracter material que intrinsecamente condicionam a exequibilidade do direito na medida em que sem eles não é admissível a satisfação coativa da prestação”).
Aliás, prevê o art.º 713º do NCPC, sob a epígrafe de “Requisitos da obrigação exequenda”, que a execução principia pelas diligências, a requerer pelo exequente, destinadas a tornar certa, exigível e líquida, se o não for em face do título executivo.
Enquanto pressupostos processuais o título executivo e a verificação da certeza e da exigibilidade são assim requisitos de admissibilidade da acção executiva “sem os quais não têm lugar as providências executivas que o tribunal deverá realizar com vista à satisfação da pretensão do exequente e que são, no processo executivo, o equivalente à decisão de mérito favorável no processo declarativo” (Lebre de Freitas, obra citada, p. 43, citando João de Castro Mendes).
Quanto à certeza e exigibilidade da obrigação importa salientar que apenas constituirão pressupostos autónomos da acção executiva quando não resultem do título executivo.
No caso em apreço interessa-nos apenas considerar o requisito da exigibilidade.
A prestação é exigível “quando a obrigação se encontra vencida ou o seu vencimento depende, de acordo com estipulação expressa ou com a norma geral supletiva do artigo 777º n.º 1 do Código Civil de simples interpelação ao devedor”, não sendo exigível quando não tendo ocorrido o vencimento este não está dependente de interpelação (Lebre de Freitas, obra citada, p. 100 e 101).
Podemos, pois, falar em prestação exigível se a obrigação está vencida mas também nos casos em que o vencimento da obrigação depende de mera interpelação de devedor (cfr. art.º 777º nº 1 do CC; ver, ainda, Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo, in A Acção Executiva Anotada e Comentada, 2ª Edição, 2017, p. 179), sendo que a prestação não é exigível quando não tendo ocorrido o vencimento este não está apenas dependente de mera interpelação; é o caso da obrigação de prazo certo quando o vencimento ainda não decorreu (art.º 779º do CC), quando o prazo é incerto e a fixar pelo tribunal (art.º 777º, nº 2 do CC), a constituição da obrigação fica sujeita a condição suspensiva que ainda se não verificou (art.º 715º, nº 1 do CC) ou em caso de sinalagma quando o credor não satisfez a contraprestação.
Ora, no caso concreto, e apesar da embargante dizer que invocou como fundamento dos embargos de executado a inexigibilidade da obrigação exequenda, a verdade é que pretende integrar em tal fundamento o seguinte: não ser devida a factura no valor de € 27.694,00, relativa ao pagamento de horas extra, porquanto não foi contratado com a recorrida/embargada a realização de horas extra, mas antes a execução de trabalhos independentemente do número de horas necessárias à sua consecução.
Ante o supra exposto, forçoso é concluir, portanto, que tal situação não preenche o conceito de inexigibilidade previsto na al. e), do art.º 729º, do NCPC, nem integra nenhum dos fundamentos que estão previstos no art.º 14º-A, nº 2 do DL 269/98, apenas constituindo fundamento de embargos de executado opostos à execução baseada em título que não seja sentença judicial nem requerimento de injunção (cfr. art.º 731º do NCPC).
Veja-se a este propósito, o ac. da RG de 19.05.2022, disponível in datajuris.pt.
Em consequência, impõe-se confirmar na íntegra a decisão sob recurso.
As custas do recurso são integralmente da responsabilidade da recorrente atento o seu decaimento (art.º 527º, nºs 1 e 2, do NCPC).
IV. Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 20.10.2022
Carla Maria da Silva Sousa Oliveira
Ana Paula Nunes Duarte Olivença
Rui Manuel Pinheiro Oliveira