3. Fundamentos de facto
Os factos com relevância para a decisão do presente recurso constam do relatório.
4Fundamentos do recurso
Está em causa o despacho proferido em sede de saneamento da ação que julgou improcedente a arguida exceção de incompetência em razão da matéria do juízo de comércio para julgar ação visando a declaração de nulidade, por simulação, de um contrato de arrendamento tendo por objeto um bem apreendido para a massa insolvente – e cuja propriedade não se encontra em discussão.
A decisão recorrida, que decidiu pela competência do Juízo de Comércio, começou por citar o art. 128º da LOSJ e considerou que, não sendo o caso dos autos subsumível a nenhuma das alíneas do nº1, cabia apreciar se a ação deve correr por apenso ao processo de insolvência, já que, se assim for, o juízo de comércio – competente para o processo de insolvência por força da alínea a) do n.º 1 do artigo 128.º – será igualmente competente (por conexão) para preparar e julgar a ação, por força do disposto no n.º 3 da norma citada. Analisou, seguidamente o art. 85º nº1 do CIRE[1] e, com apoio em jurisprudência citada apontou que a norma abrange não só as ações que se encontrem pendentes à data da declaração de insolvência, mas também as que venham a ser instauradas após essa data.
Atingido este ponto o tribunal fundamentou o caso concreto nos seguintes termos: “Conforme decorre do teor da petição inicial, a massa insolvente de ER veio peticionar que o contrato de arrendamento datado de 04 de Maio de 2018, que onera o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Funchal sob o n.º … – e que foi apreendido a favor da massa insolvente por ser da titularidade do insolvente –, seja declarado nulo, com fundamento na sua simulação.
Do atrás enunciado resulta, de forma patente, que se está perante uma acção de natureza exclusivamente patrimonial em sede da qual se discutem questões relativas a um bem compreendido na massa insolvente.
Por outras palavras: o resultado da acção afectará o conteúdo da massa insolvente e, consequentemente, poderá influenciar o respectivo valor.
Verifica-se, assim, que a presente acção se enquadra no disposto do artigo 85.º, n.º 1, do CIRE.
Por conseguinte, estando verificados os pressupostos do artigo 85.º, n.º 1, do CIRE, a presente acção corre por apenso ao processo de insolvência, cabendo, por isso, no âmbito de competência dos juízos de comércio, por força do disposto no artigo 128.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3, da Lei da Organização do Sistema Judiciário.”
Os apelantes argumentam, em síntese, que a presente ação não se pode considerar abrangida pelo disposto no art. 85º nº1 do CIRE dado que o contrato de arrendamento, podendo, teoricamente, criar mais dificuldades na venda, não desvaloriza o bem, cujo valor é determinado por fatores como a localização, o local e a dimensão, nunca tendo a massa insolvente estado impedida de vender o bem. Considera ter sido efetuada uma interpretação extensiva e forçada da regra. A simulação de um negócio jurídico é matéria que em nada se relaciona com a insolvência e só remotamente interessa aos credores. No caso não se aplica o art. 86º do CIRE, nem os arts. 89º ou 146º do mesmo diploma, acrescendo que o pedido subsidiário de impugnação pauliana nunca pode ser apensado ao processo de insolvência nos termos do art. 127º nº2 do CIRE.
A apelada contrapôs, também sinteticamente, que a presente ação tem natureza exclusivamente patrimonial, pois que, analisados os pedidos deduzidos, a sua eventual procedência dos mesmos vai necessariamente influenciar o valor da massa, na medida em que irá fazer ingressar na massa o valor correspondente ao incremento patrimonial resultante da declaração de nulidade ou ineficácia do contrato de arrendamento, pois deixará o imóvel apreendido de estar onerado com tal direito. Existe conveniência na apensação, nada obstando à aplicação do art. 85º do CIRE a ações intentadas depois da declaração de insolvência, sendo esta uma ação que sempre seria de apensar, mesmo que já pendente. É, por outro lado, similar à típica ação de resolução que corre por apenso ao processo de insolvência. Trata-se de uma ação em que se apreciam questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentada contra o devedor e contra terceiros, e em que o resultado da ação em causa pode influenciar o valor da massa resultando evidente o fundamento da conveniência na apensação para os fins do processo. O art. 85º aplica-se quer a ações pendentes quer a ações instauradas após a declaração de insolvência. A ação tem natureza exclusivamente patrimonial e vai afetar o resultado da liquidação.
Apreciando:
A competência do tribunal afere-se pelo pedido do A. como escreve Manuel de Andrade[2] «...a competência do tribunal não depende, pois, da legitimidade nem da procedência da ação. É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor (compreendidos aí os respetivos fundamentos), não importando averiguar quais deveriam ser as partes e os termos dessa pretensão.». E supra (loc. cit.), citando Redenti «A competência do tribunal afere-se pelo «quid disputatum» («quid decidendum» em antítese com aquilo que será mais tarde o «quid decisum»); é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do Autor» (sublinhado nosso).[3]
Ou e nas palavras de Miguel Teixeira de Sousa, sendo a competência jurisdicional um pressuposto processual, “…é aferida em relação ao objeto apresentado pelo autor ou recorrente.”[4]
Estabelece o art. 65º do Código de Processo Civil: «As leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais e das secções dotados de competência especializada.»
O Juízo de Comércio, precisamente, é um tribunal de competência especializada, nos termos do art. 81º, nº3, al. i) da Lei nº 62/2013 de 26/08 (Lei de Organização do Sistema Judiciário – LOSJ).
A este Tribunal cabe conhecer do elenco de matérias preceituado no art. 128º da LOSJ, independentemente da forma de processo aplicável.
A determinação da competência deste tribunal é, assim, feita através da subsunção dos pedidos feitos a juízo às disposições daquele art. 128º da LOSJ.
A norma do art. 128º da LOSJ tem a sua fonte no anteriormente vigente art. 89º da LOFTJ (Lei nº3/99 de 13/01), prevendo-se, nos mesmos termos gerais, a competência dos então tribunais de comércio e agora juízos de comércio.
Nomeadamente, por comparação, alcançam-se rapidamente os pontos em que o legislador decidiu demarcar-se e aumentar ou diminuir a competências destes tribunais especializados: por exemplo, na alínea a) do nº1 do art. 89º da Lei nº 3/99 de 13/01 o legislador previa que era da competência dos tribunais de comércio “a) O processo de insolvência se o devedor for uma sociedade comercial ou a massa insolvente integrar uma empresa;”; passando a prever, na alínea a) do nº1 do art. 128º da Lei nº 62/2013 de 26/08 “Os processos de insolvência e os processos especiais de revitalização;”.
O legislador de 2013 decidiu, assim, e com esta alteração, retirar dos juízos cíveis a competência para preparar e julgar as insolvências de pessoas singulares que não eram titulares de empresas e reunir, numa especialização em função da similitude processual, o conhecimento e preparação de todos os processos de insolvência nos juízos de comércio.
Prescreve o nº1, al. a) do preceito que «1 - Compete aos juízos de comércio preparar e julgar:
a) Os processos de insolvência e os processos especiais de revitalização;»
Nos termos do nº3 do mesmo artigo: «3 - A competência a que se refere o n.º 1 abrange os respetivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões.»
Ou seja, o percurso decisório seguido pelo tribunal recorrido está absolutamente correto: não sendo uma ação cujo objeto esteja elencado em qualquer das alíneas do nº1 do art. 128º da LOSJ, há que aferir se se trata de um incidente ou apenso do processo de insolvência, por apenso ao qual foi, efetivamente, intentada.
Como referido pelo apelante, a ação em causa não está prevista no art. 86º do CIRE, que regula a apensação entre processos de insolvência, não se trata de uma ação relativa a dívida da massa insolvente (art. 89º), nem da verificação ulterior de créditos (146º). Aliás, nenhum destes preceitos foi sequer mencionado para fundamentar o despacho recorrido.
Aqueles não são os únicos preceitos que permitem a apensação de ações pendentes e a propositura de ações por apenso em processo de insolvência.
Há vários apensos tipificados, como, por exemplo, os embargos à insolvência (41º nº1), a verificação e graduação de créditos (132º), a qualificação de insolvência (188º nº1), a apreensão de bens (151º), a liquidação do ativo (170º), o plano de pagamentos (263º), o processo especial de revitalização ou processo especial para obtenção de acordo de pagamento findos sem acordo quando há parecer de situação de insolvência (17º-G nº7 e 222º-G nº7), entre outros. Existem também ações comuns como a resolução em benefício da massa insolvente exercida por ação, a impugnação da resolução em benefício da massa insolvente (125º) ou as ações de responsabilidade previstas no art. 82º.
Há também apensos não previstos expressamente no CIRE, como os recursos em separado interpostos no processo de insolvência (caso do presente) e eventuais procedimentos cautelares, mais uma vez entre outros cuja aplicação se justifique nos termos do art. 17º nº1.
É o carater universal da insolvência que explica o seu efeito agregador e traça o critério e limites para as causas que nele devem ser decididas: por regra, o que releve para a insolvência tem que ser decidido no respetivo processo.
Decretada a insolvência todos os bens do devedor são apreendidos e formam a massa insolvente, um património autónomo afeto à satisfação dos seus credores – arts. 149º, 46º e 1º nº1, todos do CIRE.
Durante a pendência do processo os credores apenas podem exercer os respetivos direitos nos termos previstos no CIRE – art. 90º - e, para nele obterem pagamento, têm que reclamar os seus créditos – 128º nº5.
Por sua vez, o devedor fica imediatamente privado dos poderes de administração e disposição dos bens integrantes da massa insolvente e a sua representação é assumida pelo administrador da insolvência para todos os efeitos de carater patrimonial que interessem à insolvência – art. 81º nºs 1 e 4.
É em consequência direta desse caráter universal[5] que o art. 85º, abrindo o capítulo dos efeitos processuais da declaração da insolvência, prescreve que:
« 1 - Declarada a insolvência, todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, e todas as acções de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor são apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo.
2 - O juiz requisita ao tribunal ou entidade competente a remessa, para efeitos de apensação aos autos da insolvência, de todos os processos nos quais se tenha efectuado qualquer acto de apreensão ou detenção de bens compreendidos na massa insolvente.
3 - O administrador da insolvência substitui o insolvente em todas as acções referidas nos números anteriores, independentemente da apensação ao processo de insolvência e do acordo da parte contrária.»
Como se decidiu e não foi sequer questionado pelos apelantes, pese embora a epígrafe deste preceito seja “Efeitos sobre as ações pendentes”, os respetivos critérios são aplicáveis também às ações instauradas apenas após a declaração de insolvência[6]. Na verdade, uma vez intentadas estão pendentes e os critérios aplicam-se-lhes.
De acordo com o art. 85º nºs 1 e 2 podem/devem ser apensadas ao processo de insolvência:
- -ações intentadas contra o devedor e/ou contra terceiros em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente e cujo resultado possa influenciar o valor da massa;
- -ações de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor;
- -ações nas quais se tenha efetuado qualquer ato de apreensão ou detenção de bens compreendido na massa insolvente.
Nos primeiros dois casos a apensação, no que toca a processos já pendentes, não é automática – é requerida apenas e necessariamente pelo Administrador de Insolvência e sempre com fundamento na conveniência para os fins do processo de insolvência[7].
No último caso a apensação é oficiosa, como resulta da previsão legal de que o juiz requisita todos os processos em que se tenha efetuado qualquer ato de apreensão ou detenção de bens compreendidos na massa insolvente.
A previsão do nº3 completa outras previsões do diploma e dá sentido ao funcionamento do sistema previsto – o Administrador da Insolvência substitui o insolvente em todas as ações referidas nos nºs 1 e 2 mesmo que a ação não seja apensa ao processo de insolvência e independentemente do acordo da parte contrária – o que se conjuga com o disposto 81º nº4, onde se prevê que o Administrador de Insolvência assume a representação do devedor para todos os efeitos de caracter patrimonial que interessem à insolvência e é corolário da privação das faculdades de administração e disposição do seu património por parte do insolvente.
Como se escreveu noutro local[8] “nos casos do nº1, o requerimento de apensação é exclusivamente de iniciativa do Administrador de Insolvência. O juiz a quem é efectuado o requerimento, controla os requisitos mas, verificados – e frisando-se que o juízo sobre a conveniência da apensação é do administrador e não do juiz – está vinculado a ordenar a apensação.” João Labareda e Carvalho Fernandes[9] referem, igualmente, que “Cabe ao juiz controlar a verificação dos requisitos, decidindo em conformidade o requerimento do administrador.”
Assim sendo, verificados os requisitos e tratando-se de ação a propor, é também o administrador da insolvência que deve ponderar se aqueles se encontram preenchidos e, se a resposta for positiva, e sendo o caso de uma ação a propor por si em representação da massa, deve intentar a ação desde logo por apenso ao processo de insolvência, controlando o juiz se os requisitos estão verificados. Se estiverem, a ação está abrangida pelo efeito universal da insolvência, e deve ser processada por apenso ao processo respetivo. Se os requisitos não estiverem presentes, haverá, desde logo, que verificar a competência e razão da matéria, dado que a competência por conexão[10] não se verificará, e extrair as consequências devidas.
Os requisitos previstos no art. 85º nº1, tendo em conta que se trata de ação intentada pela massa insolvente contra o devedor e contra terceiros são os seguintes:
- -conveniência para os fins do processo;
- -ter por objeto a apreciação de questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente;
- -cujo resultado seja suscetível de influenciar o valor da massa.
As apelantes não questionam o segundo requisito, obviamente verificado, dado que se trata de um pedido de declaração de nulidade de um contrato de arrendamento do único bem imóvel apreendido para a massa e questiona os demais, alegando que a massa nunca esteve impedida de vender o bem e que o arrendamento não é suscetível de desvalorizar o bem.
A apelada defende a verificação de todos os requisitos, argumentando que a procedência da ação irá fazer ingressar na massa o valor correspondente ao incremento patrimonial resultante da declaração de nulidade ou ineficácia do contrato de arrendamento, pois deixará o imóvel apreendido de estar onerado com tal direito.
A conveniência para os fins do processo é um critério lato que inclui a conveniência para a liquidação. Assinalam esse alargamento em relação ao direito pregresso João Labareda e Carvalho Fernandes[11], sendo certo que a experiência nos mostra que a conveniência para a liquidação cobrirá a maior parte dos casos.
Mas, efetivamente, os fins do processo reconduzem-se à satisfação dos credores (art. 1º, nº1 do CIRE) que pode ser realizada mediante a liquidação dos bens do devedor ou mediante a sua recuperação, o que explica este alargamento quando o processo de insolvência passou a conter também a recuperação do devedor.
No caso trata-se de uma questão de conveniência para a liquidação. É certo que o imóvel pode ser vendido arrendado. Mas o respetivo valor será mais baixo se o comprador tiver que aguardar pelo termo do contrato ou terminar o mesmo antecipadamente. O tempo e as despesas refletem-se no preço e quanto menos se conseguir pela venda dos bens apreendidos menos produto haverá a ratear pelos credores. E a liquidação deve ser feita tendo em conta a satisfação dos direitos dos credores, ou seja, pelo melhor preço possível.
Assim, abstratamente, face a uma ação em que se pede a declaração de nulidade de um contrato de arrendamento do único imóvel apreendido para a massa, está preenchido o requisito de conveniência para os fins do processo.
Se a presente ação proceder, o bem em causa poderá ser vendido por um valor mais alto, o que significa que o seu resultado é suscetível de influenciar o valor da massa. O apelante está correto, embora incompleto, quando alega que o valor de um imóvel se determina por outros fatores como a tipologia, localização, etc. Mas no processo de insolvência os bens apreendidos são liquidados, o que significa que o valor que consideramos é o valor de venda nas concretas circunstâncias verificadas o que implica a avaliação do bem de acordo com todas as suas caraterísticas e todos os condicionalismos que podem afetar o seu valor numa venda forçada.
O arrendamento não caduca com a declaração de insolvência – art. 109º do CIRE – pelo que a sua vigência funciona como um ónus que afeta o respetivo preço.
Neste exato sentido escreveu-se no Ac. STJ de 05/04/22 (António Barateiro Martins - 107/20) “Não se olvida que a existência dum contrato de arrendamento (sobre um imóvel apreendido para a massa) possa influenciar o valor da massa, porém, tal não constitui qualquer obstáculo à sua venda/liquidação, devendo naturalmente ser vendido com a informação sobre a “contingência” de vir a ser reconhecido/declarado que sobre o imóvel existe um arrendamento (…)”
Conclui-se, nestes termos, que estão verificados todos os requisitos previstos no art. 85º nº1 do CPC quanto à presente ação, tendo em conta o pedido principal deduzido, pelo que se encontra verificada a competência material por conexão, sendo, pois, o juízo de comércio competente, em razão da matéria, para o respetivo conhecimento.
Os apelantes defendem ainda, quanto ao pedido subsidiário, a violação do disposto no nº2 do art. 127º do CIRE, onde se prevê que as ações de impugnação pauliana pendentes à data da declaração de insolvência ou propostas ulteriormente não serão apensas ao processo de insolvência.
Efetivamente, “de entre a categoria das ações contra terceiros (e contra o insolvente e contra terceiros) existe um tipo de ações que preenche todos os requisitos do art. 85º nº1 mas que constitui uma exceção à regra da apensação – as ações de impugnação pauliana, por imposição expressa do art. 127º nº2, onde se proíbe a apensação ao processo de insolvência das ações paulianas pendentes.
Trata-se de uma opção consequente do regime estabelecido para a resolução de actos da insolvente – arts. 120º e ss. Se o Administrador da Insolvência tiver conhecimento do acto e estiverem preenchidos os requisitos para a sua resolução, a via a tomar é, não a via geral da impugnação pauliana, mas sim a resolução a benefício da massa insolvente e eventual subsequente impugnação.”[12]
Ou seja, e seguindo o raciocínio já exposto, inexiste competência por conexão, neste caso, por proibição expressa da lei.
Sucede que o pedido em causa é um pedido subsidiário, ou seja, um pedido a ser apreciado apenas se for improcedente o pedido principal, pelo que a questão da competência em razão da matéria para a sua apreciação é vista pela lei como requisito de admissibilidade do próprio pedido, nunca colocando em causa a instância do pedido principal.
Assim, nos termos do disposto no art. 554º nº2 do CPC, obstam à admissão de pedidos subsidiários as circunstâncias previstas como impedimento à coligação de autores e réus, i.e. as previstas no art. 37º do mesmo diploma, que incluem a ofensa das regras de competência em razão da matéria.
Sucede que no despacho saneador proferido pelo tribunal a quo, além da decisão recorrida, o tribunal se pronunciou expressamente sobre a admissão dos pedidos subsidiários deduzidos pela A., nos termos do art. 554º, nºs 1 e 2 do CPC, não tendo tal decisão sido impugnada.
Funcionando a questão da competência em razão da matéria, quanto ao pedido subsidiário, como requisito de admissibilidade do próprio pedido, a respetiva admissão ficou coberta pelo caso julgado formado pela decisão de admissão expressa do mesmo.
Nestes termos, não merece censura a decisão proferida que considerou o juízo de comércio competente, em razão da matéria, para a apreciação da presente ação.
A presente apelação improcede, assim, integralmente.
Os apelantes, porque vencidos, suportarão integralmente as custas do presente recurso que, in casu se traduzem apenas nas custas de parte devidas, porquanto se mostra paga a taxa de justiça devida pelo impulso processual do recurso e este não envolveu diligências geradoras de despesas – arts. 663.º, n.º 2, 607.º, n.º 6, 527.º, n.º 1 e 2, 529.º e 533.º, todos do Código de Processo Civil[13].