I- Se o Estado rogante apenas solicitou à Autoridade Central Portuguesa a entrega de documentos à Sociedade X, e se, por sua vez, o Digno Agente do Ministério Público requereu a notificação da mesma Sociedade, o que o Mmo. Juiz deferiu e o senhor oficial de justiça cumpriu, mas sem que lavrasse a certidão, contendo os elementos essenciais do acto, de acordo com a fórmula anexa à Convenção de Haia de
15 de Novembro de 1965, e se tratava de uma notificação, segundo a fórmula prescrita pela legislação do Estado Português, a Autoridade Central Portuguesa deveria ter providenciado a tradução do acto para língua portuguesa, para que se pudesse dar cumprimento ao disposto nos artigos 139 e 140 do Código de Processo Civil, sendo que aquele primeiro preceito consagra o princípio da "lex fori".
II- Todas estas omissões constituem nulidade que pode influir no exame ou decisão da causa, nos termos do artigo 201 do Código de Processo Civil, que deveria ter sido atendida quando arguida.