I – Relatório
1. A. reclamou para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da Decisão Sumária n.º 703/2014, na qual se entendeu não poder o Tribunal Constitucional conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto.
Através do Acórdão n.º 849/2014, proferido em 03.12.2014, o Tribunal decidiu indeferir a reclamação apresentada, confirmando o fundamento oferecido na decisão sumária reclamada para a não admissão do recurso de constitucionalidade interposto.
Notificado desse acórdão, A. veio requerer a sua aclaração, pedido que, por acórdão n.º 58/2015, proferido em 27.01.2015, foi indeferido.
2 Notificado deste último acórdão, veio A. apresentar requerimento do seguinte teor:
A., arguido nos presentes autos, Notificado do, aliás, mui douto Acórdão, nestes proferido, vem muito respeitosamente arguir nulidade processual, uma vez que não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público ao seu Pedido de aclaração.
Com efeito, o arguido apenas foi notificado da resposta apresentada pelo Ministério Público, com a notificação do Douto Acórdão, ou seja com a Decisão final, inviabilizando por isso a sua intervenção.
Ora, tal nulidade configura mesmo uma inconstitucionalidade, uma vez que limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição.
Por outro lado, está também em causa a violação do contraditório. Assim, e mais uma vez, com a devida vénia e como sempre com o maior respeito por melhor opinião, parece-nos que, a, aliás mui douta decisão em análise, além de violar o legalmente estabelecido quanto ao presente recurso, cerceou o direito que assistia à recorrente de se poder pronunciar sobre tal resposta, Razão primordial da presente arguição de nulidade.
Pede e espera deferimento.
3 O Exmo. Magistrado do Ministério Público no Tribunal Constitucional veio responder do seguinte modo:
1.º
Pelo douto Acórdão n.º 849/2014, indeferiu-se a reclamação da Decisão Sumária n.º 703/2014, pela qual não se tomou conhecimento do objeto do recurso.
2.º
Pelo douto Acórdão n.º 58/2015, indeferiu-se um pedido de aclaração do Acórdão n.º 849/2015.
3.º
Notificado do Acórdão n.º 58/2015, vem agora o recorrente arguir nulidade processual uma vez que não lhe foi dada oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público ao seu pedido de aclaração.
4.º
No exercício do contraditório, o Ministério Público quando respondeu ao pedido de aclaração formulado pelo recorrente, não levantou qualquer nova questão ou invocou novos fundamentos.
5.º
Nestas circunstâncias, tal como tem sido entendimento uniforme e unânime do Tribunal Constitucional, o recorrente não tinha que ser notificado da resposta, não sendo tal procedimento inconstitucional (vd. vg. Acórdãos n.os 364/2013, 371/2014, 59/2015 e 77/2015).
6.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a arguição de nulidade.
Cumpre apreciar e decidir.