Texto
Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I. N (…), Lda., instaurou, no Tribunal Judicial de Oeiras, a presente acção ordinária contra I (…), S. A. (1ª Ré) e Companhia de Seguros (…), S. A. (2ª Ré), pedindo a condenação das Rés no pagamento das importâncias de € 2 074,56 + € 433,20 + € 3 360 + € 5 440 + € 2 250 + € 4 083 + € 10 890 + € 15 000 + € 5 000 + € 20 000, a título de, respectivamente, renda da loja durante 24 dias [a)]; despesas com deslocações, alojamento e portagens em consequência do sinistro [b)]; perdas financeiras (€ 140/dia) [c)]; perdas financeiras do gerente na sua actividade principal [d)]; perdas remuneratórias das funcionárias suportadas pela A. [e) ] ; danos em material [f)]; valor que sinalizava a cessão de quotas da sociedade em negócio já aprazado e que foi devolvido [g)]; indemnização solicitada à A. pelo “(…)”, por interferência nefasta da gestão, facturação, divulgação e perda de oportunidade de negócios na empresa [h)]; danos de imagem do “M (...) ” [i)] e danos morais [j)], e, ainda, dos correspondentes juros moratórios, em razão de alegada responsabilidade por factos ilícitos, da 1ª Ré, sociedade que explora a loja onde se deu a ruptura de um cano com gotejamento de água para a loja explorada pela A., no Centro Comercial “ (...) ” em Coimbra. Alegou ainda, designadamente, que o aludido gotejamento ocorreu de 24.11.2005 a 16.12.2005, de uma loja da “(…)”, onde houve uma fuga de água, sendo que a 2ª Ré tomou conta da respectiva participação e nomeou uma empresa de peritagem que procedeu à averiguação de sinistro e remeteu à A. a comunicação reproduzida a fls. 29. A 1ª Ré contestou, arguindo a incompetência relativa, a ilegitimidade passiva e impugnando a factualidade alegada pela A.. A 2ª Ré contestou invocando a sua ilegitimidade e que o sinistro não está coberto pelo contrato de seguro. A A. replicou, concluindo pela improcedência de toda a matéria de excepção. A excepção da incompetência territorial foi julgada procedente, sendo os autos remetidos para o Tribunal Judicial de Coimbra; a 1ª Ré foi absolvida da instância por carecer de legitimidade processual. Após, foi admitida a intervenção principal de I (…), S. A., que veio a invocar a prescrição e a impugnar a factualidade alegada pela A., concluindo pela improcedência do pedido. No despacho saneador julgaram-se procedentes as excepções de ilegitimidade da 2ª Ré e de prescrição, absolvendo-se a 2ª Ré da instância e declarando-se extinto o direito que a A. veio exercer contra a interveniente. Esta decisão, na parte em que julgou procedente a excepção de prescrição, foi revogada por acórdão desta Relação de 08.5.2012. Efectuadas as diligências probatórias sugeridas no mesmo acórdão, foi depois julgada improcedente a arguida prescrição e seleccionada, sem reparo, a matéria de facto. Realizada a audiência de discussão e julgamento, o Tribunal, por sentença de 11.3.2014, julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a Ré/Interveniente I (…), S. A., a pagar à A. a quantia de € 19 707,48, acrescida de juros moratórios desde a citação até integral pagamento, à taxa anual de 4 %. Inconformada e pugnando pela improcedência da acção, a Ré/Interveniente interpôs a presente apelação formulando as seguintes conclusões : (…) A A. respondeu pugnando pela manutenção da sentença recorrida. Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, importa verificar, principalmente, se existe erro na apreciação da prova e, depois, quais os danos/prejuízos sofridos pela A. em razão do evento e que a Ré/Interveniente deverá compensar ou indemnizar. II. 1. A 1ª instância deu como provados os seguintes factos: A G (…), S. A., e I (…), S. A., celebraram um contrato de utilização de loja em Centro Comercial, junto a fls. 237 e seguintes, que respeita à loja “(…)”, explorada pela I (…). (B) A G (…), S. A., e a N (…), Lda., celebraram em 16.3.2005 um contrato de cedência de espaço em zona comum, junto a fls. 103 e seguintes. (C) A A. foi criada com o intuito único de explorar um franchising da N (…) Lda., e iniciou a sua actividade em 20.7.2005, após ter sido feita a cessão da posição contratual que o “M (...) ” detinha num espaço comum, denominado “K02”, no CC (...) , em Coimbra. (1º e resposta ao art.º 2º) Em 24.11.2005 o quiosque do A. no CC (...) , em Coimbra, começou a ser afectado por queda de água, vinda do piso superior, da loja “(…)”, prolongando-se o gotejamento de água ininterruptamente até ao dia 16.12.2005. (al. A e 5º) O C. Comercial colocou uma protecção em acrílico para amparar a queda de água no interior da loja, encaminhando-a para um balde no seu exterior. (E) No dia 13.12.2005 caíram do tecto dois pedaços de pladur, tendo um deles atingido o solo no centro da loja e outro atingido a cabeça de uma funcionária. (F) A facturação da A. foi de € 3 348,92 no mês de Julho (entre 20 e 31), de € 7 267,34 no mês de Agosto, de € 7 267,34 no mês de Setembro, € 6 934,05 no mês de Outubro e de € 4 833,31 no mês de Novembro (até ao dia 22), o que perfaz uma média diária de € 238,16. (resposta ao art.º 3) No período que decorreu entre 23.11.2005 e 16.12.2005 a A. facturou € 5 524,61, o que perfaz uma média diária de € 230,19; o decréscimo na facturação foi provocado pelo referido em II. 1. d). (resposta ao art.º 11º) A A., após a resolução do sinistro, facturou no mês de Dezembro € 3 795,62 (entre 16 e 31), no mês de Janeiro a quantia de € 5 472,96, no mês de Fevereiro a quantia de € 5 586,46, no mês de Março a quantia de € 6 139,91, no mês de Abril a quantia de € 6 043,05, no mês de Maio a quantia de € 4 580,85 e no mês de Junho a quantia de € 4 813,33, o que perfaz uma média diária de € 203,83 até final de Março de 2006 e uma média diária de € 169,63 entre Abril e Junho de 2006; o sinistro referido em II. 1. d) contribuiu para a redução na facturação. (resposta aos art.ºs 6º e 11º) A A. pagava uma renda mensal de € 3 137,71. (9º) Em consequência do sinistro a A. suportou a quantia de € 72 em alojamento, € 33,40 em portagens e € 316,80 em deslocações de automóvel do seu sócio gerente para resolução do mesmo. (10º) O gerente da A., em consequência do sinistro e para resolução do mesmo despendeu, pelo menos, 4 dias de trabalho. (resposta ao art.º 12º) Em consequência do sinistro ficou danificado material da A. no valor de € 4 083. (14º) A proprietária da marca N (...) reclamou da A. uma indemnização não inferior a € 5 000 por danos de imagem, sofridos em consequência do sinistro. (18º) A A. celebrou com (…) um contrato-promessa de compra e venda de sociedade comercial por quotas, junto a fls. 138 e seguintes. (D) A A., na sequência do pedido efectuado pelo promitente comprador através da carta cuja cópia se encontra a fls. 137, devolveu o valor que tinha sinalizado a celebração do negócio referido em II. 1. o), no montante de € 10 890. (resposta ao art.º 16º) E deu como não provado: Que a protecção em acrílico tenha sido colocada sem o conhecimento e sem autorização da Ré, que tenha caído sobre estabelecimento da A., o que agravou muitos dos estragos sofridos nesse estabelecimento. (20º a 22º) Qual o valor previsível de aumento de facturação nos meses de Novembro e Dezembro. (4º) Que em consequência dos danos sofridos pela A., as suas funcionárias não tenham querido voltar a trabalhar no quiosque, alegando falta de condições para desenvolverem a sua actividade e que isso tenha determinado o encerramento do quiosque. (7º e 8º) O valor da remuneração diária auferida pelo gerente da A.. (12º) Para que as equipas de profissionais que ali desenvolviam a sua actividade não fossem embora a A. despendeu com cada uma o valor correspondente a um mês de salário, o que perfez a quantia de € 2 250. (13º) O “(….)” reclamou da A. a quantia de € 15 000 correspondente à interferência nefasta da gestão, facturação e divulgação e perda de oportunidade de negócios na empresa. (17º) Que o fecho do quiosque com perda de todo o investimento feito tenha decorrido do facto da Ré não ter indemnizado a A. pelos danos por esta sofridos. (19º) Cumpre apreciar e decidir com a necessária concisão. a) A recorrente insurge-se contra a decisão sobre a matéria de facto, invocando a prova pessoal e documental produzida nos autos e em audiência de discussão e julgamento. O tribunal superior tem de guiar-se pelas conclusões da alegação para determinar, com precisão, o objecto do recurso, sendo que, tudo o que conste das conclusões sem corresponder a matéria explanada nas alegações propriamente ditas, não pode ser considerado e não é possível tomar conhecimento de qualquer questão que não esteja contida nas conclusões das alegações, ainda que versada no respectivo corpo . [1] Assim, perante o aludido enquadramento normativo, esta Relação considerará, apenas, as concretas questões agora suscitadas que respeitem aquelas exigências e relevem para a (re)ponderação e o desfecho da lide, razão pela qual importa saber se outra poderia/deveria ser a decisão do Tribunal a quo quanto à factualidade mencionada em II. d), k) e m), supra, mais propriamente, em relação à matéria dos art.ºs 5º, 10º e 14º da base instrutória (b. i.) e que o Tribunal a quo deu como provada, pugnando a recorrente por uma resposta negativa à matéria dos art.sº 5º e 10º e restritiva à factualidade do art.º 14º. (…) - Face a tais depoimentos e ao teor dos documentos juntos aos autos, atrás referidos, nenhum reparo merece a decisão de facto, inclusive, no tocante aos danos produzidos no material existente na loja da A., antolhando-se assim insuficiente, para o infirmar, ainda que parcialmente (quanto ao dano nas lâmpadas), o que resulta da primeira das comunicações electrónicas reproduzidas a fls. 100. e) Ante o exposto, vista a materialidade dada como assente, ou que deixou de ser controvertida, e ponderada a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, afigura-se que se deverão manter as supra referidas respostas, sendo que, até em razão da exigência de (especial) prudência na apreciação da prova testemunhal , a Mm.ª Juíza a quo não terá desconsiderado regras elementares desse procedimento, inexistindo elementos seguros que apontem ou indiciem que não pudesse ou devesse ponderar a prova no sentido e com o resultado a que chegou, pela simples razão de que não se antolha inverosímil e à sua obtenção não terão sido alheias as regras da experiência e as necessidades práticas da vida … A Mm.ª Juiz analisou criticamente as provas e especificou os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, não se mostrando violados quaisquer normas ou critérios segundo a previsão dos n.ºs 4 e 5 do art.º 607º , do Código de Processo Civil , sendo que a Relação só poderá/deverá alterar a decisão de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa (art.º 662º, n.º 1). Soçobra, pois, a pretensão do apelante de ver modificada a decisão de facto. 4. Como se referiu no acórdão de fls. 383, a causa de pedir dos presentes autos assenta na imputada prática de factos ilícitos por parte da interveniente, dos quais teriam resultado para a A. os danos referidos na p. i. e que esta pretende ver indemnizados em sede de responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana. Atenta a factualidade apurada, dúvidas não restam de que a A. viu violados direitos inerentes à actividade (de exploração) desenvolvida na loja que lhe foi cedida no aludido Centro Comercial, com o consequente direito ao ressarcimento pelos danos resultantes dessa violação [cf. o art.º 483º , do CC e, sobretudo, II. 1. alíneas c), d), f), h), i), k) e m), supra], sendo a Interveniente responsável pela sua reparação [cf. o art.º 493º , n.º 1, do CC e, principalmente, II. 1. alíneas a) e d), supra]. 5. No que concerne à obrigação de indemnização, rege o princípio geral da reconstituição ou restauração natural consagrado no art.º 562º , do CC , nos termos do qual “ quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação ”. O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão ( art.º 564º , n.º 1, do CC ), podendo o tribunal atender, na fixação da indemnização, aos danos futuros, desde que sejam previsíveis, sendo a fixação da indemnização correspondente remetida para decisão ulterior no caso de não serem determináveis (n.º 2 do mesmo art.º). A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor ( art.º 566º , n.º 1, do CC ). Com vista a determinar o quantum da indemnização impõe-se apurar a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos ; em geral, a obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão e, se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (art.ºs 563º e 566º, n.º s 2 e 3, do CC). 6. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito ( art.º 496º , n.º 1, do CC ). A lei remete a fixação do montante indemnizatório por estes danos para juízos de equidade, haja mera culpa ou dolo [ art.º 496° , n.º 3, 1ª parte, do CC ]. Para a determinação da compensação por danos não patrimoniais, o tribunal há-de assim decidir segundo a equidade , tomando em consideração a culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso [art.ºs 494º e 496º, n.º 3, 1ª parte, do CC], bem como as exigências do princípio da igualdade . Perante o insucesso da impugnação de facto e não vindo questionadas, nomeadamente, as respostas aos art.ºs 6º e 11º da b. i., é irrecusável que nada se poderá objectar à fixação das parcelas indemnizatórias relativas aos danos patrimoniais pelo decréscimo/quebra na facturação durante o período especialmente considerado na sentença sob censura (€ 191,28 = € 7,97 x 24 dias dos meses de Novembro e Dezembro de 2005), gastos de alojamento e despesas de deslocação em viatura automóvel (€ 433,20) e prejuízos no material existente na loja (€ 4 083), subsistindo apenas a questão de saber se e em que medida deverá ser fixada a reparação pelos danos patrimoniais indirectos , sendo que o Tribunal a quo decidiu atribuir, a esse título, o montante de € 15 000. Para tal fixação o Tribunal a quo atendeu, por um lado, às circunstâncias em que a A. teve de desenvolver a sua actividade na dita loja, no Centro Comercial, no período em que sobre o seu estabelecimento caía água, designadamente, com a colocação de uma protecção em acrílico para amparar a queda de água no interior da loja (que a encaminhava para um balde no seu exterior), e ocorrendo a queda do tecto de dois pedaços de “pladur”, tendo um deles atingido o solo no centro da loja e outro atingido a cabeça de uma funcionária [cf. II. 1. alíneas d), e) e f), supra]; por outro lado, que, ainda que não se tenha estabelecido qualquer nexo de causalidade entre o alegado encerramento do quiosque [em data não anterior a Junho de 2006] e o incidente com a queda de água, sempre será de considerar que após a eliminação dessa situação/fonte geradora de danos patrimoniais directos (e imediatos), a facturação continuou a cair [até final de Março de 2006 a A. facturou uma média diária de € 203,83; entre Abril e Junho de 2006 facturou uma média diária de € 169,63, quebra na facturação tida como condicionada ou ainda determinada pela inundação e subsequente queda de água sobre o quiosque da A.]; e, também, que no cálculo da quebra de rendimento naquele concreto período de 24 dias foi tida em conta, para comparação, a facturação dos meses anteriores, quando se apurou que no mês de Dezembro seria expectável que a facturação aumentasse. Referiu-se, depois, que o aspecto visual do quiosque da A., no qual se prestavam cuidados às unhas, inclusivamente com a queda de pedaços de “pladur”, afectou necessariamente a imagem comercial da A.. Pesem embora as dificuldades de enquadramento jurídico-normativo da realidade em causa (desde logo, atenta a dicotomia danos patrimoniais/danos não patrimoniais), dúvidas não restam de que importa dar a relevância devida a eventuais danos na (boa) imagem comercial da A., enquanto estrutura empresarial, realidade que, como melhor se explicitará, necessariamente se projecta/reflecte no produto/volume da respectiva actividade (e correspondentes lucros) e, inclusive, e eventualmente, na sua posição de mercado. Na verdade, os mencionados danos na imagem comercial da empresa podem ser de natureza patrimonial e de natureza não patrimonial. As pessoas jurídicas podem ser lesadas na sua boa imagem, no seu crédito ( art.º 484º do CC [5] ), na medida em que transmitem para o exterior uma determinada imagem da forma como se organizam, funcionam e prestam serviços ou fornecem bens que constituem o seu escopo . Têm assim a defender o seu nome e o seu bom nome no universo dos seus negócios comerciais, como um direito à boa fama no mercado . Independentemente da questão de saber se as pessoas colectivas, e, em particular, as sociedades comerciais, enquanto realidade técnico-jurídica , têm personalidade moral que possa ser atingida [6] , é assim inequívoco que podem ser lesadas na sua boa imagem , no seu crédito comercial , reclamado como prestígio da sua actuação negocial perante o mercado dos seus clientes, efectivos e potenciais, na aquisição dos seus produtos ou na prestação dos seus serviços, o que leva a estabelecer a ligação de uma tal realidade com os danos de natureza patrimonial. É que, como já se adiantou, toda a ofensa ao bom nome comercial, acaba por se projectar num dano patrimonial, revelado pelo afastamento da clientela [de lesar a sociedade/empresa na respectiva clientela] e na consequente frustração de vendas , a partir da repercussão negativa no mercado que à sociedade advém por causa da má imagem que se propaga . 11. Daí o entendimento, corrente, de que, para as sociedades comerciais, a ofensa do bom nome, reputação e imagem comercial apenas pode produzir um dano patrimonial indirecto reflectido na diminuição da potencialidade de lucro , não sendo, por isso, susceptível de indemnização por danos não patrimoniais . Tais danos, relativos ao bom nome comercial, à perda da clientela, ou outras frustrações de ganho, existem, e valorizam-se, integradas num conjunto normativo que não pode excluir a indissociabilidade dos dois aspectos (danos não patrimoniais/danos patrimoniais), ainda que haja porventura alguma (e compreensível) discrepância face à integração dada pelas partes nos articulados da acção. [7] Nesta linha de entendimento e atendendo à factualidade descrita em II. 1. alíneas c), d), e), f), h) e i), supra, principalmente, nesta última alínea, e no confronto com o “apuro” de meses anteriores, afigura-se que o valor encontrado (€ 15 000) poderá ser considerado globalmente prudente e suficiente - num juízo de razoabilidade e equidade - para cobrir, no conjunto, o dano que decorre da lesão da imagem (e bom nome) comercial da A., claramente evidenciado na substancial diminuição no volume/valor dos serviços prestados até Junho de 2006, sendo que, como se diz na sentença sob censura, o facto ilícito imputável à Ré deu origem a este dano patrimonial indirecto , relevando o grau de culpa desta , aferido pelo seu objecto social (exploração de estabelecimentos de restauração em Centros Comerciais) . Nada se poderá assim objectar à forma como se remata e conclui na sentença recorrida - “ a ofensa da imagem comercial da autora decorrente da inundação e subsequente quebra de água reflectiu-se na facturação”; “contribuiu seguramente para o resultado que se verificou, já que o aspecto visual, a apresentação e as condições de trabalho e também de atendimento das clientes reflectem-se na capacidade de obter lucro ”; “ apesar de não conseguirmos determinar um prejuízo patrimonial directo, à quebra da imagem comercial da autora correspondeu um dano patrimonial indirecto` ”. Pesem embora as vicissitudes e a (injustificada) delonga dos presentes autos (também marcados por alguns abusos e excessos …), antolha-se, pois, razoável fixar aquele valor pelo dano sofrido pela A., sem indagar rigorosamente a delimitação individual da sua extensão, enquanto de natureza não patrimonial ou de natureza patrimonial. [8] Soçobram, desta forma, as “ conclusões ” da alegação de recurso. Face ao exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelos Ré/apelante. 24.02.20153. Fonte Ramos ( Relator ) Maria João Areias Fernando Monteiro [1] V ide , entre outros, Alberto dos Reis , CPC Anotado , Vol. V (reimpressão), Coimbra Editora, 1984, págs. 308 e segs. e 358 e segs.; J. Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes , CPC Anotado , Vol. 3º, Coimbra Editora, 2003, pág. 33 e os acórdãos do STJ de 21.10.1993 e 12.01.1995, in CJ-STJ, I, 3, 84 e III, 1, 19, respectivamente. [2] Vide, entre outros, Manuel de Andrade , ob. cit. , pág. 277. [3] Vide, nomeadamente, Manuel de Andrade , ob. cit. , pág. 192 e nota (1) e Vaz Serra , Provas (Direito Probatório Material) , BMJ, 110º, 82. [4] Cf., de entre vários, o acórdão do STJ de 30.9.2010-processo 935/06.7TBPTL.G1.S1 , publicado no “site” da dgsi. [5] Preceitua no referido art.º: “ Quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, reponde pelos danos causados ”. [6] No sentido de que as pessoas colectivas podem ser titulares de direitos de personalidade, tais como, o direito ao nome (firma, quanto às sociedades), distinções honoríficas e até mesmo, o direito ao bom nome (honra), vide Manuel de Andrade , Teoria Geral da Relação Jurídica , Vol. I, Coimbra, 1974, págs. 122 e seguinte. [7] Cf., sobre os pontos II. 10. e II. 11., entre outros, os acórdãos do STJ de 09.10.2003-processo 03B1581, 27.11.2003-processo 03B3692 [refere-se, neste aresto: “ As sociedades comerciais operam no mundo dos negócios com o objectivo do lucro. O bom nome e a reputação interessam-lhes na justa medida da vantagem económica que deles podem tirar. É próprio da sua natureza. Para as sociedades comerciais, a ofensa do crédito e do bom nome produz, portanto, um dano patrimonial indirecto, isto é, o reflexo negativo que, na respectiva potencialidade de lucro, operou aquela .”], 09.6.2005-processo 05B1616 e 23.01.2007-processo 06A4001, publicados no “site” da dgsi. [8] Cf., a propósito, o citado acórdão do STJ de 09.10.2003-processo 03B1581.