Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.
1. Relatório
Rosa ..., chefe de secção a exercer funções no Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, interpôs no T.A.C. de Lisboa recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito que se formou sobre o requerimento, datado de 14.6.00, que dirigiu ao Presidente do Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, no qual reclamou a sua progressão ao 2º escalão, índice 350, por força da aplicação do Dec. Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.
O Mmo. Juiz do T.A.C. de Lisboa, por decisão de 5.6.03, rejeitou o recurso, por irrecorribilidade do acto (art. 57º. p. 4º do R.S.T.A.).
É dessa sentença que vem interposto o presente recurso, no qual a recorrente formula as conclusões de fls. 63, dando por violados pela decisão recorrida os arts. 25º e 57º da LPTA.
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, com o argumento de que, “não cabendo recurso hierarquico necessário, porque os C.R.S.S. têm autonomia administrativa e financeira e sendo o seu órgão máximo o conselho directivo, era a ele que competia a última palavra da Administração sobre a situação jurídica do trabalhador, não existindo entre o Conselho Directivo e o Ministro da Tutela ou outro Ministro, qualquer vínculo ou relação de natureza hierarquica. De resto, também não existe qualquer previsão de recurso tutelar, não cabendo igualmente aqui esse recurso administrativo obrigatório, como resulta do disposto no art. 177º nº 2 do C.P.A.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2- Matéria de Facto
A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade relevante:
a) A chefe de Repartição de Administração de Pessoal do C.R.S.S. de Lisboa e Vale do Tejo elaborou a informação constante de fls. 2 a 4 do processo instrutor, para efeitos de aplicação do art. 21º do Dec. Lei nº 404-A/98 de 18 de Dezembro, na qual refere que se procedeu ao estudo individual das situações de todos os funcionários, por categorias, conforme consta dos Mapas anexos à informação e que dele fazem parte integrante, conforme consta de fls. 5 a 8 do processo instrutor no que respeita aos chefes de secção;
b) Sobre esta informação, a Directora de Serviços de Gestão de Pessoal do C.R.S.S. de Lisboa e Vale do Tejo lavrou, com data de 12.1.1999, parecer de concordância do seguinte teor: “Concordo, pelo que proponho seja autorizado o procedimento proposto, tendo em vista a aplicação do Dec-Lei identificado nesta informação” (fls. 2 do instrutor);
c) Com data de 12.1.1999, o Vogal do Conselho Directivo do C.R.S.S. de Lisboa e Vale do Tejo, J.G. .., após mencionar “Por Delegação do Conselho Directivo”, lavrou despacho do seguinte teor: “Concordo”. (fls. 2 do instrutor);
d) Com data de 16.6.00, a recorrente dirigiu ao Presidente do Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo o requerimento cuja cópia consta a fls. 8 a 11 dos autos e se dá por reproduzido; este requerimento foi recepcionado em 19.5.00 e até hoje ainda não foi objecto de acto expresso (fls. 48)
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3. Direito Aplicável
A recorrente alega que a entidade recorrida tinha o dever legal de decidir, visto que a sua pretensão não se configura na inversão de posição, daí decorrendo a impossibilidade de recurso hierarquico para a tutela, tendo a decisão recorrida violado o disposto nos arts. 25º e 57º da LPTA e o nº 4 do art. 268º da C.R.P.
Vejamos:
Conforme resulta da petição de recurso e dos documentos juntos com a mesma, a recorrente impugnou contenciosamente o acto tácito de indeferimento, por falta de resposta ao seu requerimento, em que pedia o reposicionamento do escalão índice a que se julgava com direito, face à aplicação do Dec. Lei nº 404-A/98, de 18 de Dezembro.
Tal requerimento foi dirigido ao Sr. Presidente do Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo (hoje Conselho Directivo do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, que sucedeu àquele por força da Lei nº 316-A/2000, de 7 de Dezembro).
No tocante a esta matéria, o art. 21 nº 5 do Dec. Lei nº 404-A/98, de 18 de Dezembro, prescreve o seguinte:
“Os recursos apresentados com o fundamento na inversão das posições relativas detidas pelos funcionários ou agentes à data da publicação do presente diploma e que violem o princípio e da equidade que presidem ao sistema de carreiras serão resolvidos por despacho conjunto dos ministros da Tutela, das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública”. Ora, tal como a recorrente estrutura a sua pretensão, esta pressupõe a violação dos princípios da coerência e equidade, tanto assim que a mesma recorrente faz alusão expressa à manutenção, na ordem jurídica, dos efeitos perversos e negativos com menor antiguidade no tempo e na carreira auferirem vencimentos superiores aos mais antigos, e se refere, mesmo expressamente à violação dos princípios da igualdade e da equidade (cfr. arts. 11º, 12º e 13º da petição inicial).
Deste modo, e pretendendo a recorrente a passagem ao 2º escalão, índice 350, por força da aplicação do Dec. Lei 404-A/98, em vez de ficar posicionada no 1º escalão, índice 330, não se suscitam quaisquer dúvidas acerca do enquadramento legal da presente situação nos recursos previstos no art. 21º nº 5 do Dec-Lei nº 404-A/98 (cfr. Ac. T.C.A. de 11.01.01, Rec. 217).
E, como refere a sentença recorrida, os Centros Regionais de Segurança Social possuem personalidade jurídica de direito público própria (arts. 6º e 31º do Dec-Lei 115/98, Lei Orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social), sendo de tutela ou superintendência a relação que se estabelece entre os referidos Centros e o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.
Podemos dizer que estamos perante um recurso tutelar impróprio, sendo certo que o recurso tutelar tem por objecto actos administrativos praticados por órgãos de pessoas colectivas públicas sujeitas a tutela ou superintendência, e só existe nos casos expressamente previstos (cfr. art. 177 nos. 1 e 2 do Código do Procedimento Administrativo; Marcello Caetano, Manual, I, pág. 230; Ac. STA de 12.2.76, in Ac. Dout. 176/171, p. 1065).
Além disso, a interpretação conjunta dos diversos números do art. 21º do Dec. 404-A/98 demonstra que estamos perante regras que visam corrigir efeitos incoerentes ou de injustiça relativa, que possam advir da pura e simples aplicação das regras que regem a matéria de posicionamento dos escalões e índices das carreiras, cuja estruturação constitui o objectivo essencial do diploma (que se aplica directamente aos institutos públicos, como resulta do seu art. 2º nº 1).
Ou seja: estando violados os aludidos princípios da coerência e da equidade que presidem ao sistema de carreiras, os recursos (administrativos) serão resolvidos por despacho conjunto dos Ministros da Tutela, das Finanças e da Administração Pública.
Como justamente acentua a decisão recorrida (...) “mesmo nas situações em que o funcionário pertença a um serviço da administração directa do Estado, inserido numa pirâmide hierarquica cujo topo seja um membro do Governo, o recurso administrativo não é decidido pelo ministro respectivo, mas sim por três ministros, dois dos quais são sempre o das Finanças e o responsável pela Administração Pública, o que permite chegar à conclusão de que, mesmo nessas situações, não se trata de um verdadeiro recurso hierarquico próprio, pois, normalmente não existe relação hierarquica entre o funcionário e respectivo serviço e dois (ou um) dos ministros com competência conjunta para decidir o recurso”.
“Essa competência conjunta demonstra ainda que o legislador pretendeu que as decisões a dar aos diversos recursos administrativos constituissem soluções o mais possível uniformes, isto é, seguindo critérios idênticos, qualquer que seja o serviço ou pessoa colectiva em que os recorrentes estejam integrados.
Ora, esse desiderato é contraditório, quer com a possibilidade de o responsável pelos actos recorridos alterar a sua decisão em sede de reclamação graciosa para o autor do acto, quer com a imediata recorribilidade contenciosa desse acto”
Em conclusão, a norma atributiva de uma competência conjunta para a decisão do recurso administrativo evidência o propósito de, nas situações referidas de injustiça ou incoerência relegar para um colectivo restrito informal de três ministros a última palavra da Administração sobre a matéria, pelo que a disposição do nº 5 do art. 21º do Dec-Lei nº 404-A/98, de 18 de Dezembro consagra uma excepção à regra do carácter facultativo do recurso tutelar prevista no nº 2 do art. 177º do C.P.A., antes instituindo um recurso de carácter obrigatório.
É esta, de resto, a jurisprudência pacifica do T.C.A. (cfr. por todos o Ac. T.C.A de 11.02.01, Proc. nº 207/200).
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4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 120 Euros e a procuradoria em 70 Euros.
Lisboa, 4.03.04
as. ) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Mário Frederico Gonçalves Pereira
Maria Cristina Gallego dos Santos