I- A falta de apresentação, no prazo estipulado, de projectos de construção aprovados conforme clausula de contrato- -promessa de compra e venda de lotes de terreno para construção, e a não comparencia injustificada do promitente-vendedor no dia aprazado para comparencia em cartorio notarial para efeito de outorga de escritura de troca, prevista no mesmo contrato-promessa, traduzem culpa do promitente-vendedor no incumprimento da obrigação.
II- Quando se negoceia um contrato-promessa, as partes tem de agir com inteira boa fe sem estipular clausulas cujo cumprimento não possam controlar eficientemente por dependerem da intervenção de terceiros.
III- A impossibilidade de o devedor cumprir por facto de terceiro libera-o da obrigação salvo se o terceiro e um auxiliar de que o devedor se serve para o cumprimento por sua parte.
IV- A lei não proibe, nem fere de nulidade ou ineficacia, a promessa de venda de imobiliarios comuns feita so pelo conjuge marido; essa promessa significa a promessa de prestação de terceiro, ou seja, a promessa de que a mulher outorgara na escrita de venda.
V- A entrada de dinheiro para o casal, com vista a alienação de bens pertencentes a ambos os conjuges, representa um rendimento de patrimonio comum, cuja restituição e da responsabilidade solidaria de ambos os conjuges.
VI- A mulher casada que não outorgou em contrato-promessa não pode ter faltado ao seu cumprimento e, por isso, não pode ser condenada em indemnização.