I. - A análise a efectuar sobre a concessão ou não dos incentivos é prévia à colocação em
prática do investimento e tal análise ocorrerá tendo como base o projecto do investimento.
II. - Assim, o 2 CFI só é aplicável a investimentos ( projectos ) que surjam após a data da sua entrada em
vigor não o sendo a investimentos já em fase de execução.
III. - Tendo o duplo crédito fiscal sido criado pelo Dec. - Lei nº 161/87, de 6/4, e provando-se que o
investimento que a impugnante pretende considerar como relevante para efeitos de 2 CFI já se iniciou
no ano de 1986, não lhe são aplicáveis as regras deste diploma por se tratar de um investimento em
curso.