Cumpre decidir:
Com interesse para a decisão da causa, relevam os seguintes factos:
1º - Em 22 de Janeiro de 1992, foi lavrado na Conservatória dos Registos Centrais, sob o n.º 161-B, o registo de nascimento respeitante a (M), como portuguesa, por ser natural da Guiné e ter comprovado conservar a nacionalidade portuguesa por ascendência, nos termos do n.º 2 do artigo 1º do DL n.º 308-A/75, de 24 de Junho.
2º - Em 19 de Abril de 1993, veio a mesma a celebrar casamento com (A), natural de São Tomé e Príncipe, o qual havia perdido a nacionalidade portuguesa por força do disposto no artigo 4º, por não se encontrar abrangido pelos artigos 1º e 2º, todos do referido DL n.º 308-A/75, de 24 de Janeiro.
3º - Com fundamento no casamento, o mencionado (A) adquiriu a nacionalidade portuguesa nos termos do artigo 3º da Lei 37/81, de 3 de Outubro, conforme registo lavrado sob o n.º 399-F de 1994, averbado sob o n.º 2, ao seu assento de nascimento, transcrito na Conservatória dos Registos Centrais sob o n.º 299-E-2 de 1994.
4º - Posteriormente, no âmbito do processo de justificação judicial n.º 12165/03, foi declarada a nulidade, com fundamento em falsidade, e ordenado o cancelamento do referido assento de nascimento de (M), por acórdão de 5 de Fevereiro de 2004, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, facto este já averbado sob o n.º 3 ao respectivo assento.
Direito:
Depois da independência de cada um dos chamados “Territórios Ultramarinos”, conservaram a nacionalidade portuguesa os que reuniam os pressupostos de que dependia a conservação dessa nacionalidade, baseados na existência de «uma especial relação de conexão com Portugal ou inequívoca manifestação de vontade nesse sentido tal justifique[1]». E perderam a nacionalidade portuguesa os que, não reunindo esses pressupostos, adquiriram uma nova nacionalidade emergente do acesso à independência dos territórios ultramarinos de África.
E foi na data em que cada um daqueles territórios acedeu à independência que ficou esgotada a aplicação do DL 308-A/75, com a definição de quais eram as pessoas que, apesar de passarem a integrar o substrato habitacional do novo estado, continuariam a ter a nacionalidade portuguesa, o que lhes era facultado, atenta a sua especial conexão com Portugal, e quais as que a perdiam.
Revogado este diploma, as formas de atribuição e aquisição da nacionalidade portuguesa passaram a ser as gerais, ou seja a Lei 2.098 e, depois da revogação desta, a Lei 37/81.
Como se referiu, a conservação e a perda da nacionalidade portuguesa das pessoas nascidas ou residentes, à data das respectivas independências, nos territórios ultramarinos tornados independentes, passaram a ser reguladas pelo citado Decreto – Lei n.º 308-A/75.
Segundo a norma do n.º 2 do artigo 1 deste diploma, conservam a nacionalidade portuguesa os descendentes até ao terceiro grau de portugueses domiciliados em território ultramarino tornado independente, salvo se, no prazo de dois anos, a contar da data da independência, declararem por si, sendo maiores ou emancipados, ou pelos seus legais representantes, sendo incapazes, que não querem ser portugueses.
Esta norma é aplicável somente quando a relação de filiação se encontra estabelecida antes da independência. Os efeitos da perfilhação efectuada depois são regulados nos termos da Base IX, da Lei n.º 2098[2].
Com efeito, segundo o n.º 3 desta Base, “a perfilhação só terá efeitos em relação à nacionalidade do reconhecido quando estabelecida durante a sua menoridade”.
Na Lei da Nacionalidade actualmente em vigor, (a Lei 37/81, de 3 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei 25/94, de 19 de Agosto), a correspondente disposição está consignada no artigo 14º que, sob a epígrafe de “efeitos do estabelecimento da filiação” dispõe que “só a filiação estabelecida durante a menoridade produz efeitos relativamente à nacionalidade”.
Sucede que, em 22 de Janeiro de 1992, foi lavrado na Conservatória dos Registos Centrais, sob o n.º 161-B, o registo de nascimento respeitante a (M), como portuguesa, por ser natural da Guiné e ter comprovado conservar a nacionalidade portuguesa por ascendência, nos termos do n.º 2 do artigo 1º do DL n.º 308-A/75, de 24 de Junho.
Em 19 de Abril de 1993, veio a mesma a celebrar casamento com (A), natural de São Tomé e Príncipe, o qual havia perdido a nacionalidade, por não se encontrar numa das situações abrangidas pelos artigos 1º e 2º do DL 308-A/75.
Entretanto, com fundamento no casamento com a (M), então considerada cidadã portuguesa, adquiriu a nacionalidade portuguesa, nos termos do artigo3º da Lei 37/81, de 3 de Outubro.
Todavia, posteriormente, foi declarada a nulidade do registo de nascimento da (M), como cidadã portuguesa, com fundamento em falsidade e ordenado o cancelamento do referido assento de nascimento da referida (M), por acórdão de 5 de Fevereiro de 2004, facto este já averbado sob o n.º 3 ao respectivo assento.
Neste contexto, afastado o pressuposto legal de que o cônjuge mulher era nacional português à data da celebração do casamento, inexiste, igualmente, fundamento para a aquisição da nacionalidade portuguesa por parte do marido, o dito (A).
Donde, como corolário lógico, não pode deixar de ser declarada a nulidade, por falsidade, (por resultar da inscrição de facto que nunca se verificou – a conservação da nacionalidade do cônjuge mulher) do referido registo de aquisição de nacionalidade portuguesa e consequente cancelamento do averbamento n.º 2 do assento de nascimento n.º 299-E-2 de 1994, da Conservatória dos Registos Centrais, respeitante ao aludido (A), ao abrigo do disposto nos artigos 87º, alínea a), 88º, alínea c), 90º e 91º, n.º 1, alínea a), todos do CRC e ainda dos artigos 280º, 294º e 295º do Código Civil.
E, não sendo o interessado nacional português, deverá ser também cancelado o próprio assento de nascimento n.º 299-E-2 de1994, uma vez que, de contrário, teria registo lavrado como português quando é certo que perdeu tal nacionalidade nos termos do artigo 4º do citado DL 308-A/75.
Aliás, o requerido parece reconhecê-lo ao esclarecer que reúne todos os requisitos para adquirir a nacionalidade portuguesa por naturalização nos termos do artigo 6º da Lei da Nacionalidade (Lei 37/81) e, por via disso, ao requerer que não seja anulado o registo mas tão só “corrigido” o assento de nascimento n.º 299-E-2 de 1994 para nele constar que a nacionalidade foi adquirida por naturalização.
A pretensão do requerido não pode, porém, proceder.
Como se sabe, a aquisição de nacionalidade por naturalização não é automática, sendo corolário de um processo regulado nos artigos 15 e seguintes do DL 322/82, de 12 de Agosto.
E ainda que a favor do requerido possam militar circunstâncias especialmente favoráveis, nem por isso a aquisição da nacionalidade deixará de estar dependente de uma decisão administrativa a proferir pelo Ministro da Administração Interna.
E, se nessa modalidade, lhe vier a ser concedida a nacionalidade nos termos pretendidos, proceder-se-á a nova transcrição do seu assento de nascimento, averbando-se a aquisição por naturalização, depois de lavrado o correspondente registo.
Concluindo:
1ª –Tendo decaído o pressuposto em que assentava a nacionalidade portuguesa da (M), nunca poderia o interessado mantê-la, com fundamento no casamento com essa mulher, então, suposta cidadã portuguesa.
2ª – Daí que tenha de ser declarada a nulidade do registo de aquisição de nacionalidade n.º 399-F bem como do averbamento n.º 2 lavrado à margem do assento de nascimento n.º 299-E-2 de 1994.
3ª – Por outro lado, devendo o requerido considerar-se estrangeiro, deverá igualmente ser cancelado o próprio assento de nascimento n.º 299-E-2, uma vez que a lei registral portuguesa apenas admite o ingresso de actos relativos a estrangeiros mediante autorização, depois de demonstrado legítimo interesse na transcrição, como decorre do n.º 4 do artigo 6º do CRC, circunstancialismo não observado no caso em apreço.