1. Quanto à questão das nulidades:
A Srª Juíza a quo, por despacho proferido na audiência final, não admitiu a oposição da recorrente, por entendê-la legalmente inadmissível.
No entanto, no âmbito do requerimento de oposição, a recorrente suscitou questões incidentais/processuais, as quais não se prendendo com matéria de defesa substantiva, deveriam efectivamente ter sido apreciadas.
A Srª Juíza a quo, quando tomou posição sobre a respectiva arguição, não a reconheceu e explicou porque o fez.
A nulidade invocada é fundamentada na alínea d) do artigo 668.º, n.º 1 do CPC, que dispõe que a decisão é nula se o tribunal deixou de se pronunciar sobre questão que devesse apreciar.
As questões incidentais colocadas foram as seguintes, tal como a recorrente as elenca: a) da admissibilidade da oposição; b) do incidente de valor; c) da inadmissibilidade do meio processual utilizado pela requerente; d) da eventual convolação do procedimento cautelar requerido.
Ora, a Srª Juíza a quo, por despacho autónomo proferido na audiência final, logo tomou posição sobre a admissibilidade da oposição, não a admitindo, e sobre a admissibilidade do procedimento cautelar utilizado (como, de resto, vem referido que já antes tinha feito), aceitando-o. O despacho está fundamentado de forma clara, com argumentos legais suficientes. Ao pronunciar-se sobre o meio processual utilizado pela requerente, aceitando-o, naturalmente ficou prejudicada a questão da convolação do procedimento cautelar (do procedimento previsto no artigo 34 e segs. do C. P. Trabalho para procedimento cautelar comum).
Deste modo, não ocorreu qualquer omissão de pronúncia, quanto a tais questões, nesse âmbito não tendo ocorrido a nulidade invocada.
Contudo, num ponto tem a recorrente razão: efectivamente, não se mostra apreciada a questão do incidente de valor, verificando-se aí, nesse particular, ter ocorrido nulidade por omissão de pronúncia.
Neste caso, impõem as disposições conjugadas dos artigos 715º, 749º e 753º do Código de Processo Civil (regras da substituição ao tribunal recorrido) que esta Relação, se julgar que nenhum motivo obsta a que se conheça da questão sobre a qual o tribunal recorrido deixou de se pronunciar, dela conheça. Não há obstáculos a que o faça. É inútil ouvir de novo as partes sobre a questão, uma vez que, no âmbito deste recurso, as partes já tiveram oportunidade de o fazer.
A questão sobre o valor da causa é a seguinte:
A requerente atribuiu à causa o valor da € 14.963,94. Pretende a requerida que deve ser atribuído o valor de € 14.963,95, nos termos do artigo 312º do CPC, uma vez que, de acordo com essa norma, as acções sobre interesses imateriais consideram-se sempre de valor superior à alçada da Relação e mais € 0,01.
Não tem razão a requerida. Interesses imateriais são os relativos a questões extra-patrimoniais, de relevância pública (p. ex. acções sobre o estado das pessoas ou as destinadas a obter o reconhecimento da dominiabilidade pública ou ambiental, p. ex.). No caso, estamos no domínio dos contratos, com interesses patrimoniais bem concretizáveis. Sendo certo, aliás, que em processo laboral, uma coisa é o valor da causa determinado por efeito das regras legais pertinentes, outra a da recorribilidade das decisões que obedecem a critérios não inteiramente ajustáveis com aquele, nos termos do artigo 79º do C. P. Trabalho.
Por isso, quanto à concreta questão do valor, reconhecendo-se embora a nulidade arguida, improcede a impugnação da requerida/recorrente quanto ao valor da causa.
2. Vejamos, agora, a questão de saber se o procedimento cautelar instaurado é o legalmente adequado para requerer a suspensão do despedimento por extinção do posto de trabalho.
A jurisprudência das Relações começa a estar dividida, de forma bastante nítida nesta questão. Por um lado, a posição expressa por esta Relação de Coimbra, sintetizada no Acórdão de 3 de Março de 2005, in CJ, t.II, pag. 51, é no sentido de que não existe procedimento especificado que legalmente acolha aquele pedido de providência de suspensão. Por outro lado, na Relação de Lisboa, encontramos duas posições divergentes: uma, expressa nos Acórdãos desta Relação de 29/3/2006 e de 22.11.1006 (in www.dgsi.pt, proc. 192/2006-4 e 4185/2006-4) que seguem a mesma posição; outra, expressa no Acórdão de 12-07-2006 (também, in www.dgsi.pt, proc. 4562/2006-4) que defende que, à providência de suspensão de despedimento por extinção de posto de trabalho, corresponde o processo especificado de suspensão de despedimento colectivo, com as devidas adaptações. Na Relação do Porto, encontramos a posição expressa pelo recente Acórdão de 05-02-2007 (in www.dgsi.pt, proc. 0612744) que defende que é aplicável, com as devidas adaptações, o processo especificado de suspensão de despedimento individual, podendo nela as parte apresentar qualquer meio de prova, sem restrições, independentemente da existência de processo organizado pelo empregador para o despedimento.
A questão não é fácil. Justificam-se todas as dúvidas, ante a reconhecida falta de clarificação da lei.
Nos termos do art. 434º do Código do Trabalho – que entrou em vigor, como se sabe, bastante depois do actual Código do Processo de Trabalho -, o “trabalhador pode, mediante providência cautelar regulada no Código de Processo do Trabalho, requerer a suspensão preventiva do despedimento no prazo de cinco dias úteis a contar da data da recepção da comunicação de despedimento”.
Trata-se de saber quais os despedimentos que, de harmonia com esta norma, podem ser objecto de procedimento cautelar especificado de suspensão do despedimento, tal como vêm definidos no Código de Processo de Trabalho: se todas, ou apenas algumas modalidades de despedimento.
O CPT prevê dois tipos de procedimento cautelar especificado para a suspensão do despedimento. O primeiro previsto nos artºs. 34º a 40º, relativo ao despedimento individual; o segundo regulado nos artºs. 41º a 43º, referente ao despedimento colectivo.
Tem sido entendido, designadamente por esta Relação, que o primeiro dos procedimentos se reporta ao chamado despedimento-sanção (i. é, não fundado em causas objectivas). Não só, mas sobretudo pela redacção do artº 39º nº 1 do CPT (“a suspensão do despedimento é decretada se não tiver sido instaurado processo disciplinar, se este for nulo ou se o tribunal, ponderadas todas as circunstâncias relevantes, concluir pela probabilidade séria de inexistência de justa causa”), que não deixa grande latitude para incluir os casos de despedimento ilícito por causas objectivas (a referência ao processo disciplinar, que pressupõe a determinação de sanção, e a referência à justa causa, conceito trabalhado no caso dos despedimentos-sanção – v. artº 396º).
O despedimento por iniciativa do empregador pode ocorrer também por causas objectivas, como o despedimento colectivo, o despedimento por extinção do posto de trabalho ou o despedimento por inadaptação do trabalhador. E ocorrido o despedimento por qualquer uma destas causas, apenas um procedimento especificado está previsto para a suspensão do despedimento, mas este restringe-se aos casos de despedimento colectivo.
No caso dos autos nenhuma destas situações se coloca. Existe um despedimento fundado na extinção de posto de trabalho da requerente, despedimento esse que está previsto nos arts. 402º e 403º do Código do Trabalho. Não se trata de despedimento-sanção, nem de despedimento colectivo.
O legislador não podia desconhecer a existência da limitação do leque de procedimentos cautelares especificados existentes no Código do Trabalho. E parece decorrer, com alguma clareza, que o artº 434º só permite recorrer, em termos de procedimentos cautelares especificados, aos regulados como tal no CPT. A expressão “mediante providência cautelar regulada no Código de Processo do Trabalho” sugere isso mesmo.
E não podia desconhecer, como o legislador do DL 64-A/89, de 27/9, revogado, não desconhecia. Ali, mostrando o conhecimento e manifestando a vontade legal, previa expressamente que a suspensão da cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho era regulada nos termos previstos no C.P.T. para o despedimento-sanção. O artº 33º, nº 2, assim dispunha: “A providência cautelar de suspensão da cessação do contrato é regulada nos termos previstos no Código de Processo de Trabalho para o despedimento com justa causa, com as devidas adaptações”.
Daí a conclusão que, uma vez que actualmente não existe disposição idêntica a esse artº 33º, o legislador não quis alargar a possibilidade de requerer procedimento cautelar especificado, para além dos casos de despedimento-sanção e despedimento colectivo, os únicos previstos para a suspensão de despedimento.
Restará sempre ao trabalhador, nos casos de outras modalidades de despedimento recorrer ao procedimento cautelar comum, regulado no artigo 32º e segs. do C.P. Trabalho.
Mas aqui, segue-se maior dificuldade na reunião dos pressupostos para que providência de suspensão de despedimento possa ser decretada, como se refere no Acórdão desta Relação acima referido.
O artº 32º nº 1 do C.P.T. determina que aos procedimentos cautelares se aplica o regime estabelecido no C.P.C. para o procedimento cautelar comum, com especificidades que dele constam. Por isso, nos termos do artº 381º do C.P.C., importa que o pedido de providência se funde em fundado receio de que direito já existente sofra lesão grave e de difícil reparação.
No caso dos autos a requerente da providência baseia-se nos seguintes factos: mantinha com a requerida contrato de trabalho, esta comunicou-lhes a cessação do contrato por extinção de posto de trabalho; a declaração, nos seus pressupostos, carece de fundamento bastante, sendo legalmente ineficiente para produzir os efeitos pretendidos; é mãe de um filho menor que está ao seu encargo e do seu marido e também um irmão do marido da requerente é portador de deficiência e está ao cuidado do casal; o marido, que após um longo período na situação de desempregado (três anos) só agora conseguiu trabalho.
Estamos na esfera dos contratos e dentro destes do contrato de trabalho. Que direitos creditórios poderiam considerar-se lesados com o despedimento ilícito da requerente e que justifiquem a adequação da providência pedida (esta tem de ser adequada, nos termos previstos no artigo 387 nº2 do C.P.C.)? Certamente dois: o direito à ocupação efectiva (122 al. b) do Código do Trabalho) e o direito à remuneração.
Mas aqui é necessário que essa lesão seja grave e dificilmente reparável (artigo 381º). O que, com os fundamentos tão só alegados pela recorrente, não é perceptível no caso, já que aquele não valoriza nas suas alegações a violação do direito à ocupação e não identifica de forma quantificada a sua situação económica de modo a visualizar a gravidade da violação do direito à remuneração.
Por isso, nos pressupostos do procedimento cautelar comum, mais exigentes, a requerente não lograria justificar a providência de suspensão do despedimento, restando-lhe aguardar por tutela jurisdicional a requerer por via de acção declarativa de condenação - e não já de procedimento cautelar – no âmbito da qual, verificada a ilicitude da declaração negocial em causa, se considere que contrato de trabalho sempre se manteve em vigor.
Das conclusões acima enunciadas terá de resultar a improcedência do pedido de suspensão do despedimento, pelo que o conhecimento das restantes questões levantadas pela agravante carecem de qualquer utilidade, estando elas numa relação de prejudicialidade relativamente à que mereceu acolhimento.