IRELATÓRIO.
Intentou B…………… acção especial de divórcio litigioso contra C……………, pedindo que fosse decretado o divórcio entre autora e réu, com culpa exclusiva deste.
Para tanto, e em síntese, alegou que, por força do comportamento do réu, viu-se obrigada a abandonar o lar conjugal, deixando, desde então, de existir vivência comum entre o casal.
Não se procedeu à tentativa de conciliação a que se refere o art. 1407º do C.P.C., uma vez que não foi possível efectivar à citação do Réu, cujo paradeiro é desconhecido.
Não obstante as diligências empreendidas, o Réu não foi localizado, pelo que foi citado editalmente.
Procedeu-se à nomeação de defensor oficioso, o qual foi citado para os autos.
Não foi apresentada contestação.
Procedeu-se a julgamento, tendo sido fixada a decisão de facto de fls. 92 a 93.
Foi proferida sentença que julgou a presente acção improcedente, absolvendo o Réu do pedido, não se decretando o requerido divórcio ( cfr. fls. 96 a 100 ).
Apresentou a A. recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação ( cfr. fls. 106 ).
Juntas as competentes alegações, a fls. 117 a 126, formulou a apelante as seguintes conclusões:
A) Vem a presente apelação interposta da sentença que julgou a acção de divórcio improcedente, absolvendo o réu do pedido que contra ele foi formulado pela recorrente.;
B)- a decisão ora em crise considerou que por ter ocorrido citação edital do recorrido e “não obstante estar provada uma separação de facto entre os cônjuges que dura já há dois anos, a mesma não é suficiente para que seja decretado o chamado divórcio “remédio, que tem a sua origem numa situação de ruptura da vida em comum. Isto por que, primeiro, a alínea a) do artº 1781º do CC exige uma separação de facto por três anos (o que não é aqui o caso), segundo, por que a al. b) daquele preceito, face à citação edital do réu, não pode ter aqui aplicação.”;
C)- salvo o devido respeito por melhor opinião, não fez a sentença correcta interpretação e aplicação dos preceitos legais atinentes, como ora se intentará demonstrar;
D)- o tema do presente recurso reconduz-se, assim, a uma só questão: se em acção de divórcio a citação edital do réu afasta a aplicabilidade do artº 1781º, al. b) do Código Civil? Cremos afoitamente que não;
E)- a citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender;
F)- a regra ou regime regra da citação é a citação pessoal, agora feita por via postal, através da entrega de carta com aviso de recepção ao citando ou seu representante legal, judicial ou voluntário;
G)- segue-se, na impossibilidade desta, a citação por solicitador de execução;
H)- frustrando-se esta, operar-se-á a citação edital.
I)- sem prejuízo dos trâmites processuais a seguir quanto ao acto de citação (e designadamente da prioridade da citação pessoal face à citação edital), da lei processual em análise não se vislumbram quaisquer diferenças quanto ao seu efeitos;
J)- ou seja, da citação resulta, para todos os efeitos legais, que o réu teve não só conhecimento do processo, como também tem o prazo para dele se defender;
L)- realizada a citação edital, não foi apresentada pelo réu contestação ao pedido de decretamento do divórcio requerido pela autora;
M)- da matéria de facto provada, resulta que a autora saiu do lar, juntamente com o seu filho em momento não concretamente determinado, mas que se situa há já cerca de dois anos;
N)- uma vez verificada essa situação de separação de facto, que, no caso concreto, não suporta qualquer espécie de dúvidas, mais não restava ao Tribunal a quo que decretar o divórcio dos cônjuges.
O)- ao julgar como julgou, a sentença recorrida não interpretou, nem aplicou correctamente os ditames legais insertos nos artºs 228º, 233º, 239ºe 244º, todos do Código de Processo Civil e o artº 1781º do Código Civil, devendo, por consequência, ser revogada.
Dado o exposto e o douto suprimento de V. Ex.ªs., deve ser concedido provimento ao recurso e, em consequência, ser revogada a sentença que julgou a acção improcedente, e ser decretado o divórcio entre autora e réu.
Não foi apresentada resposta.
IIFACTOS PROVADOS.
Encontra-se provado nos autos que:
- 1.Autora e réu contrairam casamento católico, sem precedência de convenção antenupcial, no dia 8 de Agosto de 1999.
- 2.Desse casamento existe um filho menor, D……………, nascido a 21 de Janeiro de 2000.
- 3.O réu costumava passar muitos horas num café.
- 4.A autora saiu do lar, juntamente com o seu filho, o que fez, em momento não concretamente determinado, mas que se situa há já cerca de dois anos.
- 5.Desde então que a autora e réu não mais coabitaram juntos, não mais pernoitaram, nem tiveram relações sexuais, não mais tomaram refeições juntos, não havendo, por parte da autora, qualquer intenção de restabelecer a vida comum.
IIIQUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS.
São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar:
Aplicabilidade do disposto no artº 1781, alínea b), do Código Civil. Significado e alcance da expressão “ausência de oposição” constante do preceito legal. Citação edital do Réu.
Passemos à sua análise :
Dispõe o artº 1781º, alínea b), do Cod. Civil :
“São ainda fundamentos do divórcio litigioso:
( … ) a separação de facto por mais de um ano se o divórcio for requerido por um dos cônjuges sem oposição do outro[1] ;”
Entendeu o juiz a quo que o disposto no artº 1781º, alínea b), do Cod. Civil, não seria aplicável às situações de citação edital do Réu, não preenchendo a ausência de contestação, neste caso, a previsão desta disposição legal.
Apreciando:
A questão jurídica que cumpre analisar prende-se, essencialmente, com o conteúdo legal a conferir à expressão “divórcio requerido por um dos cônjuges sem oposição do outro”, ínsita no preceito.
Equivale a mencionada inexistência de oposição à simples falta de contestação do pedido de divórcio ou, ao invés, exige a lei a efectiva manifestação, expressa ou tácita, de aceitação ou concordância em relação à almejada dissolução do casamento[2]?
Propendemos para esta última interpretação do normativo legal.
Vejamos:
A redacção da alínea b), do artº 1781º, do Cod. Civil, foi introduzida pela Lei nº 47/98, de 10 de Agosto[3], que procedeu a alterações no regime do divórcio por mútuo consentimento e no do divórcio litigioso, versando, em particular, as causas objectivas deste[4].
Consta da exposição de motivos subjacentes ao Projecto de Lei nº 399/VII[5], que esteve na origem daqueles alterações legais :
“A proposta que apresentamos, ao reduzir, desde logo, o prazo do divórcio litigioso por causa objectiva, vem ao encontro da ideia, referida no preâmbulo do Decreto-lei nº 561/76, de 17 de Julho, de “pôr termo à situação em que o vínculo conjugal, independentemente do comportamento ilícito ou moralmente reprovável de um ou de ambos os cônjuges, se encontra irremediavelmente comprometida na sua subsistência”.
Assim, fixa-se um período mínimo de três anos na separação de facto e de dois anos na ausência sem motivo, como períodos mínimos que evitem uma solução unilateral e irreflectida de divórcio.
Aceita-se, ainda, que a separação de facto por um ano possa constituir tempo bastante à declaração do divórcio, desde que se obtenha o consentimento do outro cônjuge contra o qual, inicialmente, se intentou a acção.
Ou seja, Foi clara e inequívoca a intenção do legislador[7] - quando escolheu e empregou a expressão “ …se o divórcio for requerido por um dos cônjuges sem oposição do outro” -, no sentido de fazer depender tal fundamento da prévia demonstração do acordo/aceitação, ainda que tácito, do cônjuge que não o requereu, relativamente à produção deste efeito jurídico – pedido na acção judicial[8].
Note-se que constando, literalmente, do texto legal “se for requerido…sem oposição”, o intérprete deverá enquadrar este seu segmento como reportado ao exacto momento em que a acção irá ser intentada.
O mesmo significa que Ao fazer entrar o processo de divórcio – “se for requerido” -, o cônjuge interessado em retirar os efeitos da separação de facto por mais de um ano, tem necessariamente que assegurar-se que o outro está na disposição de nada fazer para evitar a dissolução do casamento[9].
Só assim – e não conjecturando, especulativamente, sobre o que se passará no decurso da acção judicial[10] – existe, aos olhos da lei, fundamento (objectivo) para o divórcio – que, tal como o previsto nas restantes alíneas do artº 1781º, do Cod. Civil, reveste a natureza de litigioso[11].
De resto, e em rigor, o cônjuge que fundamente, à partida, o divórcio com base na previsão da alínea b), do artº 1781º, do Cod. Civil, deverá alegar na petição inicial, enquanto elemento integrante da sua causa de pedir, a indispensável ausência de oposição por parte do outro, conforme é exigido no texto legal.
Sem tal alegação, não se encontrariam reunidos, ao tempo da interposição da acção, todos os elementos de facto constitutivos do direito potestativo que, por esta via, pretendia exercer-se[12].
Não faz sentido, em termos técnico-jurídicos, que os pressupostos de facto essenciais dum direito que se invoca e se pretende ver reconhecido em juízo, fiquem inteiramente dependentes, nesse específico contexto, da (sempre imprevisível) postura processual – mormente omissiva – da parte contra a qual a acção é interposta[13].
Numa perspectiva de ordem sistemática, cumpre atentar na regra geral expressa no artº 218º, do Código Civil, segundo a qual o silêncio não tem valor declarativo, salvo se a lei, uso ou convenção lhe atribuir especialmente esse mesmo efeito[14].
Atribuir essa relevância à falta de contestação[15] colide com este princípio jurídico basilar e é frontalmente contraditório com o facto da dita postura processual, meramente omissiva, não implicar nunca efeito confessório.
Admitindo, não obstante, que a relevância, enquanto fundamento do divórcio litigioso, da separação de facto por período superior a um ano venha a colocar-se na pendência da causa[16], torna-se então imprescindível a inequívoca manifestação de vontade do R. no sentido de anuir à dissolução do casamento, nada lhe opondo.
Isto é,
Para a procedência da acção com este fundamento, terá necessariamente o julgador que ficar convencido, face à prova produzida, não só da verificação do substrato fáctico caracterizador da cessação da vida em comum, pelo período temporal exigido, como igualmente da indubitável vontade do cônjuge demandado no sentido de, também ele, aceitar divorciar-se[17].
Não é, assim, suficiente para obter o desiderato visado, a simples falta de contestação da acção de divórcio[18], tendo ainda em conta que a mesma não implica nunca, quer se trate de citação pessoal, quer de citação edital, a confissão dos factos alegados pela A. ( artº 485º, alínea c), do Cod. Proc. Civil ).
Ora, na situação sub judice, Nada existe nos autos que habilite fundadamente a concluir – expressa ou tacitamente – que o Réu tenha concordado ou haja aceite o divórcio pedido pela A..
De resto, Nesta situação particular, a própria citação edital do Réu – sem que este haja ulteriormente assumido qualquer intervenção pessoal no processo[19] – torna mesmo altamente provável o seu absoluto desconhecimento quanto à pendência da causa e à dissolução da sociedade conjugal que nela é pedida[20].
Não se verifica o mais ínfimo elemento que permita, objectivamente, afirmar – ou sequer presumir - a aceitação do divórcio por parte do Réu.
Não estão reunidos, portanto, todos os pressupostos legais exigidos pela alínea b), do artº 1781º, do Cod. Civil.
Impõe-se, por este motivo, a confirmação da decisão recorrida, sendo a apelação improcedente.