Acordam, em conferência no Supremo Tribunal de Justiça:
INestes autos de revista, em que são recorrente e recorrido "Incostal - Indústria de Concentrados de
Tomate de Alvalade, S.A." e Francisco da Conceição
Duarte, respectivamente, ambos identificados a folha 2, foi proferido o Acórdão de 2 de Fevereiro de 1994 que, pelas razões nele insitas, decidiu não concluir do recurso.
Notificado desse acórdão veio a recorrente arguir, a sua nulidade, com base em que, "não tendo sido garantido o princípio do contraditório", não podia o mesmo ter sido proferido, e daí estar-se perante uma actuação enquadrável no disposto, no artigo 668, n. 1, e alínea d), segunda parte do Código Civil.
O recorrido, ouvido, afirmou que se não configura a prática da apontada nulidade, pelo que deverá desatender-se o requerido pela recorrente.
A Excelentíssima Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal, no seu parecer de folhas 221 e 221 verso, pronunciou-se no sentido do indeferimento do solicitado pela "Incotel".
IIApós os "vistos", cumpre decidir:
- A)No recurso a ora recorrente-requerente, que apresentou o seu requerimento de interposição do mesmo, veio depois, em alegações, dizer que o acórdão recorrido, da Relação de Lisboa, não se pronunciara sobre questão que fora suscitada oportunamente, pelo que tal acórdão padecia de nulidade prevista no artigo
668, n. 1, e alínea d), primeira parte do Código Civil.
E, exclusivamente com base na prática dessa nulidade de omissão de pronúncia, a recorrente-requerente pediu o provimento do recurso, com a anulação do julgamento.
Cumprido o formalismo legal, foi então proferido o acórdão de 2 de Fevereiro de 1994 em que foi decidido não se tomar conhecimento do recurso com base em que a arguição de nulidade deveria ter sido efectuada no requerimento de interposição nos termos do artigo 72, n. 1, do Código de Processo do Trabalho.
Daí que se houvesse concluído pela intempestividade daquela arguição, sendo certo que a invocação da nulidade fora o único fundamento aduzivo pela "Incotel" nas suas alegações em que pedira a anulação do julgamento.
- B)Dispõe o artigo 668, n. 1, e alínea d), do Código de
Processo Civil:
"É nula a sentença:
...d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;...".
E o artigo 72, n. 1, do Código de Processo do Trabalho, estabelece:
"1. A arguição de nulidade de sentença é feita no requerimento de interposição do recurso". Por outro lado não pode esquecer-se que o artigo 668, embora reportando-se à nulidade da sentença em Primeira Instância, tem também aplicação quanto às nulidades dos acórdãos da Segunda Instância (cfr. artigo 716, do
Código de Processo Civil) e do Supremo Tribunal de
Justiça (cfr. artigo 732, do mesmo Código).
- C)Tendo em conta o acabado de referenciar, diremos: