Texto
ACÓRDÃO Nº 836/2025 Processo n.º 1060/2025 Plenário Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional I. Relatório 1. O Grupo de Cidadãos Eleitores (doravante, GCE) designado por «Movimento Aguiarense Independente - MAI», apresentou recurso nos presentes autos, dirigido ao Tribunal Constitucional, sem especificar base legal, da decisão proferida em 6 setembro de 2025 , pelo Juízo de Competência Genérica de Vila Pouca de Aguiar, no processo n.º 269/25.8T8VPA , no âmbito das eleições autárquicas agendadas para o próximo dia 12 de outubro de 2025. Segue-se o iter processual relevante. 1.1. Em 3 de setembro de 2025 , o GCE designado por «Movimento Aguiarense Independente - MAI», aqui recorrente, representado pelo seu mandatário, Manuel Fernando Monteiro Machado, apresentou, junto do tribunal de 1.ª instância, requerimento do seguinte teor: «[…] Manuel Fernando Monteiro Machado, titular do Cartão de Cidadão n.° 10666222 8ZX9, válido até 10.02.2031, vem na qualidade de mandatário do Movimento Aguiarense Independente - MAI, vêm ao processo dizer: No dia 18 de agosto de 2025, o Movimento Aguiarense Independente - MAI, juntou em conjunto com as listas de candidatos, uma PEN, na qual, além daquelas listas, constava na forma digital o seu logotipo de forma a permitir que o mesmo pudesse constar do boletim de voto. No sorteio o logotipo não aparece, sendo o Movimento Aguiarense Independente - MAI, classificado em numeração romana. Como Vª Ex. a compreenderá se no boletim de voto não parecer o logotipo do Movimento Aguiarense Independente - MAI, o mesmo será prejudicado até porque se trata de um movimento recente e estamos perante um concelho com eleitores muito idosos. Assim, e porque procedeu à junção do logotipo em formato digital no dia 18 de agosto de 2025, e sendo o mesmo necessário para a correta identificação do Movimento Aguiarense Independente - MAI. Vem solicitar a Vª Ex.ª se digne ordenar que o mesmo conste do boletim de voto, sendo que para tanto basta a sua recolha da PEN mencionada . […]». 1.2. A 6 de setembro de 2025 , e na parte aqui relevante, o tribunal de 1.ª instância proferiu despacho nos seguintes termos: «[…] Ref.ª 4125581: Em 03.09.2025, veio o Movimento Aguiarense Independente - MAI invocar que no dia 18 de agosto de 2025 juntou em conjunto com as listas de candidatos uma PEN na qual, além das listas, constava na forma digital o seu logotipo de forma a permitir que o mesmo pudesse constar do boletim de voto. Acontece que no sorteio operado o logotipo não apareceu, sendo classificado em numeração romana, o que lhes será prejudicial. Requerem, com tais argumentos, que se ordene que o dito logotipo conste do boletim de voto. Sucede que, como é bom de ver, tal pretensão não tem suporte legal, sendo completamente extemporâneo, dado que o sorteio, a consequente atribuição de numeração romana e a publicação da ordem no boletim de voto ocorreu em 19.08.2025, isto é há sensivelmente três semanas atrás. Mais se diga que mesmo que assim não tivesse sucedido, do iter processual não resulta qualquer pedido de utilização do aludido logotipo, pelo que se manteria idóneo e necessário o recurso à numeração romana como logotipo. Com efeito, nada há a ordenar neste conspecto, indeferindo-se totalmente o ora requerido. Notifique. […]». 1.3. Notificado de tal decisão, Manuel Fernando Monteiro Machado , na qualidade de mandatário da candidatura GCE designada por «Movimento Aguiarense Independente - MAI», dela interpôs recurso para este Tribunal Constitucional, em 10 de setembro de 2025 , nos seguintes termos: «[…] Manuel Fernando Monteiro Machado, titular do Cartão de Cidadão n.º 10666222 8ZX9, válido até 10.02.2031, vem na qualidade de mandatário do Movimento Aguiarense Independente - MAI, notificado de douta decisão proferida no processo eleitoral n.º 269/25.8T8VPA, e dele não se conformando, apresentar recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos e com os seguintes fundamentos: Foi proferida decisão no sentido de indeferir o pedido do requerente de que o seu logótipo - símbolo constasse do boletim de voto. Ora não se conforma o recorrente da decisão proferida e dele recorre porquanto: 1º Refere a Lei Eleitoral dos órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), no seu artigo 23.º que: "1 -A apresentação das candidaturas consiste na entrega de: Lista contendo a indicação da eleição em causa, a identificação do partido, coligação ou grupo de cidadãos proponente e a identificação dos candidatos e do mandatário da lista e, no caso de coligação, a indicação do partido que propõe cada um dos candidatos; Declaração de candidatura. 2- Para efeitos do disposto no número anterior, entendem-se por elementos de identificação a denominação, sigla e símbolo do partido ou coligação, a denominação e sigla do grupo de cidadãos e o nome completo, idade, filiação, profissão, naturalidade, residência e número de identificação civil dos candidatos e dos mandatários. 3 - A declaração de candidatura é assinada conjunta ou separadamente pelos candidatos, dela devendo constar, sob compromisso de honra, que não estão abrangidos por qualquer causa de inelegibilidade nem figuram em mais de uma lista de candidatos para o mesmo órgão, que aceitam a candidatura pelo partido, coligação ou grupo de cidadãos proponente da lista e que concordam com a designação do mandatário indicado na mesma. 4 - A identificação do grupo de cidadãos eleitores deve cumprir os seguintes requisitos: A denominação não pode conter mais de seis palavras, nem integrar as denominações oficiais dos partidos políticos ou das coligações de partidos com existência legal, expressões correntemente utilizadas para identificar ou denominar um partido político, nem conter expressões diretamente relacionadas com qualquer religião ou confissão religiosa, ou instituição nacional ou local; A denominação dos grupos de cidadãos eleitores não pode basear-se exclusivamente em nome de pessoa singular; A denominação dos grupos de cidadãos eleitores apenas pode integrar um nome de pessoa singular se este for o do primeiro candidato ao respetivo órgão, salvo no caso dos grupos de cidadãos eleitores simultaneamente candidatos à câmara municipal e à assembleia municipal, referidos no n.º 4 do artigo 19.º, em que a denominação pode ser comum àqueles dois órgãos; O símbolo não pode confundir-se ou ter relação gráfica ou fonética com símbolos institucionais, heráldica ou emblemas nacionais ou locais, com símbolos de partidos políticos ou coligações com existência legal ou de outros grupos de cidadãos eleitores, nem com imagens ou símbolos religiosos. Os símbolos e as siglas de diferentes grupos de cidadãos eleitores candidatos na área geográfica do mesmo concelho devem ser distintos, salvo nos casos do n.º 5 do artigo 19.º; É vedada a utilização das palavras «partido» e «coligação» na denominação dos grupos de cidadãos eleitores; É admissível que os grupos de cidadãos eleitores possam ter denominações semelhantes que não respeitem a nome de pessoa singular, desde que não constem do boletim de voto do mesmo órgão a eleger. 2- Como refere o n.º 2 entendem-se por elementos de identificação, no que aqui se refere, a denominação e sigla do grupo de cidadãos. 3- No dia 18 de agosto a recorrente deu entrada às suas listas, todos com a identificação de sigla e denominação, tendo ainda entregue a mesma em suporte digital, numa pen que entregou para o efeito. 3- Por sua vez, refere o n.º 12, do mesmo artigo e diploma que “As candidaturas apresentadas por grupos de cidadãos eleitores que não apresentem símbolo, ou cujo símbolo seja julgado definitivamente inadmissível, utilizam em alternativa o numeral romano que lhes for atribuído no sorteio referido no n.º 1 do artigo 30.º. 4- Referindo o n.º 13 que o juiz competente decide sobre a admissibilidade da denominação, sigla e símbolo dos grupos de cidadãos eleitores, aplicando-se o disposto no artigo 26.º. 5- Ora, foi junto o símbolo, constando em todos os documentos e listas apresentados, foi apresentado em formato digital, nunca foi objeto de decisão ou deliberação. 6- Contudo, não houve qualquer decisão, apesar de ter cumprido integralmente o imposto no n.º 1 e 2 do mencionado art.º 23º da LEOAL. 7- A sigla utilizada não é usada por mais nenhum partido ou movimento concorrente à eleição; 8- Não se confunde nem tem relação gráfica ou fonética com símbolos institucionais, heráldica ou emblemas nacionais ou locais, com símbolos de partidos políticos ou coligações com existência legal ou de outros grupos de cidadãos eleitores, nem com imagens ou símbolos religiosos. 9- Não usa as palavras «partido» e coligação; 10- Não foi objeto de decisão a que alude o art.º 23º, n.º 13, nem foram notificados de alguma irregularidade que lhe dissesse respeito nos termos do art.º 26º da LEOAL, aplicável por remissão do art.º 23º, n.º 13. 11- Pelo que estamos perante omissão de decisão ou pronúncia, omissão essa que não pode ser imputada à parte, neste caso ao movimento de cidadãos, nem pode o mesmo ser prejudicado por tal omissão, o que se requer. Concluindo Um . O Movimento Aguiarense Independente apresentou no dia 18 de agosto de 2025 as listas candidatas ao Concelho de Vila Pouca de Aguiar; Dois. As listas eram portadoras da denominação ou sigla escolhida; Três . O Movimento deu cabal e integral cumprimento ao estatuído no art. º 13º da LEOAL; Quatro. Não foi proferida qualquer decisão sobre a admissibilidade ou não da sigla apresentada; Cinco. A sigla não se confunde nem tem relação gráfica ou fonética com símbolos institucionais, heráldica ou emblemas nacionais ou locais, com símbolos de partidos políticos ou coligações com existência legal ou de outros grupos de cidadãos eleitores, nem com imagens ou símbolos religiosos. Seis. Não usa as palavras «partido» e coligação; Sete. Estamos perante uma omissão de pronúncia ou decisão. Nestes termos e nos melhores de direito que mais doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, e ser proferida decisão sobre a admissibilidade da sigla apresentada, ou notificados para eventuais irregularidades, o que se requer. […]». II. Fundamentação 2. Com o presente recurso, p retende a candidatura recorrente que seja proferida decisão sobre a admissibilidade do símbolo do GCE em apreço (toda a fundamentação do recurso induz que o está em causa é o símbolo-logotipo , e não a sigla , pese embora, a final, no concreto pedido formulado se refira sigla ) ou que seja notificada para suprir eventuais irregularidades, por considerar, de entre o mais, que não houve, até ao momento, qualquer pronúncia acerca da admissibilidade do mencionado símbolo. Fundamentação de facto 3. Tendo presente o que já se destacou nos itens 1. a 1.5. , supra , como sendo o iter processual relevante, e que aqui se dá como integralmente reproduzido, releva, para a decisão a proferir nos presentes autos, o seguinte: i) no dia 18 de agosto de 2025 a candidatura recorrente apresentou no Juízo de Competência Genérica de Vila Pouca de Aguiar as suas listas de candidatura aos órgãos autárquicos do concelho de Vila Pouca de Aguiar; no dia 19 de agosto de 2025 realizou-se o sorteio a que alude o artigo 30.º, da LEOAL, tendo sido atribuída à candidatura recorrente um numeral romano, nos termos previstos no artigo 23.º, n.º 12, do mesmo diploma, para os casos em que « as candidaturas apresentadas por grupos de cidadãos eleitores não apresentem símbolo, ou cujo símbolo seja julgado definitivamente inadmissível» ; na realização do sorteio estava presente, entre outros, o mandatário da candidatura ora em causa (cfr. fls. 401-405 dos autos); do respetivo auto de sorteio das listas consta no segmento Símbolo GCE o número IV (idem); v) no dia 3 de setembro de 2025 , por requerimento dirigido ao tribunal a quo , invocando que « procedeu à junção do logotipo em formato digital no dia 18 de agosto de 2025, e sendo o mesmo necessário para a correta identificação do Movimento Aguiarense Independente - MAI», a candidatura ora recorrente solicitou fosse ordenado « que o mesmo conste do boletim de voto, sendo que para tanto basta a sua recolha da PEN mencionada»; vi) por despacho de 6 de setembro de 2025 foi indeferido o requerido, antes de mais, por extemporâneo, « dado que o sorteio, a consequente atribuição de numeração romana e a publicação da ordem no boletim de voto ocorreu em 19.08.2025, isto é, há sensivelmente três semanas atrás » e, ainda que assim não fosse, em virtude de não resultar, do « iter processual (…) qualquer pedido de utilização do aludido logotipo, pelo que se manteria idóneo e necessário o recurso à numeração romana como logotipo ». Fundamentação de direito 4. De acordo com o artigo 223.º, n.º 2, alínea c) , da Constituição, compete ao Tribunal Constitucional julgar em última instância a regularidade e validade dos atos de processo eleitoral, nos termos da lei. No que respeita às eleições para os órgãos das autarquias locais, essa previsão, no plano infraconstitucional, consta do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, LEOAL), ao estabelecer que das decisões finais relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal Constitucional (n.º 1), o qual deve ser interposto prazo de 48 horas a contar da afixação das listas a que se refere o n.º 5 do artigo 29.º (n.º 2), ou seja, da relação completa de todas as listas admitidas quando não haja reclamações ou logo que estas tenham sido decididas. Neste contexto, lê-se no Acórdão n.º 21/2022, «[o] Tribunal Constitucional tem vindo a decidir de forma reiterada que a consolidação da fase de apresentação das candidaturas se dá com a prolação do despacho que as admita ou rejeite, seguindo-se-lhe a fase meramente eventual de contencioso de apresentação de candidaturas, que se desdobra numa subfase de reclamação prévia necessária e numa subfase de recurso para o Tribunal Constitucional, e a fase necessária de sorteio das listas (v., entre outros, o Acórdão n.º 529/2017). [§] (...) tem sido afirmado, também em jurisprudência uniforme e constante deste Tribunal, que o processo eleitoral, por razões de celeridade e segurança que lhe são conaturais, se desenvolve “em cascata”, de tal modo que não é nunca possível passar a uma fase seguinte sem que a fase anterior esteja definitivamente consolidada – é o chamado princípio da aquisição progressiva dos atos (v., entre muitos, o Acórdão n.º 262/1985) ». Neste pressuposto, tem sido igualmente afirmado, e de forma unânime, que as decisões finais recorríveis para este tribunal ao abrigo do artigo 31.º, da LEOAL, terão de ser precedidas de uma reclamação prévia da decisão que haja sido antes proferida pelo tribunal a quo , tal como bem se aduz, entre outros, no Acórdão n.º 689/2021: «[…] O Tribunal Constitucional tem decidido, em jurisprudência constante, que não é admissível a interposição do recurso previsto no artigo 31.º da LEOAL, sem precedência de reclamação, em situações de normal funcionamento do tribunal a quo. O artigo 29.º, n.ºs 1 e 2, da LEOAL, prevê, como meio de impugnação do despacho que tenha admitido qualquer candidatura, a dedução de reclamação dirigida ao próprio juiz que proferiu a decisão que se pretende impugnar. Apenas do despacho que decidir esta reclamação pode ser interposto recurso para o Tribunal Constitucional (artigo 31.º, n.º 1, da LEOAL). Na verdade, ao referir-se, neste preceito, que são as «decisões finais relativas à apresentação de candidaturas» que são recorríveis para o Tribunal Constitucional, torna-se inequívoco que não é a primeira decisão de admissão de uma candidatura que pode ser objeto de recurso direto para o Tribunal Constitucional, mas apenas a decisão que venha a recair sobre a reclamação apresentada. Esta interpretação está de acordo com o artigo 223.º, n.º 2, alínea c), da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual compete ao Tribunal Constitucional julgar em última instância a regularidade e a validade dos atos de processo eleitoral, nos termos da lei. Assim, é de concluir que a admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional depende do prévio acionamento de reclamação, meio processual previsto no artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL, apto a provocar a prolação da decisão final a que se reporta o referido n.º 1 do artigo 31.º da mesma Lei. Como resulta do Acórdão n.º 473/2017: “É esta a jurisprudência uniforme e constante do Tribunal Constitucional em casos semelhantes. A este propósito, pode ler-se no Acórdão n.º 451/2009 deste Tribunal, para cuja fundamentação também remete o Acórdão n.º 601/2013 (…), o seguinte: ‘Em longa e firme jurisprudência, tem sempre o Tribunal reiterado a exigência desta reclamação prévia. Como sempre se disse (e veja-se, quanto a este ponto, e a título de exemplo, o acórdão nºs 240/85, […], e depois dele os acórdãos nºs 696/93, 697/93, 390/2000, 288/92, e, mais recentemente, o 496/09, […]) ‘o contencioso de apresentação de candidaturas, tendo por destinatário o Tribunal Constitucional, passa pela obrigatoriedade de reclamar no tribunal de comarca’, pelo que ‘onde não haja reclamação, não há recurso para o Tribunal Constitucional’. […]». 4.1. Retomando o caso em apreço, cumpre verificar, antes de mais, se estão cumpridos os pressupostos do recurso, visto que a correspondente admissão no tribunal a quo não vincula o Tribunal Constitucional. O presente recurso vem interposto por Manuel Fernando Monteiro Machado, na qualidade de mandatário do «Movimento Aguiarense Independente – MAI». Uma vez que, nos termos do disposto no artigo 32.º, da LEOAL, têm legitimidade para interpor recurso os candidatos, os respetivos mandatários, os partidos políticos, as coligações e os primeiros proponentes dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes à eleição no círculo eleitoral respetivo, tem-se a legitimidade ativa por verificada. A través do requerimento datado de 3 de setembro 2025, a candidatura recorrente insurgiu-se contra o ato de sorteio das listas, realizado ao abrigo do artigo 30.º da LEOAL, em 19 de agosto de 2025, ao qual imputa um erro de facto em virtude de ter desconsiderado a apresentação do símbolo, que alega ter efetivamente apresentado, juntamente com a demais documentação com que instruiu a candidatura [cfr. itens 1.1. e 3. , alínea v) supra ]. Este requerimento não pode, pois, deixar de corresponder a uma reclamação, tendo em conta quer a fase processual em que se insere, quer o facto de se consubstanciar numa reação a uma decisão relativa à apresentação de candidaturas, pois que, no sorteio, realizado que foi ao abrigo do artigo 30.º da LEOAL, não foi considerada a existência de qualquer símbolo referente à candidatura do GCE em apreço [cfr. item 3., alínea ii) , supra ), pois que, neste preciso sorteio, nos termos do disposto no artigo 23.º, n.º 12, da LEOAL, lhe foi atribuída um numeral romano (cfr. fls. 402-405, dos autos]. Ora, d ispondo o n.° 1 do artigo 29.° da LEOAL que « [d] as decisões relativas à apresentação de candidaturas podem reclamar (…) até quarenta e oito horas após a notificação da decisão, para o juiz que tenha proferido a decisão», cumpria à candidatura recorrente, confrontada com a atribuição de um numeral romano à sua candidatura, e não a consideração do seu símbolo , no sorteio realizado, uma de duas hipóteses: ou apresentava protesto no próprio ato, no qual esteve representada pelo seu mandatário (cfr. item 3. , alínea iii) e iv) supra ); ou tinha reclamado desse mesmo ato, para o que dispunha de um prazo de 48h, contados do dia do sorteio, ou seja, do dia 19 de agosto de 2025, dia em que a candidatura em causa teve conhecimento de tal facto, uma vez que, como se disse, no sorteio, esteve presente o seu mandatário. Acontece que, a candidatura recorrente apenas apresentou tal reclamação em 3 de setembro de 2025 (cfr. 1.1. supra ), o que mereceu a decisão de 6 de setembro de 2025 (cfr. 1.2 . supra ), aqui recorrida, na qual se considerou ser aquela completamente extemporânea . E, no recurso que interpôs para este Tribunal Constitucional, a recorrente não contesta a decisão recorrida na parte em que rejeitou a sua reclamação por extemporaneidade, insistindo, ao invés, nos argumentos de procedência da pretensão antes manifestada e que reiterou em sede de recurso (cfr. item 1.3. supra ). Assim sendo, e tal como se decidiu no recente Acórdão n.º 831/2025, onde se verificou situação semelhante, se « [n] o âmbito do recurso dirigido a este Tribunal o recorrente não contesta, nem sequer discute, o fundamento do aqui despacho recorrido, o da extemporaneidade. (…) nestas condições, ante o objeto do recurso jurisdicional deduzido pelo recorrente sempre aquele despacho permaneceria intocado. Constitui entendimento uniforme o de que o recurso jurisdicional versa sobre a concreta decisão judicial impugnada, estando fora do seu âmbito, salvo as que forem de conhecimento oficioso, decidir questões que não tenham sido previamente apreciadas pelo tribunal a quo, pelo que se as alegações não afrontarem válida e eficazmente aquela decisão terá o recurso que improceder.» Esta jurisprudência é, pois, inteiramente aplicável ao caso em apreço, o que determina, sem necessidade mais amplas considerações, também aqui, a improcedência do recurso. III. Decisão Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso interposto pelo «Movimento Aguiarense Independente - MAI». Sem custas, por não estarem legalmente previstas. Lisboa, 19 de setembro de 2025 - Dora Lucas Neto - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca - José João Abrantes Atesto o voto de conformidade dos Senhores Juízes Conselheiros João Loureiro, Carlos Carvalho , José Eduardo Figueiredo Dias , das Senhoras Juízas Conselheiras Mariana Canotilho e Maria Benedita Urbano e do Senhor Juiz Conselheiro António José de Ascensão Ramos , que participam na sessão por meios telemáticos. Dora Lucas Neto