1RELATÓRIO
B.........., Lda, com sede em .........., .........., intentou a presente declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra C.........., D.......... e E.........., com os sinais dos autos, pedindo que seja reconhecido o direito de arrendamento e a sua posse sobre todos os bens que existem no arrendado e que os réus sejam condenados a restituírem à demandante o local arrendado com todos os bens que lá se encontram.
Alegou, em síntese, factos que, no seu entender, evidenciam a sua posse, como arrendatária, desde 01/05/2000, da fracção autónoma “CG”, do prédio urbano, sito na Rua .........., .........., .........., e a violação dessa posse pelos demandados.
Refere ter intentado, contra os demandados, procedimento cautelar, concretamente de restituição provisória de posse (proc. nº ...., do .. Juízo).
Indicaram como valor da acção € 14.000,00.
Citados, os Réus contestaram, impugnando a matéria vertida na petição (existência de arrendamento) e concluindo pela improcedência da acção.
Houve resposta da demandante.
A fls. 73, F.......... e G.........., com os sinais dos autos, vieram, nos termos do disposto no art.º 342°, do C.P.C., deduzir OPOSICÃO_ESPONTÂNEA contra a demandante e demandados, invocando a sua qualidade de comproprietários da referida fracção autónoma “CG”, pedindo:
- a)Ser reconhecida a cessação do contrato de arrendamento comercial celebrado em 1.05.2000, por revogação;
- b)Ser reconhecida a cessação do contrato de arrendamento celebrado em 1.09.2000, por revogação:
- c)Ser reconhecido que desde 03 de Dezembro de 2001, a A. B.........., Lda, não é arrendatária da tracção "CG", sita na Rua .........., com entrada pelo n° ..., .........., .......... .
Atribuíram à causa o valor da acção: €14.000,00.
Por despacho de fls. 112-113, o Sr. Juiz não concordando com o valor da acção indicado (artº 315º, nº 1, do CPC), nomeou um perito para realizar a pertinente avaliação (artº 318º, do CPC).Feita a avaliação (fls. 145-155), o Sr. Juiz, por despacho de fls. 160, fixou o valor à causa em € 202.000,00, de harmonia com o laudo pericial de arbitramento, fundamentando-se nos artigos 305°, 306°, 308°, nº 1 e 2, 311° e 315°, 318°, 319° e 663°, do CPC.
Inconformados os opoentes agravaram do despacho de fls. 160, tendo, nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões.
1ª- Na petição inicial, a A. faz o seguinte pedido: que seja restituído à requerente o local arrendado com todos os bens que lá se encontram.
2ª- O Tribunal a quo aplicou para a determinação do valor da causa o art° 311° n° 1 do CPC: “se a acção tiver por fim valer o direito de propriedade sobre uma coisa, o valor desta determina o valor da causa”.
3ª- A causa de pedir na presente acção é o alegado contrato de arrendamento.
4ª- O pedido principal é: a restituição do local arrendado.
5ª- Não se está por isso de forma alguma, a fazer valer o direito de propriedade sobre o imóvel, mas apenas de uma faculdade que a lei confere aos meros detentores, nos termos do art° 1037° nº 2 do Cód. Civil, para usar dos meios facultados ao possuidor nos termos dos art°s 1276° e seguintes, deste mesmo código.
6ª- Foi, pois deste meio processual, que a A. lançou mão, invocando, apenas, ser titular de um contrato de arrendamento.
7ª- Os recorrentes na sua oposição espontânea, deduziram pedidos que nada têm a ver com o direito de propriedade, mas apenas com a relação obrigacional que a A alega ser titular.
8ª- Nunca a A. pretendeu, nos presentes autos, como se retira, aliás, pela leitura da petição inicial, arrogar-se ao direito de propriedade do imóvel em questão, daí nunca poder aplicar-se a regra constante do artigo 311° n° 1 do C.P.C..
9ª- A A. não é titular de nenhum direito real.
10ª- Ao invocar um contrato de arrendamento, estamos apenas, em face de uma relação meramente obrigacional, relação essa que está em discussão nos presentes autos.
11ª- Devendo-se aplicar o art° 306° n° 1 do CPC: "... se pela acção se pretende obter um beneficio diverso, o valor da causa é a quantia em dinheiro equivalente a esse beneficio".
12ª- A A. atribuiu ao benefício que pretendia obter com esta acção a quantia de €14.000, então deverá ser este o valor da acção.
13ª- Os RR. concordaram com o valor dado à acção.
14ª- Os opoentes e ora agravantes deram à sua oposição o mesmo valor da acção.
15ª- Prescreve o art° 315° do C.P.C. que: “o valor da causa é aquele que as partes tiverem acordado, expressa ou tacitamente, salvo se o juiz, findos os articulados, entender que o acordo está em flagrante oposição com a realidade”.
16ª- O acordo sobre o valor da causa, não está em flagrante oposição com a realidade, daí que deverá manter-se o mesmo.
17ª- O despacho recorrido violou pois, os artigos 05° nº l, 306° n° 1, 308º, nºs 1 e 2, 314°, 315° e 316° todos do C.P.C..
Não houve resposta às alegações.
O julgador a quo sustentou a decisão.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.