2Fundamentação
O tribunal considerou provados, por documento ou por acordo, os seguintes factos:
- 1.– O exequente instaurou acção executiva, de que estes autos são apenso, juntando uma acta de condomínio.
- 2.No seu requerimento executivo o exequente alega:
“O prédio urbano sito na ... está constituído em propriedade horizontal, pelo que goza de personalidade jurídica, conforme artigo 6.º, al. e) do CPC. O exequente encontra-se representado pela sua legal administradora, ..., conforme acta que a legitima.
O executado é dono e legitimo proprietário da fracção autónoma designada pela letra "P" correspondente ao ... andar recuado direito, do prédio constituído sob o regime da propriedade horizontal, sito na ...
Nos termos do n.º 1 do artigo 1.º e do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto - lei 268/94, de 25 de Outubro, e do artigo 46.º, al d) do CPC, a acta da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum constitui título executivo contra o proprietário que tiver deixado de pagar a sua quota-parte no prazo estabelecido. As respetivas formas e prazos de pagamento estão definidas no artigo 27.º do Regulamento do Condomínio.
Nessa qualidade, está obrigado ao pagamento das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento dos serviços de interesse comum, nos termos do número um do artigo 1424.º do Código Civil.
O executado é devedor ao condomínio da quantia de € 8.243,57 (Oito Mil Duzentos e Quarenta e Três Euros e Cinquenta e Sete Cêntimos), correspondente à sua comparticipação nas despesas correntes de condomínio, acrescido dos respectivos juros vencidos e vincendos à taxa legal.”.
3 . A acta sem referir que valores parciais e períodos estão em causa, menciona que a fracção “P” possui a dívida global de €6.751,15 euros, tendo ficado mencionado na acta que “...débito da fracção deverá o mesmo ser retirado das contas, assim que a fracção tenha novo proprietário, por ser incobrável, uma vez que o condómino J... foi declarado insolvente” (facto aditado por este tribunal nos termos da alínea c) do n.º 2 do art.º 662º do C.P.C. (aditado por este tribunal).
- 3.Apreciação
- 3.1.É, em princípio, pelo teor das conclusões do/a recorrente que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso (cfr. art.ºs 608, n.º 2, 635, n.º 4 e 639, todos do C.P.C.
A questão a decidir consiste apenas em saber se a acta da assembleia de condóminos dada á execução constitui, ou não, título executivo bastante para exigir o pagamento à embargante as quantias nela referidas.
Porém, antes de entrarmos na análise do recurso propriamente dito, este tribunal, nos termos da alínea c) do n.º 2 do art.º 662º do C.P.C., adita aos factos provados o seguinte – A acta sem se referir que valores parciais e períodos estão em causa, menciona que a fracção “P” possui a dívida global de €6.751,15 euros, tendo ficado mencionado na acta que “...débito da fracção deverá o mesmo ser retirado das contas, assim que a fracção tenha novo proprietário, por ser incobrável, uma vez que o condómino J... foi declarado insolvente” ( facto alegado no artigo 79º da PI e não impugnado) -, colocado a negrito no respectivo local.
Dito isto passemos à análise do recurso.
O despacho recorrido indeferiu o requerimento executivo em causa, referindo que o título apresentado pelo exequente não cabe na previsão da al. d) do nº 1 do art.º 703º do NCPC, pelo que não pode valer como título executivo e, por consequência, julgou procedentes os presentes embargos à execução, julgando a execução extinta.
Vejamos:
Como se sabe, a acção executiva é aquela em que o credor requer as providências adequadas à realização coactiva de uma obrigação que lhe é devida (cfr. n.º 4 do art.º 10.º do Código de Processo Civil, vigente).
E toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva (cfr. n.º 5 do citado artigo).
“Define-se título executivo como o instrumento que é condição necessária e suficiente da acção executiva” - Anselmo de Castro in “ A acção Executiva Singular, Comum e Especial”, 3ª edição, pg.14.
“ À face da nossa lei podemos definir o título executivo como o acto documentado constitutivo ou meramente declarativo de um direito a uma prestação, maxime, de uma obrigação” – Prof. Jorge Barata in “A acção executiva comum - Noções Fundamentais “ - Lições do 5º Ano Jurídico, AAFDL (ensinamentos tirados no domínio do Código de Processo Civil, revogado, que mantêm actualidade).
No caso em apreço, o título exequendo é constituído por documento particular (cfr. n.º 2 do art.º 363º do C.Civil), a acta de reunião da assembleia de condóminos.
Preceitua o n.º 1 do art.º 6º do DL n.º 268/94, de 25.10, que “A acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte”.
Está, pois, em causa um documento a que, por disposição especial, é atribuída força executiva (cfr. alínea d) do n.º 1 do art.º 703.º do CPC vigente), sendo que ficou exarado no preâmbulo do mencionado DL que era objectivo declarado do legislador “procurar soluções que tornem mais eficaz o regime da propriedade horizontal, facilitando simultaneamente o decorrer das relações entre os condóminos e terceiros”.
Pretendeu-se dotar o condomínio dum instrumento célere e eficaz para a prossecução e realização das atribuições a seu cargo, dispensando-o do recurso a fastidiosas, longas e desgastantes acções declarativas, em ordem ao cumprimento coercivo das obrigações impendentes sobre condóminos recalcitrantes, oportunistas e relapsos (Cfr. o acórdão do STJ de 14.10.2014, proc.º 4852/08.8YYLSB-A.L1.S1, relatado por Fernandes do Vale, in www.dgsi.pt).
Assim, é manifesto que o legislador veio atribuir força executiva à acta da assembleia de condóminos, permitindo ao condomínio a instauração de ação executiva contra o proprietário da fração (condómino) devedor, relativamente à sua contribuição para as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, na proporção do valor da sua fração, nos termos do art.º 1424.º do C. Civil, ficando dispensado de recorrer ao processo de declaração a fim de obter o reconhecimento desse crédito.
Mas nem toda a acta é considerada título executivo, pois que a lei só o reconhece àquela que “tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio”.
Donde, tornar-se necessário, desde logo, que o valor em causa esteja relacionado com contribuições devidas ao condomínio, outras despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns ou despesas com serviços de interesse comum que não devam ser suportadas pelo condomínio.
A questão fulcral sobre a atribuição de título executivo à acta da assembleia de condómino consiste em saber o que significa a expressão “contribuições devidas”.
Sobre esta temática a jurisprudência não tem sido uniforme.
Há quem advogue, de forma restritiva, que apenas são títulos executivos as actas em que estejam exaradas as deliberações da assembleia de condóminos que tiverem procedido à fixação dos montantes das contribuições devidas ao condomínio, fixando-se prazo de pagamento e a quota-parte de cada condómino, argumentando-se que a assembleia de condóminos quando reconhece que o condómino está em dívida com determinado valor reconhece apenas que ele deixou de liquidar a contribuição anteriormente fixada, dentro do prazo estabelecido para o efeito, ou seja, não fixa a contribuição que será devida ao condomínio, antes se limita a constatar a existência dessa dívida e, consequentemente, não constitui título executivo.
Depois, porque a fonte da obrigação pecuniária do condómino deriva da sua aprovação em assembleia de condóminos, consubstanciada na respetiva acta, que aprova e fixa o valor a pagar, correspondente à sua quota-parte para as despesas comuns, e não da declaração feita pelo administrador em assembleia de condóminos de que o condómino deve determinada quantia, ao que acrescentam ser esse o sentido da última parte do segmento normativo do n.º 1 do art.º 6.º do D.L. 268/94, de 25 de Outubro, ao referir “constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte” - (cfr. neste sentido Ac. Rel. de Lisboa de 23/3/2012, proc.º n.º 524/06.6TCLRS.L1.6, relatado por Tomé Ramião; de 17/2/2009, proc.º n.º 532/05.4TCLRS-7, relatado por Maria do Rosário Morgado; de 22/6/2010, Proc. n.º 1155/05.3TCLRS.L1-7, relatado por Maria Amélia Ribeiro; de 11.10.2012, proc.º n.º 1515/09.0TBSCR.L1-2, relatado por Jorge Leal; de 29.5.2014, proc.º n.º 11162/08.9YYLSB.L1-6, relatado por Fátima Galante; e da Rel. de Évora de 28.01.2010, proc.º n.º 6924/07.7TBSTB.E1, relatado por Fernando Bento, todos in www.dgsi.pt; Ac. Rel. do Porto de 17.01.2002, Proc. n.º 0131853, relatado por Sousa Leite; de 29.06.2004, Proc. n.º 0423806, relatado por Alberto Sobrinho; de 21.04.2005, Proc. n.º 0531258, relatado por Ataíde das Neves; de 16.6.2009, proc.º n.º 12447/06.4YYPRT-B.P, relatado por Rodrigues Pires; e de 06.9.2010,processo nº 2621/07.1TJVNF-A.P1, relatado por Ana Paula Amorim), – enquanto outros advogam que basta que a acta inclua a deliberação da mesma assembleia onde se procedeu à liquidação dos montantes em dívida por cada condómino (cfr. neste sentido Ac. Rel. do Porto de 02.6.1998, proc.º n.º 9820489, relatado por Emídio Costa; acórdãos da RC de 1/3/2016, proc.º n.º 129/14.8TJCBR-A.C1, relatado por Fonte Ramos; de 04.6.2013, proc.º n.º 607/12.3TBFIG-A.C1, relatado por Arlindo Oliveira; de 6/12/2016, proc.º n.º 473/13.1TBLMG.C1, relatado por Manuel Capelo (onde fomos 2.º vogal); Ac. Rel.Lisboa de 02.3.2004, proc.º n.º 10468/2003-1, relatado por André dos Santos; de 29.6.2006, proc.º n.º 5718/2006-6, relatado por Ferreira Rodrigues; de 8.7.2007, proc.º n.º 9276/2007-7, relatado por Arnaldo Silva; de 18.3.2010, proc.º n.º 85181/05.0YYLSB-A.L1-6, relatado por Carlos Valverde; e de 7.7.2011, proc.º n.º 42780/06.9YYLSB.L1-2, relatado por Teresa Albuquerque; e da RE de 17.02.2011, proc.º n.º 4276/07.4TBPTM.E1, relatado por Maria Alexandra Moura Santos, todos in www.dgsi.pt.).
Os defensores desta tese partem da letra do n.º 1 do art.º 6º do DL n.º 268/94, que alude ao montante das contribuições devidas e não à fixação dessas contribuições, tendo ainda em conta, sobretudo, a teleologia dessa previsão (expressa no preâmbulo do diploma) e que a detenção de um título executivo em que o devedor não teve intervenção sabendo-se que, para constituir título executivo, a acta da assembleia de condóminos não carecer da assinatura de todos os condóminos ou da assinatura do condómino executado, não altera as regras gerais de distribuição do ónus da prova, cabendo por isso à Administração do Condomínio demonstrar os factos constitutivos do crédito exequendo, quando os mesmos sejam impugnados pelo devedor (cfr. Ac. da RP de 04.6.2009, proc.º n.º 1139/06.4TBGDM-A.P1, relatado por José Ferraz e Ac. do STJ de 14.10.2014, proc.º n.º 4852/08.8YYLSB-A.L1.S1., relatado por Fernandes do Vale), por outro lado argumentam os defensores deste entendimento que é o que melhor se enquadra na interpretação da lei, tendo presente o n.º 1 do art.º 9º do C.C., que preceitua a respeito - A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada –, sendo o espírito do legislador, como resulta do preâmbulo do citado D.L. n.º 268/94, conferir eficácia executiva às atas das reuniões da assembleia dos condóminos tinha em mente evitar o recurso à ação declarativa em matérias em que estão em jogo questões monetárias liquidadas ou de fácil liquidação segundo os critérios legais que presidem à sua atribuição e distribuição pelos condóminos e sobre as quais não recai verdadeira controvérsia. Este é aliás o espirito que concedeu força executiva a documentos particulares (cfr. neste sentido Ac. Rel. de Lisboa de 2/3/04, proc.º n.º 10468/2001-1, relatado por André dos Santos).
Ponderando os argumentos de ambas as posições, temos para nós que o que melhor se adequa ao espírito da lei é o primeiro, desde logo, por a fonte da obrigação pecuniária do condómino derivar da aprovação em assembleia de condóminos, consubstanciada na respetiva acta, que aprova e fixa o valor a pagar, correspondente à sua quota-parte para as despesas comuns, e não da declaração feita pelo administrador em assembleia de condóminos de que o condómino deve determinada quantia, ao que se acrescenta ser esse o sentido da última parte do segmento normativo do n.º 1 do art.º 6.º do D.L. 268/94, de 25 de Outubro, ao referir “constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte”.
Assim, face ao exposto e como bem se refere na sentença recorrida, da acta resulta apenas o valor global da dívida e não mais que isso, pelo que, pelas razões expostas, a mesma não constitui título executivo, razão pela qual a pretensão da recorrente não merece provimento.