32. DO DIREITO APLICÁVEL
De acordo com a decisão impugnada, em suma, não há lugar a qualquer modificação do julgado no apenso de reclamação de créditos que reconheceu crédito, sic, reclamado pelos credores J. F., V. F. e R. T., e posteriormente reconhecido em lista de créditos elaborada pelo Sr. AI, conforme consta de fls. 3 e 4 do apenso de reclamação de créditos, bem como, verificado e graduado, conforme consta da sentença proferida em 05-04-2016, como consta de fls.17 e seguintes do referido apenso.
Esse crédito, tal como disse o Tribunal a quo e também não foi questionado pelo Recorrente (cf. art. 640º, do C.P.C.), tem como fonte, sic, um pedido de indemnização civil, deduzido no âmbito de um processo-crime, com o n.º3835/08.2TAVNG, que correu os seus termos na 2.ª Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, no qual o aqui insolvente era arguido, e no âmbito do qual, por sentença e posterior acórdão transitado em julgado o arguido, agora insolvente, foi condenado, na acção cível enxertada, a pagar a J. F., na qualidade de herdeiro de M. G., a quantia de 61.000,00 Euros, a título de danos patrimoniais, acrescidos de juros de mora à taxa legal até efectivo e integral pagamento. Estes juros seriam devidos desde 13.1.2008, como fixou essa sentença, transitada em 26.3.3014, e esse crédito foi relacionado pelo Administrador da presente insolvência como crédito comum, num valor total de 73969,21€ (61000€+12969,21€ de juros), em lista de credores homologada por sentença proferido no apenso A destes autos, em 5.4.2016. (4)
Já o crédito satisfeito pela Caixa ... e que é apontado pelo Apelante como razão da sua pretensão, tem por fonte o julgado no processo n.º659/12.6TVLSB, maxime a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 23.2.2017, transitado em 16.10.2017, que deferiu aos mesmos credores indemnização emergente de responsabilidade contratual, no valor correspondente ao montante do cheque indevidamente pago por aquela instituição bancária e cuja assinatura havia sido imitada pelo aqui apelante ou alguém a seu mando (61000€), acrescido de juros devidos desde 15.1.2008 (5).
Perante tal factualidade e argumentação da sentença em crise, o Apelante defende, em primeiro lugar (item VI. das suas conclusões), que tendo tal quantia sido já restituída àqueles credores, ainda que por terceiro e por efeito de acção em que se discutia obrigação de diversa natureza, deverá considerar-se extinto o crédito reclamado, por inutilidade superveniente da lide (cfr. arts. 277.º, al. e) e 849.º, do CPC, ex-vi art.º 17.º do CIRE), e consequentemente serem os referidos credores excluídos do rateio deferido na apontada decisão de 5.4.2016.
De acordo com a al. e) desse art. 277º, do Código de Processo Civil, a instância extingue-se com: (e) A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.
Por sua vez, o citado art. 849º, do mesmo Código, reporta-se especialmente às causas de extinção de processo de execução, incluindo a sua inutilidade superveniente, e o art. 17º do CIRE, manda aplicar aos processos por si regulados o Código de Processo Civil, em tudo o que não contrarie as disposições do primeiro.
Como ainda recentemente ficou dito em Ac. desta Relação de Guimarães (6): A inutilidade superveniente da lide, como causa de extinção da instância, prevista na al. e), do art. 277º, do CPC, dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não possa subsistir seja por motivos atinentes ao sujeito, seja por razões ligadas ao objecto do processo, seja porque foi, entretanto, satisfeita fora do esquema da providência pretendida (7).
A inutilidade superveniente da lide pode verificar-se porque, por facto ocorrido na pendência da causa, a continuação da lide não tenha qualquer utilidade, se extinguiu o sujeito, porque se extinguiu o objecto ou, ainda, porque se extinguiu a causa de pedir. (8)
O termo da lide por força da al. e), do art. 277º, do CPC, na inutilidade superveniente, supõe a ulterior ocorrência de circunstância que notoriamente retire às partes o interesse em agir, aferido em função da necessidade de tutela judicial e da adequação do meio em curso, ou seja, se as partes forem privadas daquele pressuposto processual (9).
Ora, no caso em apreço, está fora de questão cessar neste momento, ainda que parcialmente, a instância – Apenso A – onde se reconheceu e homologou o crédito agora posto em causa pelo Apelante, dado que a mesma há muito se extinguiu, por outra causa, neste caso, por julgamento (cf. art. 277º, al. a), do Código de Processo Civil).
Por isso, tal como se subentende da decisão recorrida, o julgado aí firmado é incontornável, nos termos e com a abrangência prevista no art. 619º, nº 1 (10), do mesmo Código.
Desde logo, não encontramos viabilidade, ainda que se considerasse aqui aplicável a norma do art. 849º, do C.P.C., em considerar que ocorreu facto superveniente que extinguiu a obrigação do Insolvente para com os credores do citado crédito de 73969,21€.
Para tanto, haveria que considerar que na pendência do processo em curso – exoneração do passivo restante, onde se procura, além de mais, anualmente, proceder à distribuição do remanescente (dos pagamentos referidos no art. 241º, nº 1, als. a) a c), do CIRE) pelos credores da insolvência, nos termos prescritos para o pagamento aos credores no processo de insolvência (cf. al. d), desse mesmo nº 1), teria ocorrido, na perspectiva da Apelante, a extinção, por pagamento, do crédito comum reclamado e acima identificado.
Acontece que tal solução hipotética seria, desde logo, nula, de acordo com a previsão do art. 242º, nº 1, do CIRE, que prevê tal invalidade para a concessão de vantagens especiais a um credor da insolvência pelo devedor ou por terceiro.
Acresce que, como resulta patente do acima exposto e já disse a decisão recorrida, estamos perante obrigações de pessoas distintas, com fontes dissemelhantes, pelo que a confusão pretendida pelo Recorrente carece de sustento.
Mais reforça essa carência, a circunstância de estarmos perante facto protagonizado por terceira pessoa, alheia à relação discutida nestes autos, em concreto o crédito reclamado pelos herdeiros da falecida M. G.. Nesse quadro, para que a prestação efectuada pela Caixa ..., por consequência do direito declarado no processo n.º659/12.6TVLSB, fosse alguma vez considerada como extintiva do débito do Apelante, era necessário que se verificasse alguma das excepções previstas no art. 770º, do Código Civil, ou seja, esse facto só poderia ser considerado como tal: a) Se assim foi estipulado ou consentido pelo credor; b) Se o credor a ratificar; c) Se quem a recebeu houver adquirido posteriormente o crédito; d) Se o credor vier a aproveitar-se do cumprimento e não tiver interesse fundado em não a considerar como feita a si próprio; e) Se o credor for herdeiro de quem a recebeu e responder pelas obrigações do autor da sucessão; f) Nos demais casos em que a lei o determinar. Sucede que, nem existe norma que o determine neste caso particular, nem a situação apurada cabe em alguma dessas outras previsões excepcionais.
De tudo isto resulta que é impossível afirmar que o direito de crédito reclamado pelos referidos credores nestes autos se extinguiu, por pagamento, na pendência destes autos, o que inviabiliza o raciocínio do Apelante e torna improcedente a referida inutilidade superveniente.
Chegados aqui, é necessário salientar que estamos perante direito reconhecido aos mencionados credores que decorre ou tem como título pelo menos duas decisões judiciais transitadas: a do processo-crime que fixou a indemnização cível em causa e a que, já nestes autos, homologou a reclamação desse crédito nos termos acima expostos.
Deste modo, considerando que nestes autos e relativamente ao direito declarado e agora questionado estamos perante uma fase executiva, que visa cobrar, nos moldes admitidos pelos art. 239º a 241º, do CIRE, o respectivo valor, julgamos ser aqui aplicável, ex vi do seu art. 17º, o regime do processo executivo e, nessa medida, deixar claro que nesta fase é inadmissível considerar relevante qualquer facto que não se inclua na previsão do art. 729º, do Código de Processo Civil, onde se estabelecem os fundamentos de oposição à execução baseada em sentença.
Nessa linha de pensamento, a única possibilidade de discutir os restantes argumentos do Apelante é a prevista no al. g), desse art. 729º, ou seja, procurando neles qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação que: seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento.
No que diz respeito a este último requisito, apesar das indagações feitas pelo Tribunal a quo, não foi junto aos autos qualquer documento que atestasse o alegado facto extintivo, no caso, o pagamento posterior, feito por terceiro, que teria reposto o património dos credores na medida do que se exige no crédito aqui reclamado.
No entanto, no incidente suscitado, e em articulado subscrito pelo mandatário dos credores (fls. 809), foi judicialmente confessada a matéria acima enunciada: o recebimento da quantia fixada no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, após o seu trânsito, o que, como resulta do disposto no art. 364º, nº 2, do Código Civil, é prova bastante para se considerar tal facto à luz do citado art. 729º. (11)
No que toca ao primeiro requisito da citada al. g), desse mesmo artigo, está igualmente satisfeita essa exigência na medida em que, conforme decorre da factualidade considerada, o pagamento feito pela Caixa ... foi feito depois de Outubro de 2017, muito depois de encerrado o julgamento do crédito em apreço, no apenso A desta insolvência.
Posto isto, qual a viabilidade das restantes excepções adiantadas pelo Recorrente.
Além do acima discutido, o Apelante esgrime o argumento da violação do princípio da unidade do nosso ordenamento jurídico, defendendo novamente que se está a falar da mesma quantia, sem deixar de reconhecer que estamos perante fontes jurídicas de diversa natureza (cf. item XI.).
Sendo certo que estamos perante indemnizações deferidas aos mesmos credores, que tem por base, em parte, o mesmo facto histórico, em concreto o desapossamento da quantia de 61000 euros que a falecida M. G. (da qual os mencionados credores são herdeiros), titular da conta bancária na Caixa ..., detinha nessa instituição, certo é que a fonte de cada uma das obrigações em confronto é complexa, envolve outra factualidade e tem propósitos distintos. No caso do crédito reclamado no apenso A desta insolvência estamos perante crédito emergente de responsabilidade civil extracontratual do aqui insolvente e Apelante, em que a ilicitude, elemento cumulativo da respectiva causa de pedir, se relaciona com a violação de normas penais, e, no âmbito do processo em que foi envolvida a Caixa ..., estamos perante responsabilidade contratual desta.
Destarte, não vemos como essa diversidade, acolhida pelo nosso ordenamento jurídico, pode permitir a conclusão da Apelante.
E essa afirmação mantém-se quando analisamos as normas que cita para precisar a alegada violação dessa unidade.
O art. 9º do Código Civil, estipula, é certo, que (1.) a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. (2.) Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. (3.) Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
No que respeita ao citado art. 242º, do CIRE, como acima expusemos, não é viável supor que o pagamento feito pelo aqui terceiro, a Caixa ..., pode alguma vez ser considerado liquidação do crédito reclamado nestes autos, pelo que não encontramos nessa norma viabilidade para a interpretação feita pela Apelante que sugere alguma violação do princípio da igualdade dos credores nesta insolvência.
Menos compreensível se torna a posição do Recorrente quando invoca uma suposta violação do princípio da adesão, estabelecida no art. 71º (12), do Código de Processo Penal. Há com certeza um grande equívoco da sua parte em querer que alguma vez essa norma fosse interpretada com o sentido de impor aos referidos credores que a responsabilidade contratual que motivou a demanda e responsabilização da Caixa ... fosse confundida com responsabilidade criminal ou sequer com responsabilidade extracontratual que possibilitaria (cf. art. 73º, do Código de Processo Penal), mas nunca imporia, a sua intervenção em alguma instância cível conexa com processo-crime. Estamos, perante interpretação inconsistente, que não colhe qualquer equivalência verbal com a letra dessa norma (cf. supra citado art. 9º, nº 2, do C.C.).
Adicionalmente, o Apelante encontra na decisão recorrida erro de julgamento fundado na violação do espírito do legislador na previsão do regime de exoneração do passivo restante que está em curso nos presentes autos.
Como se menciona no Acórdão desta Relação de 4.4.2017 (13), essa exoneração do passivo restante proporciona ao insolvente, findo o período de cessão, um "fresh start", uma possibilidade de recomeçar a sua vida do ponto de vista económico-financeiro, liberto de todas as suas dívidas.
Contudo, pelas consequências que da exoneração do passivo restante advêm para os credores - não incluídos no art. 245.º/2 do CIRE -, o legislador sujeitou a possibilidade da sua concessão à observância de determinadas condições, previstas nos artºs 238º e 239º do CIRE, entre elas a de durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência (período da cessão), o devedor entregar ao fiduciário o rendimento disponível, fixado judicialmente, integrando o conceito de "rendimento disponível" todos os rendimentos referidos no art. 239.º/3 CIRE.
Conclui-se assim que durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência (período de cessão) é exigido ao insolvente um esforço económico-financeiro elevado, para que os seus credores sejam satisfeitos na maior medida possível (até porque nas mais das vezes a admissão liminar do pedido de exoneração do passivo restante é efectuada contra vontade expressa dos credores), já que, findo esse período, os créditos que não tiverem logrado pagamento ficarão por liquidar.
Ora, desde logo, este efeito renovador do balanço financeiro do insolvente tem excepções, que incluem, como bem saberá, os créditos previstos no art. 245º, nº 2, do CIRE, onde por sinal se incluem as indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que hajam sido reclamados nessa qualidade, e este é precisamente o caso dos crime de burla e falsificação pelos quais o Apelante foi condenado e serviram de causa de pedir do crédito indemnizatório reclamado nestes autos pelos credores cujo rateio impugna.
Adicionalmente, é preciso relembrar que o fresh start garantido pelo regime dos citados normativos do CIRE fica salvaguardado, na perspectiva do legislador (cf. art. 9º, do C.C.), com as exclusões mencionadas no dispositivo do art. 239º, nº 3, do CIRE, durante o chamado período de cessão (durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência – cf. nº 1, desse art. 239º) e, a final, com o efeito extintivo de todos os créditos da insolvência que subsistam, ressalvados os já mencionados no art. 245º, nº 2, do mesmo CIRE.
Dito de forma prático, o regime em causa permite ao insolvente o recomeço, com determinadas garantias e diversas condições, entre as quais não se encontra a isenção do pagamento de obrigações oportunamente reclamadas, entre as quais as dos herdeiros da falecida M. G., inexistindo qualquer violação das normas que o estabelecem (cf. art. 9º, nº 2, do C.C.) pelo simples facto de, repete-se, noutra acção, terceiro, ter, por diversa razão, sido obrigado a indemnizar estes mesmos e entretanto ser pago o respectivo montante.
Cumulativamente, o Recorrente invoca a existência de um enriquecimento sem causa (Item XVII).
Dita o citado art. 473º, do Código Civil, que (1.) aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou.
O instituto do enriquecimento sem causa surge-nos como fonte autónoma das obrigações, sendo certo que, de acordo com o princípio da subsidiariedade, o empobrecido só pode recorrer à acção de enriquecimento à custa de outrem, quando não tenha outro meio para cobrir os seus alegados prejuízos.
O Apelante/Requerente não estruturou a seu pedido incidental de 8.5.2019 com base no enriquecimento sem causa, antes, invocando, sem qualquer referência legal ou factual minimamente exaustiva, o recebimento de quantia reclamada em duplicado, em seu prejuízo, pelo que esse argumento não pode ser tema deste recurso, pelas razões acima assinaladas em 2.. Sem prejuízo do exposto, sempre se dirá que nunca teria viabilidade dado que, para beneficiar do instituto previsto no art. 473º e ss., do Código Civil, competia-lhe alegar e provar os respectivos pressupostos cumulativos, ou seja: a) a existência de um enriquecimento; b) a obtenção desse enriquecimento à custa de outrem; c) a ausência de causa justificativa para o enriquecimento. Ocorre que, como repetidamente se enunciou supra, ambos os créditos em causa estão sustentados em decisões judiciais transitadas e inconfundíveis, pelo que esse último pressuposto não se encontra presente nos factos a considerar, antes pelo contrário.
Por fim (item XVII.), no que concerne ao alegado abuso de direito, rege o disposto no art. 334º, do Código Civil, onde se estabelece que é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
O Apelante entende, em suma, que permitir aos mencionados Credores a restituição do dinheiro subtraído à falecida integra comportamento subsumível a essa previsão.
Vejamos se assim acontece.
A figura do abuso de direito surge como uma forma de adaptação do direito à evolução da vida, serve como válvula de escape a situações que os limites apertados da lei não contemplam por forma considerada justa pela consciência social vigorante em determinada época, evitando que, observada a estrutura formal do poder que a lei confere, se excedam manifestamente os limites que se devem observar tendo em conta a boa fé e o sentimento de justiça em si mesmo. (14)
A ordem jurídica protege os interesses dos membros da comunidade, enquanto entre si se harmonizam e coexistem; isto é, protege-os enquanto são dignos de protecção e necessitados dela. (15)
Como refere Meneses Cordeiro (16): O abuso do direito apresenta-se, afinal, como uma constelação de situações típicas em que o Direito, por exigência do sistema, entende deter uma actuação que, em princípio, se apresentaria como legítima. (…) Surgem situações atípicas, ocorrências de sobreposição e ocorrências desfocadas, em relação aos núcleos duros dos diversos tipos.
No entender deste mesmo Professor, podem encontrar-se cinco subinstitutos, ausentes dos nossos manuais até há bem pouco tempo: venire contra factum proprium, inalegabilidade formal, suppressio, tu quoque e desequilíbrio no exercício. Todos eles traduzem concretizações de uma ideia tradicional: a da proibição do abuso do direito. Finalmente: todos apelam ao adensamento de um princípio clássico: a boa fé. (17)
Como já defendemos nesta matéria, a figura do abuso do direito está ligada à actuação da boa-fé, tributária do princípio da confiança, e daí que quem age violando tais princípios e o faz de maneira clamorosa, chocante do sentimento de justiça prevalente na comunidade, deve ver o seu direito paralisado, ou seja, não merece a protecção da lei.
O instituto do abuso do direito visa obtemperar a situações em que a invocação ou exercício de um direito que, na normalidade das situações seria justo, na concreta situação da relação jurídica se revela iníquo e fere o sentido de justiça dominante.
O abuso de direito pressupõe a existência da uma contradição entre o modo ou fim com que a titular exerce o direito e o interesse a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito aos casos em que se excede os limites impostos pela boa-fé.- Ac. do STJ, de 28.11.96, in CJSTJ, 1996, III, 117.
A parte que abusa do direito atua a coberto de um poder legal, formal, visando resultados que clamorosamente violam os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes, ou pelo fim económico ou social do direito.
Uma das vertentes em que se exprime tal actuação, manifesta-se, quando tal conduta viola o princípio da confiança, revelando um comportamento com que, razoavelmente, não se contava, face à conduta anteriormente assumida e às legítimas expectativas que gerou-“venire contra factum proprium”.
No âmbito da fórmula “manifesto excesso” cabe a figura da conduta contraditória “venire contra factum proprium” que se inscreve no contexto da violação do princípio da confiança, que sucede quando o agente adopta uma conduta inconciliável com as expectativas adquiridas pela contraparte, em função do modo como antes actuara.
Há abuso do direito, segundo a concepção objectiva aceite no artigo 334º do Código Civil sempre que o titular o exerce com manifesto excesso dos limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes, ou pelo fim económico ou social desse direito.
Não é necessária a consciência, por parte do agente, de se excederem com o exercício do direito os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito; basta que, objectivamente se excedam tais limites.-“Das Obrigações em Geral”, 7ª edição, pág. 536, Antunes Varela.
Para que se possa considerar abusivo o exercício do direito, importa demonstrar factos, através dos quais se possa considerar que, ao exercê-lo se excede, manifestamente, clamorosamente, o seu fim social ou económico, ou que a pretensão viola sérias expectativas incutidas na contraparte, assim traindo o investimento na confiança, o que exprime violação da regra da boa-fé.
O art.º 334º do Código Civil acolhe uma concepção objectiva do abuso do direito, segundo a qual não é necessário que o titular do direito actue com consciência de que excede os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico ou social do direito.
A lei considera verificado o abuso, prescindindo dessa intenção, bastando que a actuação do abusante, objectivamente, contrarie aqueles valores.
Como ensina o Professor Antunes Varela, obra citada, pág. 536:
Para que o exercício do direito seja abusivo, é preciso que o titular, observando embora a estrutura formal do poder que a lei lhe confere, exceda manifestamente os limites que lhe cumpre observar, em função dos interesses que legitimam a concessão desse poder.
É preciso, como acentuava M. de Andrade, que o direito seja exercido, “em termos clamorosamente ofensivos da justiça”.
Como ensina Fernando Cunha e Sá, in “Abuso do Direito”- pág. 640: “O abuso prescinde quer da causação de danos (pode haver um ato abusivo não danoso) quer, quando os haja, qualquer elemento subjectivo, na forma de dolo ou de mera culpa; ora sendo assim, a exigência de culpa requisito da responsabilidade civil por actos abusivos, depende da possibilidade de emitir um juízo de reprovação sobre a conduta do agente, pois nisso mesmo é que consiste a culpa.
Dito por outras palavras, depende da existência de um dever que impenda sobre o titular do direito subjectivo ou da diversa prerrogativa jurídica e que este tenha violado voluntariamente.
Como defende J.M. Coutinho de Abreu de modo incisivo, o abuso de direito deve ser concebido “como um comportamento que, aparentando ser exercício de um direito, se traduz na não realização dos interesses pessoais de que esse direito é instrumento e na negação dos interesses de outrem.” (18) Defende este Autor que o abuso de direito deve ser compreendido, numa tríplice vertente: “1) É abusivo o comportamento emulativo, isto é, o que visa apenas prejudicar outrem; 2) sempre que de um comportamento derivem utilidades actuáveis pelo direito invocado, quando a essas utilidades se juntem (escusadas) desutilidades para outrem (já não cobertas pelo direito), há, nessa medida, abuso de direito; 3) É abusivo o comportamento que se diz exercício de um direito quando – não constituindo tal exercício, mesmo em abstracto uma vantagem objectiva –, se revela resultar dele, em concreto, apenas (ou sobretudo) uma desvantagem para terceiro.”
Na aplicação prática desse instituto há ainda que ter em mente, como afirma Meneses Cordeiro (19), que ela depende de terem sido alegados e provados os competentes pressupostos — salva a hipótese de se tratar de posições indisponíveis. Além disso, as consequências que se retirem do abuso devem estar compreendidas no pedido feito ao Tribunal, em virtude do princípio dispositivo. Verificados tais pressupostos, o abuso do direito é constatado pelo juiz, mesmo quando o interessado não o tenha expressamente mencionado: é, nesse sentido, de conhecimento oficioso. O Tribunal pode, por si e em qualquer momento, ponderar os valores fundamentais do sistema, que tudo comporta e justifica. Além disso, não fica vinculado às alegações jurídicas das partes.
No caso, a factualidade acima exposta e que, de certa forma, se reconduz à alegação original do Requerente/Apelante, revela um duplo ressarcimento de um dano particular, sofrido pela herança da falecida M. G.: a já referida subtracção da quantia pecuniária de que dispunha na referida instituição bancária, acrescida da indemnização por mora, consubstanciada nos respectivos juros à taxa legal. Com efeito, embora por vias jurídicas diversas e visando responsáveis distintos, o dano ou desvalor patrimonial originalmente ressarcido em ambas as instâncias que acima se mencionaram foi, a final, o mesmo e, o que se pretendia em ambas era não mais do que a reconstituição da situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, tal como dita o disposto no art. 562º, do Código Civil. Por isso, tivesse o pagamento feito pela Caixa ... sido feito na pendência da discussão de alguma das decisões que declararam o crédito dos herdeiros da M. G. sobre o património do aqui insolvente, o seu conhecimento obstaria à sua reparação pelo insolvente, concluindo-se que o património em causa estava reparado ou reconstituído, já que o nosso sistema jurídico não admite, por princípio, o duplo ressarcimento do mesmo dano, que o devedor o repare se ele não subsiste ou que pague duas vezes o mesmo débito.
São exemplo vulgar disso as situações em que os acidentes de viação são, simultaneamente, acidentes de trabalho, em que existe aturada jurisprudência a afirmar que as indemnizações a deferir, ainda que em regimes jurídicos diversos ou por sujeitos diferentes, não se devem cumular, antes complementar (20).
Constituem ainda afloramento desse princípio, as normas acima citadas e outras que regulam o enriquecimento sem causa. É ainda exemplo dessa ideia a regra estabelecida no art.764º, nº 2, do Código Civil, que obsta a uma repetição do pagamento quando na medida do que se comprove ter sido recebido pelo representante ou do enriquecimento do incapaz.
É essa também a matriz que subjaz ao Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 13.5.2014, onde se considerou que actua em abuso do direito, na modalidade de venire contra facta propria, o exequente que, depois de se apossar da coisa que, em qualquer caso, já se considera ter-lhe sido entregue, pede, posteriormente, a realização coactiva dessa mesma prestação (21).
A nosso ver, na situação que os factos assentes nestes autos permitem configurar, estamos perante uma situação de desequilíbrio, neste caso praticamente absoluto, no exercício das posições jurídicas em confronto.
Na doutrina exposta por Meneses Cordeiro (22), esse tipo do abuso de direito constitui um tipo extenso e residual de actuações contrárias à boa-fé e comporta diversos subtipos, entre os quais os seguintes: o exercício danoso inútil; dolo agit qui petit quod statim redditurus est (é contrário à boa fé exigir o que de seguida se deva restituir); desproporção grave entre o benefício do titular exercente e o sacrifício por ele imposto a outrem.
Em todas estas hipóteses - afirma o mesmo Professor - podemos considerar que o titular, exercendo embora um direito formal, fá-lo em moldes que atentam contra vectores fundamentais do sistema, com relevo para a materialidade subjacente. (…) O abuso do direito e a boa fé a ele subjacente representam, assim, sempre uma válvula do sistema: permitem corrigir soluções que, de outro modo, se apresentariam contrárias a vectores elementares. (23)
A situação factual que despoleta este incidente insere-se, julgamos, na modalidade dolo agit qui petit quod statim redditurus est, ou seja, consubstancia a cobrança de uma prestação que pode vir a ser restituída, dado que consubstancia um ressarcimento indevido do mesmo dano o que, clamorosamente, viola o princípio da boa fé que norteia o nosso sistema jurídica e bem assim os ditames relacionados com a proibição do duplo ressarcimento e figuras afins acima mencionadas, em suma, excedendo de modo inadmissível o fim económico e social do direito exercido.
Na doutrina enunciada por M. Coutinho de Abreu e acima anotada estaríamos perante uma caso de comportamento emulativo, isto é, o que tem como efeito dominante, objectivamente, prejudicar outrem (enriquecer à custa do património do devedor), já que se pretende a reparação de um desvalor que essencialmente e entretanto deixou de existir na esfera jurídica do credor.
Dando, deste modo, razão a esse argumento da apelação em apreço, a questão seguinte prende-se com a fixação dos efeitos desse abuso neste caso concreto.
As consequências podem ser variadas, como afirma Meneses Cordeiro (24):
- —a supressão do direito: é a hipótese comum, designadamente na suppressio;
- —a cessação do concreto exercício abusivo, mantendo-se, todavia, o direito;
- —um dever de restituir, em espécie ou em equivalente pecuniário;
- —um dever de indemnizar, quando se verifiquem os pressupostos de responsabilidade civil, com relevo para a culpa.
Neste caso, o Apelante, pedia originalmente que se restituísse o indevidamente pago e se excluísse o credor J. F., enquanto representante da herança titular do crédito, dos mapas de rateio e se restituíssem os valores eventualmente pagos.
Neste recurso, insiste apenas na primeira parte desta pretensão.
Por essa razão (de qualquer modo inexistem factos alegados e/ou demonstrados que suportassem esse segundo pedido), o efeito a aplicar no caso em apreço deverá ser, dada a natureza do procedimento em curso e do incidente em apreciação, a cessação do concreto exercício abusivo nestes autos, em concreto, a exclusão do crédito reclamado do rateio a efectuar, na medida em que não exceda o montante já pago pela Caixa ... no âmbito do referido processo conexo, isto porque desconhecemos o seu valor exacto e porque, do simples confronto de decisões, resulta que o crédito aqui homologado abrange mais dois dias de juros de mora do que os deferidos no processo cível em que foi demandada essa Caixa (haverá, por isso, que ressalvar a possibilidade de o valor pago ser efectivamente inferior ao que é devido nesta insolvência, ou seja, o pagamento aqui do que crédito excedente àquele).
É nesta medida, parcial, que procede a presente apelação.