IIIFundamentação
Preliminarmente importa ter presente que a instância se suspende quando o tribunal ordenar a suspensão, o que pode ocorrer se a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta [artigos 276.º, n.º 1, alínea c) e 279.º, n.º 1, do Código de Processo Civil].
Impõe-se então determinar em que consiste a prejudicialidade ou nexo de dependência de uma causa em relação a outra.
No ensinamento de Alberto dos Reis (Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 3.º, Coimbra Editora, 1946, pág. 206), «[u]ma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão daquela pode prejudicar a decisão desta, isto é, quando a procedência da primeira tira a razão de ser à existência da segunda. (…) Sempre que numa acção se ataca um acto ou facto jurídico que é pressuposto necessário de outra acção, aquela é prejudicial em relação a esta».
Dito ainda de outra forma: verifica-se a prejudicialidade ou nexo de dependência de uma acção em relação a outra quando a decisão ou julgamento da acção dependente é afectada pela decisão ou julgamento da acção principal.
Quanto a questões prejudiciais, o artigo 97.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, determina que se o conhecimento do objecto da acção depender da decisão de uma questão que seja da competência do tribunal criminal ou do tribunal administrativo, pode o juiz sobrestar na decisão até que o tribunal competente se pronuncie.
O Código de Processo do Trabalho (artigo 20.º) alarga essa prejudicialidade às questões de natureza civil ou comercial, exceptuadas as questões sobre o estado das pessoas em que a sentença a proferir seja constitutiva.
Como decorre do relatório supra, o Autor intentou a presente acção, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe créditos salariais, bem como indemnização por resolução com justa causa do contrato de trabalho.
E intentou também uma acção no Tribunal Judicial de Portalegre, e que corre sob o n.º 86/11.2 TBPTG, do 2.º Juízo, em que pede, além do mais, a anulação da deliberação social da Ré que o destituiu do cargo de Presidente da direcção, com as consequência daí decorrentes.
Ou seja: o Autor fundamenta a presente acção, ao fim e ao resto, na existência de um contrato de trabalho com a Ré e no incumprimento por parte desta do mesmo; e fundamenta a acção que corre termos no Tribunal Judicial de Portalegre na existência de uma deliberação ilegal da Ré que o destituiu da funções de Presidente da Direcção, pretendendo, por isso, que seja anulada tal deliberação, que seja reposta a situação anterior, rectius, mantendo-se como Presidente da Direcção da Ré desde tal deliberação entretanto anulada.
Assim, para o mesmo período temporal o Autor invoca cumulativamente, através das duas acções, dois contratos distintos: um de trabalho, na presente acção, e outro de diferente natureza (mandato?) na acção que corre termos sob o processo n.º 86/11.2TBPTG.
Por isso, concorda-se com o apelante quando afirma que o vínculo laboral de trabalhador ao serviço da apelada não se confunde com o vínculo de Presidente de órgão executivo da apelada, pelo que os factos que fundamentam os pedidos de cada uma das acções são distintos [cfr. conclusão C.].
Porém, a questão coloca-se em termos de saber se pode cumular-se na mesma pessoa e no mesmo período a existência de um contrato de trabalho e de um contrato de outra natureza, designadamente um contrato de mandato.
A 1.ª instância concluiu que o processo n.º 86/11.2TBPTG, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Portalegre, era prejudicial em relação aos presentes autos.
Ancorou-se para tanto na seguinte argumentação:
«(…) cabe-nos apreciar nesta acção a qualificação da conduta da Ré na perspectiva laboral, o que vale por dizer que consubstancia o objecto principal dos nossos autos proceder ao enquadramento dos comportamentos alegadamente desenvolvidos pela entidade patronal no conceito de justa causa de resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador.
Emerge, então como inevitável a pergunta: podemos nós prosseguir no conhecimento dos presentes autos, sabendo que se encontra em curso uma outra acção judicial, anteriormente proposta, na qual o mesmo Autor peticionou se anulasse a deliberação da Assembleia Geral da Ré que o destituiu do cargo de Presidente da Direcção e, consequentemente, se invalidassem todos os actos que, desde tal deliberação, foram praticados pelos novos representantes da Ré, sendo certo que são esses mesmos actos que no presente processo vêm invocados como causa de pedir?
Entendemos, claramente, que não. Deixar prosseguir simultaneamente as duas acções seria viabilizar o absurdo de permitir que o mesmo Autor pudesse simultaneamente, numa acção, pedir que se anulassem actos praticados pela sua entidade patronal e noutra invocar tais actos para sustentar a invocação de créditos laborais que aí pretende ver reconhecidos.
Tendo sido posta em causa, por recurso à via judicial a validade de actos que integram a causa de pedir dos presentes autos, haverá que aguardar a decisão final de tal processo, porquanto até lá a factualidade em que se consubstancia a causa de pedir [] desta acção não se encontra definida, ou, pelo menos, cristalizada, de forma a que a decisão final a proferir aqui possa vir a produzir os seus efeitos úteis normais.
Na verdade, a eventual procedência da acção ordinária onde se encontra peticionada a anulação da deliberação social que destituiu a Autor do cargo de Presidente da Direcção da Ré e a invalidade dos actos da Direcção subsequentes a tal deliberação, sempre resultaria numa decisão incompatível com a decisão de eventual procedência dos presentes autos, conquanto esta teria, necessariamente, que assentar na prova de factos que na primeira se viriam a declarar, afinal, inválidos.
Acresce que a procedência da identificada acção ordinária acarretaria também, como efeito necessário, a recolocação do Autor nas funções de Presidente da Direcção da Ré, com efeitos à data da deliberação cuja anulação se encontra peticionada e, consequentemente, deixaria o Autor de poder nos presentes autos invocar contra a Ré a sua qualidade de trabalhador, pelo menos com as funções que, na petição inicial, alega desempenhar.».
Adiante-se, desde já, que se concorda com a decisão da 1.ª instância.
Vejamos porquê.
O Autor alegou que celebrou com a Ré um contrato de trabalho em 3 de Julho de 1995, passando a exercer a sua actividade sob a autoridade da Ré e no âmbito da sua organização (artigos 4.º e 5.º da petição inicial).
Em 27-04-1998 tornou-se cooperador da Ré (artigo 3.º da petição inicial).
E em 2007 assumiu o cargo de Presidente da Direcção da Ré (artigo 22.º).
O Código Cooperativo, aprovado pela Lei n.º 51/96, de 7 de Setembro, (com as alterações introduzidas pelo Decretos-Lei n.ºs 343/98, de 6 de Novembro, 131/99, de 21 de Abril, 108/2001, de 6 de Abril, 204/2004, de 19 de Agosto, e 76-A/2006, de 29 de Março), não regula directamente a situação dos Presidentes das Cooperativas, determinando no seu artigo 9.º a aplicação subsidiária do Código das Sociedades Comerciais, nomeadamente a legislação referente a sociedades anónimas.
De acordo com o artigo 398.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais, durante o período para o qual foram designados, os administradores (ou Presidentes das cooperativas) não podem exercer na sociedade (ou na cooperativa), quaisquer funções temporárias ou permanentes ao abrigo de um contrato de trabalho, subordinado ou autónomo.
E quando for designado administrador (ou Presidente de Cooperativa) uma pessoa que tenha um contrato de trabalho com duração há mais de um ano, este suspende-se.
Por isso, com base em tal normativo legal, o Supremo Tribunal de Justiça tem entendido, ao que se conhece de modo uniforme, que tendo um trabalhador de uma sociedade anónima, ou de uma cooperativa, sido nomeado administrador da sociedade, ou Presidente da Direcção da Cooperativa, o respectivo contrato de trabalho fica suspenso a partir dessa nomeação e enquanto o trabalhador se mantiver no exercício daquelas funções, cominando-se com nulidade, face ao disposto no artigo 294.º, do Código Civil, a infracção ao disposto na referida norma [vide, entre outros, neste sentido, os acórdãos de 30-09-2004 (Proc. n.º 2053/03), de 24-11-2004 (Proc. n.º 2164/04), de 07-03-2007 (Proc. n.º 4476/06), de 09-04-2008 (Proc. n.º 1695/07) e de 07-05-2008 (Proc. n.º 458//08), todos da 4.ª Secção, encontrando-se disponíveis em www.dgsi.pt].
Isto é: tem a referida jurisprudência entendido que o artigo 398.º do Código das Sociedades Comerciais não admite o cúmulo, num mesmo sujeito, das qualidades de Administrador de uma sociedade anónima (ou de Presidente de uma Cooperativa) e de trabalhador, subordinado ou autónomo, dessa mesma sociedade ou cooperativa, seja a constituição do vínculo laboral anterior, simultânea ou posterior à da relação de administração.
Não pretendendo, aqui e agora, adoptar-se uma solução definitiva sobre a questão, por extravasar o objecto do recurso, não poderá, todavia, deixar de se ponderar tal situação para efeitos de apreciação da existência ou não de fundamento para a suspensão da instância.
Ora, como se viu, com a acção que intentou no Tribunal Judicial de Portalegre, o Autor pretende a anulação da deliberação de 29 de Dezembro que o destituiu do cargo de Presidente da Direcção da Ré.
A procedência da referida acção determina a reposição do Autor na situação em que se encontrava antes de tal deliberação, isto é, a manutenção no cargo de Presidente da Direcção da Ré.
Em tal situação, como se deixou supra referido, parece dificilmente conciliável a cumulação desse cargo com as funções de trabalhador subordinado da mesma Ré e, assim, o direito à resolução do contrato com fundamento em factos ocorridos nesse período, tanto que ao menos alguns dos factos em que o Autor fundamenta o pedido de resolução do contrato poderão vir a ser neutralizados ou até anulados pela decisão a proferir na outra acção.
Ou, numa diferente perspectiva, entende-se – com vista a determinar da existência ou não de justa causa de resolução do contrato por parte do trabalhador, e, bem assim, da existência ou não de créditos laborais – ser indispensável apurar (na acção principal) se, à data, o Autor mantinha ou não o cargo de Presidente da Direcção da Ré, com as consequências daí decorrentes.
Nesta sequência, embora reconhecendo-se a necessidade de celeridade processual no âmbito do presente processo laboral, entende-se ser indispensável à decisão a proferir apurar da manutenção ou não pelo aqui apelante do cargo de Presidente da direcção da Ré e, daí, que se verifique a existência de uma causa prejudicial, pelo que deve manter-se a suspensão da instância.
Improcedem, por consequência, as conclusões das alegações de recurso, pelo que deve manter-se a decisão recorrida.
Vencido no recurso, deverá o Autor/apelante suportar o pagamento das custas respectivas (artigo 446.º, do Código de Processo Civil).