I- O locador financeiro de imóvel poderá instaurar providência cautelar não especificada tendo em vista intimar o locatário inadimplente a abster-se de explorar na fracção locada a actividade de café/ restaurante, que ali passou a exercer depois da declaração extrajudicial de resolução do contrato.
II- O pedido de entrega do imóvel a depositário, mesmo que se justificasse a intimação para o requerido se abster do exercício da referida actividade, só poderia ter eventual cabimento se " a priori", se pudesse sustentar que a determinação judicial iria ser desrespeitada pela requerida, pois, a não ser assim, o Requerente estaria a alcançar efeito similar ao que poderia ser obtido através da providência cautelar constante do Dec-Lei nº 149/95 de 24/06 que não é aplicável aos contratos de locação financeira que tenham por objecto imóveis.