Processo n.º 110/DPR
Plenário
Aos sete dias do mês de Maio de dois mil e oito, achando-se presentes o Excelentíssimo Conselheiro Presidente Rui Manuel Gens de Moura Ramos e os Exmos. Conselheiros Ana Maria Guerra Martins, Joaquim José Coelho de Sousa Ribeiro, Mário José de Araújo Torres, Benjamim Silva Rodrigues, Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Maria Lúcia Amaral, Maria João da Silva Baila Madeira Antunes, Carlos José Belo Pamplona de Oliveira, Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão, João Eduardo Cura Marian.º Esteves, Vítor Manuel Gonçalves Gomes e José Manuel Cardoso Borges Soeiro, foram trazidos à conferência os presentes autos, para apreciação.
Após debate e votação, foi ditado pelo Excelentíssimo Conselheiro Presidente o seguinte:
ACÓRDÃO N.º 266/08
I- Relatório
1. Na invocada qualidade de «Membros do Conselho de Administração/Comissão liquidatária» da «Casa da Música/Porto 2001, S.A. – em liquidação», A., B. e C. dirigiram ao Presidente do Tribunal Constitucional um ofício com o seguinte teor:
«1º A Casa da Música/ Porto 2001, S.A. - em liquidação - é uma sociedade anónima de capitais públicos - sendo os seus accionistas o Estado e o Município do Porto, constituída pelo Decreto-Lei n.º 418-B/98, de 31 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 147/2002, de 21 de Maio, e 38/2001, de 8 de Fevereiro.
2° Nos termos do regime jurídico consagrado n.º Decreto-Lei n.º 418-B/98, de 31 de Dezembro (com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 147/2002, de 21 de Maio, e 38/2001, de 8 de Fevereiro), temos que, nos termos do n.º 1 do artigo 12°, «o mandato dos Membros eleitos dos órgãos sociais durará até à tomada de posse dos cargos dirigentes da entidade que irá dirigir a Casa da Música».
3° Por força das alterações ditadas pelo Decreto-Lei n.º 147/2002, de 21 de Maio, o pacto social da Sociedade em questão passou a dispor n.º n.º 1 do art.23° que: «A sociedade dissolve-se n.ºs termos da lei, aquando da criação da entidade que irá gerir a Casa da Música».
4° Assim, após a entrada em vigor do referido Decreto-Lei n.º 147/2002, a duração do mandato dos Membros eleitos dos órgãos sociais passou a estar sujeita a um termo incerto - a tomada de posse dos cargos dirigentes da entidade que irá dirigir a Casa da Música, a qual ainda não teve lugar.
5° Por sua vez, o n.º 2, do art.12° do supra identificado diploma legal determina que «os membros dos órgãos de administração (. . .) manter-se-ão em funções até à eleição de quem deve substituí-los».
6° Face ao que dispõem o Regime Jurídico aplicável à Casa da Música/Porto 2001, S.A. - em liquidação e os seus Estatutos, o mandato dos Membros do Conselho de Administração tem uma duração indeterminada, mas determinável: a cessação de funções ocorrerá assim que se verifique o termo incerto previsto na Lei e nos Estatutos, isto é, a tomada de posse dos cargos dirigentes da entidade que irá dirigir a Casa da Música.
7° Sucede ainda que, em 21 de Dezembro de 2004, em Assembleia Geral, regularmente constituída, da Casa da Música/Porto 2001, S.A. - em liquidação, foi deliberada a dissolução da sociedade, com efeitos a partir de 31 de Dezembro de 2004.
8° Bem como a eleição dos Membros do Conselho de Administração, ora requerentes, como Membros da Comissão Liquidatária.
9° Em linha com o que, quanto a esta questão, dispõe o n.º 1 do art. 151° do Código das Sociedades Comerciais que: «Salvo cláusula do contrato de sociedade ou deliberação em contrário, os Membros da Administração da sociedade passam a ser liquidatários desta a partir do momento em que ela se considere dissolvida».
10° Ora sucede que, atento o preceituado n.º 2 da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na sua actual redacção, a nova declaração dos rendimentos é apresentada no prazo de 60 dias a contar da cessação das funções que tiverem determinado a apresentação da precedente.
11 ° Ora, é entendimento dos requerentes que o seu mandato ainda não terá cessado, razão pela qual não será ainda devida a apresentação de nova declaração dos seus rendimentos neste Tribunal Constitucional, a qual apenas deverá ser entregue no prazo de 60 dias a contar da cessação de funções, isto é, a contar da tomada de posse dos cargos dirigentes da entidade que irá gerir a Casa da Música.
12° Acresce que, pela mesma ordem de razões, afigura-se aos ora requerentes que não impenderá sobre os mesmos a obrigação de requerer, de harmonia com o Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, regulado pela Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, o levantamento de eventuais incompatibilidades emergentes da sua eleição como Membros da Comissão Liquidatária da Casa da Música/Porto 2001, S.A - em liquidação.
13° Com efeito, parece poder inferir-se da factualidade supra descrita que o cargo para o qual foram nomeados os Membros do Conselho de Administração da Casa da Música/Porto 2001, S.A. - em liquidação, ora requerentes, se transformou ope legis, não se tratando de nova designação.
14° Porém, por razões de clarividência e para que dúvidas não subsistam quanto às obrigações legais que impendem sobre os ora requerentes, quer na qualidade de Membros do Conselho de Administração em exercício até 31 de Dezembro de 2004, da Casa da Música/Porto 2001, S.A., quer, a partir de 1 de Janeiro de 2005, na qualidade de Membros da Comissão Liquidatária da mencionada Sociedade, importará obter o esclarecimento do Tribunal Constitucional que ora se formula.
Termos em que requerem ao Tribunal Constitucional que declare:
a) da eventual obrigatoriedade de apresentação de nova declaração dos seus rendimentos neste Tribunal Constitucional, por parte dos Membros do Conselho de Administração da Casa da Música/Porto 2001, S.A. - em liquidação, a entregar no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de 31 de Dezembro de 2004, nos termos expostos;
b) da eventual necessidade de requerimento de levantamento de eventuais incompatibilidades nos termos da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, por força da eleição dos Membros da Comissão Liquidatária da Casa da Música/Porto 2001, S.A. - em liquidação».
2. Autuado o referido ofício, foi o processo concluso com a seguinte informação:
«O senhor A. entregou neste Tribunal a última declaração de património e rendimentos em 25 de Maio de 1995, quando cessou as funções de Deputado à Assembleia da República. O senhor B. entregou a declaração de património e rendimentos referente ao início de funções como Vogal do Conselho de Administração da Casa da Música em 8 de Setembro de 2003.
O senhor C. Liberal entregou a declaração de património e rendimentos referente ao início de funções como Vogal do Conselho de Administração da Casa da Música em 7 de Outubro de 2003».
3. Tendo sido seguidamente concedida vista ao Ministério Público, emitiu o Sr. Procurador-Geral Adjunto o seguinte parecer:
«Estando em causa a titularidade de “altos cargos públicos”, afigura-se que não competirá a este Tribunal Constitucional a análise e fiscalização das declarações de incompatibilidade (artigos 10° e 11° da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto).
Relativamente à dúvida colocada em sede de declaração de património e rendimentos, e analisadas as informações que constam dos autos, verifica-se que:
- o primeiro subscritor do requerimento da p. 5 terá omitido a apresentação da declaração de início das respectivas funções;
- pressupondo que todos os membros do conselho de administração desempenham “funções executivas”, todos os subscritores daquele rendimento terão omitido a entrega da renovação actual, prevista no art. 2°, n.º 3, da Lei n.º 4/83, na versão emergente da Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto;
- finalmente (e quanto à questão ali suscitada) somos do parecer que a “convolação” das funções de membro do conselho de administração da sociedade em liquidação em liquidatário da mesma sociedade, decorrente da deliberação em assembleia geral de 21/12/2004 (referida nos pontos 7° e 8° do requerimento) poderá ser equiparada a uma “recondução” ou “reeleição” do titular, nos termos da parte final do n.º 1 do art. 2° do mesmo diploma legal, originando, nesta perspectiva, o dever de actualização da declaração originariamente apresentada.»
4. Na sequência de despacho proferido pelo Conselheiro Presidente, foram juntas aos autos cópias das actas n.º 1, 2, 4, 5, 7, 11, 13, 14, 16, 18 e 20 a 25 relativas a assembleias gerais da sociedade.
5. Afigurando-se pertinentes as dúvidas suscitadas, importa resolvê-las ao abrigo do disposto no art. 109°, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional.
II. Fundamentação.
6. É sabido que, ao proceder à revisão do regime jurídico do controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos instituído pela Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, a Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, a par de outras alterações produzidas, ampliou o elenco dos cargos cujos titulares se encontram obrigados a apresentar, nos prazos para o efeito estabelecidos, uma “declaração dos seus rendimentos, bem como do seu património e cargos sociais” (cfr. art. 1°).
Mercê da entrada em vigor da Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, o elenco dos sujeitos vinculados pelo dever de apresentação da referida declaração passou, pois, a incluir a instituída subcategoria dos “equiparados a titulares de cargos políticos para efeitos da presente lei” (cfr. art. 4°, n.ºs 2 e 3) e, no âmbito desta, a contemplar expressamente a figura do “administrador designado por entidade pública em pessoa colectiva de direito público ou em sociedade de capitais públicos ou de economia mista” (cfr. art. 4°, n.º 3, al. b)).
7. A subordinação de qualquer um dos requerentes, enquanto Membros do Conselho de Administração da Casa da Música/Porto 2001, S.A, ao regime jurídico do controlo público da riqueza em razão do cargo, por resultar directamente do âmbito subjectivo de aplicação da previsão legal a que vimos de fazer referência, não oferece dúvidas, nem é questionada pelos próprios.
A questão que se pretende começar por ver esclarecida através do presente acórdão prende-se, outrossim, com o segmento do regime sob aplicação concernente à actualização da declaração entregue, previsto no n.º 1 do art. 2° da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na versão introduzida pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto.
Dispõe-se aí o seguinte:
«1- Nova declaração, actualizada, é apresentada no prazo de 60 dias a contar da cessação das funções que tiverem determinado a apresentação da precedente, bem como de recondução ou reeleição do titular.
[ ... ]»
Segundo o entendimento que vem defendido pelos requerentes, tendo estes exercido, até 31 de Dezembro de 2004, o cargo de Membros do Conselho de Administração da «Casa da Música/Porto 2001, S.A», a respectiva nomeação como Membros da Comissão Liquidatária da «Casa da Música/Porto 2001, S.A - em liquidação», decidida no âmbito da assembleia geral, realizada no dia 31 de Dezembro de 2004, que deliberou a dissolução da sociedade, não equivalerá a uma nova designação, nomeadamente para os efeitos previstos no dispositivo acabado de transcrever.
Para os requerentes, tratar-se-á, ao invés, de uma mera transformação ope legis do cargo que originariamente era exercido, o que, excluindo a possibilidade jurídica de ter por cessado o mandato iniciado como «Membros do Conselho de Administração da Casa da Música/Porto 2001, S.A», inviabilizará o reconhecimento do pressuposto previsto para a obrigação de actualização da declaração de acordo com o regime traçado no art. 2°, n.º 1, da Lei n.º 4/83, de 02 de Abril, na versão aprovada pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto.
Segundo os requerentes, tal entendimento resultará do quadro legal colocado pelo disposto nos arts.12°, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 418-B/98, de 31 de Dezembro, com as alterações sucessivamente introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 38/2001, de 8 de Fevereiro e n.º 147/2002, de 21 de Maio, 23°, n.º 1, dos Estatutos da Sociedade aprovados por aquele primeiro diploma e revistos pelos referidos em segundo e terceiro lugar, e 151°, n.º 1, este do Código das Sociedades Comerciais.
Vejamos se assim é.
8. A sociedade Porto 2001, S.A foi instituída pelo Decreto-Lei n.º 418-B/98, e 31 de Dezembro, tendo como objecto social a concepção, planeamento, promoção, execução e exploração de todas as acções integrativas do evento Porto Capital. Europeia da Cultura 2001 e as com esta relacionadas no âmbito da requalificação urbana (cfr. art. 3°, n.º 1).
Segundo previa então o respectivo art. 12°, n.º 1, o mandato dos membros eleitos dos órgãos sociais duraria até 30 de Junho de 2002, sendo também este, de acordo com o prescrito no art. 23°, n.º 2, dos Estatutos da Porto 2001, S.A., aprovados pelo referido diploma (cfr. art. 11°, n.º 1), o termo final previsto para a duração da própria da sociedade.
Conforme sabido é, o regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 418-B/98, de 31 de Dezembro, sofreu duas importantes alterações.
A primeira resultou da publicação do Decreto-Lei n.º 38/2001, de 8 de Fevereiro, e teve por objectivo proceder a «algumas alterações ao [ ... ] regime legal e estatutário da Porto 2001, S.A., designadamente no que concerne às suas competências e atribuições no domínio dos investimentos na área da requalificação e revitalização económica das zonas urbanas em que ir[ia] intervir, bem como ao aumento do seu capital social, quer por parte do Estado, quer pelo município do Porto, necessário a tais investimentos e intervenções».
A segunda e mais relevante modificação do regime jurídico originariamente aprovado foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 147/2002, de 21 de Maio.
Sob o reconhecimento de que a Casa da Música, cuja construção se inseria no âmbito das acções integrativas do evento Porto - Capital Europeia da Cultura 2001, se não encontraria concluída a 30 de Junho de 2002, data prevista para a extinção da sociedade Porto 2001, S. A., considerou-se necessário «assegurar a gestão da empreitada de construção do edifício Casa da Música para além daquela data, de modo a permitir a conclusão da obra e a desencadear os meios necessários ao arranque da sua actividade e à sua subsequente gestão e exploração».
Através do referido diploma, procedeu-se à alteração da denominação daquela sociedade para Casa da Música/Porto 2001, S. A., e estabeleceu-se que a mesma duraria até à constituição da entidade que iria gerir a Casa da Música.
Assim, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 147/2002, de 21 de Maio, o art. 12°, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 418-B/98, de 31 de Dezembro, passou a dispor que «o mandato dos membros eleitos dos órgãos sociais durará até á tomada de posse dos cargos dirigentes da entidade que irá gerir a Casa da Música».
Em consonância com tal alteração, foi concomitantemente revisto o preceituado no art. 23° dos Estatutos da sociedade, cujo n.º 1 passou a prever que a sociedade se dissolveria «[ ... ] n.ºs termos da lei, aquando da criação da entidade que ir[ia] gerir a Casa da Música».
Não tendo sofrido alteração o texto do respectivo n.º 2, o art. 23° dos Estatutos da Sociedade manteve a previsão segundo a qual ficaria «[ ... ] a assembleia geral convocada para o 1° dia útil após aquela data, a fim de estabelecer a forma de execução da liquidação e nomear o administrador liquidatário».
Das disposições normativas acabadas de percorrer extrai-se que, de acordo com o plano legislativo desenvolvido para a «Casa da Música/Porto 2001, S. A.» e objectivado nos respectivos Estatutos, esta dissolver-se-ia aquando da criação da entidade que passasse a gerir a Casa da Música, ficando, para esse efeito, convocada a assembleia geral para o 1° dia útil após tal criação, assembleia essa que deveria estabelecer a forma de execução da liquidação e proceder à nomeação do administrador liquidatário.
Em consonância com tal previsão, o mandato dos órgãos sociais da «Casa da Música/Porto 2001, S. A.» duraria até lá.
9. Conforme se constata em razão do conjunto normativo de que são feitas emergir, as objecções colocadas à afirmação do dever de actualização da declaração de património e rendimentos, previsto no n.º 1 do art. 2° da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na redacção conferida pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, relevam do pressuposto segundo o qual a dissolução da sociedade e a sua subsequente entrada em liquidação se verificou no âmbito e sob influência do quadro legal colocado pelo Decreto-Lei n.º 418-B/98, de 31 de Dezembro, na versão resultante do Decreto-Lei n.º 147/2002, de 21 de Maio.
Assim, e por certo ser que a realidade a subsumir ao regime do controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos instituído pela Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, pressupõe a caracterização do evento tal como o mesmo efectivamente sobreveio, independentemente do juízo quanto à sua integral conformidade ao direito ordinário, a questão que importa começar por resolver consiste justamente em saber se e em que medida a dissolução da «Casa da Música/Porto 2001, S. A.», n.ºs concretos e precisos termos em que foi deliberada e juridicamente se verificou, se poderá dizer efeito da causa dissolutiva prevista nos Estatutos da sociedade, aprovados e revistos, respectivamente, pelos referidos diplomas legais.
Conforme se verá, a resposta a uma tal questão é dada pelo conteúdo da própria deliberação que conduziu à dissolução da sociedade, tomada em assembleia geral extraordinária realizada no dia 21 de Dezembro de 2004 e documentada na acta no 18 cuja cópia se encontra junta a fls. 135 a 143 dos presentes autos.
Pode ler-se aí o seguinte:
«A Casa da Música/Porto 2001, SA, foi constituída pelo Decreto-Lei n.º 418- B/98, de 31 de Dezembro, com a denominação original de “Porto 2001, S.A”, tendo como objecto a prossecução de todas as acções que integrassem o evento Porto - Capital Europeia da Cultura 2001 e as com elas relacionadas no âmbito da requalificação urbana. No art. 23° dos Estatutos da Sociedade, na sua versão original, estava previsto que a sociedade se dissolveria no dia 30 de Junho de 2002. No entanto, o Decreto-Lei n.º 418-B/98, de 31 de Dezembro, que constituiu a sociedade “Porto 2001, S.A”, actualmente denominada “Casa da Música/Porto 2001, S.A”, bem como os Estatutos da Sociedade, foram objecto de duas alterações legislativas, introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 38/2001, de 8 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 147/2002, de 21 de Maio. Através deste último diploma procedeu-se, nomeadamente, à alteração do objecto social da Sociedade, o qual passou a incluir, como objecto principal, “a gestão e a execução das empreitadas para a construção do edifício denominado de Casa da Música, sito na Avenida da Boavista, 604-610, 4100-111 Porto, e o exercício dos actos necessários à utilização, manutenção e gestão daquele edifício, bem como a promoção e a realização de actividades culturais no domínio da música” e, ainda, “a gestão e a execução das obras iniciadas pela sociedade Porto 2001, S.A, que não estejam concluídas até 30 de Junho de 2002”. Do mesmo modo, o supra referido diploma alterou o artigo 23° dos Estatutos da Sociedade, passando a prever que a dissolução da Sociedade apenas ocorrerá aquando da criação da entidade que irá gerir a “Casa da Música”. Para além do enquadramento legal referido, deve ter-se presente que a Casa da Música/Porto 2001, S.A é uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, tendo como accionistas o Estado e o Município do Porto, constituída nos termos da lei comercial. É assim necessário determinar qual o regime aplicável a esta sociedade. Assim, nos termos do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro - que estabeleceu o novo regime quadro do sector empresarial do Estado - em especial do artigo 3° deste diploma, a Casa da Música/Porto 2001, S.A, está abrangida pelo conceito de “empresa pública” - uma vez que é constituída por capitais exclusivamente públicos. Atento o Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, verifica-se que as sociedades constituídas nos termos da lei comercial que revestem a natureza de empresas públicas se regem pelo direito privado, com excepção do que estiver disposto naquele diploma e nos diplomas que tenham aprovado os respectivos estatutos. Assim, por princípio, o direito privado é o direito que rege a actuação da Casa da Música/Porto 2001, S.A . Deste modo, apesar de o n.º 1 do referido art. 23° dos Estatutos da Casa da Música/Porto 2001, S.A. prever que “A sociedade dissolve-se nos termos da lei, aquando da criação da entidade que irá gerir a Casa da Música”, tal não obsta à aplicabilidade do regime de dissolução previsto no Código das Sociedades Comerciais.
[…]
Tendo em atenção o exposto, e na sequência dos contactos prévios havidos entre os accionistas, o Presidente da Mesa propôs que, nos termos do n.º 1 do art. 141° e do art. 464°, ambos do Código das Sociedades Comerciais, fosse deliberada a dissolução da sociedade com efeitos à data e 31 de Dezembro de 2004» (sublinhado nosso).
Os termos constantes da proposta de deliberação cujo teor acaba de transcrever-se permitem a identificação do contexto normativo no qual foi inscrita a dissolução da Casa da Música/Porto 2001, S.A. e, por consequência, a caracterização dogmática do facto jurídico que produziu o efeito consistente na dissolução da sociedade.
Senão vejamos.
Não obstante a ausência de especificação da alínea do n.º 1 do art. 141° do Código das Sociedades Comerciais pretendida incluir no enquadramento legal explicitado, o conjunto normativo sob invocação do qual foi deliberada a dissolução da sociedade não deixa dúvidas de que o segmento legitimador concretamente tido em vista corresponde à previsão da alínea b) daquele preceito legal
É, com efeito, sobre o regime da dissolução das sociedades anónimas por deliberação dos sócios que justamente dispõe o art. 4640 do referido diploma legal, concomitantemente convocado n.º âmbito da proposta de dissolução.
Sob a epígrafe «casos de dissolução imediata», estabelece o art. 141º do Código das Sociedades Comerciais o seguinte:
«- A sociedade dissolve-se nos casos previstos no contrato e ainda:
a) [ ... ]
b) por deliberação dos sócios.
c) [ ... ]».
10. Analisada a ocorrida dissolução da «Casa da Música/Porto 2001, S.A.» e independentemente da sua conformidade ao plano previsto nos Estatutos desta entidade, é inquestionável que a mesma se apresenta como o efeito jurídico de uma causa de dissolução prevista no Código das Sociedades Comerciais - a deliberação dos sócios - e, portanto, de um facto modificativo ocorrido em momento anterior à superveniência da causa de dissolução prevista no art. 23º dos Estatutos da Sociedade.
Tal causa, para além de constitutiva da própria dissolução, opera imediatamente e, como não vinculada que é, não carece sequer de ser fundamentada.
Assim identificado o facto jurídico de que procedeu a dissolução da «Casa da Música/Porto 2001, S.A.» e que não coincide com o evento dissolutivo previsto estatutariamente em consonância com o plano de duração da sociedade inscrito no Decreto-Lei n.º 147/2002, de 21 de Maio, torna-se patente que o sentido da clarificação que vem pretendida deixa de poder ser influenciado pelo conjunto normativo começado por invocar pelos requerentes.
Com efeito, se certo é que, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 147/2002, de 21 de Maio, o n.º 1 do art. 12° do Decreto-Lei n.º 418-B/98, de 31 de Dezembro, dispunha que o mandato dos membros eleitos dos órgãos sociais da «Casa da Música/Porto 2001, S.A.» duraria até à tomada de posse dos cargos dirigentes da entidade que iria gerir a Casa da Música, não deixa de ser evidente que tal regime foi estabelecido no pressuposto de que, tal como se previa no n.º 1 do art. 23° dos respectivos Estatutos, na versão revista por aquele diploma, a própria sociedade subsistiria até essa data.
Ora, se, conforme se constata, antes da ocorrência do evento cuja verificação deveria consequenciar a dissolução da sociedade, esta se dissolveu por uma outra causa - a vontade dos sócios - deixa de ter cabimento possível a convocação de uma disposição concernente à duração do mandato dos membros eleitos dos órgãos sociais pela simples razão de que, com a dissolução da sociedade - dissolução que, conforme se viu, é neste caso imediata - estes deixaram de existir.
E tal circunstância, ao revelar por esta forma a extinção do mandato dos requerentes, não pode deixar de ser atendível quanto à verificação do pressuposto previsto no n.º 1 do art. 2° da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na versão da Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, de que depende a existência do dever de renovação da declaração.
11. Sucede, todavia, que, em abono da tese que vem defendida e a par das disposições acabadas de analisar, invocam ainda os requerentes o preceituado no n.º 1 do art. 151 ° do Código das Sociedades Comerciais.
Para os requerentes, a respectiva nomeação como membros da Comissão Liquidatária da «Casa da Música/Porto 2001, S.A. - em liquidação» procedeu juridicamente da regra consagrada no n.º 1 do art. 151° do Código das Sociedades Comerciais segundo a qual os membros da administração a sociedade passam a ser liquidatários desta, a partir do momento em que ela se considere dissolvida, procedência essa que, devendo ser reconhecida, legitimará, por seu turno, a conclusão de que o cargo de membros do Conselho de Administração da Casa da Música/Porto 2001, S.A., em que começaram por ser investidos se transformou ope legis, não correspondendo a respectiva nomeação como Membros da Comissão Liquidatária da Casa da Música/Porto 2001, S.A., a uma nova designação.
Será assim?
O n.º 1 do art. 151° do Código das Sociedades Comerciais dispõe o seguinte:
«Salvo cláusula do contrato de sociedade ou deliberação em contrário, os membros da administração da sociedade passam a ser liquidatários desta, a partir do momento em que ela se considere dissolvida.
Conforme consensualmente entendido é, o princípio segundo a qual os membros da administração da sociedade passam a ser liquidatários desta a partir do momento em que ela se considere dissolvida encontra-se legalmente consagrado em termos livremente derrogáveis pelos sócios.
Esta consentida derrogação pode ter lugar em dois distintos momentos: ou no próprio contrato de sociedade ou, a jusante, mediante deliberação simultânea àquela que incida sobre a dissolução da sociedade.
Segundo Raúl Ventura, «a primeira das duas excepções abertas pelo art. 151°, n.º 1, não força os sócios a nomear os liquidatários no contrato de sociedade; eles podem limitar-se a derrogar a regra estabelecida naquele número, estipulando que, dissolvida a sociedade, se procederá à nomeação dos (primeiros) liquidatários» (Dissolução e Liquidação de Sociedades, Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, Parte geral, artigos 141° a 165°,1987, pg. 306).
Quer isto significar que derrogará imediatamente a norma geral do art. 151°, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais, «a cláusula do contrato que, sem proceder a nomeação ( ... ), estabele[ça] para essa sociedade a nomeação em deliberação dos sócios como forma de designação dos liquidatários» (ob. cit., pg. 310).
Ora, analisados os Estatutos da sociedade, verifica-se que, em qualquer uma das versões que se seguiram à sua aprovação pelo art. 11°, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 418-B/98, de 21 de Dezembro, incluindo a por último resultante do Decreto-lei n.º 147/2002, de 21 de Maio, se manteve a previsão constante do n.º 2 do respectivo art. 23° segundo a qual ficaria a assembleia geral incumbida de «[... ] estabelecer a forma de execução da liquidação e nomear o administrador liquidatário».
Justamente por haver sujeitado à deliberação dos sócios a nomeação do administrador liquidatário a ter lugar por efeito da prevista dissolução da sociedade, tal cláusula estatutária derrogou a montante o princípio supletivamente consagrado no n.º 1 do art. 151° do Código das Sociedades Comerciais, inviabilizando o seu ulterior e automático funcionamento.
E se certo é que, conforme resulta da conjugação do disposto em ambos os números do art. 23° dos Estatutos, tal cláusula teve por horizonte a conjecturada dissolução da sociedade por efeito da verificação de um facto futuro - certo quanto à sua superveniência mas incerto quanto ao momento da sua verificação -, consistente na criação da entidade que iria gerir a Casa da Música, verdade é também que, justamente por dispor sobre a forma da nomeação de liquidatário e esta independer da causa de dissolução que concretamente lhe pudesse dar origem (no sentido em que é compatível com qualquer uma, legal ou estatutária), não pode deixar de lhe ser reconhecido, para um tal efeito, âmbito e alcance gerais.
No plano da construção jurídica, resulta daqui que, não obstante os requerentes haverem exercido, até ao momento da dissolução da sociedade, o cargo de membros do Conselho de Administração da Casa da Música/Porto 2001, S.A., a respectiva nomeação como Membros da Comissão Liquidatária da «Casa da Música/Porto 2001, S.A. - em liquidação» se apresenta como efeito de uma concreta manifestação da vontade societária expressa na deliberação que assim decidiu e não, conforme pretendido é, da regra consagrada no art. 151°, n.º 1, do Cód. das Sociedades Comerciais.
Com este fundamento, torna-se assim indefensável o entendimento segundo o qual a nomeação dos Membros da Conselho de Administração da Casa da Música/Porto 2001 S.A., como Membros da Comissão Liquidatária da «Casa da Música/Porto 2001 S.A., - em liquidação» correspondeu juridicamente a uma transformação ope legis do cargo originariamente exercido.
12. Invalidadas, pelos fundamentos acabados de enunciar, as premissas de que são feitas derivar as objecções colocadas pelos Ex.mos Requerentes à verificação do dever de actualização da declaração de património e rendimentos imposto pelo n.º 1 do art. 2° da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na redacção conferida pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, é altura de responder positivamente à questão que vem colocada.
Tendo presentes os pressupostos de facto a que legalmente é subordinado aquele dever de actualização, importa agora determinar se, não obstante a sua nomeação como Membros da Comissão Liquidatária da «Casa da Música/Porto 2001 S.A., - em liquidação», os requerentes se terão mantido no cargo para que originariamente haviam sido nomeados ou se, conforme defende o Ministério Público, aquela nomeação deverá ser equiparada aos casos de “recondução” ou “reeleição” do titular contemplados na parte final do n.º 1 do art. 2° daquele diploma legal, ou ainda, em terceira possibilidade, se tal nomeação traduziu a cessação das funções anteriormente exercidas pelos requerentes como Membros do Conselho de Administração da «Casa da Música/Porto 2001, S.A» e a sua sucessiva, embora contemporânea, investidura nas novas funções de Membros da Comissão Liquidatária da «Casa da Música/Porto 2001 S.A., - em liquidação». E, na hipótese de assim se vir a concluir, se estas novas funções originarão, também elas, o dever de entrega da declaração de património e rendimentos previsto no art. 1° da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril.
Conforme é realçado por Raúl Ventura (ob. cit., pg. 306), a dissolução importa uma mudança na orgânica da sociedade: em vez do anterior órgão de administração - neste caso, do Conselho de Administração - passa a existir um órgão de liquidação - aqui Comissão Liquidatária.
Pois bem.
Se o órgão originariamente titulado se extinguiu para dar origem a um novo e se os cargos por este contemplados, embora providos nas pessoas que integravam o órgão extinto, assim o foram, não por força da lei mas por efeito de um discricionário acta de vontade dos sócios, parece que a caracterização jurídica do evento que mais ajustada se apresenta obriga a considerar que as funções exercidas pelos requerentes como membros do Conselho de Administração da «Casa da Música/Porto 2001 S.A.» cessaram, e que, por efeito da concreta deliberação societária que a tal nomeação procedeu, os mesmos foram contemporaneamente investidos nas novas funções de Membros da Comissão Liquidatária da «Casa da Música/Porto 2001, S.A. - em liquidação».
E se cessaram as funções que haviam determinado a subordinação dos requerentes à obrigação legal de apresentação da declaração de património e rendimentos prevista no art. 1° da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, impõe-se-lhes o dever de proceder à respectiva actualização, através da apresentação de uma nova, nos termos previstos n.º art. 2°, nº1, daquele diploma legal, na versão aprovada pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto.
13. Quanto às funções passadas a exercer pelos requerentes como membros da Comissão Liquidatária da «Casa da Música/Porto 2001, S.A. - em liquidação».
Vimos já que, mercê da entrada em vigor da Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, passaram a ser “equiparados a titulares de cargos políticos para efeitos da presente lei”, entre outros, “o “administrador designado por entidade pública em pessoa colectiva de direito público ou em sociedade de capitais públicos ou de economia mista” (cfr. art. 4°, n.º 3, alínea b)).
Perante a previsão normativa agora retomada, a questão que se coloca consiste em saber se, enquanto membros da Comissão Liquidatária, os requerentes deverão ser (re)integrados na categoria dos administradores aqui contemplada.
Ocupando-se da definição do estatuto jurídico do liquidatário, o art. 152° do Código das Sociedades Comerciais dispõe, n.º seu n.º 1, que, «com ressalva das disposições legais que lhes são especialmente aplicáveis e das limitações resultantes da natureza das suas funções, os liquidatários têm, em geral, os deveres, os poderes e a responsabilidade dos membros dos órgãos de administração da sociedade»
De acordo com Raúl Ventura, «a norma geral do art. 152°, n.º 1, transpõe para os liquidatários os deveres, os poderes e a responsabilidade que, em geral, têm os membros do órgão administração da sociedade, mas fá-lo com ressalva das disposições legais que lhes sejam especialmente aplicáveis e das limitações resultantes da natureza das suas funções. Não vai, pois, além de uma equiparação genérica, restringida por um condicionalismo, também genericamente enunciado» (ob. cit., pg. 331).
Embora sujeita a autorização por deliberação dos sócios, é, todavia, admitida a prática pelo liquidatário de certos actos ou operações particulares.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo, pode o liquidatário ser autorizado, mediante deliberação dos sócios, a «continuar temporariamente a actividade anterior da sociedade».
Quando assim suceda, «a sociedade continua temporariamente a sua actividade anterior e para essa continuação o liquidatário praticará todos os actos necessários, como um gerente ou um administrador pratica antes da dissolução» (ob. cit., pg. 339).
Embora a actuação do liquidatário não deixe de ser marcada pela fase de liquidação em que a sociedade se encontra - o que significa que a continuação da actividade da sociedade não pode envolver o progresso da actividade anterior (cfr. idem) -, o certo é que, mesmo com tal limitação, o liquidatário, justamente porque assegura a gestão da actividade societária, praticando todos os actos materiais e jurídicos necessários para esse efeito, não pode deixar de ser considerado, de um ponto de vista substantivo, administrador da sociedade.
Como administrador, o liquidatário autorizado a prosseguir a actividade societária estará sujeito ao dever de apresentação da declaração de rendimentos, património e cargos sociais previsto no art. 1° da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, se, conforme requerido na alínea b) do n.º 3 do respectivo art. 4°, na versão aprovada pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, houver sido «designado por entidade pública em sociedade de capitais públicos».
Este Tribunal pronunciou-se já sobre o sentido normativo da formulação legal em presença, tendo-o feito através do Acórdão n.º 1206/96.
Afirmou-se aí o seguinte:
«[ ... ] julga-se que no seu âmbito hão-de ter-se por incluídos todos os administradores das sociedades de economia mista (e, evidentemente, das sociedades de capitais públicos) cuja escolha para o exercício de tais funções haja dependido e resultado, em definitivo, da intervenção e da decisão de uma ou mais entidades públicas [em função da natureza pública do respectivo capital social].
[ ... ]
Por outro lado, deverá ser indiferente, para o efeito aqui tido em vista, a “modalidade” ou “forma” de designação de que se trate: qualquer que ela seja (nomeação, eleição ou outra), desde que a escolha de um administrador ou dos administradores da sociedade, realizada por seu intermédio, haja sido decisivamente condicionada pela intervenção (pelo voto) de uma entidade pública, aí teremos a “designação” daquele ou daqueles por esta última.
Em suma: esse termo – “designação” - no contexto do preceito legal em apreço, não deverá ser tomado naquele seu sentido mais estrito [ ... ] Há que tomá-lo, sim, (a esse termo) num sentido mais amplo [ ... ], e que abrange, afinal, todo o "procedimento" da escolha dos administradores, em qualquer dos seus momentos reveladores de uma intervenção determinante de "entidades públicas" nessa escolha»
Pois bem.
Conforme resulta do teor da já mencionada acta n.º 18, a assembleia-geral realizada n.º dia 21 de Dezembro de 2004, após se haver pronunciado favoravelmente à dissolução da «Casa da Música/Porto 2001, S.A.» e procedido à nomeação dos membros da Comissão Liquidatária, aprovou, também por unânime deliberação dos sócios - o Estado- e o Município do Porto -, uma proposta destinada ao estabelecimento das condições da liquidação com o seguinte teor:
«1. Os administradores liquidatários da sociedade sejam autorizados a, até à criação da entidade que irá gerir a Casa da Música, continuar a actividade da sociedade, com vista à preparação da futura utilização, manutenção e gestão do edifício da Casa da Música, bem como à promoção e realização de actividades culturais no domínio da música, em especial continuando a preparar e a contratualizar a temporada de 2005 da Casa da Música.
2. Os administradores liquidatários da sociedade sejam autorizados a praticar todos os actos necessários à conclusão e formalização dos processos de transferência das obras iniciadas pela sociedade Porto 2001, S.A., que não estavam concluídas a 30 de Junho de 2002, para as entidades e organismos que assumirão a gestão das obras identificadas no documento denominado «Anexo I» [ ... ].
3. Os administradores liquidatários da sociedade sejam autorizados a praticar todos os actos que se revelem necessários para proceder à cessão da posição contratual da Sociedade a favor da entidade que irá gerir a Casa da Música em todos os contratos que pela Sociedade tenham sido celebrados ou venham a ser celebrados no âmbito da promoção e da realização das actividades culturais no domínio da música [ ... l, e, bem assim, em todos os contratos que tenham por objecto a exploração, utilização ou manutenção do Edifício da Casa da Música ou de alguns dos seus espaços.
4. Os administradores liquidatários da sociedade sejam autorizados a contrair empréstimos intercalares para acorrer a défices de tesouraria [ ... ] necessários a assegurar a continuidade da actividade da sociedade nos termos acima propostos e, bem assim, à efectivação da respectiva liquidação.
[ ... ]»
Ao atribuir-lhes o conjunto de faculdades pormenorizadamente enunciadas na proposta acabada de transcrever, a deliberação societária que sobre a mesma incidiu conferiu aos membros da Comissão Liquidatária da «Casa da Música/Porto 2001, S.A., - em liquidação» - sintomaticamente designados de «administradores liquidatários» - o especial estatuto funcional que, com fundamento na previsão da alínea a) do n.º 2 do art. 152° do Código das Sociedades Comerciais, justifica a sua qualificação como administradores e, por consequência, a sua inclusão na categoria do conjunto dos obrigados pelo dever de apresentação da declaração de património e rendimentos prevista na alínea b) do n.º 3 do art. 4° da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na versão aprovada pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto.
14. Quanto ao dever de renovação anual da declaração e termos em que lhe foi dado cumprimento pelos requerentes.
Resulta do disposto no art. 2°, n.º 3, da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n. ° 25/95, de 18 de Agosto, que «os titulares de cargos políticos e equiparados com funções executivas devem renovar anualmente as respectivas declarações»
Através da análise do conjunto das actas juntas a fls. 15 a 142 dos presentes autos, verifica-se que:
- Os requerentes C. e B. foram nomeados administradores executivos da «Casa da Música/Porto 2001, S.A.» no dia 10 de Julho de 2003 (acta n.º 14).
- O requerente A. foi nomeado Presidente do Conselho de Administração não executivo da «Casa da Música/Porto 2001, S.A.» n.º dia 17 de Setembro de 2004 (acta n.º 16).
Por exercerem funções executivas, os dois primeiros requerentes encontravam-se obrigados à renovação anual da declaração de património e rendimentos entregue, nos termos prescritos no art. 2°, n. 3, da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na versão aprovada pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto.
Já o terceiro requerente se encontrava vinculado pelo dever de apresentação da declaração relativa ao início das suas funções como Presidente do Conselho de Administração não executivo da «Casa da Música/Porto 2001, S.A.», n.ºs termos resultantes do disposto nos arts. 1° e 4°, n.º 3, alínea b), do referido diploma legal.
Resultando dos autos que tais deveres não foram cumpridos, deverão os requerentes ser notificados para proceder à entrega das declarações em falta em conformidade com o que ficou exposto.
15. No que, por último, concerne ao pedido de esclarecimento das dúvidas concernente ao regime de incompatibilidades a que os requerentes possam encontrar-se sujeitos, cabe dizer que, estando em causa a titularidade de «altos cargos públicos», não competirá a este Tribunal Constitucional a análise e fiscalização das declarações de incompatibilidade (cfr. artigos 3°, n.º 1, alínea a), 10° e 11° da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto).
III. Decisão.
16. Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide que:
a) Enquanto Presidente do Conselho de Administração da «Casa da Música/Porto 2001, S.A.», o requerente A. encontra-se abrangido pelo disposto na alínea b) do n.º 3 do art. 4° da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na redacção conferida peia Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, e, consequentemente, sujeito ao dever de apresentação da declaração de rendimentos, património e cargos sociais, previsto n.º art.1 o do referido diploma.
b) Enquanto administradores executivos da «Casa da Música/Porto 2001, S.A.», os requerentes B. e C. encontram-se sujeitos ao dever de renovação anual das respectivas declarações, previsto n.º n.º 3 do art. 2° do referido diploma legal.
c) Em virtude da cessação das respectivas funções como membros do Conselho de Administração da «Casa da Música/Porto 2001, S.A.», os requerentes A., B. e C. encontram-se sujeitos ao dever de apresentação de nova declaração, actualizada, previsto no n.º 1 do art. 2° do mencionado diploma legal.
d) Em virtude da sua nomeação como membros da Comissão Liquidatária da «Casa da Música/Porto 2001, S.A.», os requerentes A., B. e C. encontram-se abrangidos pelo disposto na alínea b) do n.º 3 do art.4° da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na redacção conferida pela Lei nº25/95, de 18 de Agosto, e, consequentemente, sujeitos ao dever de apresentação da declaração de rendimentos, património e cargos sociais, previsto no art.1° do referido diploma.
Consequentemente, determina-se que os requerentes sejam notificados, nos termos previstos no art. 3°, n.º 1, da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na versão aprovada Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, para darem cumprimento aos deveres mencionados nas alíneas a) e b) a que se encontram adstritos em conformidade com o supra exposto.
Lisboa,7 de Maio de 2008 – Ana Guerra Martins – Joaquim de Sousa Ribeiro –Mário Torres – Benjamim Silva Rodrigues – Carlos Fernandes Cadilha – Maria Lúcia Amaral – Maria João Antunes –Pamplona de Oliveira – Gil Galvão - João Cura Mariano - Vítor Gomes – José Borges Soeiro – Rui Moura Ramos