IIIFUNDAMENTAÇÃO
Os factos a considerar são os que constam no relatório deste acórdão.
Declarada a insolvência, os respectivos efeitos processuais nas acções executivas vêm definidos no Art. 88º nº1 do CIRE, no qual se preceitua que “a declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência; porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra estes”.
O Art. 287º e) do CPC dispõe que “a instância extingue-se com a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide”.
A impossibilidade da lide ocorre em caso de morte ou extinção de uma das partes, por desaparecimento ou perecimento do objecto do processo ou por extinção de um dos interesses em conflito.
A inutilidade da lide tem lugar quando, em virtude de novos factos ocorridos na pendência do processo, a decisão a proferir já não tem qualquer efeito útil, ou porque não é possível dar satisfação à pretensão que o demandante quer fazer valer no processo ou porque o fim visado com a acção foi atingido por outro meio – neste sentido, vide Prof. Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil Anotado, vol. III, Coimbra, 1946 – 367-373.
Já segundo Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1º, Coimbra Editora, 2ª ed., pag. 555), “a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por já ter sido atingido por outro meio”.
Do cotejo dos preceitos legais citados, há, desde logo, que concluir que o contido no Art. 88º do CIRE, ao definir os efeitos processuais da sentença de declaração de insolvência nas acções executivas, não deixa dúvidas sobre as consequências da declaração de insolvência em processos executivos instaurados contra o executado declarado insolvente, no sentido de que não impõe a extinção da execução, mas sim a sua suspensão.
Tal é, aliás, o entendimento doutrinário dominante assim como o entendimento jurisprudencial dos nossos tribunais superiores.
Com efeito, Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, 2008, pag. 362, escrevem, em anotação ao citado artigo 88º, que "o regime instituído no n.º 1, na parte inicial, é um efeito automático da declaração de insolvência, não dependendo de requerimento de qualquer interessado" (cf. nota 3). E no que respeita ao impedimento de prosseguirem as acções executivas em curso contra o insolvente, dizem: "Impede-se, além disso, o prosseguimento de acções executivas já em curso contra o insolvente, bem como a instauração de novas execuções. A consequência é a da nulidade dos actos que em qualquer delas tenham sido praticados após a declaração de insolvência, o que deve oficiosamente ser declarado logo que no tribunal do processo a situação seja conhecida". Esclarecem ainda que "este é um regime de há muito consagrado no sistema jurídico português, pois, além do CPEREF, constava já do art. 1198.º do C.P.Civ.". E ressalvam que "as razões determinantes da solução aqui consignada não ocorrem no caso de proferimento de sentença de insolvência com carácter limitado". Ressalva que no caso em apreço não tem aplicação porque à insolvência dos executados foi atribuído carácter pleno.
Igualmente no sentido da suspensão da execução pendente no caso de o devedor ser declarado insolvente vai também Luís Manuel Telles de Menezes Leitão in Direito da Insolvência Almedina pp 167.
Perfilhando a orientação da suspensão da execução pendente no caso do executado ser declarado insolvente, vão os seguintes acórdãos dos nossos tribunais superiores: Acs. da Relação de Guimarães de 15-09-2011 e de 19.06.2012, Acs. da Relação de Coimbra de 20-11-2012 e de 03-11-2009, Acs. da Rel. do Porto de 21-06-2010, de 03-11-2010 e de 19-04-2012 e, ainda, os Acs. da Relação de Lisboa de 21-09-2006 e de 12-07-2006, todos disponíveis in em www.dgsi.pt.
E, tal assim é, como se refere no citado Ac. da Rel. de Coimbra de 03-11-2009, desse logo, porque a estrutura do processo de insolvência, regulado no CIRE (DL 53/2004 de 18/3) compreende apenas uma única forma de processo judicial, o da insolvência, no qual, depois de declarada a insolvência, poderão os credores decidir o modo de satisfação dos seus créditos, através do plano da insolvência, que poderá ou não contemplar a recuperação da empresa insolvente e as respectivas condições, que poderão passar ou não pela faculdade de os credores executarem créditos após o cumprimento do plano (artigo 1º, 156 nº3 e 192º e seguintes do CIRE).
Poderá o plano de insolvência prever a não exoneração do devedor da totalidade das dívidas da insolvência remanescentes (artigo 197º c) do CIRE), podendo, após o cumprimento do plano de insolvência, ser executadas as dívidas em que não se verificou a exoneração (artigo 233 nº1 c) e d) do CIRE).
Também poderá acontecer que, já depois da declaração de insolvência, o processo seja encerrado nos termos do artigo 230º nº1 c) do CIRE, a pedido do devedor, quando deixe de se encontrar em situação de insolvência ou todos os credores prestem o seu consentimento.
Por outro lado, verificando-se a liquidação da massa insolvente, o seu encerramento não é prejudicado pela circunstância de a actividade do devedor gerar rendimentos que acresceriam à massa (artigo 182º do CIRE), património este que poderá oportunamente ser alvo de execução pelos credores cujos créditos não foram satisfeitos na insolvência e em relação aos quais não houve exoneração.
Em todos estes casos, poderá haver oportunidade para prosseguimento das execuções suspensas, o que, obviamente, só é compaginável se estas forem suspensas, mas não já se forem declaradas extintas.
Conclui-se, portanto, que, com a declaração de insolvência, a execução não deverá ser extinta, mas sim suspensa, ao contrário do decidido no despacho recorrido, o qual, por isso, não poderá manter-se, esclarecendo-se que assim é, seja referindo-se o mesmo apenas à executada/insolvente M ( ...) , seja referindo-se o mesmo a ambos os executados/insolventes J ( ...) e M ( ...) , esclarecimento que se impõe em face da redacção menos clara da decisão ora recorrida, conforme dela se retira e disso dá também conta o recorrente nas suas alegações e conclusões do presente recurso.
IV- Sumário ( Art. 713º Nº7 C.P.C. )
- No termos do Art. 88º do CIRE, a declaração de insolvência apenas determina a suspensão da execução pendente contra a insolvente e não a sua extinção por inutilidade e impossibilidade superveniente da lide.