ACÓRDÃO Nº 719/2025
Processo n.º 907/2025
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS – Partido Popular (CDS-PP), o Partido Popular Monárquico (PPM) e o Partido da Terra (MPT) requereram, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, com a última alteração introduzida pela Lei Orgânica n.º 1/2021, de 4 de junho, doravante LEOAL), a apreciação e anotação das coligações eleitorais, constituídas pelos quatro partidos, com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos dos concelhos de Viana do Alentejo, do distrito de Évora, e de Sobral de Monte Agraço, do distrito de Lisboa, nas Eleições Autárquicas marcadas para 12/10/2025, pelo Decreto n.º 8/2025 (DR, I Série, n.º 133, de 14/07/2025).
Indicaram que essas coligações – PPD/PSD.CDS-PP.PPM.MPT –, adotam o símbolo e a sigla que reproduzem no requerimento e as seguintes denominações: (a) “VIVA”, relativamente à coligação para concorrer aos órgãos autárquicos do concelho de Viana do Alentejo; e (b) “Sobral Pode Mais”, relativamente à coligação para concorrer aos órgãos autárquicos do concelho de Sobral de Monte Agraço.
Subscreveram o requerimento, respetivamente, o Secretário-Geral do PPD/PSD, o Secretário-Geral do CDS-PP, o Presidente do Diretório Nacional (Comissão Política Nacional) do PPM e o Presidente do Partido da Terra.
Juntaram cópia dos extratos das atas das reuniões que aprovaram as referidas coligações: (a) reunião da Comissão Política Nacional do PPD/PSD de 08/07/2025; (b) da reunião do Conselho Nacional do CDS-PP de 21/07/2025; (c) do Conselho Nacional do PPM de 23/07/2025; e (d) da Comissão Política Nacional do MPT de 15/07/2025, na sequência de deliberação do Conselho Nacional.
2. Nos termos da alínea
b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais”.
A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, pelo menos, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação (n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL).
Decorre ainda do n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL que a constituição da coligação deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia.
Estabelece ainda a mesma Lei, no n.º 3 do artigo 17.º, que “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.
Nos termos do n.º 1 do artigo 103.º da LTC, “os processos respeitantes ao registo e ao contencioso relativos a partidos políticos e coligações ou frentes de partidos, ainda que constituídas para fins meramente eleitorais, regem-se pela legislação aplicável”, prevendo a LEOAL, no seu artigo 18.º, n.º 1, que “no dia seguinte ao da comunicação, o Tribunal Constitucional, em secção, verifica a observância dos requisitos estabelecidos [no n.º 2 do artigo 17.º], a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações”.
Tendo as próximas eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais sido marcadas para o dia 12/10/2025 (Decreto n.º 8/2025, DR, I Série, n.º 133, de 14/07/2025), o requerimento em apreciação foi tempestivamente apresentado.
Constata-se, igualmente, que a constituição das coligações eleitorais foi publicamente anunciada, até ao 65.º dia anterior à realização da eleição, “[…] em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia” (no caso a publicação, visando ambas as coligações, ocorreu nos jornais “Jornal de Notícias” e “Correio da Manhã” de 29/07/2025).
As denominações, a sigla e o símbolo das coligações em apreciação não incorrem em ilegalidade, considerando, nomeadamente, quer o n.º 3 do artigo 51.º da Constituição da República Portuguesa, quer os n.os 1 a 3 do artigo 12.º da Lei dos Partidos Políticos, não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos.
Verifica-se que o símbolo e a sigla são compostos, respetivamente, pelo conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos que integram as coligações, reproduzindo-as integralmente, assim se observando o disposto no n.º 4 do artigo 12.º da mesma Lei dos Partidos Políticos.
Verifica-se, ainda, dos registos existentes neste Tribunal, que as deliberações de constituição das indicadas coligações foram tomadas pelos órgãos estatutariamente competentes do PPD/PSD e do CDS-PP (artigos 21.º, n.º 1, dos Estatutos do PPD/PSD, tendo em conta que só as coligações de âmbito nacional são da competência do Conselho Nacional, nos termos do artigo 18.º, n.º 2, alínea f), dos mesmos Estatutos, e 29.º, n.º 1, alínea d), dos Estatutos do CDS-PP).
3. Contudo, se é certo que o presente pedido vem instruído com extrato da ata da Reunião da Comissão Política Nacional do MPT de 15/07/2025, assinada pelo Presidente da Comissão Política Nacional, em que se deliberou renovar a autorização concedida pelo Conselho Nacional para que o presidente da Comissão Política Nacional possa formalizar as coligações aprovadas pelo Conselho Nacional, a verdade é que da presente deliberação não se retira que a decisão de constituir a presente coligação foi tomada pelo órgão estatutariamente competente.
No extrato da ata que foi junta apenas se documenta a concessão de poderes por parte do Conselho Nacional – órgão ao qual está estatutariamente atribuída a competência para vincular o MPT a coligações eleitorais, nos termos dos artigos 8.º e 26.º, n.º 4, alínea c), dos Estatutos do MPT − ao Presidente da Comissão Política Nacional, Pedro Soares Pimenta, para formalizar as coligações que terão sido autorizadas e aprovadas pelo citado Conselho Nacional em deliberação de 15/07/2025, bem como para «negociar, concluir, formalizar e assinar todo o tipo de documentos necessários para celebrar com outras forças políticas os acordos de coligação para as seguintes autarquias […] Câmara Municipal, Assembleia Municipal e Assembleias de Freguesia do Concelho de Faro».
Porém, nos termos do citado artigo 26.º, n.º 4. c) dos Estatutos do MPT, compete ao Conselho Nacional «[d]eliberar sobre a constituição de coligações com outros partidos, podendo, em eleições autárquicas, delegar essa competência nos órgãos regionais competentes nos termos dos Estatutos do MPT Açores e MPT Madeira, bem como a filiação em organizações políticas internacionais», sendo que, segundo o artigo 29.º, n.º 22, alínea u), dos Estatutos do MPT, à Comissão Política Nacional apenas é reconhecida a competência para «[f]ormalizar, na sequência de deliberação do Conselho Nacional, […] a constituição de coligações com outros partidos para efeitos de participação em actos eleitorais europeus, nacionais e locais».
Estar munido de poderes para formalizar um acordo de coligação não se confunde com a própria decisão do partido representado de constituir a coligação, dado que aquele ato é simples execução deste. Ora, como se viu, os Estatutos do MPT apenas preveem que o Conselho Nacional possa delegar a sua competência para aprovar a constituição de coligações eleitorais em eleições autárquicas nos órgãos regionais competentes, nos termos dos Estatutos do MPT Açores e MPT Madeira, o que não é o caso.
Uma vez que a ata junta ao presente pedido apenas documenta a concessão de poderes ao Presidente da Comissão Política Nacional do MPT para formalizar as coligações aprovadas pelo Conselho Nacional – sem que se saiba que coligações foram aprovadas por esse órgão – e para «negociar, concluir, formalizar e assinar todo o tipo de documentos necessários para celebrar com outras forças políticas os acordos de coligação», nomeadamente para os órgãos autárquicos do concelho de Faro, devendo aqui entender-se, pelas razões apontadas, que se trata da competência para formalizar coligações previamente aprovadas pelo órgão competente (o Conselho Nacional), importa concluir que os autos não contêm elementos suficientes para assegurar que a presente coligação foi aprovada pelo órgão estatutariamente competente do MPT.
Não sendo já claro que exista um problema inultrapassável de inadmissibilidade legal da presente coligação, mas somente de incompletude do requerimento apresentado, justifica-se permitir a sua sanação.
Assim, deve convidar-se o MPT a, no prazo de vinte e quatro horas, juntar aos autos documento comprovativo da decisão de constituir as coligações “VIVA” (para concorrer aos órgãos autárquicos do concelho de Viana do Alentejo, do distrito de Évora) e “Sobral Pode Mais” (para concorrer aos órgãos autárquicos do concelho de Sobral de Monte Agraço, do distrito de Lisboa) com o Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS – Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Popular Monárquico (PPM), tomada pelo órgão estatutariamente competente.
4. Em face do exposto, decide-se convidar o Partido da Terra a, no prazo de vinte e quatro horas, juntar aos autos documento comprovativo da decisão de constituir as coligações “VIVA” (para concorrer aos órgãos autárquicos do concelho de Viana do Alentejo, do distrito de Évora) e “Sobral Pode Mais” (para concorrer aos órgãos autárquicos do concelho de Sobral de Monte Agraço, do distrito de Lisboa) com o Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS – Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Popular Monárquico (PPM), tomada pelo órgão estatutariamente competente.
Lisboa, 30 de julho de 2025 - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - José João Abrantes O relator atesta o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro, que participou por Zoom.
José Teles Pereira